-
ECA Lei 8069/90
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
§ 2o Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.
-
GABARITO: ERRADO
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas
§ 2o Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.
-
Identificação visível do ERRO: polícia militar.
-
ERRADA!
CERTO SERIA:
O afastamento da criança ou do adolescente do convívio familiar é de competência concorrente da autoridade judiciária.
-
Maeli, é de competência exclusiva e não concorrente do judiciário.
-
ECA-Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
§ 2o Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência EXCLUSIVA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa. Grifo meu.
-
GABARITO - ERRADO
A competência é exclusiva da autoridade judiciária.
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
-
Maeli, cuidado
Não é competência concorrente!!!
-
LEI Nº 8.069/1990
Art. 101, § 2º Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa;
Em suma, as medidas protetivas podem ser aplicadas pelo CT à exceção daquelas que implicam afastamento do convívio familiar, que são competência exclusiva da autoridade judiciária.
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
Gabarito: Errado
-
Errado.
É de competência Exclusiva da autoridade Judiciária.
-
apenas a autoridade judiciária poderá afastar a criança e o adolescente de seu convívio familiar
-
Ok, mas não seria de competência também do Conselheiro Tutelar? Vejam essa questão da própria Cespe
https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/46d3c9d1-ec
-
Ok, mas não seria de competência também do Conselheiro Tutelar? Vejam essa questão da própria Cespe
https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/46d3c9d1-ec
-
GABARITO: ERRADO
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas
§ 2o Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.
-
Certo.
Em casos de acolhimento institucional, inclusão em programa de acolhimento familiar e a colocação de família substituta estão sujeitas à reserva de jurisdição.
-
- O afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária