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ID
765055
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Lia, grávida de 8 meses, pediu ao médico que a atendera no hospital, onde chegara em trabalho de parto, que interrompesse a gravidez, pois ela não queria ter mais filhos. O médico, então, matou o bebê durante o procedimento cirúrgico para realização do parto. O marido de Lia, Augusto, sob a influência de violenta emoção, matou-a quando recebeu a notícia de que o bebê havia morrido. Depois de matar a esposa, Augusto, decidido a cometer suicídio, pediu a Cláudio, seu amigo, que lhe emprestasse sua arma de fogo para que pudesse se matar. Sem coragem para cometer o suicídio, Augusto pediu a ajuda de sua mãe, Severina, que, embora concordasse com o ato do filho, não teve coragem de apertar o gatilho. Augusto, então, incentivado pela mãe, atirou contra si. O tiro, entretanto, ocasionou apenas um ferimento leve em seu ombro. Desesperado, Augusto recorreu novamente a seu amigo Cláudio, a quem implorou auxílio. Muito a contragosto, Cláudio matou Augusto.


Lia praticou o crime de aborto, e o médico, de infanticídio.

Alternativas
Comentários
  • Por ser um crime próprio, admite-se coautoria, então ambos respondem por infanticídio.



    Crime próprio é aquele que exige uma qualidade especial do sujeito ativou ou passivo. No caso, o infanticídio é considerado crime próprio. É nítida a exigência de qualidade especial do sujeito ativo. Apesar de próprio, admite a coautoria e a participação exatamente em face da regra contida no artigo 30 do CP.

    Não se pode confundir o crime próprio com o
    crime de mão própria. Será de mão própria o crime que exige uma qualidade especial do sujeito ativo e que não admite a coautoria, mas tão somente a participação. Assim, no crime de mão própria o verbo contido no tipo só poderá ser realizado por alguém que preeencha as condições especiais exigidas do sujeito ativo.
  • A questão está um pouco confusa ao meu ver. Pois no começo leia-se: Lia pede ao médico para interromper a gravidez, o que nos leva a pensar em um aborto provocado pela gestante ou com o seu consentimento, como citado pelo colega acima.
    Mas logo após vem a frase: O médico, então, matou o bebê durante o procedimento cirúrgico para a realização do parto. 

    O que seria esse durante o procedimento cirúrgico? Porque a palavra "durante" nos dá interpretação extensiva de tempo. Pois se o bebê nasceu com vida e aí então o médico o matou, seria homicídio qualificado em uma das hipóteses do parágrafo 2° do art. 121. Caso esse "matou" na verdade, quis expressar: Interrompeu o nascimento, aí então teríamos o aborto. 

    Aborto: interrupção da gravidez com a morte do feto. Ali, diz-se que o médico matou o bebê. Não se fala em feto. Abre a interpretação que o parto chegou a ser realizado. 


    O examinador se equivocou utilizando o verbo matar, assim como o termo bebê, no qual deveria ter utilizado o verbo interromper e o termo feto, caso quisesse deixar claro o crime de aborto.

    O que se desprende da questão é o núcleo do verbo do tipo de homicídio, matar alguém.

    Ao meu ver a questão trata de homicídio qualificado por motivo fútil, por parte do médico.

    E a mãe Lia teria cometido realmente o crime de aborto provocado pela gestante ou com o seu consentimento que trata o artigo 124 do C.P. 

    Pois quando o Código Penal trata do concursos de agentes no artigo 29 do C.P - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    Parágrafo 2° - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.


    Lia possuia a intenção de praticar o aborto, e não o homicídio. O qual pode se desprender da pena imposta ser bem menor, trata-se de crime menos grave. 

    Em suma: Lia deveria responder por crime de aborto pela gestante ou com o  seu consentimento que trata o artigo 124 do C.P. 

    E o médico, como explicado logo acima, teria cometido o crime de homicídio qualificado.


    Não poderia ser infanticídio, como trata a colega acima, pois falta uma das elementares do crime, que seria a influência do estado puerperal, que em nenhum momento foi citada.


  • Galera, questão ERRADA.

    Nada tem a ver com infanticídio.

    Simples, Lia responderá pelo art. 124 e o médico pelo Art. 126 do CP, exceção à teoria monista.

    Bons estudos.
  • É verdade, meu entendimento foi equivocado .

  • No meu entender o médico deverá responder por homícidio porque a questão nos traz que ele matou o bebê durante o procedimento cirúrgico o que me leva a crê que ali não tratava-se de  um feto e sim de um ser com vida, já nascido. Para reforçar minha fundamentação o texto nem fala em feto e sim em bebê o que reforça a ideia de que o nascimento já havia ocorrido.

     

  • Mas na classificação do infanticídio como crime de mão própria o colega se equivocou.
  • Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
    Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou CONSENTIR QUE OUTREM LHO PROVOQUE:
    Pena - detenção, de um a três anos.
     
    §  CONCEITO:ocorre qdo a própria gestante realizao aborto ou CONSENTE P Q OUTRO FAÇA.
    §  Ex.:Ingestão de cintotec: auto-aborto.
    §  Pagar aborteira: consentir p que outro faça.
     
    §  SUJEITO ATIVO: gestante- crime de mão própria.
    §  Admite participação, mas não admite coautoria.
    §  Será Partícipe- 124- Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento: levar a namorada até a clínica.
    §  Será Coautor- art. 126- Provocar aborto com oconsentimento da gestante:. Exceção a teoria monista (tem um crime p o autor e outro, para o coautor)
     
    §  SUJEITO PASSIVO: 2 correntes:
    1ªcorrente, diz que é o Estado.
    2ª corrente, diz que é o feto - c. majoritária.
     
    §  TIPO OBJETIVO:
    *       PRATICAR”:ação de forma livre - ação ou omissão. Ou seja, executa manobras abortivas ou deixa de utilizar cautelas p impedir o aborto.
    *       CONSENTIR”: o consentimento tem q ser válido. Se o consentimento for inválido ou nulo, responde pelo art. 125(Aborto provocado por terceiro).
     
    §  TIPO SUBJETIVO: O aborto requer DOLO de interromper a gravidez;
     
    §  CONSUMAÇÃO E TENTATIVA: crime material, admite-se tentativa, consuma-se com a morte do feto.
    §  Os atos de execução tem q ocorrer antes do início do parto, mesmo que a morte ocorra depois.
    Obs.:
    §  Namorado que convence a gestante a abortar: partícipedo art. 124- auxilia a dar autorização.(Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento)
    §  Namorado que leva até a clínica: partícipe do art. 124- auxilia a dar autorização.(Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento)
    Namorado q paga a clínicaou o médico: é o co-autordo 126. tem o domínio do fato. (Provocar aborto com o consentimento da gestante.
  • Antes de iniciado o parto existe aborto e não infanticídio. É necessário precisar em que momento tem início o parto, uma vez que o fato se classifica como um ou outro crime de acordo com a ocasião da prática delituosa: antes do início do parto existe aborto; a partir do seu início, infanticídio.
  • OBS:
    O crime de infanticído um crime de mão própria.
     
    O sujeito ativo  especifico: MÃE

    PORTANTO, o médico poderia ser enquadrado como teceiro na relação, um "particípe".
  • Cuidado Daniela, pesquise antes de fazer afirmações aqui no site, pois pode prejudicar um colega!

    Apesar de haver discussão doutrinária a respeito, prevalece o entendimento que o estado puerperal é elementar do infanticídio, e por este motivo se comunica (art. 30, CP). Deste modo o infanticídio admitiria sim coautoria.
     
    O cerne da questão é realmente interpretá-la para saber se o examinador está narrando uma situaçao de infanticídio em coautoria, ou da exceção pluralista a teoria monista (mãe respondendo pelo art. 124 e o médio pelo art. 126 do CP)

    Como dito por um colega acima, o verbo matar faz nascer essa discussão, pois o art. 123, CP (infanticídio) tipica a conduta de matar durante o parto ou logo após. Realmente o enunciado ficou meio nebuloso, mas o certo é que o item está errado pois nao há possibilidade de o médico praticar o infanticídio sozinho.
  • Discordo de todos os comentários anteriores pelos seguintes motivos: (Por favor não me encham de avaliações ruins, é apenas minha humilde opinião) rsss...
    Para que se configure a figura típica do aborto, a morte do feto deve se dar do momento da NIDAÇÃO (implantação do embrião no endométrio - menbrana do colo do útero) até o início do rompimento do saco aminiótico (é a famosa "bolsa")
    A figura típica do infanticídio requer 2 elementares: 1-Após o rompimento do saco aminiótico, durante o parto ou logo após o parto + 2-SOB INFLUÊNCIA do ESTADO PUERPERAL (alteração hormonal que resulta na perturbação psíquica da mãe) - Vemos que a questão não traz claramente a INFLUENCIA do ESTADO PUERPERAL, portanto não podemos deduzir!!!
    Finalmente, se não configura nenhuma dessas hipóteses seria crime de homicídio.

    Porém neste caso não há que se falar em ABORTO pois já deu-se início ao trabalho de parto, muito menos INFANTICÍDIO pois não sabemos se há a influência do estado puerperal, porém resta a dúvida quanto ao homicídio da criança (confesso que não estou certo de que haveria o homicídio neste caso por parte da mãe, acredito que não pois o resultado morte não ocorreu por vontade da mãe e sim por CULPA do médico)
    Quanto ao Médico, este responderia por HOMICÍDIO CULPOSO (art. 121§4º CP)

  • Discordo de quase todos os comentários anteriores.
    O termo inicial para o crime de aborto é a nidação, ou seja, quando o óvulo fecundando fixa-se à parede do útero. Antes disso não há o que se falar em aborto.
    Já o termo final, é o início do parto, marcado pelo início das contrações de dilatação sofridas pela mulher nesse estágio da gravidez, ou o incídio da cirurgia (incisão cirúrgica) para o caso de cesariana. Após esse período, não haverá aborto, mas sim homicídio ou infanticídio, conforme o caso. Esse é o posicionamento do Professor Luiz Regis Prado.
    No caso em tela, Lia chegou ao hospital em trabalho de parto, ou seja, já haviam iniciado as contrações de dilatação. Assim sendo, não há o que se falar em aborto, que o nascimento da criança já se iniciara.
    Também não houve infanticídio porque, segundo o texto, Lia não participou dos atos executórios que puseram fim à vida da criança, que foi morta pelo médico a seu pedido.
    Quanto ao infanticídio, há duas correntes quanto à coautoria e participação.
    A primeira defende que não há o que se falar em coautoria ou participação já que o estado puerperal é condição pessoal da parturiente, insuscetível de extensão a outras pessoas.
    A segunda corrente, com base no Art. 30 do CPB (Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime), defende que há sim a possibilidade de coautoria e participação no infanticídio, já que o estado puerperal é condição pessoal da parturiente e elementar do crime do Art. 123 e, portanto, extensível aos coautores ou partícipes.
    Há coautoria quando o coautor pratica os atos executórios juntamente com o agente. Há participação quando o partícipe auxilia, induz ou instiga o agente em sua conduta criminosa (caso não configure crime autônomo).
    Assim, responderia o médico por homicídio, e Lia, provavelmente, responderia por homicídio na condição de partícipe (caso não tivesse sido morta por seu marido), já que seu pedido influenciou sobremaneira a conduta do médico.
  • Trata-se do crime de homicídio para os dois!!! Não há como ser infanticídio, pois não há elementos para a configuração do tipo (estado puerperal). Não há como ser aborto, pois a mãe ja estava em trabalho de parto, ou seja, a criança ja estava nascendo!

  • Isso mesmo Ivo,

    aborto só em caso de gravidez, e em trabalho de parto já não é mais.

    "Requisito  fundamental de todo crime de aborto é a gravidez, demonstrada por perícia. A gravidez inicia-se com a fixação do ovo (óvulo fecundado por um espermatozoide). Antes disso não há crime de aborto. O termo final da gravidez é o trabalho de expulsão, que se inicia com o rompimento do saco aminiótico". (CP comentado, Fuhrer, 2010)

    O enunciado é bem claro ao dizer que "o médico matou o bebê durante o procedimento cirúrgico para a realização do parto..."; logo, não há como dizer crime de aborto no caso. 
  • A questão não é facíl pois na analise deveriamos lembrar da teoria Monista, Assim sendo os dois respondem por INFANTICIDIO, além do mais o artigo 30 dispõe que as elementares se comunicam (elemenrares - dados que definem a existencia do crime). Assim sendo a existencia do estado PUERPERAL é elementar, que portanto se comunicam.
  • CREDO!!  Esse povo não entra em um consenso.

    De acordo com minha apostila VESTCON (boa d +) diz: " Segundo a doutrina o parto se inicia-se com a dilatação do colo do ultero e termina com a expulsão do feto (nascimento)". Pois o texto diz: (...) chegara em trabalho de parto, logo, INFANTICÍDIO.
  • Denilson em hipótese alguma existe infanticídio na conduta do enuncíado, haja vista ser mister no crime de infanticídio a gestante estar sobre "INFLUÊNCIA DO ESTADO PUERPERAL", logo a questão deve trazer imperiosamente esse descrito, caso não, não há de se falar em INFANTICÍDIO. Ademais a mãe só pode estar sobre essa influência quando o feto nasce, isso, porque pressupôe uma alteração hormonal causada pelo parto, agindo após ele. 
    1. Gestante: crime de provocar aborto em si mesma ou permitir que outro lho provoque.
    2. Médico: crime de provocar aborto com o consentimento da gestante.
    - Exceção a teoria monista (adotada pelo CP), por isso não comporta coautoria, somente participação, na medida em que está sob a égide da Teoria pluralista.
    - Não há de cogitar o homicídio, pois a gestante pediu ao medico, o qual "ENTÃO" provocou o aborto durante o parto. Agora o que é imcompreenssível são todos discutindo momento consumativo do crime de aborto, haja vista poder, esse crime, ser cometido a qualquer momento ainda que o feto esteja em formação, contanto que haja dolo na conduta de quem o provoque (terceiro e gestante) e que haja interrupção das funções cerebrais ou extração do embrião por amnorréia. Se o médico, a pedido da gestante, desferir chutes em sua barriga e provocar o aborto, estará configurado o crime, tal qual, mostra-se no enunciado.
     
  • Infanticidio como Raque? se já está caracterizado que apenas a mãe pode causa-lo e é necessário estado de depressão pós parto para que o mesmo ocorra??
  • Os crimes os quais a mãe poderia responder são: Consentir o Aborto, Infanticídio ou Homicídio (em concurso de pessoas com o Médico). Vamos tentar enquadrá-la em algum deles:
     
    1)      Consentir o Aborto: Impossível, pois (como já foi dito) a vida que foi eliminada foi a vida extrauterina, visto que a questão diz que o Médico matou o bebê durante o procedimento cirúrgico, o que significa que a Membrana Amniótica já havia sido rompida (momento que se finda a vida intrauterina e se inicia a vida extrauterina).
    2)      Infanticídio: Também não cabe, pois falta a elementar “sob a influência do estado puerperal”, que não se confunde (nem de longe) com a simples decisão (um pouco tardia, diga-se de passagem) de não querer ter mais filhos.
    3)      Homicídio: Baseado em quê? No simples pedido da mãe que queria se dar ao luxo de, depois do oitavo mês de gravidez, decidir não ter mais filhos. É óbvio que o Homicídio também não pode ser imputado a ela.
     
    Portanto, a mãe não responde por nada e o Médico por Homicídio qualificado por motivo fútil (Art. 121, §2º, II, CP), que foi o pedido da mãe  e com aumento de 1/3 na pena por ser a vítima menor de 14 anos (Art. 121, §4º, segunda parte, CP).
     
    Quem discorda?
  • Concordo com o  Marco Aurelio dos Santos Gomes e  Ivanilson.

    “(...) onde chegara em trabalho de parto (...)” – não há mais aborto.
    “(...) matou o bebê durante o procedimento cirúrgico para a realização do parto.” – não há mais aborto.

    O texto nos induz a pensar em aborto, mas acredito que o maluco do médico responderá por homicídio doloso (com a pena aumentada de 1/3 – Art.121, §4º, CP – me corrijam se eu estiver errado) e, quiçá, Lia “responderia por homicídio na condição de partícipe”.
  • Concordo plenamente, por eliminação:

    Infanticídio: imagino que não pois não houve a participação da mãe. É o tipo penal prevê: matar o prórpio filho sobre estado puerperal.  O médico não auxiliou a mãe, ele praticou o ato por conta própria.
    Aborto: realmente como já estava em trabalho de parto não há mais que se falar em aborto.
    Homicídio?  possivelmente. 

    Só a vitória nos enteressa!
  • Não tinha como ser infanticídio, tendo em vista que o bebê ainda nem tinha nascido, logo é aborto!
  • Eu entendi desta forma:
    Quando a mulher pede ao médico para matar a criança ela não estava em estado puerperal, logo não há o que dizer em INFANTICÍDIO, nem por instigar terceiro (médico) a praticar o ato.
    Palavras de Silvio Maciel:
    "Mãe induz ou instiga o terceiro a matar a criança: PREVALECE que o terceiro continua respondendo por infanticídio. A condição de mãe é elementar o do crime, portanto se transmite ao terceiro" Porém esta mãe deve estar em estado puerperal.
    Então vejo que o médico deve responder por homicídio DOLOSO em concurso com a mãe.
    Essa é a minha ideia.
    Bons estudos

  • Homicídio para os dois, pois iniciado o trabalho de parto não há aborto e o motivo foi "por não querer mais filhos" e não estado puerperal:

    STJ, 5ª Turma, HC 228998 (23/10/2012): Iniciado o trabalho de parto, não há crime de aborto, mas sim homicídio ou infanticídio conforme o caso. Para configurar o crime de homicídio ou infanticídio, não é necessário que o nascituro tenha respirado, notadamente quando, iniciado o parto, existem outros elementos para demonstrar a vida do ser nascente, por exemplo, os batimentos cardíacos.

     
  • Concordo com os que disseram que os dois praticaram homicídio.

    O médico, homicídio doloso (qualificado por motivo fútil - o pedido da mãe).

    A mãe, homicídio culposo, pois ela pediu ao médico que ele INTERROMPESSE A GRAVIDEZ, pois não queria mais filhos. Parece que ela não tinha intenção de matar a criança, mas se livrar dela de alguma forma. Assim, acho que não caberia homicídio, em coautoria, para a mãe.
  • DIGO: acho que não caberia homicídio DOLOSO, e, sim, culposo.
  • Ou Lia teria praticado homicídio com DOLO EVENTUAL (assumiu o risco de matar a criança?
  • QUESTÃO ERRADA.

    Aquele que colabora com a mãe em estado puerperal, para realizar o infanticídio, responde com ela por infanticídio. Logo, se a mãe não se encontrava em estado puerperal, não há que se falar em infanticídio praticado pelo médico.
  • A SOLUÇÃO DA QUESTÃO É SIMPLES (MAIS OU MENOS):

    TRATA-SE, O INFANTICÍDIO, DE CRIME PRÓPRIO, OU SEJA, SOMENTE A MÃE PUÉRPERA PODE PRATICÁ-LO, NADA IMPEDE, CONTUDO, QUE TERCEIRO RESPONDA NA MODALIDADE DE CONCURSO DE PESSOAS.

    O PRIVILÉGIO (ESTADO PUERPERAL) CONSTANTE DA FIGURA TÍPICA DO INFANTICÍDIO É UM COMPONENTE ESSENCIAL (ELEMENTAR DO CRIME), POIS SEM ELE O DELITO SERÁ OUTRO (HOMICÍDIO,ABORTO); SENDO ELEMENTAR, COMUNICA-SE AO COAUTOR OU PARTÍCIPE, SALVO QUANDO ESTE DESCONHECER TAL CONDIÇÃO.

    QUANTO AO TEMPO DO CRIME, O DELITO DE INFANTICÍDIO OCORRE DURANTE O TRABALHO DE PARTO OU LOGO APÓS.

    DIANTE DO ACIMA EXPOSTO, VERIFICA-SE DOIS ERROS NA AFIRMATIVA:

     1º) LIA NÃO PRATICOU ABORTO, QUE SE DÁ ENTRE A CONCEPÇÃO E O INÍCIO DO TRABALHO DE PARTO, NEM TAMPOUCO INFANTICÍDIO, POIS NÃO ESTAVA EM ESTADO PUERPERAL (RESPONDE PELO CRIME DE HOMICÍDIO) ; 

     2º) COMO LIA NÃO ESTAVA EM ESTADO PUERPERAL, O MÉDICO NÃO PRATICOU INFANTICÍDIO (CONCURSO DE PESSOAS), TAMBÉM RESPONDENDO POR HOMICÍDIO.

    TRABALHE E CONFIE.

  • DE ACORDO COM O ENUNCIADO DA QUESTÃO, AMBOS COMETERAM O CRIME DE HOMICÍDIO.

    VEJAM A QUESTÃO CESPE ABAIXO: A LETRA "B" É A ALTERNATIVA CORRETA.

    1 - Q335805( Prova: CESPE - 2013 - MPE-RO - Promotor de Justiça / Direito Penal / Dos Crimes Contra a Pessoa.;  )

    Em relação aos crimes contra a pessoa, assinale a opção correta de acordo com o entendimento dos tribunais superiores.

    a) A forma privilegiada do homicídio é compatível com a qualificadora da motivação torpe, em face da ausência de contradição lógica.

    b) Comete o crime de homicídio a mulher que, iniciado o trabalho de parto, não estando sob o estado puerperal, mata o nascituro, ainda que este não tenha respirado

    c) A consumação dos crimes de calúnia, difamação e injúria ocorre quando terceiro, que não o sujeito passivo, toma conhecimento do fato.

    d) A prática do crime de homicídio sob o estado de embriaguez afasta o reconhecimento da motivação fútil, haja vista que a embriaguez pode reduzir a capacidade do autor de entender o caráter ilícito de sua conduta.

    e) No ato de se desferir, no ímpeto, golpes reiterados com instrumento perfurocortante em indivíduo, com a intenção de matá-lo, causando-lhe a morte por hemorragia, incide a qualificadora do meio cruel.

    COMENTÁRIO:

    DIREITO PENAL. CRIME DE ABORTO. INÍCIO DO TRABALHO DE PARTO. HOMICÍDIO OU INFANTICÍDIO. Iniciado o trabalho de parto, não há crime de aborto, mas sim homicídio ou infanticídio, conforme o caso. Para configurar o crime de homicídio ou infanticídio, não é necessário que o nascituro tenha respirado, notadamente quando, iniciado o parto, existem outros elementos para demonstrar a vida do ser nascente, por exemplo, os batimentos cardíacos. HC 228.998-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 23/10/2012. 

    OBS: NA QUESTÃO DESCARTA-SE O INFANTICÍDIO, PORQUANTO FALTA A ELEMENTAR DO ESTADO PUERPERAL.

  • Médico praticou o art. 126 (aborto com o consentimento da gestante)

    Grávida praticou o art. 124 (aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento)


    O médico não poderia provoca Infanticídio, pois é um crime próprio que a mãe comete, durante ou logo após o parto, sob influência do estado puerperal.

  • Médico praticou o artigo 126 - Aborto provocado com o consentimento da gestante


    Gestante praticou o artigo 124 - Aborto provocado pela gestante ou com o seu consentimento


    - Infanticídio é crime próprio, podendo ser cometido somente pela própria mãe, durante ou logo após o parto, sob influência do estado puerperal. 


    - O médico, caso tivesse obtido esse consentimento da gestante, mediante fraude, ameaça ou violência, ou consentimento de menor de 14 anos de idade, ou consentimento de alienada ou retardada mental, passaria do art. 126 para o art. 125 (aborto provocado sem o consentimento da gestante).

  • Filho, questão ERRADA.

    Nada tem a ver com infanticídio.

  • “Sujeitos do crime são as pessoas ou entes relacionados à prática e aos efeitos da empreitada criminosa. Dividem-se em sujeito ativo e sujeito passivo”. (MASSON, 2010, p. 165)

    O infanticídio por ser classificado como crime próprio, traz em si de forma objetiva o sujeito ativo e passivo em caráter restrito. Apenas a mãe, sob influência do estado puerperal, pode ser sujeito ativo do tipo penal, ressalvadas as hipóteses de coautoria ou participação de outro agente. Figura como sujeito passivo, seu próprio filho nascente ou recém-nascido.


  • O médico vai ser "agraciado" (kkkk) com um desses dois artigos 125 ou 126 do CP, a depender do consentimento da gestante. Se o médico tiver o domínio do fato, ele será punido com o Art. 124 na condição de coautor

  • Galera, sei que não tem nada a ver com a matéria, mas acho importante saber:

    CERTO = a meu ver

    ERRADO = ao meu ver. 


  •  Apesar de se considerar crime próprio, reconhece-se no infanticídio a coautoria e a participação de terceiros, que também responderão por ele, mesmo que, sob o aspecto fisiopsíquico, não estejam sob influência do estado puerperal. Isso ocorre sob o argumento de que as condições de caráter pessoal, no caso, são elementares do tipo, assim, elas se comunicam a terceiros (artigo 30 do Código Penal).

  • lembrando que o crime de infanticídio tutela a vida extrauterina

  • "Admite-se o concurso de agentes apenas na forma de participacão, pois o

    potencial coautor respondera pelo crime previsto no art. 126. Trata-se de excecão

    a teoria monista ou unitaria, trazida pelo art. 29 do CP."

    Rogerio Sanches Cunha - Código Penal para Concursos

  • Excelente resposta do colega "Márcio Canuto"

  • INFANTICÍDIO É SÓ A MÃE EM ESTADO PUERPERAL, SIMPLES! 

  • Iniciado o trabalho de parto, não há crime de aborto, mas sim homicídio ou infanticídio conforme o caso. Para configurar o crime de homicídio ou infanticídio, não é necessário que o nascituro tenha respirado, notadamente quando, iniciado o parto, existem outros elementos para demonstrar a vida do ser nascente, por exemplo, os batimentos cardíacos. STJ, 5ª Turma, HC 228998 

    Desta forma, trata-se de crime de homicídio pros dois, pois os motivos da mãe nada têm a ver com o estado puerperal

  • MUITO CUIDADO COM OS COMENTÁRIOS QUE O MÉDICO NÃO PODERIA PRATICAR O INFANTICÍDIO, POIS É UM CRIME PRÓPRIO QUE ADMITE COAUTORIA!!!!

     

    Cabe participação no crime de Infanticídio, pois se o médico, junto com a mãe, matarem a criança, ambos responderam pelo crime!!!!

  • ERRADO 

    O CRIME DE INFANTICÍDIO É DE MÃO PRÓPRIA

  • Lia responderia pelo 124 do CP - Aborto praticado pela gestante

    O médico responderia pel 126 do CP - Aborto praticado pelo consentimento da vítima.

    Infanticídio só pode ser cometido pela mãe em estado puerperal, conforme artigo 123 do CP, sendo este ainda uma forma privilegiada de homicídio

  • Houve o abordo mediante concurso de pessoas. Entretanto, apesar do concurso de pessoas, os agentes responderão por tipos penais distintos. Trata-se de uma exceção a teoria adotada no concurso de pessoas (monista), que diz que os agentes respondem pelo mesmo tipo penal. Nesse caso, o Código penal adotou a teoria pluralista, a qual diz que os agentes respondem por tipos penais distintos.

     

    Médico ~> Aborto provocado com o consentimento da gestante ~> Art. 126, CP

     

    Lia ~> Aborto consentido ~> Art. 124, CP

     

    Espero ter esclarecido bem a questão!

     

     

     

    Colega Saori Kido, negativo!

    O infanticídio pode ser praticado em concurso de pessoas, pois o estado puerperal é elementar do crime, e estas, como sabemos, comunica entre os concorrentes do crime. Qualquer dúvida pode me mandar mensagem. Abraço.

  • Colega Rafael Sales, eu sei que infanticídio pode ser praticado em concurso. No entanto, Nelson Hungria defende a ideia de que por se tratar da maneira mais justa, tendo em vista que o estado puerperal é uma condição personalíssima da parturiente, sendo impossível que tal condição se comunique com outra pessoa que não a própria mãe, não seria admitida a co-autoria. O que por força do artigo 30 do CP admite-se a co-autoria. Não tenho dúvidas não, de qualquer forma obrigada. Só estava me referindo que a mãe é que fica em estado puerperal e não os co-autores, por óbvio.

  • AINDA ESTAVA EM TRABALHO DE PARTO, LOGO:

    MÃE:  Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: 

    MÉDICO: Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:

  • Infanticídio - só a mãe, logo após o parto sob influência do estado puerperal pode praticar o crime 

    Gab: ERRADO 

  • Uma pequena observação:

     

    O infanticídio pode ser praticado por terceiro que não seja a mãe... COMO ASSIM? Respondo..

     

    Oo artigo 30 do CP diz que as circunstâncias pessoais do crime, quando elementares do tipo penal, se comunicam com os demais agentes.

     

    Sendo assim, o estado puerperal previsto no caput do artigo 123 do Código Penal embora seja uma circunstância pessoal da mãe, ela constitui elementar do crime e, portanto, se comunica ao agente que participar do infanticídio junto com a mãe.

     

    Outro ponto relevante é que no caso em tela resta claro e evidente que Lia está em trabalho de parto, ou seja, subsume-se no caput do artigo 123 que diz "durante o parto ou logo após".

     

    Assim, ao meu ver, tanto o médico quanto a mãe respondem por infanticídio. 

  • ERRADO

     

    - Auto aborto e consentimento para o aborto (art. 124 cp)

    Autor: Só a gestante (crime de mão propria) NÃO ADMITE COAUTORIA. Admite participação de terceiros (induzem, instigação ou auxiliando)

    Consentimento: art. 124 - gestante que consentiu

     

    Art. 126 - Terceiro que praticou o aborto com consentimento da gestante.

    Ex: Gestante induzida pelo marido autoriza o medico a realizar o aborto legal. 

    Gestante - responde art. 124 cp

    Quem auxiliou - responde art. 126 cp

    * Exceção pluralista a teoria monista ( autores, coautores e participe respondem todas pelo mesmo crime na medida de sua culpabilidade)

     

  • Não é aborto, pois já havia iniciado o trabalho de parto.

    Não é infanticídio, pois infanticidio é o crime praticado pela mãe no estado puerperal... 

    os dois praticaram HOMICÍDIO.

  • INFANTICÍDIO ---> trata-se de um crime próprio, isto é, só pode ser cometido pela mãe (genitora), quando em estado puerperal, durante ou logo após o parto.

     

    No crime de infanticídio o agente mata alguém, no entanto esse alguém é o próprio filho, durante o parto ou logo após, sob influência do estado puerperal. 

     

    O sujeito ativo desse crime SOMENTE poderá ser a mãe que mata o filho, logo após o parto. Caso a mãe, por exemplo, mate o filho horas após parto, não será infanticídio, mas sim homicídio.

  • Eu li isso mesmo? O médico praticou infanticídio?

    kkkkkkkkkkkkkk

    Muita lombra!

  • ACERTOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOU! (Fausto Silva)

     

  • Estudou?

     

    Então leia apenas o primeiro parágrafo.

  • INFANTICÍDIO É CRIME PRÓPRIO, OU SEJA SÓ PODE SER COMETIDO POR UMA PESSOA, A MÃE!!!!!

  • STJ: 507. Crime de aborto. Início do trabalho de parto. Homicídio e Infanticídio

    Iniciado o trabalho de parto, NÃO HÁ CRIME DE ABORTO, mas sim, HOMICÍDIO ou INFANTICÍDIO. Não é necessário que o nascituro tenha respirado, notadamente, quando iniciado o parto, existem outros elementos para determinar a vida do ser nascente, por exemplo, os batimentos cardíacos.

  • GAB: E

    Alguns colegas equivacaram-se na explicação.

     

    Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:          

     

  • Textão? vou logo a pergunta e depois vejo o que realmente querem. O texto faz uma salada mista com o código penal.

  • Vide: doutrina do Prof, Vitor Santos. ROGERIO SANCHES.

    "Admite-se o concurso de agentes apenas na forma de participacão, pois o

    potencial coautor respondera pelo crime previsto no art. 126. Trata-se de excecão

    a teoria monista ou unitaria, trazida pelo art. 29 do CP."

    Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:

  • só pensar que não tem como ser aborto e infanticídio ao mesmo tempo

  • Errado.

    Só existirá infanticídio se houver a influência do estado puerperal. Além disso, quem pratica o infanticídio é a mãe (é um crime próprio). Dessa forma, é possível perceber dois erros logo de cara:

    1) para que o médico pratique infanticídio, deve praticar em concurso com a mãe;

    2) para que exista infanticídio, deve haver a influência do estado puerperal, e o examinador tem que informar essa existência de forma EXPRESSA! Se a questão não cita, você não pode assumir que ela estava sob tal influência.

    Então vejamos:

    • não é aborto de forma alguma (pois, o trabalho de parto já começou);

    • também não é infanticídio (não existe a influência do estado puerperal).

    Por exclusão, fica fácil: ocorreu a conduta de homicídio, pura e simples! Assertiva errada!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Infanticídio é cometido pela mãe!

  • GAB. ERRADO

    Lia: Aborto Praticado com Consentimento da Gestante - art. 124;

    Medico: Aborto Provocado Por Terceiro - art. 126;

    Augusto (Marido de Lia): Homicídio Doloso (não é privilegiado, pois estava sob influência de violenta emoção, quando na verdade deveria estar dominado sob violenta emoção);

    Claudio (Amigo de Augusto): Homicídio doloso - art. 121;

    Severina (Mãe de Augusto): Induzimento, Instigação ou Auxilio a Suicídio - art. 122;

    Me corrijam se estiver errado!

  • Lia vai Responder pelo art. 124

    Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque

    Pena - detenção, de um a três anos.

    Médico vai Responder pelo Art. 126      

    Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante

    Pena - reclusão, de um a quatro anos.

  • Ocorreu o crime de homicídio, visto que, o TRABALHO DE PARTO já tinha começado galera, ou seja, vida EXTRAULTERINA !!!

  • GAB ERRADO

    Infanticídio é cometido pela mãe

  • Vocês dificultam demais nos comentários...

  • Lia responde por INFANTICÍDIO : aborto provocado pela gestante ou COM SEU CONSENTIMENTO

    Médico responde por HOMICÍDIO

  • Eu nem li o texto, quando vi na afirmação que o medico praticou infanticídio, já mandei um ERRADO!

  • tanta informação desnecessaria, eu quase chorei com a novela -_-

    medico e mãe cometem homicidio, não há o estado puerperal então não há infanticídio.

    se entrou em processo de parto então não é aborto.

    vai pelo simples que da certo(diga não aos textos!)

  • pelo crime de infanticídio já poderia invalidar a questão:

    O filho não é do médico.

        Infanticídio

           Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após

  • vocês tem @demencia não vejo motivo pra colocar comentários gigantes

     Infanticídio é crime próprio, podendo ser cometido somente pela própria mãe, durante ou logo após o parto, sob influência do estado puerperal. 

    Acabou a questao !

  • CUIDADO!

    Tanto a Lia quanto o médico praticaram o crime de HOMICÍDIO, pois ela já chegou ao hospital em trabalho de parto.

    Com o início do trabalho de parto há início da vida extrauterina e fim da vida intrauterina, portanto, homicídio (ou talvez infanticídio) e não aborto.

    STJ, 5ª Turma, HC 228998 (23/10/2012): Iniciado o trabalho de parto, não há crime de aborto, mas sim homicídio ou infanticídio conforme o caso. Para configurar o crime de homicídio ou infanticídio, não é necessário que o nascituro tenha respirado, notadamente quando, iniciado o parto, existem outros elementos para demonstrar a vida do ser nascente, por exemplo, os batimentos cardíacos.

  • Infanticídio é crime próprio, deste modo, somente a mãe pode ser autora deste delito.

  • O agente ativo do crime de Infanticídio é SEMPRE a mãe(mulher) em estado puerperal. #PartiuSenadoFederal
  • DA PARA MATAR A QUESTÃO SEM A NECESSIDADE DE LER, É SÓ OBSERVA A PERGUNTA DA BANCA:

    só poderá responder por crime de infanticídio a mãe sobre o estado puerperal , durante ou depois ao parto !!!!!!

    FÉ E FOCO..

  • Por mais questões assim, vem na PCDF uma dessas please kkkk

  • O crime de infanticídio só pode ser cometido pela mãe, que esteja em estado puerperal.

    Sujeito ativo: Mãe em estado puerperal.

    Sujeito passivo: O seu filho ou o filho de 3° que ela venha a matar pensando ser seu.

  • Infanticídio só pode ser cometido pela MÃE sobre o efeito do estado puerperal.

  • GAB ERRADO

    VEJA QUE O MÉDICO MATOU O BEBE APOS O PARTO--NÃO CARACTERIZANDO INFANTICÍDIO E SIM HOMICÍDIO

  • Muita gente afirmando que só pode ser cometido pela mãe... Esse pensamento está errado... O fato é que ser mãe e estar na influência do Estado puerperal é elementar do crime,ou seja, é um crime próprio, mas nada impede que o médico também cometa o delito de infanticídio na condição de coautoria...

  • Vai saber se o médico não tinha engravidado e estava em estado puerperal kkkkkkkk

  • infanticídio, ambos. A mulher autora e o médico coautor

  • nAO SERIA CONSENTIMENTO PARA O ABORTO E ABORTO CONSENTIDO? CREIO QUE SIM

  • INFANTICÍDIO- Morte do filho provocada pela MÃE por ocasião do parto ou durante o estado puerperal.

    O sujeito ativo,aqui, somente pode ser a MÃE da vítima.

  • Médico praticou o artigo 126 - Aborto provocado com o consentimento da gestante

    Gestante praticou o artigo 124 - Aborto provocado pela gestante ou com o seu consentimento ( no caso, com consentimento).

  • Infanticídio para você nunca mais esquecer

    1. Matar

    2. O próprio filho

    3. Sob influência do Estado Puerperal

    4. Durante ou logo após o parto

    Saiu disso é outro dispositivo. Bons estudos!

  • 3 formas de aborta legalizado

    Aborto necessário/SE NÃO HÁ OUTRO MEIO DE SALVAR A VIDA DA GESTANTE

    Aborto no caso de estupro/ABORTO RESULTANTE DE ESTUPRO, CONSENTIMENTO DA MESMA/INCAPAZ=REPRESENTANTE LEGAL

    Aborto quando o feto é constatado anencefálo (STF)

    MÁ FORMAÇÃO

    O estado puerperal é o período pós-parto ocorrido entre a expulsão da placenta e a volta do organismo da mãe para o estado anterior a gravidez. Há quem diga que o estado puerperal dura somente de 3 a 7 dias após o parto, mas também há quem entenda que poderia perdurar por um mês ou por algumas horas.

    MEDICO E Mãe PRATICA HOMICIDIO QUALIFICADO por motivo futil

  • PESSOAL, ATENÇÃO:

    Ceifar a vida do feto após iniciado o trabalho de parto: iniciado o trabalho de parto, não há que se falar mais em aborto, mas em homicídio ou infanticídio, conforme o caso, pois não se mostra necessário que o nascituro tenha respirado para configurar crime de homicídio, notadamente quando existem nos autos outros elementos para demonstrar a vida do ser nascente. [STJ]

    NO CASO, como a questão informa que o médico matou o feto durante o parto, incide o entendimento do STJ acima, estando a questão, portanto, errada. [Lia não cometeu aborto]. OBS: o crime de infanticídio admite coautoria, tendo em vista que o estado puerperal e a condição de genitora são elementares do crime, se comunicando portanto a eventuais coautores e partícipes. A questão, contudo, é que não informa que a mãe está sob influência de estado puerperal, então não haveria que se falar em infanticídio pra começo de conversa.

  • Infanticídio = mão própria.

  • essa "estória" daria um ótimo filme... kkkk

  • Estado puerperal não está relacionado a condição "de trabalho de parto" e sim a uma condição psíquica da mãe devido a gravidez.

    "Estado puerperal é o período “que envolve a parturiente durante a expulsão da criança do ventre materno”, com profundas alterações psíquicas e físicas, que chegam a transformar a mãe, retirando-lhe a plena consciência de seus atos."

  • Nessa não precisa nem ler o texto pra julgar a afirmativa

  • Gab. E

    PCAL

  • Que família desnaturada.

  • Quando a questão mais precisa do comentário de um professor...

  • Os dois cometem infanticídio, autoria e coautoria. A mãe em trabalho de parto, já se entende que ela está no estado puerperal.

    ESTADO PUERPERAL: É aquele que envolve a parturiente durante a expulsão da criança do ventre materno. Neste momento, há intensas alterações psíquicas e físicas, que chegam a transformar a mãe, deixando-a sem plenas condições de entender o que está fazendo, razão pela qual se trata de situação de semi-imputabilidade.

    Puerpério é o período que se estende do fim do parto à volta do organismo às condições pré-gravídicas.

    Infanticídio é o ato de matar o próprio filho, sob a influência do estado puerperal, durante o parto ou logo depois.

    O terceiro (partícipe) que auxilia a mãe da vítima para realizar o infanticídio, responde pelo mesmo tipo penal.

    Para o estudante de direito que inicia sua rotina em busca de respostas para sua vida acadêmica, é natural fazer ficar confuso com a norma penal descrita no art.123,do Código Penal brasileiro. Tal confusão decorre de uma indignação, que ao pesquisar melhor sobre o tipo penal em livros acadêmicos que aprofundam sobre o crime descrito, que o coautor do crime de infanticídio não responde pelo crime de homicídio doloso, mas responderá pelo mesmo crime da mãe da vítima, ou seja responderá por tipo penal menos gravoso, e terá uma pena menor, se equiparada à pena do homicídio simples, Art.121, caput do Código Penal brasileiro.

    https://jus.com.br/artigos/28167/infanticidio-com-concurso-de-agentes

  • Ta parecendo a minha ks

  • Por razões biológicas apenas mulheres podem cometer crime de infanticídio.

     Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

           Pena - detenção, de dois a seis anos.

  • A questão não deixou claro que a mãe agiu sob influência do estado puerperal, logo não há om que se falar em infanticídio como citado em alguns comentários. No caso citado, a mãe responderá por aborto consentido e o médico por aborto praticado por terceiro com o consentimento da gestante.

  • pra praticar infanticídio a vida tem que ser extrauterina e tem que ter coautoria ou partícipe com a mãe logo durante o parto ou no estado puerperal.

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