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GABARITO CORRETO. LEI 4.320/64. Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.
Parágrafo único. Os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurienal, que não tenham sido liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito.
Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.
Art. 103. O Balanço Financeiro demonstrará a receita e a despesa orçamentárias bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extra-orçamentária, conjugados com os saldos em espécie provenientes do exercício anterior, e os que se transferem para o exercício seguinte.
Parágrafo único. Os Restos a Pagar do exercício serão computados na receita extra-orçamentária para compensar sua inclusão na despesa orçamentária.
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Lei 4.320:
Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.
Enquanto os Restos a Pagar (RP) são fatos meramente financeiros (independem da autorização orçamentária), as despesas de exercícios anteriores (DEA) são fatos orçamentários (dependem de autorização orçamentária).
Como o caso da questão é uma das hipóteses da lei de DEA, está correto dizer que é uma despesa orçamentária.
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Questão: “Os restos a pagar com prescrição interrompida que forem pagos em determinado exercício devem ser computados como despesa orçamentária.” Correto.
Restos a pagar: é despesa extraorçamentária. Não dependem de autorização legislativa.
Ponto chave: quando se fala em restos a pagar com prescrição interrompida fala-se em despesa de exercícios anteriores.
Despesa de exercícios anteriores: é despesa orçamentária. Dependem de autorização legislativa.
Observação: Após o cancelamento da inscrição da despesa como restos a pagar, o pagamento que vier a ser reclamado poderá ser atendido à conta de dotação destinada a Despesa de exercícios anteriores.
Prescreve em cinco anos a dívida passiva relativa aos Restos a Pagar. (O prazo para a dívida ser reclamada é cinco anos.)
Exemplo:
Em 2010:
Foi realizado o empenho XXX e este foi liquidado (processado) mas não foi pago. (Os empenhos não liquidados poderão ser anulados ou seguir a próxima etapa. Ver arts. 35 e 68 do Decreto 93.872 de 1986)
Em 2011:
XXX é contabilizado como restos a pagar, sendo uma despesa extraorçamentária. Será cancelado se não for pago neste exercício.
Em 2012 até 2015: Se XXX for reclamado (restos a pagar com prescrição interrompida) será atendido à conta despesa de exercícios anteriores, sendo despesa orçamentária.
Lei 4320, art. 37.
Força e fé nos estudos!
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Galera, é só analisar que a questão está falando sobre as Despesas de Exercícios Anteriores. Essas, por sua vez, se constituem em despesas orçamentárias!
Bons estudos!!
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pessoal! amigos concurseiros, guerreiros de jornada.
vejam: quando diz que é resto a pagar com prescrição interrompida, isso quer dizer que a despesa foi reclamada por alguém que prestou ou forneceu algo para a administração pública.
pois bem, se a despesa inscrita como resto a pagar foi cancelada, então não tem mais nada empenhado, o que significa que se a administração resolver pagar essa empresa que reclamou o pagamento deverá empenhar os valores no orçamento atual, vindo a ser identificada a tal despesa como
DESPESA DE EXERCICIOS ANTERIORES, porque toda a negociação entre a administração e a iniciativa privada aconteceu no exercicio anterior e foi cancelada por algum motivo.
é isso!
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CERTO
Galera, o "Restos a Pagar com Prescrição Interrompida" é uma das 3 situações de Despesas de Exercícios Anteriores, e DEAs são despesas orçamentárias.
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Se é Resto a pagar com prescrição interrompida é DESPESA DE EXERCÍCIOS ANTERIORES, pois:
Art 22. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida, e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação destinada a atender despesas de exercícios anteriores, respeitada a categoria econômica própria (Lei nº 4.320 /64, art. 37).
Além disso, é importante nós concuserseiros memorizarmos outra coisa:
DESPESA DE EXERCÍCIOS ANTERIORES=DESPESA ORÇAMENTÁRIA
RESTOS A PAGAR=DESPESA EXTRAORÇAMENTÁRIA
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Os RESTOS A PAGAR quando forem pagos serão classificados como DESPESA EXTRAORÇAMENTÁRIA.
Já os RESTOS A PAGAR COM PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA quando forem pagos serão classificados como DESPESA ORÇAMENTÁRIA.
Portanto, questão correta!
Bons estudos!!!
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Só pra complementar as respostas anteriores:
DECRETO Nº 93.872, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986
Art . 22. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida, e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação destinada a atender despesas de exercícios anteriores, respeitada a categoria econômica própria (Lei nº 4.320/64, art. 37).
§ 2º
b) restos a pagar com prescrição interrompida, a despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor;
Resumindo:
Se os restos a pagar com prescrição interrompida poderão ser pagos à conta de dotação destinada a atender despesas de exercícios anteriores, e a DEA é considerada despesa orçamentária (pois seu empenho/liquidação/pagamento ocorre em um exercício financeiro), esse tipo de RP também considera-se como despesa orçamentária.
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Restos a pagar com prescrição interrompida é pago por DEA que é despesa orçamentária.
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Contribuindo!!
Q290447 Prova: CESPE - 2012 - TJ-AC - Analista Judiciário - Contador
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RP com precriaçao interrompida = RP cancelado e transformados em DEA
DEA são despesas orçamentárias
RP qdo pagos dentro da validade serão despesas EXTRAORÇAMENTÁRIAS.
RP com PRESCRICAO interrompida, ou seja, RP cancelados devido a validade serão pagos à conta de dotação destinada a DEA, sendo então caracterizados como despesa ORÇAMENTÁRIA.
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A explicação do Edson Viana facilita o entendimento
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§ DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES:
1) - Despesas relativas a exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria;
2) - Restos a Pagar com prescrição interrompida;
3) - Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente;
AS DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES SÃO ORÇAMENTÁRIAS, pois seu pagamento ocorre à custa do orçamento vigente.
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RESTOS A PAGAR COM PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA = DEA = DESPESA ORÇAMENTÁRIA
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GAB: C
Mega pegadinha, pois quando tiverem PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA, serão considerados como DEA e, portanto, classificados como DESPESA ORÇAMENTÁRIA.
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Certo
Restos a pagar com prescrição interrompida= Despesas de exercícios anteriores= Despesa orçamentária
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Eitaaa ;s