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ID
764383
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Alberto, que já ostentava condenação anterior transitada em julgado por crime de furto, praticou outro crime de furto, foi preso em flagrante, confessou o delito e, posteriormente, foi condenado a pena privativa de liberdade de um ano e três meses de reclusão sob o regime fechado. Ao prolatar a sentença, o juiz agravou a pena base tão somente por força da condenação anterior.

Com relação a essa situação hipotética, julgue os itens a seguir.

O juiz poderia substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, desde que a medida fosse socialmente adequada à reinserção social de Alberto.

Alternativas
Comentários
  • Mas o texto fala que o Alberto cometeu crime de furto, o qual não possui violência como elemetar do tipo.
  • Na verdade a justificativa para o erro da questão é porque Alberto é reincidente em crime doloso - reincidente específico.



    Art. 44 - As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:



    II - o réu não for reincidente em crime doloso;

  • É importante destacar o §3º do artigo 44, CP, que afirma que se o condenado for reincidente, o juiz poderá apliar a substituição, desde que em face de condenação anteior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime

    Nesse sentido, percebe-se, claramente, que mesmo que o réu seja reincidente, é possível a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direito. 

    No caso, como o réu é reincidente pelo mesmo crime (furto), não é possível essa conversão.
  • Correta a fundamentação do colega Daniel. Vale apenas acrescentar que a reincidência não poderá ter ocorrido no mesmo crime, a despeito ser doloso ou culposo. E no caso o agente reincidiu no mesmo crime de furto.

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    II - o réu não for reincidente em crime doloso;

    § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

  • Importante lembrar, ainda, o disposto na parte relativa ao crime de furto:


    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

     

     Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. 

     

    (...)§ 2º - Se o criminoso é PRIMÁRIO, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detençãodiminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

     

  •  A meu ver, a questão encontra-se errada não porque Alberto é reincidente em crime doloso, pois mesmo sendo poderia obter o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, contanto que a medida alternativa demonstre ser socialmente adequada a seu caso e não seja reincidente por idêntico crime.
    Assim, em virtude de ser reincidente em crime específico de furto, é vedada a substituição por pena restritiva de direitos.
    Art. 44 do CP:
     
    § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) 
  • RESPOSTA: ERRADO
    O erro da questão está no fato de o agente ser reincidente específico (crime de furto). Por essa razão, não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.

      CP. Art. 44. § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

  • Olá, pessoal!
    Essa questão foi anulada pela organizadora.

    Bons estudos!
  • Justificativa da banca ter anulado o item:
    O item não deixa claro se há reincidência ou apenas maus antecedentes, de modo que não há como impor a exigência prevista no art. 44, § 3º, do Código Penal. Dessa forma, opta-se pela anulação do item

    Fonte:http://www.cespe.unb.br/concursos/TJ_RR_12/arquivos/TJRR_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF
  • 102 E - Deferido c/ anulação O item não deixa claro se há reincidência ou apenas maus antecedentes, de modo que não há como impor a exigência prevista no art. 44, § 3º, do Código Penal. Dessa forma, opta-se pela anulação do item.