SóProvas


ID
764368
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito dos institutos do litisconsórcio, da assistência e das hipóteses de intervenção de terceiros, julgue os itens subsecutivos.

O magistrado que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, em que se discute interesse meramente econômico, receber pedido de assistência deverá, de acordo com a jurisprudência, indeferir o pedido, por ser inviável a assistência em processo de execução.

Alternativas
Comentários
  • A meu ver esta questão merecia ser anulada, pois apesar de "ser inviável a assistência em processo de execução", a assistência requer interesse jurídico na lide, não "interesse meramente econômico" como afirmado na assertiva.

     Art. 50, do CPC.  Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.

    Exceção: UNIÃO (Intervenção anômala ou atípica)
    Lei 9469

    Art. 5º A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais.
    Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes.
  • Além da questão levantada pelo colega, entendo que a afirmação de que a assistência é inviável em sede de execução controversa.
    O livro do professor Edward Carlyle, traz diversas posições sobre o tema, desde a possibilidade de assistência em qualquer tipo de processo até a posição daqueles que entendem que somente é cabível no processo de conhecimento.
    Ademais, o art. 50, parágrafo único do CPC afirma a possibilidade de assist~encia em qualuqer tipo de procedimento.
  • Encontrei a jurisprudência mencionada no enunciado da questão:
    Processo
    AgRg no REsp 911557 / MG
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
    2006/0278132-2
    Relator(a)
    Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
    Órgão Julgador
    T3 - TERCEIRA TURMA
    Data do Julgamento
    21/06/2011
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 29/06/2011
    Ementa
    				AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃODE TERCEIROS. ASSISTÊNCIA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. INTERESSE PURAMENTEECONÔMICO. ASSISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INTERVENÇÃO DETERCEIROS. ASSISTÊNCIA EM PROCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.PRECEDENTE. DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E SÚMULA 83/STJ.AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADERECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDOE, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.I - Pedido de assistência em execução de título extrajudicial,movida contra garantidores da obrigação fixada no título, formuladopor devedor principal em razão de discutir, em ação de conhecimento,a possibilidade de redução do 'quantum debeatur'.II - Existência, 'in casu', de interesse meramente econômico ainviabilizar o ingresso em relação processual na qualidade deassistente. Precedentes.III - Inviável a intervenção de terceiros sob a forma de assistênciaem processo de execução. Precedente da Sexta Turma.III - O agravante deve atacar, de forma específica, os argumentoslançados na decisão combatida, sob pena de vê-la mantida (Súmula182/STJ).IV - Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o agravantedemonstrar o desacerto da decisão agravada, não se afigurandosuficiente a impugnação genérica ao 'decisum' combatido.Precedentes.V - Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,desprovido.
    Acórdão
    				Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acimaindicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do SuperiorTribunal de Justiça,por unanimidade, conhecer em parte do agravoregimental e nesta parte negar -lhe provimento, nos termos do votodo(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros RicardoVillas Bôas Cueva, Nancy Andrighi, Massami Uyeda (Presidente) eSidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator.Portanto gabarito correto
     
  • Questão elucidada de forma muito simples com os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior:

    "No processo de execução propriamente dito não há lugar para a assistência, porque a execução forçada não se destina a uma sentença, mas apenas à realização material do direito do credor. Assim, não haveria, na realidade, como coadjuvar a parte a obter sentença favorável (art. 50)"
  • Primeiro, esses doutrinadores ou viajam ou eu sou muito limitado para entender processo civil. Processo de execução não se destina a uma sentença? Como assim??????. Segundo, parafraseando José Carlos Barbosa Moreira, jurisprudência é que nem sorvete, tem para todos os gostos (sem querer ofender os colegas acima, o meu problema é com o examinador). Aparentemente, parece que a questão não quer que adentre no mérito do interesse econômico, mas afirmar que não cabe assistência em processo de execução é no mínimo temerário. Dois doutrinadores de peso como Dinamarco e Celso Agrícola Barbi (nem olhei outros) em suas obras afirmam que cabe em qualquer processo até no de execução e cautelar. Além disso há a máxima de que onde o legislador não distingue não cabe ao intérprete distinguir. Desculpem, desabafei e espero ter ajudado.  
  • Questão errada, que o examinador considerou como certa, errando também.

    O magistrado que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, em que se discute interesse meramente econômico, receber pedido de assistência deverá, de acordo com a jurisprudência, indeferir o pedido, por ser inviável a assistência em processo de execução.


    Errado. Deve o magistrado indeferir o pedido ante a ausência de interesse jurídico e não pela inviabilidade da assistência no processo de execução.
  • A questão está correta. Por quê?
    Os comentários dos colegas Adson e Helber são os que mais trazem luz à solução do problema.
    Com efeito, além de ser inviável a assistência em sede de execução, trata-se a questão de interesse MERAMENTE ECONÔMICO, sendo via de consequência inexistente o interesse jurídico, havendo apenas INTERESSE DE FATO.
    Arruda Alvim, na obra Comentários ao CPC, 2012, pg 114, ao comentar o art. 50 do diploma legal aduz:
    "(...) Doutro lado, há o interesse meramente de fato. É o caso, por exemplo, do interesse do credor em intervir em ação de cobrança que seja movida contra o devedor. A procedência poderá levar a uma diminuição patrimonial do devedor, mas nem por isso há interesse jurídico (o interesse, se existente, é puramente de fato), não sendo possível a intervenção docredor na qualidade de assistente. Pode-se dizer que o mero interesse deíndole econômica, como regra, não legitima a intervenção do terceiro como assistente."
    Também é elucidativo o acórdão do STJ nos autos do REsp 1.182.123/PE, in verbis:
    "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DO CPC.
    1. Na estrita dicção do art. 50 do Código de Processo Civil-CPC, o instituto daassistência simples exige que o terceiro possua interesse jurídico no desfecho dacontrovérsia, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo.
    2. No caso concreto, faculta-se à associação que congrega as empresas detransportes terrestres auxiliar extrajudicialmente a ré na ação civil pública sob todas as formas possíveis, seja com a contratação de advogados e elaboração de pareceres, seja com apoio logístico.
    3. Todavia, dada a absoluta ausência de vínculo entre os efeitos da demanda equalquer relação jurídica estabelecida entre a recorrente e a ré, vislumbra-se apenas interesse de natureza institucional, o qual não possibilita a almejada intervenção judicial por falta de previsão em lei e sob pena de tumulto processual.
    4. Recurso especial não provido."
    Bons estudos a todos!
  • Parabéns aos colegas pelo debate. Essa "discussão" faz com que busquemos a resposta correta o que faz com q gravemos a matéria a fundo, apesar de ficarmos na mão do examinador.

    Rumo à vitória.
  • Elpídio Donizetti trata a assistência como instituto que tem lugar em qualquer tipo de procedimento. 

    Fiquem todos com DEus
  • A assistência tem lugar em qualquer tipo de procedimento, salvo o sumaríssimo.
    Processo de Execução não se confunde com tipo de procedimento.
    Tipo de procedimento = ordinário, sumário, sumaríssimo, especiais de jurisdição contenciosa, especiais de jurisdição voluntária.
    Tipo de processo = conhecimento, cautelar, execução.
    Segundo a decisão do STJ, colacionada pelo colega abaixo, não cabe assistência em processo de execução.

    Art. 50. Parágrafo único, CPC. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra.

  • O magistrado que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, em que se discute interesse meramente econômico, receber pedido de assistência deverá, de acordo com a jurisprudência, indeferir o pedido, por ser inviável a assistência em processo de execução.

    Art. 50. Parágrafo único, CPC. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra.
     

    1. Segundo o eminente doutrinador Humberto Theodoro Júnior: "No processo de execução propriamente dito não há lugar para a assistência, porque a execução forçada não se destina a uma sentença, mas apenas à realização material do direito do credor. Assim, não haveria, na realidade, como coadjuvar a parte a obter sentença favorável (art. 50)"
    2. A assistência tem lugar em qualquer tipo de procedimento, salvo o sumaríssimo.

      Processo de Execução não se confunde com tipo de procedimento.

      Tipo de procedimento = ordinário, sumário, sumaríssimo, especiais de jurisdição contenciosa, especiais de jurisdição voluntária.

      Tipo de processo = conhecimento, cautelar, execução.




       

  • Segue o teor da aula do Professor Daniel Assumpção (LFG-Intensivo II):

    Na execução, o litisconsórcio segue as regras gerais. Nas intervenções de terceiro, diversamente, já há especialidades sobre o assunto na execução. É necessário distinguir as intervenções de terceiro típicas (Art. 50 a 80, CPC: oposição, nomeação a autoria, denunciação da lide e chamamento ao processo com certeza absoluta NÃO são cabíveis na execução. Porém, em relação à assistência, que é típica, há divergência) das atípicas.
    A divergência em relação à Assistência divide-se:
    1ª corrente: Humberto Teodoro Jr e Ovídio Baptista: não é possível a assistência porque não conseguem visualizar ser possível o interesse jurídico no momento da execução.
    2ª corrente: Dinamarco e Araquém de Assis: é possível sim a assistência na execução. PREVALECE (ou deveria prevalecer) para a prova objetiva, tendo em vista o art. 834, CC: Credor x Fiador, deixando o fiador de fora do processo. Porém, o credor de forma desidiosa deixa de dar andamento à execução. Nesse caso, o fiador pode ingressar na execução para dar o andamento que o credor não está dando. A idéia é de que o fiador vai auxiliar o credor na busca da satisfação do direito. Tendo o direito satisfeito a relação do fiador com o credor e com o devedor será resolvida.
  • Só pra descontrair e corrigir o colega acima, o nome do doutrinador por ele citado é Araken de Assis. Segue site dele a título de curiosidade:
    http://www.arakendeassis.com.br/
  • Pessoal fui pela lógica e acho que acertei por isso:
    Não caberá assistencia no processo de execução, já que nesta é baseado num título que já esta formado, não vejo como um assistente pode entrar pra ajudar a formar uma coisa já formada..
    Acho que é isso.. é certo pensar assim?
  • Estou de acordo com os colegas que defendem a anulaçãonda questão. A questão é altamente controversa, os autores que eu mais estudo (Fredie Didier e Daniel Amorim Assumpção Neves) deixam claro que dentre as intervenções típicas só a assistência sera possivel em processo de execução. 
  •  Daniel Amorim entende admissível a Assistencia no processo de execução, além das intervenções atípicas, pois sempre que um terceiro ingressa na demanda executiva durante a fase de expropriação do bem com a intenção de adquiri-lo estar-se-á diante de uma espécie atípica de intervenção de terceiros.
    No entanto, acho que o erro da questão reside no argumento da assistencia com interesse meramente econômico, o que não é possive em nenhum processo seja de conhecimento, execução ou cautelar.
  • Acredito que o objetivo do examinador não tenha sido verificar a possibilidade de assistência em processos executórios, sendo este o entendimento majoritário atual. 
    A meu ver, pretendeu o examinador saber se é necessária a demonstração de interesse jurídico ou se basta o interesse meramente econômico na demanda.




  •       "Nenhuma delas é admissível em processo de execução. Existem situações em
    que terceiro pode ser admitido em execução, mas que não se encaixam entre aquelas
    descritas nos itens seguintes. Na execução, existem formas específicas, próprias, pelas
    quais alguém de fora pode ingressar.
          A razão para que não caibam as formas comuns de intervenção de terceiros na
    execução é que esta serve tão somente para satisfazer o credor. Ora, a intervenção de
    terceiros ou serve para permitir que um terceiro ingresse, quando queira que a sentença
    seja favorável a uma das partes (o que não ocorre na execução, em que já há
    título executivo), ou para que se constitua, em face do terceiro, um título executivo..."


    Direito Processual Civil Esquematizado. Marcus Vinicius Rios Gonçalves
  • Pessoal, colei o julgado a título de curiosidade. Analisem e concluam!


    Processo:
    AgRg no REsp 911557 MG 2006/0278132-2
    Relator(a): Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
    Julgamento: 21/06/2011
    Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA
    Publicação: DJe 29/06/2011

    Ementa

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃODE TERCEIROS. ASSISTÊNCIA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. INTERESSE PURAMENTEECONÔMICO. ASSISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INTERVENÇÃO DETERCEIROS. ASSISTÊNCIA EM PROCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.PRECEDENTE. DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E SÚMULA 83/STJ.AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADERECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDOE, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

    I - Pedido de assistência em execução de título extrajudicial,movida contra garantidores da obrigação fixada no título, formuladopor devedor principal em razão de discutir, em ação de conhecimento,a possibilidade de redução do 'quantum debeatur'.

    II - Existência, 'in casu', de interesse meramente econômico ainviabilizar o ingresso em relação processual na qualidade deassistente. Precedentes.

    III - Inviável a intervenção de terceiros sob a forma de assistênciaem processo de execução. Precedente da Sexta Turma.III - O agravante deve atacar, de forma específica, os argumentoslançados na decisão combatida, sob pena de vê-la mantida (Súmula182/STJ).

    IV - Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o agravantedemonstrar o desacerto da decisão agravada, não se afigurandosuficiente a impugnação genérica ao 'decisum' combatido.Precedentes.

    V - Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,desprovido


  • Muito bom que nas contradições dessas bancas pode haver um debate para se esclarecer pontos duvidosos. Mas o título executivo pode ser desconstituído em sede de Embargos de Terceiros.

  • Além de tudo, é necessário examinar o examinador. Conforme dito, acho que realmente o objetivo da banca era avaliar se o candidato sabia que a assistência é viável quando haja interesse jurídico do terceiro. Porém, a própria redação da assertiva é dúbia, mal escrita e agride a gramática, porquanto ele fundamenta a inviabilidade da assistência "por ser ela incabível na execução". O final torna a questão ERRADA, apesar do outro fundamento indicado torná-la CORRETA. Não gosto de ficar falando isso por aqui, mas penso que deveria ter sido anulada.

  • O enunciado traz a discussão de interesses econômicos, não sendo possível a intervenção de terceiros. O que é interesse econômico?? Por exemplo: Joãozinho é acionista da Petrobrás e corre uma ação contra a estatal que traz quedas das ações no mercado. Por conta da queda das ações, Joãozinho vem nos autos como assistente da Petrobrás - Como regra, essa repercussão gerada com a ação não éconsiderada pelo direito (ordenamento jurídico), porque não se trata de um interesse jurídico entre Joãozinho e a Petrobrás e sim um questão econômica. A razão da intervenção foi econômica.

    Uma observação: somente a assistência é admissível e considerada espécie de intervenção de terceiros no processo ou fase de execução. - Acredito que por essa razão muitos colegas erraram a questão. Entretanto, é necessário o interesse jurídico para essa assistência, e como dito no enunciado, a relação era meramente econômica, o que significa que o juiz irá indeferir o pedido.


  • Assertiva absolutamente correta somente no seguinte trecho: "O magistrado que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, em que se discute interesse meramente econômico, receber pedido de assistência deverá, de acordo com a jurisprudência, indeferir o pedido", isso porque "o pressuposto da assistência é a existência de interesse jurídico do terceiro na solução do processo, não se admitindo que um interesse econômico, moral ou de qualquer outra natureza legitime a intervenção por assistência" (Neves, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil, p. 203). Quanto à justificativa apresentada pela assertiva para a inadmissão da assistência - "por ser inviável a assistência em processo de execução"- , é a mesma controvertida, pelo que deveria ter culminado na anulação da questão, sendo certo que "é superior o entendimento que defende a interpretação extensiva do art. 50, parágrafo único do CPC: a assistência é permitida em toda espécie de processo, e não somente em toda espécie de procedimento, conforme a literalidade do dispositivo legal. Dessa forma, a assistência é admitida na execução independentemente do ingresso de embargos à execução (...). Um excelente exemplo de assistência na execução, indiscutível porque previsto expressamente em lei, é o do fiador expressamente autorizado a intervir na execução promovida ao afiançado em caso de demora imputável ao exequente (art. 834, CC) (...) porque essa é a única forma de o fiador se livrar definitivamente de sua responsabilidade perante ele" (Neves, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil, pp. 784 e 785). Pela admissão da assistência em execução: Daniel Assumpção, Dinamarco, Leonardo Greco, Araken de Assis e Agrícola Barbi. Contra: Batista da Silva, Gusmão Carneiro, Arruda Alvim e Theorodo Jr.

    Bons estudos!
  • questão desatualizada. No livro de Daniel Assunção,ano 2014,  doutrinador utilizado pelo Cespe, ele afirma que:

    '' no processo de execução 

    Há intervenções atípicas no processo executivo e na fase de cumprimento de sentença32, e somente a assistência é considerada espécie de intervenção de terceiros admissível no processo/fase de execução, conforme amplamente demonstrado no Capítulo 36, item 36.5.1.

  • Em princípio não cabe a assistência no processo de execução, pois na execução o direito do exequente já está definido no título executivo, e quando o artigo 50 CPC fala em "que a sentença seja favorável a uma delas" se refere a uma sentença de mérito.

     

  • Cabimento da Assistência no Processo de Execução: 

    1ª corrente: Não cabe. (STJ, CESPEHumberto Teodoro Jr e Ovídio Baptista) (RESP 329.059/SP/2002, AgRg no Resp. 911557/MG)

    2ª corrente: Cabe. (Dinamarco, Araquém de Assis e Prof. Luciano Rossato)

    Questão 31 (MPE-SE/2010): "Em processo de execução, é incabível a intervenção de terceiros, na modalidade da assistência."

    Importante: Além de seguir a 1ª corrente, o CESPE também entende que a assistência NÃO é modalidade de intervenção de terceiro.

    Espero ter ajudado.

  • Depois de ler atentamente cada comentário dos colegas cheguei a seguinte conclusão:



    a questão está desatualizada.


    A partir de 2013 os tribunais superiores firmaram entendimento que é possivel a intervenção de terceiros atípica - ASSISTÊNCIA, no processo ou fase de EXECUÇÃO.


    Porém, se uma nova questão fala em interesse meramente econômico ou moral, isto é, não existir interesse jurídico, deverá ser indeferido pedido de assistência nessas situações.



  • É superior o entendimento contrário, que defende a interpretação extensiva do art. 50, parágrafo único, do CPC: a assistência é permitida em toda espécie de processo, e não somente em toda espécie de procedimento, conforme a literalidade do dispositivo legal. Dessa forma, a assistência é admitida na execução, independentemente do ingresso de embargos à execução.


    Fonte: Daniel Assumpção.

  • Errado.

    É fato que sobre o cabimento de assistência no processo de execução não há consenso na doutrina e na jurisprudência. Mas, ainda firmo o entendimento de que cabe, conforme prevê o p.ú do art. 50. Porém, há um outro ponto que torna a questão incorreta: a expressão "interesse meramente econômico", já que um dos requisitos da assistência é o "interesse JURÍDICO".

  • A afirmativa comporta a análise de duas situações: a que se refere ao deferimento do pedido de assistência fundado em interesse meramente econômico e a que se refere à possibilidade de assistência em ação de execução de título extrajudicial.

    No que se refere à primeira delas, é certo que o pedido de intervenção, como assistente, em um processo, demonstrando apenas interesse meramente econômico - e não jurídico - deve ser indeferido pelo juiz.

    No que se refere à questão da assistência, em que pese a existência de divergências a respeito, o Superior Tribunal de Justiça afirma a impossibilidade da intervenção como assistente em processos de execução (AgRg no REsp nº 911.557/MG. Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino. DJe 29/06/2011). A banca examinadora claramente optou por esta corrente.

    Afirmativa correta.