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"A tomada de contas especial será encaminhada ao TCU para julgamento, qualquer que seja o valor do dano causado ao erário."
Gostaria que os colegas ajudassem nesta questão. A tomada de contas sempre será encaminhada ao TCU, indenpendente do valor do dano causado ao erário. A diferença é que se estiver abaixo do valor fixado pelo TCU, virá junto à prestação de contas, se estiver acima, deverá vir imediatamente, logo após o seu término. A questão foi genérica, não trazendo essa diferenciação. Alguém pode ajudar a entendê-la?
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Eduardo, o erro da questão está em "...qualquer que seja o valor". Segue justificativa:
As TCE só devem ser instauradas pelas unidades competentes e encaminhadas ao TCU para julgamento se o dano ao erário, atualizado monetariamente, for de valor igual ou superior à quantia estabelecida pelo Tribunal, atualmente fixada em R$ 23.000,00 (IN/TCU 56/2007, art. 11). Se o dano for de valor inferior, a autoridade administrativa federal competente, ainda assim, deverá esgotar as medidas administrativas internas visando ao ressarcimento pretendido e providenciar a inclusão do nome do responsável no Cadastro Informativo dos débitos não quitados de órgãos e entidades federais – Cadin e em outros cadastros afins, observando-se os requisitos especificados na respectiva legislação (art. 1º, §3º, c/c art. 5º, §2º, da Instrução Normativa TCU 56/2007).
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É importante ressaltar que a Instrução Normativa do TCU n. 71, de 28 de novembro de 2012, determina que débitos inferiores a R$ 75.000,00 não são objetos de TCE.
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Art. 8° Diante da omissão no dever de prestar contas, da não
comprovação da aplicação dos recursos repassados pela União, na forma prevista
no inciso VII do art. 5° desta Lei, da ocorrência de desfalque ou desvio de
dinheiros, bens ou valores públicos, ou, ainda, da prática de qualquer ato
ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, a autoridade
administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente
adotar providências com vistas à instauração da tomada de contas especial para
apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano.
§ 1° Não atendido o disposto no caput deste artigo, o
Tribunal determinará a instauração da tomada de contas especial, fixando prazo
para cumprimento dessa decisão.
§ 2° A tomada de contas especial prevista no caput deste
artigo e em seu § 1° será, desde logo, encaminhada ao Tribunal de Contas da
União para julgamento, se o dano causado ao Erário for de valor igual ou
superior à quantia para esse efeito fixada pelo Tribunal em cada ano civil, na
forma estabelecida no seu Regimento Interno.
§ 3° Se o dano for de valor inferior à quantia referida no
parágrafo anterior, a tomada de contas especial será anexada ao processo da
respectiva tomada ou prestação de contas anual do administrador ou ordenador de
despesa, para julgamento em conjunto.
Fonte: Lei 8.443/92 - Lei Orgânica do TCU
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Art. 3º Tomada de contas especial é um processo devidamente
formalizado, com rito próprio, para apurar responsabilidade por
ocorrência de dano à administração pública federal e obtenção
do respectivo ressarcimento.
§ 1º A tomada de contas especial só deve ser instaurada pela
autoridade administrativa federal após esgotadas as providências
administrativas internas sem obtenção do ressarcimento pretendido.
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Tomada de contas especial só se valer a pena mesmo
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IN TCU 71/2012
Seção I
Dos pressupostos
Art. 5º É pressuposto para instauração de tomada de contas especial a existência de elementos fáticos e jurídicos suficientes para:
I - comprovação da ocorrência de dano; e
II - identificação das pessoas físicas ou jurídicas que deram causa ou concorreram para a ocorrência de dano.
§ 1º A demonstração de que tratam os incisos I e II deste artigo abrange, obrigatoriamente:
I - descrição detalhada da situação que deu origem ao dano, lastreada em documentos, narrativas e outros elementos probatórios que deem suporte à comprovação de sua ocorrência;
II - exame da suficiência e da adequação das informações, contidas em pareceres de agentes públicos, quanto à identificação e quantificação do dano;
III - evidenciação da relação entre a situação que deu origem ao dano e a conduta ilegal, ilegítima ou antieconômica da pessoa física ou jurídica a quem se imputa a obrigação de ressarcir os cofres públicos, por ter causado ou concorrido para a ocorrência de dano.
Seção II
Da dispensa
Art. 6º Salvo determinação em contrário do Tribunal de Contas da União, fica dispensada a instauração da tomada de contas especial, nas seguintes hipóteses:
I - valor do débito atualizado monetariamente for inferior a R$ 75.000,00;
II - houver transcorrido prazo superior a dez anos entre a data provável de ocorrência do dano e a primeira notificação dos responsáveis pela autoridade administrativa competente;
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Questão ERRADA
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TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Art. 197. Diante da omissão no dever de prestar contas, da não-comprovação da aplicação dos recursos repassados pela União na forma prevista no inciso VIII do art. 5º, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração de tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano.
§ 1º Não providenciado o disposto no caput, o Tribunal determinará a instauração de tomada de contas especial, fixando prazo para cumprimento dessa decisão.
Art. 199. A tomada de contas especial prevista no caput e no § 1º do art. 197 será, desde logo, encaminhada ao Tribunal para julgamento, se o dano ao erário for de valor igual ou superior à quantia fixada em cada ano civil, até a última sessão ordinária do Plenário, para vigorar no exercício subsequente.
§ 1º A proposta de fixação da quantia a que se refere o caput será submetida ao Plenário pelo Presidente do Tribunal, mediante projeto de ato normativo.