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ID
765031
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da prescrição e da decadência, julgue os itens
subsequentes.

A prescrição representa a perda do exercício do direito objetivo.

Alternativas
Comentários
  •  


    icialmente convém trazer um conceito sobre cada um dos institutos:
    - Prescrição é a perda de uma pretensão de exigir de alguém um determinado comportamento; é a perda do direito à pretensão em razão do decurso do tempo.
    - Decadência é a perda de um direito que não foi exercido pelo seu titular no prazo previsto em lei; é a perda do direito em si, em razão do decurso do tempo.

    Importante:
    A prescrição é só de direitos subjetivos patrimoniais e relativos, ou seja, nem todo direito subjetivo prescreve. Não prescrevem os direitos subjetivos extrapatrimoniais e absolutos.
    Toda decadência é um direito potestativo, mas nem todo direito potestativo submete-se à decadência, porque aqueles que não possuem prazo prescrito em lei não podem decair.

    Características:

     

    Prescrição

    Decadência

    - a prescrição é um instituto de interesse privado;

    - é renunciável, tácita ou expressamente;

    - os prazos prescricionais não podem ser modificados pela vontade das partes;

    - pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita;

    - admissibilidade de suspensão e interrupção do prazo prescricional;

    - pode ser conhecida pelo juiz de ofício.

     

    - é de interesse público;

    - não admite renúncia;

    - pode ser conhecida a qualquer tempo ou grau de jurisdição;

    - os prazos decadenciais não admitem suspensão e interrupção;

    - o juiz deve conhecer de oficio.

     

               
  • Querendo complementar os comentários dos colegas,eu interpretei a questão da seguinte maneira:
    A prescrição representa a perda do exercício do direito objetivo.
    Segundo Marcos Ehrahardt Jr, a prescrição encobre a pretensão. O que ,ao meu ver, foi o que disse a questão com "a perda do exercício".
    Acredito que o ponto crucial está em: perda do exercício do direito objetivoO direito objetivo só é "perdido" mediante lei. (Não sei se fui clara aqui).Continuando...  O direito objetivo é o direito posto. O indivíduo preenche alguns requisitos e nesta condição pode exercer um direito subjetivo. Este é o cerne da questão.  A prescrição encobre a pretensão, enquanto que a decadência extingue o direito. Não há o que se falar sobre perda do exercício do direito objetivo, e sim sobre perda/encobrimento do exercício/pretensão do direito subjetivo. 
    Espero ter ajudado.
    Bons estudos... 

    Referência: Direito Civil: LICC e PARTE GERAL. Marcos Ehrhardt Jr. Ed JusPODIVM. 2009.




     

  • Amigos,

    A prescrição extingue a pretensão da exigibilidade de um direito. Ao contrário do que afirma a questão, o direito objetivo continua existindo, porém a sua demanda encontra-se inexigível pela inércia do titular do direito em não provocá-lo no tempo observado pela lei.

    Segundo Flávio Tartuce: "Na prescrição, nota-se que ocorre a extinção da pretensão; todavia, o direito em si permanece incólume, só que sem a proteção jurídica para solucioná-lo."

    Manual de Direito Civil, 2ª Edição.


  • PRESCRIÇÃO é a extinção da pretensão de um direito subjetivo, pela inércia de seu titular, por determinado lapso de tempo. A prescrição atinge a pretensão e a defesa (exceção) nos prazos fixados pelo Código Civil de 2002. 
  • Suponhamos que alguém contraia um empréstimo consignado junto a um banco, cujas parcelas serão descontadas no contracheque daquele.

    No entanto, o devedor nunca verifica se há o desconto em seu comprovante de pagamento, e, por algum motivo, as parcelas não são descontadas.

    Após 5 anos, um funcionário do banco observa que nunca foram cobradas quaisquer valores mensais. O que ocorrerá?

    - Haverá a extinção do direito de pretensão por parte do banco, ele não poderá ajuizar uma ação de cobrança, porque ocorreu a prescrição, a perda do direito de ação.

    No entanto, o banco ainda possui o direito material de receber os valores (muitas vezes ele oferece descontos ou parcelamentos), ou seja, ele possui o direito objetivo, já que este direito está positivado (consta na lei).

    O que resta é uma dívida, um dever ou uma obrigação moral do devedor, que pode pagar por imposição de sua consciência, tanto que, após 5, 10 ou 15 anos, caso o contraente pague o montante que deve, mesmo que não precisasse em função da prescrição, ele não pode reaver o que pagou.

  • Prescrição é a extinção da pretensão de um direito subjetivo,

  • ERRADO 

    Perda da pretensão   / Direito subjetivo de entrar com a ação.

  • jamais erraria uma dessa

  • DECADÊNCIA: EXTINGUE O DIREITO

    PRESCRIÇÃO: EXTINGUE A PRETENSÃO

  • ERRADO

    representa a perda da pretensão de ação de direito subjetivo

  • Prescrição= Perda da Ação, Pretensão, Exercício.

    Decadência= Perda do Direito Objetivo previsto na legislação.

  • Falou em  prescrição fala-se  em pretensão, que nada mais é do que aquele direito subjetivo que nasce a partir da violação de um direito.

  • Prescrição

    -> Está ligada ao exercício de um direito subjetivo.

    -> Extingue tão somente a pretensão; direito subjetivo continua a existir.

    -> O prazo é somente estabelecido por Lei.

    -> Não corre contra aqueles que estiverem sob a égide (proteção) das causas de interrupção ou suspensão prevista em Lei.

    -> Após a reforma introduzida pela Lei nº 11 280/2006, o magistrado passou a poder pronunciar de ofício a prescrição.

    -> Após sua consumação, pode ser renunciada pelo prescribente.

    -> Os casos de prescrição estão elencados somente nos arts. 205 e 206 do Código Civil;

    Decadência

    -> Está ligada ao exercício de um direito potestativo.

    -> Extingue direito potestativo.

    -> O prazo pode ser legal ou convencional.

    -> Corre contra todos.

    -> Decorrente de prazo legal, sempre pode ser pronunciada de ofício pelo juiz independentemente de arguição do interessado.

    -> Resultante de prazo legal, não pode ser renunciada.

    -> Em ações constitutivas de direito sempre correrá prazo decadencial.

  • A PRESCRIÇÃO REPRESENTA A PERDA DO DIREITO SUBJETIVO E A DECADÊNCIA A PERDA DO DIREITO POTESTATIVO

  • Como ensina a doutrina, a prescrição é a perda do direito de ação relativo a determinado direito, a saber:

    "(...) o atual Código Civil adotou a tese da prescrição da pretensão. De acordo com o art. 189 do CC, violado um direito, nasce para o seu titular uma pretensão, que pode ser extinta pela prescrição, nos termos dos seus arts. 205 e 206" (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Volume único. 4ª ed. Método: São Paulo, 2016, p. 312).

    Vejamos o que dispõe o Código Civil:

    "Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206".

    ATENÇÃO! Não obstante a clareza do Código Civil no sentido de que a prescrição se consiste na perda da pretensão (art. 189), não é demais trazer à tona a crítica dos professores Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto: "(...) Não há, propriamente a extinção da pretensão, mas apenas seu encobrimento. Marcos Bernardes de Mello notou que 'a prescrição não extingue coisa alguma, mas, tão somente, encobre a eficácia da pretensão, da ação e/ou exceção geradas pelo direito. Por consequência, o direito subjetivo continua a existir incólume, mas tem encobertas as suas exigibilidade e impositividade, representadas pela pretensão e pela ação" (2019, p. 625).

    Pois bem, conforme ensina Paulo Nader:

    "A ordem jurídica confere aos titulares de direitos subjetivos o poder de exercitá-los amplamente e de pleitear em juízo sempre que ocorrer a sua violação ou houver motivos para se admitir que esta haja ocorrido. Tal faculdade denomina-se pretensão e representa uma garantia à eficácia dos direitos subjetivos. Sem ela não haveria como solicitar a intervenção do Estado diante de conflitos interindividuais ou de grupos. No dizer preciso de Pontes de Miranda, 'Pretensão é a posição subjetiva de poder exigir de outrem alguma prestação positiva ou negativa'" (Curso de Direito Civil - Vol I, 2016, p. 629). 

    Ou seja, a prescrição está relacionada com direitos subjetivos, isto é, trata-se da perda (ou encobrimento) da pretensão (o exercício) de um direito subjetivo; logo, a afirmativa está incorreta.

    Por sua vez, a decadência, não envolve a perda do exercício do direito (que é a prescrição), mas a perda do próprio direito subjetivo em si.

    Vejamos o que diz a doutrina:

    "Decadência ou caducidade representa a morte de um direito subjetivo em face da inércia de seu titular, que optou por não ajuizar uma ação constitutiva no prazo de lei" (NADER, Paulo. Vol I, 2016, p. 648).

    Gabarito do professor: ERRADO.