SóProvas


ID
764365
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito dos institutos do litisconsórcio, da assistência e das hipóteses de intervenção de terceiros, julgue os itens subsecutivos.

De acordo com o CPC, quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, os prazos para contestar e recorrer serão contados em dobro, prerrogativa esta que não se estende às demais manifestações nos autos.

Alternativas
Comentários
  • Não é apenas nos prazos "para contestar e recorrer" como se observa no art. 191, do CPC.
    Art. 191.  Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.
  • Vale lembrar que no caso de OPOSIÇÃO (modalidade de intervenção de terceiros), o prazo para os opostos (AUTOR e RÉU)  contestar o pedido deduzido pelo opoente é COMUM de 15 dias!

    AUTOR e RÉU, por óbvio, possuem procuradores diferentes, mas NÃO HÁ PRAZO EM DOBRO para ambos contestarem!

    Veja: Art. 57. O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação (arts. 282 e 283). Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.

    AUTOR e RÉU, na oposição, são LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS!!!
  • Muuuuito importante o comentário da Colega Gi Ferreira sobre exceção na oposição.

    Outra EXCEÇÃO ocorre nos embargos à execução: o prazo em dobro aplicado aos litisconsortes com procuradores diferentes não se aplica aos prazos dos embargos. Ressaltando ainda que se os executados forem cônjuges o prazo é contado individualmente.

    Veja a letra da lei:

    Art. 738.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
    § 1o  Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
    § 2o  Nas execuções por carta precatória, a citação do executado será imediatamente comunicada pelo juiz deprecado ao juiz deprecante, inclusive por meios eletrônicos, contando-se o prazo para embargos a partir da juntada aos autos de tal comunicação. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
    § 3o  Aos embargos do executado não se aplica o disposto no art. 191 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

    Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.


    É isso ai pessoal! Espero ter acrescentado!
    Qualquer dúvida, mande-me um recado! Estamos juntos!
    Me adicionem como amigo e vamos debater, tirar dúvidas e comentar sobre direito administrativo e outros direitos.
    Bons estudos galera ;)
  • Súmula nº 641 do STF:  Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido.
  • Gostaria de complementar o comentário referente aos Embargos á Execução.

    Os Embargos à Execução têm natureza jurídica de ação autônoma de impugnação,
    sendo assim, quando opostos, o são por meio de outro processo.
    Com fulcro no princípio de que "ninguém é obrigado a ser autor",
    se extrai o prazo simples e comum dos opoentes.
  • Assertiva errada, de acordo com o Art. 191 do CPC os prazos para contestar e recorrer serão contados em dobro quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores a prerrogativa se estende as demais manifestações nos autos.

  • Pelo NCPC:

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

  • GABARITO ERRADO

     

    NCPC

     

     

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

     

    § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

     

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • Art.229 do CPC/2015: " Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento."