DESMEMBRANDO O ART. 38 DO CPP
1 – ação privada exclusiva – Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime
2 – ação privada subsidiária – Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
3 – ação pública condicionada – Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime.
A AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA NÃO DECAI (STF)