SóProvas


ID
76504
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A decadência, no processo penal, como perda do direito de propor a ação penal, cabe

Alternativas
Comentários
  • A alternativa "A" reflete o conteúdo dos seguintes artigos do CPO art. 103 CP: "Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação s ñ o exerce dentro do prazo de 6 meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do par 3 do art 100 deste Código, do dia em se esgota o prazo p oferecimento da denúncia."O art. 100 par. terceiro: A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública se o MP ñ oferece denúncia no prazo legal.Na medida em que o art se refere a decadência do direito de queixa indica a ocorrência de decadência na ação penal de iniciativa exclusivamente privada, ao mencionar representação demonstra sua ocorrência nas ações penais condicionadas. Do mesmo modo pode-se afirmar q há decadência nas ações penais subsidiárias haja vista no art 103 é feita referência ao termo a quo da decadência.
  • ART. 38 DO CPP: Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá do DIREITO DE QUEIXA ou DE REPRESENTAÇÃO, se não o exercer dentro do prazo de 6 meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, NO CASO DO ART. 29, do dia em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia. O dispositivo faz referência, portanto, à ação penal privada, pública condicionada e privada subsidiária da pública.
  • Ok, os colegas estão corretos, mas a questão no enunciado faz referência a perda do direito de propor ação penal, o que só seria possível nas ações privadas (exclusiva ou subdisidiaria da pública), não fazendo referência à perda do direito de representação, optei pela alternativa "E".Mais alguém pensou assim?
  • Na Ação Penal de iniciativa privada, o ofendido dispõe de 6 meses para entrar com a queixa crime, é um prazo decadencial, o que significa, que ultrapassado esse prazo o ofendido perde o direito de "iniciar" o processo, extinguindo-se a punibilidade do acusado. Por ser decadencial, não se prorroga, não se suspende e nem se interrompe. O mesmo ocorre nas Ações Penais Públicas condicionadas á representação, em que o ofendido, também tem o prazo decadencial de 06 meses para representar, condição de procedibilidade do processo, sema representação do ofendido, o processo também não poderá ser iniciado,tendo como consequencia a extinção da punibilidade do agente.Já na Ação Penal Privada Subsidiária da Pública, o ofendido, verificando, após o decurso do prazo de 5 ou 15 dias ( a depender se o réu estiver preso ou solto), a inércia do MP, pode ele mesmo, o ofendido, capitanear a ação penal dentro do prazo da regra geral de 06 meses. Ultrapassado esse prazo, o que ocorre é o retorno da titularidade ao MP, pois, por se tratar, nesse caso de uma ação de natureza eminentemente pública, o que ocorre é a DECADÊNCA IMPRÓPRIA, pois não gera a extinção da punibilidade
  • Ao meu ver a questão deveria ser anulada. Visto que o enunciado diz "perda do dirieto de propor a ação" de maneira genérica, não fala da perda do direito do ofendido, logo na ação penal subsidiária não há perda do direito de ação, visto que o MP ainda poderá propor, quem perde o direito de ação é só o ofendido...
  • Busquei respostas para justificar o gabarito A  encontrei o seguinte:
    Conforme artigo 24 § 1o  No caso de morte do ofendido ou quando
    declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação
    passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    Conforme artigo 31 No caso de morte do ofendido ou quando declarado
    ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir
    na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    Segue:
    Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal,
    decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do
    prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime,
    ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da
    denúncia. Parágrafo único.  Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação,
    dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31.

    Ou seja quanto à ação privada exclusiva não há dúvida da decadência
    no prazo de seis meses.

    Ou seja a representação é peça processual para ação civil pública condicionada,
    a queixa peça para ação civil privada exclusiva e subsidiária. (Doutrina)
  • Questão muito bem elaborada, caí igual um marreco

    Veja bem, EXISTE DECADÊNCIA
    • Se você não fez a representação ou não ofereceu a queixa no prazo de seis meses a contar da data que soube quem é o autor do fato;
    • Se você não ofereceu a subsidiária da pública no prazo também dançou (e aqui eu confundi com perempção "instituto que não existe na privada subsidiária" e marquei errado, besteira, mas quem cometeu o mesmo erro se atente a isso)
  • Pessoal, convém lembrar que na condicionada à representação, se for o caso de representação do Ministro da Justiça, não há o prazo decadencial de 6 meses. Embora ele deva respeitar o prazo, não o respeitando não há decadência. Logo, o texto da alternativa A "... e na pública condicionada" se refere somente à representação do ofendido ou representante legal. Não ao Min. Justiça.

    Abraço.
  • CLAISSON, OBSERVAR QUE A REPRESENTAÇÃO É DO MP (MINISTÉRIO PÚBLICO) E NÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA.
  • É uma questao complexa, eu fui de D, depois de avaliar bem vi que realmente a resposta está correta. Vejam:

    Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, DECAIRÁ no direito de QUEIXA ou de REPRESENTAÇÃO, se não o exercer dentro do prazo de 06 meses, contado:
    1)  do dia em que vier a saber quem é o autor do crime
    , ou,
    2) no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
    PU - Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31.
    ...
    Observem que o número 1 fala da queixa e o número 2 fala da AP Subsidiária.
    De fato a lei está mal escrita, pq quando fala ^representação^ explica mal, pq nao diz de que representação se trata... mas o art. 29 deixa claro que é a representação no caso de AP Subsidiária.
    Nos dois casos, Ação Privativa Exclusiva e Subsidiária da Pública, sao caso em que o interesse inicial é do querelante. No último caso acontece representação pq o prazo nao foi cumprido.
  • Art. 38 CPP: Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá do DIREITO DE QUEIXA (ação penal privada) ou DE REPRESENTAÇÃO (ação penal pública condicionada a representação), se não o exercer dentro do prazo de 6 meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, NO CASO DO ART. 29 (ação penal privada subsidiária da pública), do dia em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.
  • ótimo esclarecimento o da colega Lupila!
    Tirou a dúvida de forma bem direta!
    Valeu!  =]
  • Lulipa, sua resposta sana todas as dúvidas. Essa é a referência precisa.
    Perfeito pra vc!!!
  • Na Ação Penal Pública condicionada a representação, a vítima tem 6 meses para oferecer a representação. Se não o fizer, o MP não pode denunciar. Realmente há a perda do direito de propor a ação penal, conforme previsto na questão. 
    No entanto, caso se faça a representação nos 6 meses, o MP pode denúnciar sem a observância de qualquer prazo decandencial.
  • Refletindo um pouco sobre a questão, vejo que o gabarito está correto.

    Quem marcou a alternativa "e", como eu, pensou na decadência do direito do ofendido propor a ação penal. Nesses casos, obviamente, a decadência somente poderia se dar sobre a ação penal exclusivamente privada ou a privada subsidiária da pública.

    Ocorre que a questão não fala do ofendido. Fala simplesmente da perda do direito de ação. Dessa forma, a decadência da representação, por ser condição de procedibilidade, também impede o exercício da ação por parte do MP. Em outras palavras, a decadência reflete também na perda do direito de propor a ação penal pública condicionada.

    Bons estudos!
  • Gente, corrijam-me se eu estiver errada, mas se na letra a estivessa no final a palavra "apenas", estaria errada, pois também há decadência na privada personalíssima, né? 
  • Concordo com o Leonardo, questão deveria ser anulada!!
    pois o enunciando fala em direito de propor a ação penal!!!
    na ação pública, seja condicionada ou incondicionada, quem propõe a ação é o MP e, evidentemente, a decadência não opera sobre o parquet!! Portanto só se fala em decadência nas ações penais privadas!!!
  • Achei estranho na questão nao especificar o tipo de ação condicionada, uma vez que para o Ministro de Justiça não ha prazo e nem decadência. 

  • Direito de propor AÇÃO segundo entendimento constitucional o titula exclusivo é o MP, assim, a decadencia é um instituto que não recai sobre o parquet! Questão estranha!! Se ainda recaisse sobre o direito de representação em ambito de ação penal publica condicionada!! afff

  • Questão Linda!

  • A decadência recai sobre a queixa ou representação, portanto, não há que se falar em decadência em ação penal pública condicionada, a representação é mera condição de procedibilidade que não desnatura o MP como órgão oficial.

     

  • Quem errou por ter pensado na situação de "propor ação" está no caminho certo, pois a banca está equivocada.

  • DESMEMBRANDO O ART. 38 DO CPP

    1 – ação privada exclusiva – Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime

    2 – ação privada subsidiária – Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

    3 – ação pública condicionada – Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime.

    A AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA NÃO DECAI (STF)

  • Gabarito A, apesar de ser antiga é uma boa questão, por ora, não havia respondido esse tipo de questão.

  • Excelente questão!