SóProvas


ID
765043
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Lia, grávida de 8 meses, pediu ao médico que a atendera no hospital, onde chegara em trabalho de parto, que interrompesse a gravidez, pois ela não queria ter mais filhos. O médico, então, matou o bebê durante o procedimento cirúrgico para realização do parto. O marido de Lia, Augusto, sob a influência de violenta emoção, matou-a quando recebeu a notícia de que o bebê havia morrido. Depois de matar a esposa, Augusto, decidido a cometer suicídio, pediu a Cláudio, seu amigo, que lhe emprestasse sua arma de fogo para que pudesse se matar. Sem coragem para cometer o suicídio, Augusto pediu a ajuda de sua mãe, Severina, que, embora concordasse com o ato do filho, não teve coragem de apertar o gatilho. Augusto, então, incentivado pela mãe, atirou contra si. O tiro, entretanto, ocasionou apenas um ferimento leve em seu ombro. Desesperado, Augusto recorreu novamente a seu amigo Cláudio, a quem implorou auxílio. Muito a contragosto, Cláudio matou Augusto.


Augusto tem direito ao reconhecimento da figura do homicídio privilegiado, pois estava sob a influência de violenta emoção.

Alternativas
Comentários
  • Acredito que o erro se exaure quando a questão e o texto afirmam que Augusto estava sob influência de violenta emoção, diferentemente do código penal que tipifica o privilégio como "sob o domínio de violenta emoção".

    Art 121. Matar alguem:
       
    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
  • Gabarito errado

    Caso de diminuição de pena (homicídio privilegiado) § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio (e não influência) de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3. (se a ação não for efetuada logo em seguida a injusta provocação será uma circunstância atenuante - art. 65, III, c); (as circunstâncias das formas privilegiadas são subjetivas)
  • Pegadinha clássica.

    Influência de violenta emoção = atenuante genérica

    DOMÍNIO de violenta emoção = privilegiadora do homicídio

    Bons estudos.
  • Valeu Falcon!
  • "o reconhecimento do homícidio  privilegiado se impõe unicamente quando presentes a existência de uma EMOÇÃO ABSOLUTA, PROVOCAÇÃO INJUSTA DO OFENDIDO (VÍTIMA) E reação imediata do agente" Rogério Greco, pág. 261.
    Além dessa diferenciação que o pessoal observou, acredito que a questão ainda está errada em relação à pessoa causadora desse situação de violenta emoção, pois o tipo não fala quem deu causa, apenas se limitando que o Augusto praticou o 121 sob influência de violenta emoção.
    Seria o mesmo caso, então, daquele que recebe a notícia de que seu filho morreu num acidente de carro, e após isso, vai e mata um bombeiro que estava no local sem qualquer motivação deste.
  • Augusto não tem direito a nada; tá morto!
  • O CESPE tá assistindo muito Walking Dead. 
    Putz... o cara morreu, como ele pode ser processado criminalmente?????. Percebam que a questão usa o verbo no presente (Augusto TEM direito ao reconhecimento....).
    O certo seria colocar o  verbo no (corrijam se eu estiver errado) no futuro do pretérito TERIA

  • Entendo que a punibilidade do agente delituoso foi extinta, sem descorda INFLUÊNCIA de violenta emoção! conforme o disposto no Código Penal;

      Extinção da punibilidade

            Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 

            I - pela morte do agente;

            II - pela anistia, graça ou indulto;

            III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

            IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

            V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

            VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • Haja paciência......kkkkk
  • Código Penal
    Circunstâncias atenuantes
    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: 

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

    Homicídio simples
    Art 121. Matar alguem:
    Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
    Caso de diminuição de pena:

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    Força e fé. Sucesso!

  • Colegas, penso que Algusto pode e deve ser processado pelo crime de homicídio. A sua morte é causa de extinção de punibilidade, o que não impede o MP de acusar e o Juiz receber essa acusação.
    No transcurso do processo serão verificados a ocorrência do fato típico, da antijuridicidade, da culpabilidade e só então chegar à culpabilidade.
    Sabemos também, que a reparação do dano e a decretação do perdimento de bens pode ser estendida aos sucessores até o limite do patrimônio transferido, conforme art. 5º, XLV, CF/88.
    Incluo o interesse dos familiares de ver, na certeza da inocência do parente falecido, a absolvição das acusações por um justo processo.
    Salvo engano, o falecido Deputado José Janene está sendo processado na Ação Penal 470 (o Mensalão).

    Força e fé. Sucesso!

  • Existe outro detalhe que daria para ter respondido à questão, se não , vejamos:

        § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    Não houve pela esposa(vítima) de Agusto injusta provocação, portanto, estaria faltando esse elemento do fato típico do homicídio privilegiado.!



  • Em primeiro lugar, discordo do posicionamento do Rafael, pois seu posicionamento está parcialmente incorreto. A injusta provocação ocorreu em decorrência do abortamento de seu filho.
    Em segundo lugar, concordo com Falcon, pois seu posicionamento está parcialmente correto. Se houvesse alguma benesse a Augusto, esta seria na forma de atenuante genérica por ele se encontrar sob a influência de violenta emoção (art. 65, III, c, CP), e não sob o domínio de violenta emoção (art. 121, §1º, CP).
    Em terceiro lugar, concordo com IGOR, pois seu posicionamento está completamente correto. A assertiva da questão diz que "Augusto tem direito...". Errado, pois a morte é causa de extição da punibilidade (art. 107, I, CP). Se a assertiva dissesse que "Augusto teria direito...", aí sim, poder-se-ia suscitar a causa de diminução de pena (art. 121, §1º, CP).
  • Se o agente comete o crime impelido por motivo de RELEVANTE valor social ou moral, ou sob o DOMÍNIO de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    Obs1: seja por motivo social ou moral, o motivo TEM que ser RELEVANTE - se o examinador omitir o "relevante", não configura a privilegiadora.

    Obs2: Repare que o legislador exige DOMINIO de violenta emoção, que não se confunde com a "mera influência", pois esta é momentânea e passageira e simples atenuante de pena.

    Obs3: O privilégio é um direito SUBJETIVO do réu (e não uma faculdade do juiz), ou seja, preenchidos os requisitos, terá diminuída de sua pena de um 1/6 a 1/3






  • Concordo!
    Mas, quando pedimos a Deus PACIÊNCIA, ele nos dá a oportunidade de desenvolvê-la. Tá aí um exemplo.

    5 estrelas!
    Bons Estudos a todos.
  • Gabarito: Errado

    Augusto, somente, terá o direito ao reconhecimento da figura do homicídio privilegiado, se estiver sob total domínio de violenta emoção. De acordo com o dispoto no artigo 121 §1º.


    Art. 121 § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
  • Esse tava com vontade de morrer ein! rsrs
  • Exatamente o que o colega citou acima;

    Augusto morreu, ou seja, só tem o direito de virar pó.

    Abraço.
  • A questão estaria correta caso fosse substituído a palavra INFLUÊNCIA - mera atenuante, pela palavra DOMÍNIO, sendo este causa de diminuição de pena.

  • Esse Augusto "é" um tremendo 'pé frio' , mesmo depois de morto não vai ser privilegiado a ter o direito à diminuição da pena. 
  • Também acho que Augusto não responderá a crime algum pelo simples fato de que ele morreu. Ademais, existe ainda uma impropriedade com relação ao termo INFLUÊNCIA - que é uma atenuante, devendo ser substituída pela palavra DOMÍNIO, que caracteriza a causa de diminuição de pena (reconhecimento da figura do homicídio privilegiado).
  • A questão é facilmente resolvida pelo fato de que Augusto "MORREU", portanto não teria como puní-lo.






    Fé em Deus que ele é justo!
  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk ri demais com esse caso!
  • De acordo com o art. 121, §1º do CP para que seja configurado o homicídio privilegiado o agente deve estar sob o domínio de violenta emoção. A mera influência é atenuante conforme o art. 65, III, "c" do CP. Senão vejamos:

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    III - ter o agente:
        c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;   

    Art 121. Matar alguem: 

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. 




     Art 121. Matar alguem:

    Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    Caso de diminuição de pena

     

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

     

     Art 121. Matar alguem:

    Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    Caso de diminuição de pena

     

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

     
     

  • Tipificação: Furto com fraude e homicídio com conexão. O fato de internacionalizar tmb qualifica o furto.
  • eita como assim furto!!!!!!!!!!esse último comentário foi foda o cara morreu e ainda estão difamando o cara...
  • Essa questão foi muito hilária... comecei a rir!!!! Que cena!
    De qualquer forma, estaria errada, pois Augusto não tem direito ao reconhecimento da figura do homicídio privilegiado, uma vez que morreu no final do filme!!!! kkk
    Questão mal formulada!
  • Isso é um clássico do CESPE. Trocar a palavra DOMÍNIO por INFLUÊNCIA.
    Mesmo se estivesse escrito domínio, ao meu ver, estaria errada a questão, pois teria que aparecer a expressão: Logo em seguida a injusta provocação da vítima.
  • Vocês levaram em conta a injusta provocação, que ocasiona o domínio da emoção? Esse caso da mãe ter causado o aborto pode ser considerado injusta provocação?
  • O sujeito estava sob influência, o que é diferente de estar sob domínio. Vai ter gente entrando na interpretação analógica da lei e coisa e tal, mas vá lá...
    Este raciocínio é o mesmo para o caso de o agente sofrer coação moral resistível, o que é diferente de irresistível.
    Outra situação é que a lei não pede que as condições ocorram juntas, veja lá no §1 do art 121. Assim é condicção de privilégio a ocorrência do  dominio de forte emoção, OU  relevante questão moral, OU social, OU logo em seguida de INJUSTA agressão da vítima.
    Então me digam: donde diabos está a injusta agreção da mulher do Auguto?
    Caso vivo estive, estaria na cana dura integral!!!
  • ERRADAAAA!

    PESSOAL O ERRO DELA ESTA NO FATO DE NAO HAVER INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VITIMA.
    A POBRE MULHER ACABOU DE DAR A LUZ, TA MORRENDO DE DOR E NÃO FEZ NADA!!

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    PARA QUE O AGENTE SEJA BENEFICIADO COM A ATENUANTE DEVE HAVER UMA INJUSTA AGRESSÃO DA VITIMA E NÃO HOUVE. E ATE ONDE EU SEI ESTA sob a influência de violenta emoção ou sob dominio de violente emoção  É A MESMA COISA!!!!!!!
  • nesse mato tem cachorro, eu acho que  a mulher, na verdade, pediu para interromper a gravidez foi poque o filho era de outro cara, e o carinha acabou descobrindo que foi enganando (chifrado), tai o porque da revolta dele em  querer matar a mulher, ela tentou engana-lo mais uma vez..  
  • Tházia, acredito que a banca entende que Augusto matou a esposa por esta ter consentido com o aborto da criança, sendo que tal conduta representaria a "injusta provocação da vítima";
  • pqp essa foi de matar....SÓ FALTOU COLOCAR QUE A MÃEZINHA SEVERINA, CONSTERNADA COM A SITUAÇÃO, MATOU O MEDICO E O CLAUDIO, E DEPOIS SE SUICIDOU CORTANDO OS PULSOS COM UM PRESTOBARBA QUE ACHOU NA RUA. COM ISSO ESTARIA TODO MUNDO MORTO E TODAS AS QUESTÕES ANULADAS DESSA MACABRA HISTÓRIA DE TERROR.....


    BEM-VINDO AO CESPE NAÇÃO CONCURSANDA!!!!!
  • A meu ver:

    Lia responderia por : aborto procovaco pela gestante (Art 124)
    O médico responderia por: aborto provocado por terceiro (Art 126)
    Augusto: homicídio simples (Art 121);como foi dito ele estava sob influência de emoção, não com o domínio.
    Cláudio: auxílio ao suicídio (Art 122); homicídio simples ?????
    Severina: instigação ao suicídio (Art 122)

    O QUE VCS ACHAM ???
  • Duas palavrinhas para o CESPE:
    Questão esdrúxula!!
    ¬¬

  • Errei, mas analisando melhor, não houve injusta provocação da vítima e se houvesse, teria que ser sob domínio de violenta emoção e não influência de violenta emoção. #TentandoQuebrarOCespe

  • Isso, vai nessa que a CESPE considera DOMÍNIO e INFLUÊNCIA como sinônimos que você vai é trabalhar no MC´DONALDS.

  • E mais uma coisa, a questão deixa explícita que o médico matou o bebê durante o procedimento  cirúrgico de parto. Nas palavras de Rogério Grecco : '' Se a vida, para fins de proteção pelo tipo penal que prevê o delito de aborto, tem início a partir da nidação, o termo ad quem para essa específica proteção se encerra no início do parto. Portanto, o início do parto faz com que seja encerrada a possibilidade de realização do aborto, passando a morte do nascente ser considerada homicídio ou infanticídio, dependendo do caso concreto ''

  • Haja paciência.... COM ESSES COMENTÁRIOS!!! Vamos estudar mais....

  • Pessoal, é simples: O marido de LIA ficou sob violenta emoção "QUANDO" recebeu a notícia. Então o erro está aí, não foi na hora do crime que LIA cometeu que ele a matou....foi depois de ter recebido a notícia........desconfigurando o homicídio privilegiado.

  • Augusto tem direito ao reconhecimento da figura do homicídio privilegiado, pois estava sob a influência de violenta emoção. 

    Errado.

    Augusto não tem direito ao reconhecimento da figura do homicídio privilegiado, pois ele estava sob a influência de violenta emoção. Poderia ser homicídio privilegiado se ele tivesse sob o domínio de violenta emoção.

    Não confundir:

    Domínio = estar dominado significa estar totalmente controlado pela emoção, sem indícios de razão. Neste caso, Homicídio Privilegiado.

    Influência = há indícios de razão. Neste caso, estaremos diante de um homicídio simples com a aplicação da atenuante genérica prevista no artigo 65, inciso III, alínea c, CP. 

  • A minha dúvida é se a atitude da gestante poderia configurar indiretamente a injusta provocação da vítima.

  • De acordo com o CP Art.121 §1° "o agente necessita estar DOMINADO de violenta emoção,logo em seguida de injunsta provocação da vitima " ou seja a questao estaria certa se ao inves de influenciado de violents emoçao Augusto estivesse dominado pela emoção.

    Espero ter ajudado


  • A questão indica que o marido recebeu notícia da morte do filho não da causa mortis, por tanto não a como, em primeiro momento, presumir que teria sabido da forma pela qual o filho foi morto, se existir esta ciência, poderia, em tese, haver a atenuação genérica, art. 65, III, c, mas fica afastada a diminuição do artigo 121 parágrafo primeiro

    O artigo 65 indica a necessidade de ato injusto da vítima, conceito muito mais amplo do que o de injusta provocação da vítima, que se encontra no art. 121.


  • ERRADO

    visto que para ser homicídio privilegiado tem que ser violenta emoção SEGUIDA DE INJUSTA PROVOCAÇÃO, o que não é mencionado no texto.

    O CRIME É DE HOMICÍDIO SIMPLES

  • Errada por dois motivos:

    1º - Augusto não tem direito a nada, pois morreu!

    2º - Ele só teria direito ao homicídio privilegiado se estivesse sob DOMÍNIO (e não influência) de violenta emoção.

  • O jeito é a banca ressuscitar Augusto na próxima questão para ele matar quem faltou morrer, responder pelos seus crimes e depois morrer outra vez!!! kkkk

     

  • Tinha que ser prova da CESPE..aff

  • Gente não é INFLUÊNCIA é DOMÍNIO !!!

  • Respondo essa questão há quase dois anos. Hoje em dia já ficou bem fácil bater o olho e diferenciar o "sob influência de violenta emoção" para o "domínio de violenta emoção". Não adianta reclamar do que já é cobrado há mais de uma década. Temos mesmo é que entender a diferença entre os institutos. O primeiro é uma atenuante genérica da parte geral do CP (art. 65, inc. III, c, CP); o segundo é causa de diminuição de pena da parte especial do referido código. Lembre-se sempre que domínio é algo que toma conta do sujeito, é uma força muito maior.

    Perceba ainda que nem era preciso saber o bla bla bla do texto. Só entender a tradicional pegadinha do domínio x influência. Homicídio (art.121, CP) é parte especial e para o reconhecimento do privilégio (redução da pena de um sexto a um terço), o indivíduo tem que estar DOMINADO pela violenta emoção.

  • YEEH, YEEH !!! PEGADINHA DO MALANDRO!!!!

    Não é INFLUÊNCIA e sim DOMÍNIO!!!

    Esmorecer Jamais!!

  • Bom independente da INFLUÊNCIA ou DOMÍNIO, este último tem que ser após injusta provocação da vítima. No caso em tela, não entendi que houve essa injusta provocação de ninguém.

  • Art. 121 / 1 - Homicício Privilegiado (caso de diminuição de pena): Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o DOMÍNIO de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3.

  • Pense numa tragédia 

  • Errada por três motivos:

    1º - Augusto não tem direito a nada, pois morreu! (correto, nessa parte, seria se a questão colocasse o verbo "teria") art. 107, I, CP

    2º - Ele só teria direito ao homicídio privilegiado se estivesse sob DOMÍNIO (e não influência [atenuante genérica]) de violenta emoção. Cuidado! O CESPE adora essa pegadinha! art. 65 III c) e art. 121 § 1º, CP

    3º - após domínio deveria vir na questão: "logo em seguida a injusta provocação da vítima". art. 121 § 1º, CP


  • Seria privilegiado caso Augusto estivesse sob o DOMÍNIO de violenta emoção.

  • ERRADO

    1º - Não houve provocação da vítima

    2º - Ele não estava dominado pela emoção( muito subjetivo, prefiro o 1º motivo.)

    3º - Caberia sim homicídio privilegiado, porém por motivo moral ( a mulher matou o filho dele).

  • Zé PF um tanto quanto equivocado em suas conclusões:

    Primeiro, como bem ressaltaram os amigos abaixo, Augusto morreu, portanto dificilmente teria direito ao reconhecimento de alguma coisa nesta vida. 

    Segundo, explicitamente o texto da questão diz que Augusto agiu sob "influência" de violenta emoção, o que faz com que ele (caso estivesse vivo) não tenha direito ao privilégio, uma vez que, conforme o texto literário do código penal e do entendimento da maioria da doutrina, é necessário que, para que haja o privlégio, o agente esteja  sob o "domínio" de violenta emoção (e  não influência). 

    A definição do que venha a ser "influência" ou "domínio" não cabe ao concurseiro, mas sim ao concursado (delegado, juiz, etc). Portanto, na questão não há que se falar em subjetividade, Zé PF.


  • Alguém sabe se já houve o enterro de Augusto?

  • Art 121, 1 paragr.: dominio de violenta emoção...e não influência! !

  • Passando pra avisar que nosso amigo Augusto vais estrear na próxima temporada de Walking Deads.

    Esses caras do CESPE são muito zoeiros.

  • Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 

      I - pela morte do agente;


    Art. 121. Matar alguem:

    Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

  • galera, resolver a questão é fácil, o difícil é descobrir  qual substancia entorpecente esse examinador tava usando quando elaborava essa pérola desse texto...vai ter criatividade no caralho... 

  • ERRADO é simples : sob DOMINIO de violenta emoção.e não INFLUÊNCIA

  • Tipo penal novo. 

    Art. 709876 - Imputar fato delituoso, mesmo influenciado, convencido ou, até mesmo, auxiliado materialmente por outrem, a quem já está morto. 

    Pena: Perder em todos concursos

  • Errado. Influenciado não basta tem que está dominado por violenta emoção.

    Art.121 parágrafo 1 do CP


  • Típica questão idiota.....descreve um monte de situações e, como se o concurso fosse um programa televisivo de pegadinhas, troca a palavra "dominado" por "influenciado"....noooooossa....que legaaaaalllll.....quase que vocês me pegaram......

     

    Pessoal, sem demagogia. Num caso prático como esse, qual a diferença entre influenciado e dominado???????

    É dizer: em plenária do júri, ao ser ouvido, o réu vai esbravejar: "Eu agi dominado, e não influenciado por violenta emoção. Dessa forma, faço jus à causa de diminuição". rsrsrsrsrs

    Por sua vez, o Ilustre presentante do MP vai tentar provar que o réu não estava dominado, mas sim influenciado por violenta emoção quando da prática do delito para que a causa de diminuição seja afastada.

    Isso só pode ser uma piada.

    Ora, chega dessas patifarias. Não nos esqueçamos que o Direito é uma "ciência" que tem como fonte principal os fatos sociais.

    Nesse sentido, trocar palavras para tentar absolver ou condenar quando, na prática, a verdade é uma só, ou seja, o réu praticou o delito no momento em que estava com suas emoções abaladas, e é isso que ele vai dizer nos autos, a mim me parece algo muito mesquinho e foge à realildade.

    Mas.....

  • Poxa. Augusto Morreu. Marquei errado porque ele morreu. Faz sentido?

  • Tacapeste!  A Cespe querendo a vaga de Manoel Carlos.

  • Art. 121. Matar alguem:

    Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    Ao meu ver, existe diferença entre domínio e influência. Porém, o artigo elenca uma condição, seja ela a posterior e injusta provocação da vítima. No caso descrito não se configura essa condição de posterior e injusta agressão da vítima simplesmente por ter recebido a notícia de que sua esposa perdera o bebê.

    Espero ter ajudado. 

  • Questão errada, pois para alegar o domínio de violenta emoção, precisaria da INJUSTA AGRESSÃO, que no referido texto não evidenciou. 

  • Nunca vi morto ter direito kkkkkk

  • o examinador usa alucionógenos kkkkkk

  • Não é necessário nem ler a situação hipotética, pois, não é 'INFLUÊNCIA" e sim DOMÍNIO. 

  • Questão para confundir o candidato, se o cara cometeu o crime e depois morreu, não responderá por nada. Todavia, tem um erro na assertiva, pois não é INFLUÊNCIA, e sim DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO.


    Acredite em Deus, que vencerá nessa caminhada!

  • E cadê a injusta provocação da vítima? se ele nem sabia do acordo da mulher com o médico.

  • Ele morreu!! Tem direito a nd.. Mas, mesmo que tivesse seria atenuante e não privil'egio!


    Ri meia hr dessa quet ahuihauihuihueihuiheiue
  • Bizu Homicídio privilegiado+influência= Errado. Homicídioprivilegiado+domínio= Correto Caiu influência já era.
  • Eu já sabia que o CESPE pega pesado. Mas querer que eu saiba direito penal do além, aí já é demais.. 

  • Influência é atenuante genérica art. 65 III 'a'  CP
    Domínio que é privilegio .

  • ERRADO

     

    Caso Augusto não estivesse morrido (PODERIA configurar “Sob o DOMÍNIO de violenta emoção”)

     

    Bons estudos!!!

  • Além disso, o DOMÍNIO de violenta emoção deve acontecer logo EM SEGUIDA à injusta provocação da vítima, o que não ocorreu no caso em tela.

  • Augusto não agiu sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, pois a questão não menciona o fato de que Augusto teve  o conhecimento a respeito da intenção de sua esposa.

  • A velha palavrinha INFLUÊNCIA ! Tem que ter domínio !!!!

  • ERRADO 

    A DIMINUIÇÃO VEM PRA QUEM ESTÁ SOBRE O DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO.

  • Errado 

    Influência é apenas atenuante e não causa de homicídio privilegiado

  • Errado

    Influência é mera atenuante

  • 86 comentários cheios de teorias mirabolantes....
     

    O fato ÓBVIO é que Augusto não terá nenhuma causa de privilégio porque está 

    MOOOOOOOOOOOOOOOOOORRRRTOOOOOOOOOOOOOOOOOO!!!! 

    kkkk

    Simples assim!!!

  • questões tem que ir direto no ponto da mesma, a galera fica com muitas teorias com assertivas simples que acaba dificultando. 

  • Que história triste. =(
  • Nossa que História muito triste :(

  • Meus Deus que texto ridículo!  A banca tinha que ter vergonha em colocar uma história dessas, sem pé nem cabeça e completamente fora da realidade na prova.

  • Augusto (defunto) não tem direito a nada!

  • Observem outro ponto importante colocado por alguns colegas: o privilégio se dá em razão de o agente estar sob domínio de forte emoção, e não simplesmente influenciado.

  • O INFLUENCIADO LEVOU AO ERRO,  E SOBRE DOMINIO DE FORTE EMOCAO!

  • O enunciado contém dois erros claros, o primeiro é simplesmente porque morto não tem direito. Veja: Código Civil. Art. 6º - A existência de pessoa natural termina com a morte;

    Segundo, como já demonstrado pelos colegas, não basta ser influenciado, deve estar sob domínio de violenta emoção.

  • Uma história desse tamanho pra NADA...

  • influencia de violenta emoção = não tem privilegio 

    dominio de violenta emoção = tem privilegio 

     

  • nao precisava nem ler o texto, homicídio privilegiado é apenas sob DOMÍNIO de violenta emoçao

  • Dona Severina a senhora não é mãe não!!!

  • Como q o caboco vai responder por qlq coisa sendo q ele morreu? Kkkk boa
  • O cara q elaborou essa questão estava sob o domínio de uma forte substância entorpecente...

  • Comentando a questão:

    A questão é confusa, não me parece uma boa questão, haja vista que a morte de Augusto seria uma causa de exclusão da punibilidade. Pois bem, o único conhecimento que se queria era o do art 121, parágrafo 1º do CP. O dispositivo aduz sobre o DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO, e a questão traz sob a influência de violenta emoção, para haver a privilegiadora não basta a simples influência.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
  • Difunto responde por crime agora ?

  • Acho que o examinador é espírita e prevê que Augusto vai ser processado na próxima vida
  • EXCELENTE QUESTÃO !!

    SERTÃO BRASIL!

    DEPEN!

  • QUESTÃO MEDIOCRE . Responde por crime; a grávida, o médico , a mãe e o amigo...

    "Morto não fala!" (por isso não responde por crime)

  • DOMINIO  INFLUÊNCIA

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Isso aqui é cespe ou é novela das 9?

  • É uma questão ou sinopse de filme?

  • A morte do agente é uma das causas de extinção da punibilidade e, sendo assim, extingue a punibilidade a qualquer tempo. O fundamento para esta afirmação reside no Princípio da Pessoalidade da pena (Personalidade da pena, Responsabilidade penal ou Intranscedência da pena) que impede a punição por fato alheio. Em outras palavras, somente o autor da infração penal pode ser apenado. Como conseqüência, a morte extingue todos os efeitos penais da condenação, porém, os efeitos civis permanecem.

  • Essa é a CESPE galera kkkkkkkkkk
  • Mais um pouco virava filme...
  • Quem elaborou essa questão ingeriu alguma substância ilícita, bem energética! Hahaha. Deu o samba do criolo doido na criatura. Rsrsr.
  • É privilegiado, mas por valor moral se soubesse que a mulher que mandou matar o filho.

     

  • Que historia triste....
  • Tem que ser após injusta provocação da vítima (mulher de Augusto), o que não houve.

  • 1) O camarada está morto.

    2) Homicídio privilegiado é sob DOMÍNIO de violenta emoção. INFLUÊNCIA é apenas atenuante. redução (art. 65, III, d.)

  • Quando conseguirem ouvir o indiciado me chamem que eu respondo.

  • Pelo menos não no tribunal da terra .

  • COMO ELE VAI TER DIREITO A ALGUMA COISA ..SE ELE ESTÁ MORTO? KKK

  • Porra mano, o cara morreu coitado :/

  • CPM = INFLUÊNCIA 

    CP = DOMÍNIO

  • Precisa estar sob o DOMÍNIO de violenta emoção

  • EU, HEIN! QUE HISTÓRIA LOUCA...

    QUEM MORREU MESMO?

  • A Tragédia de Augusto...

  • próxima novela da globo... CONTRATADO!

  • Será se o autor do texto tem raiva de algum Augusto?!

  • Augusto está muerto.... ;(

    1 minuto de silêncio

  • EROOOOOOOOOOOOOOOOOOOU! 

  • Novela Mexicana na veia

  • Pelas questoes que estou fazendo, essa prova deve ter batido todos os recordes. Esse examinador de penal deveria ir para a Academia Brasileira de Letras.

  • Moço, Augusto morreu. Ah bom.

  • Errada.

    Se augusto nã se suicidasse ele responderia pelo de homicídio privilegiado pois agiu sob DOMÍNIO de violenta emoção.

    Como a palava empregada é INFLUÊNCIA caracteriza erro na questão.

    FOCO, FORÇA E FÉ ! AVANTE GUERREIROS !

  • Causa especial de diminuição de pena (Art 121, § 1º)

    Sob o DOMÍNIO de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.

    -A intensidade é maior ("Domínio").

    -Reação Imediata ("Logo em seguida").

    -Aplica-se ao homicídio doloso.


    Atenuante genérica (Art. 65, III,c, 2 parte)

    Sob a INFLUÊNCIA de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima.

    -A intensidade é menor ("Influência").

    -Dispensa o requisito temporal.

    -Aplica-se a qualquer crime.

  • Cláudio matou Augusto. PONTO FINAL !

  • Tinha que estar sob DOMÍNIO de violenta emoção, não influência.

  • Augusto tem direito ao reconhecimento da figura do homicídio privilegiado, pois estava sob a influência de violenta emoção.

    LEIAM A ASSERTIVA ANTES DE LEREM O TEXTÃO !!! Nem precisa ir no texto...

    PARA TER PRIVILÉGIO, TEM QUE TER DOMÍNIO!

  • Para incidir a qualificadora (homicídio privilegiado) o agente tem que ter cometido o crime sob domínio de violenta emocao, ao passo que se cometeu o crime sob influencia de violenta emocao  provocado por ato injusto da vítima, trata-se aqui não de uma previlegiadora mas sim de uma atenuante genérica, onde a intensidade é menor, dispensa o lapso temporal (logo após) e é aplicável a qualquer crime (Art. 65, III, c , 2 parte).

  • GAB: E

     

    2 erros:

    - a questão fala de "influência", isso é insuficiente. Precisa estar sob DOMÍNIO;

    - Augusto está morto! (não tem direito a nada)

  • Eu marquei errado por faltar o LOGO EM SEGUIDA INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VITIMA

  • Que suruba danada.
  • Não teria direito ao privilégio, pois não estava sob domínio de violenta emoção, mas influência..

    Também não poderia ser condenado, pois Cláudio o matou rss.

  • creio em Deus pai !! povo usou foi droga

  • Confuso demais, afinal Augusto morreu, ou seja, vai penaliza-lo mais porquê? Enfim

  • Ele só tem direito agora ao caixão e velas pretas

  • parece novela da rede globo

  • 65: atenuante violenta emoção, não houve o injusto.

  • ➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖ ➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖ ➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖ 

    CP, Art. 65: São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    III - ter o agente:

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou SOB INFLUÊNCIA DE VIOLENTA EMOÇÃO, PROVOCADA POR ATO INJUSTO DA VÍTIMA;

    ⚠️ Aplicada na 2ª fase do critério trifásico!

    ➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖ ➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖ ➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖ 

    CP, Art. 121: Matar alguém:

    Causa de diminuição de pena:

    §1º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO, LOGO EM SEGUIDA A INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    ⚠️ Aplicada na 3ª fase do critério trifásico!

    ➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖ ➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖ ➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖ 

    ► DICA PARA NÃO CONFUNDIR MAIS:

    → INFLUÊNCIA = ATENUA (VOGAL COM VOGAL)

    → DOMÍNIO = DIMINUI (CONSOANTE COM CONSOANTE)

    ➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖ ➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖ ➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖ 

    GABARITO: ERRADO!

  • Errado.

    As bancas, principalmente o CESPE, adoram trocar uma palavra para que você erre por mera desatenção. Uma das hipóteses de homicídio privilegiado é o homicídio praticado quando o agente está sob domínio de violenta emoção, e não sob influência. Além disso, deve ser logo após a injusta provocação da vítima.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Troca uma palavra, sacaneia o cara que estuda mas n percebeu a maldade, beneficia o chutador cagão. Bom trabalho, CESPE!

  • Não confunda Domínio de violenta emoção (Causa de diminuição da pena) com

    Influência de violenta emoção (Atenuante prevista no art. 65, III, c, do CP

  • Comentando a questão:

    A questão é confusa, não me parece uma boa questão, haja vista que a morte de Augusto seria uma causa de exclusão da punibilidade. Pois bem, o único conhecimento que se queria era o do art 121, parágrafo 1º do CP. O dispositivo aduz sobre o DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO, e a questão traz sob a influência de violenta emoção, para haver a privilegiadora não basta a simples influência.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO

  • Acho que já errei essa mesma questão umas 3 vezes...

  • ERRADA

    Influência - Atenua

    Domínio- Diminui...

  • ele não foi provocado injustamente...

  • ele não foi provocado injustamente...

  • com certeza quem elaborou essa questão estava sob infliencia de violenta lombra. acabara de fumar um baseado.

  • não teve a injusta provocação e a lei fala sob o domínio de violenta emoção, na questão está sob influencia.

  • O cara tem direito estando morto HAUEHUAHE

  • ERRADO

    Sob o DOMÍNIO (e não mera influência) de violenta emoção.

  • Gabarito: Errado

    Estar sob influência de violenta emoção é apenas uma atenuante genérica. O privilégio é aplicado somente a quem está sob o domínio de violenta emoção.

  • O Augusto ja morto "so" responderá,nesse caso, o capeta

  • Como foi que ele consegui acertar o ombro?

  • Influência não é domínio

  • Errado.

    Vale lembrar que o Código Penal prevê três hipóteses de “privilégio”: relevante valor moral, relevante valor social e “sob o domínio de violenta emoção, logo após à injusta provocação da vítima”. Ou seja, a influência não basta para configurar o homicídio privilegiado. Influência: Atenuante genérica prevista no art. 65, III, do Código Penal.

    Questão comentada pela Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • errei por falta de atenção

    Estar SOB INFLUÊNCIA de violenta emoção é apenas uma atenuante genérica.

    O privilégio é aplicado somente a quem está SOB DOMÍNIO de violenta emoção.

  • Art 121. Matar alguem:    

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço”

    Ou seja, O erro da questão esta na palavra “influencia” que deveria estar escrito “domínio”....(questão boba.....)

    Outro jeito de matar a questão é partindo do pensamento de que Augusto está morto, logo não tem como responder por crime algum.

  • Sob Domínio = Homicídio Privilegiado

    Sob Influência = Atenuante Genérica

  • Querido Andre Sousa Santos, mesmo o dito esteja morto no caso hipotético, não há obrigatoriedade nenhuma da assertiva vir ao encontro dessa. CESPE é CESPE...
  • como é que o cara vai ter direito se ele já morreu :)

  • Gab E.

    Influência:ação ou efeito de influir ,ação de um agente físico sobre alguém ou alguma coisa, suscitando-lhe modificações.

    é diferente de Domínio: supremacia em dirigir e governar as ações de outrem pela imposição da obediência; dominação, império.

  • A fim de estudarmos seria legal listarmos todos os crimes

    Lia 124

    Médico 126

    Augusto 121 não privilegiado

    Claudio em um primeiro momento 122 na modalidade Auxílio Material

    Mae 122 modalidade Auxilio Moral, na nova lei já consumado apenas pela tentativa respondendo pelo Caput do Artigo

    Claudio por fim 121 consumado

  • Sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima

    Sob o domínio significa que o agente deve estar completamente dominado pela situação.

    Caso contrário, se somente agiu influenciado, a hipótese não será de redução de pena em virtude da aplicação da minorante, mas tão somente de atenuação, em face da existência da circunstância prevista na alínea c do inc. III do art. 65 do Código Penal (sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima).

    Inconfundível o privilégio previsto no § 1º do art. 121 do Código Penal com a atenuante referida no art. 65, inc. III, alínea c, do mesmo diploma legal. A primeira regra incide quando o agente comete o crime sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima; a segunda, quando apenas influenciado por esse sentimento, dispensado o requisito temporal (TJDFT, APR 19980110369450, Rel. Getúlio Pinheiro, 2ª T., Crim., j. 22/2/2007, DJ 22/3/2007, p. 116).

    O reconhecimento do homicídio privilegiado se impõe unicamente quando presentes a existência de uma emoção absoluta, provocação injusta do ofendido e reação imediata do agente, que age em abalo emocional, não bastando estar sob sua influência (APR 20010110076124, Rel. Aparecida Fernandes, 2ª T. Crim., DJ 21/11/2007, p. 253). 

    Código Penal: comentado / Rogério Greco. – 11. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017.

    Estejam vigilantes, mantenham-se firmes na Fé, sejam homens de coragem, sejam fortes...

  • PRECISA ESTÁ SOB DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO PARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO.

  • AUGUSTO DEVE ESTÁ NA PQP A ESSA HORA.. KKKK

  • Que augusto atribulado!

  • Influência é diferente de domínio.

    Influência: Será mera atenuante prevista no art. 65, III, c do CP. 

    Domínio: Reconhece o privilégio.

  • Influência = Atenuação

    Domínio = Privilégio

    Gabarito: E

  • influência # domínio

  • GABARITO E

    1º - O CARA JÁ MORREU = EXCLUI-SE A PUNIBILIDADE

    2º - INFLUÊNCIA = É ATENUANTE

    DOMÍNIO = DA PRIVILÉGIO

  • O SEGUNDO COMENTÁRIO MAIS CURTIDO DO IGOR É O MAIS SENSATO: "Augusto não tem direito a nada; tá morto"! CACETA

  • Como diferenciar homicídio privilegiado sob o domínio de violenta emoção e uma atenuante genérica ?

    No Homicidio privilegiado é preciso domínio de violenta emoção, injusta provocação da vítima e se exige reação imediata, logo em seguida à provocação da vítima. Na atenuante genérica, aplicável a qualquer crime, basta a influência de violenta emoção e basta ato injusto da vitima, podendo ocorrer a qualquer momento, não precisa ser logo após.

  • Creio que o erro está na ausência de injusta provocação da vítima. O caso de diminuição de pena especifica a necessidade da injusta provocação seguida da violenta emoção. Ela não o provocou injustamente, só deu a notícia da morte do filho que o fez ter a violenta emoção.

  • SUPER HIPER MEGA ESQUEMATIZADO

    DOMÍNIO -----------> PRIVILÉGIO

    INFLUÊNCIA --------> ATENUANTE

  • DomíniO ---> PrivilégiO

    influênci---> Atenuante GENÉRICA

    BIZUUU QUE AJUDA MUITO

  • Errada

    Precisa nem ler o texto!

  • DOMÍNIO --> Privilégio

    Influência --> circunstância atenuante

  • • Privilegiado

    Não isenta de pena

    Relevante valor social ou moral

    Injusta provocação + domínio de violenta emoção  

    Nunca influência e sim domínio

  • atentar para o enunciado

    influencia de violente emoção = ERRADO

    DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO = CERTO

    ART 121,SS 1º CÓDIGO PENAL

  • art 121, parágrafo 1º do CP. O dispositivo aduz sobre o DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO, e a questão traz sob a influência de violenta emoção

  • só se for lá no inferno, pq o texto diz que ele morreu. kkkkk

    #RUMOAGLORIOSA

  • A banca Cespe adora trocar o "Domínio" por "Influência" o que torna a afirmativa errada.

    Fica ligado!

    Homicídio Privilegiado

    Art 121 § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

  • Augusto está morto. Achas que tens o que é preciso para puni-lo sem vida?

  • Hoje não, CESPE.

  • Augusto morreu. TRÁGICO ! TRÁGICO ! ( Sr. Omar )

  • Mesmo se fosse dominio não estaria errado devido a injusta provocação/agressão?

  • Utilizei, pra essa questão, uma técnica de estudo que vi aqui no qconcursos mesmo, em outra questão, e deu certo. A técnica é:

    influência não é domínio, influência não é domínio, influência não é domínio, influência não é domínio, influência não é domínio, influência não é domínio, influência não é domínio, influência não é domínio, influência não é domínio, influência não é domínio, influência não é domínio, influência não é domínio, influência não é domínio, influência não é domínio, influência não é domínio, influência não é domínio, influência não é domínio, influência não é domínio, influência não é domínio, influência não é domínio, influência não é domínio, influência não é domínio, influência não é domínio, influência não é domínio, influência não é domínio, influência não é domínio, influência não é domínio, influência não é domínio, influência não é domínio, influência não é domínio, influência não é domínio, influência não é domínio, influência não é domínio, influência não é domínio, influência não é domínio, influência não é domínio, influência não é domínio, influência não é domínio, influência não é domínio.

  • Augusto tem direito a pn.

  • Cuidado: Sob Influência não é a mesma coisa que sob DOMÍNIO de violência emoção;

  • Pra facilitar, tenta gravar pelas vogais/consoantes:

    Domínio = Privilégio

    Influência = Atenua

  • Dá pra fazer uma série na netflix com essa história

  • se ele está morto kkk

  • Pensei na hora.. se o cara tá morto não tem direito a nada... ai pensei novamente que poderia ser uma filha da put@gem do cespe querendo me enganar e errei... ô merd@@@!

  • Se morreu,já cumpriu sua sentença,
  • até 2014 ou 2015 o cespe fazia oq queria, hoje em dia uma série de questoões relacionadas a essa ESTória dariam uns 40 mil recursos.

  • COMPLEMENTANDO:

    HOMICÍDIO PELO DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO = HOMICÍDIO PRIVILEGIADO

    HOMICÍDIO PELA INFLUÊNCIA DE VIOLENTA EMOÇÃO = HOMICÍDIO SIMPLES

  • I. Deveria ser crime elaborar questões sob influência de substância duvidosa;

    II. O marido de Lia, Augusto, sob a influência de violenta emoção, matou-a quando recebeu a notícia de que o bebê havia morrido.

    Em momento algum afirma que ele sabia que a esposa havia mandado matar o bebê. Augusto matou Maria "somente" pelo fato de saber da morte da criança. Nem existiu o direito de saber que foi algo concordado entre a gestante e o médico. Logo, a privilegiadora não caberia a Augusto.

  • ressucitaram o cabra só para considerar a privilegiadora kkkk so entendi isso, no fim da questao matei pelo "sobre influencia"

    InfluênciA de violenta emoçãoAtenuante

    Domínio de violenta emoção: Diminuição

  • PUTZ GRILA!!!!! CESPE RAIZ.....

  • Muita gente focando na troca do termo "domínio" por influencia, mas estão deixando de ressaltar que deve ser após injusta provocação da vítima, que a meu ver, não houve neste caso.
  • Que novela mexicana...
  • Olá, colegas concurseiros!

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!