SóProvas


ID
765046
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Lia, grávida de 8 meses, pediu ao médico que a atendera no hospital, onde chegara em trabalho de parto, que interrompesse a gravidez, pois ela não queria ter mais filhos. O médico, então, matou o bebê durante o procedimento cirúrgico para realização do parto. O marido de Lia, Augusto, sob a influência de violenta emoção, matou-a quando recebeu a notícia de que o bebê havia morrido. Depois de matar a esposa, Augusto, decidido a cometer suicídio, pediu a Cláudio, seu amigo, que lhe emprestasse sua arma de fogo para que pudesse se matar. Sem coragem para cometer o suicídio, Augusto pediu a ajuda de sua mãe, Severina, que, embora concordasse com o ato do filho, não teve coragem de apertar o gatilho. Augusto, então, incentivado pela mãe, atirou contra si. O tiro, entretanto, ocasionou apenas um ferimento leve em seu ombro. Desesperado, Augusto recorreu novamente a seu amigo Cláudio, a quem implorou auxílio. Muito a contragosto, Cláudio matou Augusto.


Como Augusto sofreu apenas lesão corporal leve quando atirou contra si, Severina não pode responder pelo crime de instigação ao suicídio.

Alternativas
Comentários

  • CERTO


    Art. 122 -
    Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

    CONSUMAÇÃO – MORTE = 2 a 6 anos
    CONSUMAÇÃO – LESÃO CORPORAL GRAVE = 1 A 3 ANOS.
    NÃO HÁ TENTATIVA.
    LESÃO LEVE = É ATIPICA. 
  • A classificação doutrinária do induzimento, instigação, ou auxílio ao suicídio

    Crime próprio, comissivo, material, condicionado a um resultado (de lesão grave ou morte), instantâneo, plurrissubsistente, de conteúdo variado.

    Gabarito errado.
  • O tipo penal do art.122 - Iduzimento, instigação ou auxílio ao suicídio se consuma quando ocorre inicialmente a morte da vítima, ou mesmo quando esta sobrevivendo, sofre lesões corporais de natureza grave. Entretanto, ainda que induzida instigada ou auxiliada materialmente pelo agente , a vítima tentando contra sua própria vida não conseguir produzir qualquer dano à sua sáude ou à sua integridade física, ou sendo lesões corporais de natureza leve, o agente não poderá ser responsabilizado pela infração em estudo
  • Não admite tentativa por ser crime condicionado. (O indivíduo deve tentar o suicídio sofrendo lesões graves ou deve definitivamente suicidar-se)

    Nucci
  • Severiana não poderá responder pelo crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio (art 122 cp) pois da ação resultou apenas lesão corporal leve. Só se puniria se da ação dela resultasse lesão corporal grave ou a consumação do suicidio.

  •  Esse crime apresenta a chamada condição objetiva de punibilidade já que se condiciona a aplicação da pena a efetiva produção do resultado morte ou lesão grave prevalecendo então o entendimento que se trata de um crime formal que não depende destes resultados para se consumar, mas apenas para que seja aplicada a sanção penal. Não se admitindo, portanto, a tentativa. (art. 14, §2º do CP).
    Trata-se também de crime do tipo misto alternativo= crime formado por vários núcleos convergentes; se o agente praticar mais de uma conduta em relação ao mesmo objeto responderá por crime único.
      
  • De acordo com a doutrina MODERNA:


    A consumação do crime "induzir, instigar e auxiliar o suícidio" depende da MORTE (pena de 2 a 6 anos) ou de LESÃO GRAVE (pena de 1 a 3);

    Portanto, induzir, instigar ou auxiliar alguem a se matar e a pessoa não morre e não sofre lesão grave (no casa em tela sofreu lesão leve) o fato é ATIPICO.

    A doutrina tradicional e moderna concordam que não é possível a tentativa.

    Só por "curiosidade", uma parcela mínima da doutrina, como Cesar Roberto Bittencourt, afirma ser possivel a tentativa quando há lesão grave.

  • Caros cologas,

    Uma coisa é a consumação do delito de induzimento, instigação e auxílio ao suicídio que se dá no momento da realização dos verbos núcleo do tipo. Outra coisa é a condição objetiva de punibilidade que se dará somente com a lesão corporal de natureza grave e morte. Na espécie, o delito não aconteceu porque não se consumou, já que inexiste a modalidade tentada.
  • Gabarito: Certo

    Severino, somente, responderia por instigação ao suicídio, se este resultasse em lesão corpoal de natureza grave. De acordo com o dispoto no artigo 122.


    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio
    Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
    Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
  • No caso em tela, Severina cometeu o crime previsto no Art. 122 do CPB na modalidade "auxiliar". Trata-se de crime instantâneo de mera conduta, ou seja, dá-se a consumação com a mera prática, pelo agente, de uma das ações previstas no tipo penal.
    No entanto, o crime previsto no Art. 122 do CPB contém uma condição de punibilidade, ou seja, a prática do agente somente será punível se sobrevier um dos resultados previstos (v.g. morte ou lesão corporal de natureza grave).
    Conforme leciona Luiz Regis Prado, "Consuma-se o delito com com a instigação, o induzimento ou o auxílio prestado (delito instantâneo de mera conduta). A aplicação concreta da pena, todavia, está sujeita à superveniência do evento morte ou lesão corporal grave." (PRADO, Luiz Regis. Curso de Dirieto Penal brasileiro - Vol. 2. 10ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. Pag. 110).
    Como para a consumação basta a mera conduta do agente, é incabível a tentativa.
    No caso em comento, embora Severina tenha praticado o delito do Art. 122 do CPB, não responderá ela pelo crime por falta de condição objetiva de punibilidade, qual seja resultado morte ou lesão corporal grave.
  • Não cabe tentativa no crime de suícidio, assim caso o agente induzir alguém ao suícidio e dele resultar lesão leve ou ausencia de lesão, o fato não é punivél.

  • Ainda existe um celeuma doutrinário quanto à possibilidade de tentativa no crime do art.122. Parte da doutrina, como Cezar Roberto Bitencourt e outros adeptos, entendem que há tentativa, por ser crime material, gerando resultado naturalístico e logo possibilitando o fracionamento da execução; interpretação literal “se da tentativa”. Outra parte da doutrina, G. Nucci e alguns,  entendem como crime condicionado aos resultados jurídicos, morte ou lesão grave; (o legislador estabelece circunstancia ou condição objetiva, sem a qual a conduta não repercutiria juridicamente);

    Na questão, fica claro que o CESPE tem adotado esta segunda corrente, no sentido de não admitir tentativa, posto que a punibilidade seria condicionada à ocorrência da morte ou de lesões corporais grave.
  • Gente,

    Muitos disseram que o fato é atípico porque a conduta de Severina de concordar com o suicídio e instigar o filho a cometê-lo não gerou consumação do suicídio, ou lesão corporal de natureza grave.
    Porém, depois de tudo (incentivo da mãe, o tiro no ombro que não matou e o fato de Cláudio matá-lo ao final (sabe se lá Deus como)) o certo é que Augusto morreu!!!! E morreu pq pediu Cláudio pra matá-lo e Claudio fez. Augusto se suicidou, e embora a mão que fez isso seja a de Cláudio, Severina instigou Augusto e Augusto foi até Cláudio depois da instigação de Severina. Logo, a instigação dela gerou sim a morte do filho. Pq então é fato atípico????

    Posso estar viajando muito, um comentário quanto a isso seria bom.
  • Errei a questão por interpretá-la como o colega acima, porque, ao fim e ao cabo, sua mãe reforçou a idéia do suicìdio (instigação), tendo ele morrido em seguida.
  • Conforme a obra do prof. Rogério Sanches, "entende a doutrina clássica que o crime se consuma com o induzimento, instigação ou auxílio ao sucídio, ficando a punição do crime consumado condicionada à superveniência da morte ou lesão grave da vítima (condição objetiva de punibilidade), não admitindo a tentativa".
    Segue o autor " se a vítima induzida, instigada ou auxiliada busca acabar com a própria vida, porém sofre apenas lesão leve (ou não sofre qualquer lesão), apesar de consumado, não é punível. O mesmo raciocício é aplicado no caso de a vítima nem tentar se matar".
  • Natureza jurídica da morte e das lesões corporais graves. Condição de punibilidade ou elemento do delito?
    Discute-se na doutrina se a morte ou a lesão corporal grave é condição de punibilidade da participação em suicídio ou elemento do delito. Vejamos as posições doutrinárias:
    1ª Trata-se de condição de punibilidade da participação em suicídio. Adepto dessa posição doutrinária, Nélson Hungria nos ensina: "por vezes, a lei penal, ao incriminar um fato e cominar a pena correspondente, condiciona a imposição desta a um determinado acontecimento. Chama-se este de condição de punibilidade. O crime se consuma com a ação ou omissão descrita no preceito legal, mas a punição fica subordinada ao advento (concomitante ou sucessivo) de um certo resultado de dano, ou a um quid pluris extrínseco (como, por exemplo, a queixa nos crimes de ação privada). É o que acontece com o crime de participação em suicídio: embora o crime se apresente consumado com o simples induzimento, instigação ou prestação de auxílio, a punição está condicionada à superveniente consumação do suicídio ou, no caso de mera tentativa, à produção de lesçao corporal de natureza grave na pessoa do frustrado desertor da vida. Se não se segue, segur, a tentativa, ou esta não produz lesão alguma ou apenas ocasione uma lesão de natureza leve, a participação ficará impune. Em face do Código revogado, a participação em suicídio só era punível qualndo o suicídio se consumava. É portanto, uma inovação do atual Código, a punibilidade desse crime, mesmo no caso de simples tentativida do suicídio, desde que desta resulte lesão corporal grave, isto é, qualquer das lesões previstas nos §§1° e 2° dp art. 129.
    (...)
  • 2ª Trata-se de elemento do delito. É o entendimento adotado por E. Magalhães Noronha, para quem a consequencia lesiva não é condição objetiva de punibilidade, por ser querida pelo agente, por ser o fim que tem em mira, ou, noutras palavras, o resultado do dolo. Não nos convence o dizer de Manizini que "não certamente um elemento constitutivo de crime, porque o suicídio consumado ou tentado é ato voluntário do suicida e não do culpado". Não nos convence, porque é impossível  negar que a ação do instigador é também causa. Suprima-se mentalmente tal comportamento (processo de eliminação hipotética de Thyren) e o resultado (a morte ou lesão) não advirá. No mesmo sentido, Damásio E. de Jesus e Heleno C. Fragoso. Entendemos correta esta posição. A participação em suicídio do qual não resulte lesão grave ou morte é fato atípico, sem enquadramento no modelo incriminador. Falta-lhe subsunção, correspondência formal. O problema não é de punibilidade, mas de atipicidade.
    Capez, Fernando. Curso de Direito Penal.
    Bons estudos!
  • É sabido que o crime de "instigação ao suicídio" só será punido se o suicídio se consuma (ou pelo menos resulta em lesão corporal grave).
    Severina não poderá ser tipificada pelo crime pois Augusto não se suicidou. A morte dele foi consumada por um tiro de Cláudio, logo, ocorreu um homicídio, não um suicídio.
  • Alguem sabe dize se por acaso a redaçao da questao fosse "lesao corporal gravissima" estaria verdadeira ainda ou a letra da lei especifica somente lesao corporal do tipo grave?
  • Leandro Martins Aguiar
    No caso de lesão corporal gravissíma não está no CP mais  se enquadraria aqui.

    Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

    Consumação:

    Morte

    Lesão corporal de natureza grave

        "           "                 "           Gravissíma

  • Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

  • Simples:

    O crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio é um crime de RESULTADO NATURALÍSTICO OBRIGATÓRIO, ou seja, ocrime só é caracterizado quando ocorre a MORTE ou o fato da vítima sofrer LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. 

    Na questão fala que Augusto sofreu FERIMENTO LEVE no ombro,  por isso  Severiana não responderá pelo crime de instigação ao suicídio. 

    Vale ressaltar também que esse crime é unissubsistente, ou seja, necessita de uma única ação para se consumar. Não existe crime de tentar se matar!!

    AVANTE

  • Se da tentativa resultou apenas lesão leve, aquele que induz, instiga ou presta auxílio não será responsabilizado por fato algum.

  • O fato é atípico!

    Não houve o resultado morte, tampouco lesão grave (art. 122,CP).

  • Induzimento, Instigação ou Auxílio ao Suicídio


    Havendo lesão grave ou morte, o crime estaria consumado.

    Porém, havendo lesão leve ou não havendo lesão, o não houve crime.

    Além disso, a pena é duplicada, nos casos do induzimento ser cometido:


    - por motivo egoístico

    - se a vítima é menor

    - se a vítima tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência


  • Instigação ao Suicídio


    O crime consuma-se havendo lesão corporal grade ou morte. Havendo lesão corporal leve, ou não havendo lesão, o fato é atípico.


    Aumento de pena (pena duplicada)


    - por motivo egoístico

    - contra quem tinha por qualquer motivo reduzida capacidade de resistência

    - instigação a menor de idade

  • Ela só responderia pelo "suicídio", se ao menos tivesse ocorrido a lesão corporal grave ou ele se consumasse.

  • questão bem torta néh...

  • Pedro é o assassino.

  • A mãe apenas o incentivou a praticar o ato,responderia se tivesse auxiliado,induzido ou instigado.

  • jonath cortez sabe de nada! É por causa da lesão Leve que deixou claro na questão!

  • Ela só responderia pelo crime de instigação ao suicídio se o Augusto tivesse sofrido lesão GRAVE ou tivesse ocasionado a morte dele.

     

    GAB. CERTO

  • Consumação (morte) ou lesão corporal grave - instigação ao suicídio

    Lesão corporal leve NÃO HÁ INSTIGAÇÃO AO SUICÍDIO

  • NA MORTE EXISTE INSTIGACAO

    JA NA LESAO NAO EXISTE

  • DISCORDO VEEMENTEMENTE!!

    Aonde diz na questão que a mãe, auxiliou, instigou ou indiziu o cara a fazer o que fez?

    A questao só fala que ela concordava com o ato.

    Portanto ERREI por não ter visto nem em tese que Severina Instigou Augusto como cita o comando da questão.

    instigar

    verbo

    1.

    transitivo direto e bitransitivo

    estimular (uma pessoa ou conjunto de pessoas) a (praticar determinada ação); induzir, incitar.

    "tanto o instigaram que acabou resolvendo publicar os versos da mocidade"

    2.

    bitransitivo

    dar conselhos; aconselhar, persuadir.

    "os amigos o instigaram a tratar da saúde"

    O FATO DE CONCORDAR É COMPLETAMENTE DIFERENTE DE INSTIGAR

  • Além de resultar-se em lesão leve ( que torna o fato atípico) a mãe dele não vai responder nada , por que não se consumou o ato.

  • GUSTAVO, ENTÃO, INCENTIVADO PELA MÃE, ATIROU CONTRA SI...

  • VIXE, É UMA NOVELA MEXICANA 

     

     

  • Que salada, será que a vida de alguém pode chegar a isso!!!

    Com uma mãe dessa...esse cara nasceu numa chocadeira...

    A velha malvada não responde por induzimento pq ele não conseguiu se matar.

  • Alguns pontos importantes para o crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio.

    -O suicídio é a eliminação direta e voluntária da própria vida. O suicídio não é crime ( ou sua tentativa ), mas a conduta do terceiro que auxilia outra pessoa a e matar ( material ou moralmente ) é crime. 

    -Quem auxilia outra pessoa a se matar não é partícipe, mas AUTOR.

    Pode ser praticado de 3 formas:

    -Induzimento: o agente faz nascer na vítima a ideia de se matar.

    -Instigação: o agente reforça a ideia já existente na cabeça da vítima, que está pensando em se matar.

    -Auxílio: o agente presta algum tipo de auxílio material à vítima (empresta uma arma de fogo por exemplo).

    Não de admite forma culposa. É possível a prática de crime mediante dolo eventual. 

    A tentativa somente restará configurada se da tentativa de suicídio resultar lesão corporal de natureza grave.

    Assentaram-se a doutrina e a jurisprudência no sentido de que caso o suicida não possua tal discernimento, não tendo a possibilidade de compreensão e possível resistência, o agente que o induziu, instigou ou auxiliou deve responder por crime de homicídio.

    A consumação é bastante discutida na doutrina:

    -Vítima morre: Consumado

    -Não morre, sofre lesões GRAVES: Consumado

    -Vítima não morre nem sofre lesões graves: INDIFERENTE PENAL

  • Só responde em caso de lesão grave (ou gravissima) ou morte.

  • Desgraça pouca é bobagem !!!! Se não consumou e a lesão foi leve não tem porque trancar a véia !! Resposta Certa
  • Só responde por esse crime se houver lesão grave ou morte.

  • Induzir, instigar ou auxiliar outra pessoa a suicidar-se:

     

    >>> Havendo a consumação do suicídio ---> [reclusão de 2 a 6 anos]

    >>> Havendo lesão corporal de natureza grave ---> [reclusão de 1 a 3 anos]

    >>> Havendo lesão corporal de natureza leve [fato atípico; não há crime] É COMO SE FOSSE UMA PEGADINHA, UMA BRINCADEIRA.

     

     ....................................................................................................................................................

     

    O crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio terá a pena duplicada se :

    I. o crime ocorrer por motivo egoístico. 

    II. a vítima for menor ou tiver diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

  • Concordar com o suicídio de terceiros é induzimento ou instigação ao suicídio?

    Ex: Maria passa por mim e diz: Vou me matar.

    Eu digo: ok, boa sorte, flw! ou fico calado...

    Eu vou responder? não tenho nada a ver com isso. 

    ...No exemplo da questão, dona Severina concordava, mas não fez nada... 

  • Severina seria puniria se da ação dela resultasse lesão corporal grave ou a consumação do suicidio.
     

  • GABARITO ERRADO

     

    ART 122 – Induzimento, Instigação ou Auxílio a Suicídio

     

    1) VÍTIMA MENOR: A faixa etária que visa a lei compreende o maior de 14 e menor de 18 anos.

    2) Se a vítima tiver maior que 18 anos, aplica-se somente o caput do Art 122.

    3) Se a vítima for menor que 14 anos, o crime será de HOMICÍDIO, pois ela não tem o necessário discernimento.

     

    >>> O crime só se CONSUMA:

    A) Se resulta lesão corporal de natureza GRAVE

    B) Se resulta MORTE

     

    >>> LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE: Se da tentativa de suicídio resulta LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE, não configura o crime, pois o TIPO PENAL DO ART 122 exige que para sua configuração, tenha gerado LESÃO CORPORAL DE NATUREZAGRAVE ou MORTE.

     

  • véiii.... que viagem... hahahahahaha

  • Vítima não morre nem sofre lesões graves – INDIFERENTE PENAL

  • GAB: C

     

    - Lesão leve: fato atípico

    - Lesão grave ou gravíssima: crime do art. 122

  • OTIMA EXPLICAÇÃO @DEBORAOLIVEIRA OBRIGADO

  •  Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

  • Certo.

    Não existe tentativa no crime de instigação ao suicídio, e o crime se consuma com a lesão grave ou óbito da vítima. Nesse caso, não ocorreu nenhum dos dois, não levando Severina a responder criminalmente, mesmo que ela tenha instigado o filho.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Não exite lesão corporal de natureza LEVE (Augusto) no Suicídio, por isso que a Severina não responde pelo Crime de Suicídio.

  • Como Augusto sofreu apenas lesão corporal leve quando atirou contra si, Severina não pode responder pelo crime de instigação ao suicídio, como assim, e se claudio denunciar? ela pode sim responder.

  • ATENÇÃO - Questão desatualizada!

    O referido crime sofreu alteração, pela Lei 13.968/19. Agora, a simples conduta de instigar, induzir ou auxiliar o agente a cometer suicídio (ou automutilação) configura o crime.

    Não é mais um crime condicionado. A ocorrência de lesão corporal grave ou gravíssima ou morte constituem formas qualificadas do delito.

  • Questão desatualizada!!!!!!!! HOJE É CRIME FORMA, não necessita do resultado.

  • Questão desatualizada

  • Com as alterações da Lei nº 13.968/2019:

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação   

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:   

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.   

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:    

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.   

    § 3º A pena é duplicada:   

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.   

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.   

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.   

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.   

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.