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ID
76477
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação ao Ministério Público, NÃO é sua a função institucional a de

Alternativas
Comentários
  • Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:II - disponham sobre:a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;Art. 84 - Compete ao Presidente da República VI - dispor, mediante decreto, sobre:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;(Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
  • Só para retificar a parte final do comentário anterior:Art. 61 § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:II - disponham sobre:a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;Art. 84 - Compete ao Presidente da República VI - dispor, mediante decreto, sobre:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;(Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
  • art.127-§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, PROPOR AO PODER LEGISLATIVO a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento
  • Esta é uma questão de fácil resolução, mas no entanto, requer atenção do candidato ou seja no decorar o artigo da CF/88 que cita o MP, para verificar que ele pode propor, como também o Judiciário a criação ou extinção de cargos por meio de projeto de Lei, a mesma situação também o executivo, ou no caso se conseguir lembrar do processo legislativo, também ficará fácil a resolução, é o estudo para concurso tem sempre associar conceitos ou decorar Lei, eu tô tento mais associar conceitos, porque acho que ajudarão na hora, pois, sou péssimo para decorar artigos e textos. Um abraço a todos e bons estudos
  • Alternativa A errada: art 169 "PROPOR ao PLegislativo a cração e extinção de cargos e serviços auxiliares..." A propositura de projeto de lei pelo MP (autonomia administrativa)sobre organização e funcionamento é de iniciativa concorrente, entre PGJ e chefe do poder executivo.
  • A alternativa A é a incorreta, pois "prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei." é competência privativa do PRESIDENTE DA REPÚBLICA (art. 84, XXV).

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

     

    XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;

     

    Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.