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só a legal é de ofício.
Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
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ERRADO!
Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em LEI.
Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, QUANDO estabelecida por lei.
Art. 211. Se a decadência for CONVENCIONAL, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
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DIFERENÇA ENTRE DECADÊNCIA LEGAL E CONVENCIONAL.
DECADÊNCIA LEGAL tem natureza juridica de ordem pública e deve ser conhecida de oficio pelo juiz (art. 210 CC e 219 CPC), independente de alegação da parte ou do interessado e não está sujeita a preclusão, devendo ser conhecida a qualquer tempo e em qualquer grau ordinário de jurisdição.
DECADÊNCIA CONVENCIONAL CONSTITUI EXCEÇÃO À REGRA, uma vez que pode ser disposta entre as partes por meio do contrato ou convenção, (ART.211 CC) As partes podem convencionar a decadência do direito objetivo da relação juridica que celebram, nessa convencional a parte a quem aproveita pode alegar a qualquer tempo e grau ordinário de jurisdição. nela o juiz não pode tomar conhecimento de oficio e só pode conhecer se for alegada pela parte a quem aproveite. e tem natureza juridica de ordem pública portenato nào preclui. Ex. inquérito para apuração de falta grave (30 dias).
FONTE: Perguntas formuladas pelo professor Enoque Ribeiro dos Santos, faculdade UDC.
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Decadência Legal: Deve ser reconhecida de ofício.
Decadência Convencional: NÃO pode ser reconhecida de ofício.
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Errado
Decadência legal : deve ser reconhecida de ofício , já a convencional NÃO PODE ser reconhecida de ofício.
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Sugestão ao Q.concurso! Genteliza tenha UM SISTEMA DE CONTROLE DE COMENTARIOS, ou seja, os incovenientes que não acrescentam em NADA a finalidade desse site, DEVEM ser extirpados! afff
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Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
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Assim como a decadência legal, a decadência convencional pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, e não pode ser renunciada após a consumação, conforme disposição legal.
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Decadência legal:
-> Deve ser reconhecida de ofício pelo juiz;
-> Não pode ser renunciada pela parte.
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Decadência Convencional:
-> Não pode ser reconhecida pelo juiz;
-> Pode ser renunciada após a consumação.
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A questão trata da decadência.
Código
Civil:
Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em
lei.
Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da
decadência, quando estabelecida por lei.
Art. 211. Se a decadência for
convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de
jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
Art.
210. BREVES COMENTÁRIOS
O conhecimento, de
ofício, da decadência, só ocorre nas hipóteses de decadência fixada em lei. Fundamental
perceber que sendo a decadência voluntaria, não pode o magistrado conhece-la de
oficio, agindo contra disposição expressa legal se assim o fizer. Isto não
impede que se busquem mecanismos de ampliação de prazos convencionais, como o
entendimento de que os prazos de garantia legal do CDC somam-se as garantias de
fábrica. Neste caso, nada há de contrário a lei. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5.
ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).
Art.
211. BREVES COMENTÁRIOS
O
Código Civil vigente dispõe apenas sobre as regras gerais do instituto da
decadência.
Desnecessário
repetir aqui os elementos que o distinguem da prescrição, pois já foram objeto
de comentário no art. 189. Resta consignar que não se deve confundir o
regramento da decadência fixada em lei com a decadência convencional, que
depende da vontade dos envolvidos.
Decadência
convencional. Deste modo, se a decadência for convencional, a
parte a quem aproveita pode alega-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz
não pode suprir a alegação (art. 211), da mesma forma que somente e possível a
renúncia da decadência convencional, pois o art. 209 veda igual providencia
para a decadência fixada em lei, que independe de manifestação da parte para
ser conhecida pelo magistrado (art. 210).
Ressalte-se que não
se aplicam a decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a
prescrição, salvo disposição legal em contrário (art. 207), o que ocorre, por
exemplo, com o tratamento conferido aos absolutamente incapazes, já que o art.
208 ordena aplicar a estes o mesmo tratamento conferido a prescrição, qual seja
o impedimento ou a suspensão da contagem do prazo enquanto não cessada a causa
geradora da incapacidade. (Código Civil
para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. -
Salvador: Juspodivm, 2017).
A decadência convencional não
pode ser reconhecida de ofício pelo juiz e somente a decadência convencional é
que pode ser renunciada.
Resposta: ERRADO
Gabarito do Professor ERRADO.
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A DECADÊNCIA CONVENCIONAL NÃO PODE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO JUIZ!
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Gabarito:"Errado"
Alguns fundamentos legais...
CC, art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes."
CC, art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em LEI.
CC, art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, QUANDO estabelecida por lei.
CC, art. 211. Se a decadência for CONVENCIONAL, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
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Tem comentário dizendo que o juiz pode conhecer de ofício a decadência convencional e outros que não pode.
E aí...qual vai ser?