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Mas o texto fala que o Alberto cometeu crime de furto, o qual não possui violência como elemetar do tipo.
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Na verdade a justificativa para o erro da questão é porque Alberto é reincidente em crime doloso - reincidente específico.
Art. 44 - As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
II - o réu não for reincidente em crime doloso;
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É importante destacar o §3º do artigo 44, CP, que afirma que se o condenado for reincidente, o juiz poderá apliar a substituição, desde que em face de condenação anteior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
Nesse sentido, percebe-se, claramente, que mesmo que o réu seja reincidente, é possível a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direito.
No caso, como o réu é reincidente pelo mesmo crime (furto), não é possível essa conversão.
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Correta a fundamentação do colega Daniel. Vale apenas acrescentar que a reincidência não poderá ter ocorrido no mesmo crime, a despeito ser doloso ou culposo. E no caso o agente reincidiu no mesmo crime de furto.
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
II - o réu não for reincidente em crime doloso;
§ 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
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Importante lembrar, ainda, o disposto na parte relativa ao crime de furto:
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
(...)§ 2º - Se o criminoso é PRIMÁRIO, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
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A meu ver, a questão encontra-se errada não porque Alberto é reincidente em crime doloso, pois mesmo sendo poderia obter o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, contanto que a medida alternativa demonstre ser socialmente adequada a seu caso e não seja reincidente por idêntico crime.
Assim, em virtude de ser reincidente em crime específico de furto, é vedada a substituição por pena restritiva de direitos.
Art. 44 do CP:
§ 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
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RESPOSTA: ERRADO
O erro da questão está no fato de o agente ser reincidente específico (crime de furto). Por essa razão, não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.
CP. Art. 44. § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
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Olá, pessoal!
Essa questão foi anulada pela organizadora.
Bons estudos!
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Justificativa da banca ter anulado o item:
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102 E - Deferido c/ anulação
O item não deixa claro se há reincidência ou apenas maus antecedentes, de modo que não há como impor a exigência prevista no art. 44, § 3º, do Código Penal. Dessa
forma, opta-se pela anulação do item.