SóProvas


ID
765028
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da prescrição e da decadência, julgue os itens
subsequentes.

Assim como a decadência legal, a decadência convencional pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, e não pode ser renunciada após a consumação, conforme disposição legal.

Alternativas
Comentários
  • só a legal é de ofício.

    Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

  • ERRADO!
    Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em LEI.
    Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, QUANDO estabelecida por lei.
    Art. 211. Se a decadência for CONVENCIONAL, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
  • DIFERENÇA ENTRE DECADÊNCIA LEGAL E CONVENCIONAL.

    DECADÊNCIA LEGAL tem natureza juridica de ordem pública e deve ser conhecida de oficio pelo juiz (art. 210 CC e 219 CPC), independente de alegação da parte ou do interessado e não está sujeita a preclusão, devendo ser conhecida a qualquer tempo e em qualquer grau ordinário de jurisdição.

    DECADÊNCIA CONVENCIONAL CONSTITUI EXCEÇÃO À REGRA, uma vez que pode ser disposta entre as partes por meio do contrato ou convenção, (ART.211 CC) As partes podem convencionar a decadência do direito objetivo da relação juridica que celebram, nessa convencional a parte a quem aproveita pode alegar a qualquer tempo e grau ordinário de jurisdição. nela o juiz não pode tomar conhecimento de oficio e só pode conhecer se for alegada pela parte a quem aproveite. e tem natureza juridica de ordem pública portenato nào preclui. Ex. inquérito para apuração de falta grave (30 dias). 

    FONTE: Perguntas formuladas pelo professor Enoque Ribeiro dos Santos, faculdade UDC. 

  • Decadência Legal: Deve ser reconhecida de ofício.

    Decadência Convencional: NÃO pode ser reconhecida de ofício.

  • Errado  
    Decadência legal : deve ser reconhecida de ofício , já a convencional NÃO PODE ser reconhecida de ofício.

  • Sugestão ao Q.concurso! Genteliza tenha UM SISTEMA DE CONTROLE DE COMENTARIOS, ou seja, os incovenientes que não acrescentam em NADA a finalidade desse site, DEVEM ser extirpados! afff

  • Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

  • Assim como a decadência legal, a decadência convencional pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, e não pode ser renunciada após a consumação, conforme disposição legal.

  • Decadência legal:

    -> Deve ser reconhecida de ofício pelo juiz;

    -> Não pode ser renunciada pela parte.

    --

    Decadência Convencional:

    -> Não pode ser reconhecida pelo juiz;

    -> Pode ser renunciada após a consumação.

  • A questão trata da decadência.

    Código Civil:

    Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

    Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

    Art. 210. BREVES COMENTÁRIOS

    O conhecimento, de ofício, da decadência, só ocorre nas hipóteses de decadência fixada em lei. Fundamental perceber que sendo a decadência voluntaria, não pode o magistrado conhece-la de oficio, agindo contra disposição expressa legal se assim o fizer. Isto não impede que se busquem mecanismos de ampliação de prazos convencionais, como o entendimento de que os prazos de garantia legal do CDC somam-se as garantias de fábrica. Neste caso, nada há de contrário a lei. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).

    Art. 211. BREVES COMENTÁRIOS

    O Código Civil vigente dispõe apenas sobre as regras gerais do instituto da decadência.

    Desnecessário repetir aqui os elementos que o distinguem da prescrição, pois já foram objeto de comentário no art. 189. Resta consignar que não se deve confundir o regramento da decadência fixada em lei com a decadência convencional, que depende da vontade dos envolvidos.

    Decadência convencional. Deste modo, se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alega-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação (art. 211), da mesma forma que somente e possível a renúncia da decadência convencional, pois o art. 209 veda igual providencia para a decadência fixada em lei, que independe de manifestação da parte para ser conhecida pelo magistrado (art. 210).

    Ressalte-se que não se aplicam a decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição, salvo disposição legal em contrário (art. 207), o que ocorre, por exemplo, com o tratamento conferido aos absolutamente incapazes, já que o art. 208 ordena aplicar a estes o mesmo tratamento conferido a prescrição, qual seja o impedimento ou a suspensão da contagem do prazo enquanto não cessada a causa geradora da incapacidade. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).

    A decadência convencional não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz e somente a decadência convencional é que pode ser renunciada.


    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • A DECADÊNCIA CONVENCIONAL NÃO PODE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO JUIZ!

  • Gabarito:"Errado"

    Alguns fundamentos legais...

    CC, art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes."

    CC, art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em LEI.

    CC, art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, QUANDO estabelecida por lei.

    CC, art. 211. Se a decadência for CONVENCIONAL, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

  • Tem comentário dizendo que o juiz pode conhecer de ofício a decadência convencional e outros que não pode.

    E aí...qual vai ser?