SóProvas


ID
765169
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com base no que dispõe o ECA acerca das medidas de proteção a
crianças e adolescentes e das pertinentes aos pais ou responsável,
julgue o próximo item.

Verificada a ameaça ou a violação dos direitos previstos no ECA, cabe à autoridade competente, entre outras determinações, aplicar as seguintes medidas de proteção à criança e ao adolescente: acolhimento institucional; inclusão em programa de acolhimento familiar; colocação em família substituta; e internação provisória.

Alternativas
Comentários
  • internacao provisória não faz parte do rol.

     Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

            I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

            II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

            III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

            IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

            V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

            VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

            VII - acolhimento institucional;  (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            IX - colocação em família substituta. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

  • Verificada a ameaça ou a violação dos direitos previstos no ECA, cabe à autoridade competente, entre outras determinações, aplicar as seguintes medidas de proteção à criança e ao adolescente: acolhimento institucional; inclusão em programa de acolhimento familiar; colocação em família substituta; e internação provisória.

    O final da questão a deixou incorreta.

    Gabarito errado
  • Vamos classificar a questão para facilitar os estudos. Abraços e bons estudos.
  • Está errada porque não existe a opção de internação provisória. ECA - art. 101.

  • Gabarito: Errado

    Art. 122 A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa; II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III - por descumprimento reiterado  e injustificável da medida anteriormente imposta.


  • A questão está incorreta pois o acolhimento institucional, inclusão em programa de acolhimento familiar e colocação em família substituta não se aplicam ao adolescente, conforme artigo 112, VII do ECA.

    A internação provisória está prevista no artigo 108.

  • Verificada a ameaça ou violação dos direitos poderá ser aplicada as seguintes medidas de proteção referente a questão abordada.

    - Medida de internação provisória somente para adolescentes, crianças até 12 anos incompletos não poderão sofrer tal medida, deverá ser levada ao conselho tutelar local.

    - Medias de acolhimento institucional; inclusão em programa de acolhimento familiar; colocação em família substituta, somente caberá as crianças com até 12 anos incompletos, aos adolescentes não caberá as medidas citadas.


  • A internação provisória é uma medida sócio-educativa e somente pode ser aplicada a adolescentes. As medidas de proteção podem ser aplicadas tanto a crianças quanto a adolescentes. 

  • bem, internação torna a afirmativa errada já que é uma medida sócio-educativa, "uma punição" e não pode ser aplicada a crianças, só pra adolescentes. as crianças não podem receber nenhum tipo de "punição", só medidas de proteção. os colegas em baixo podem explicar melhor.

  • Verificada a ameaça ou a violação dos direitos previstos no ECA, cabe à autoridade competente, entre outras determinações, aplicar as seguintes medidas de proteção à criança e ao adolescente: acolhimento institucional; inclusão em programa de acolhimento familiar; colocação em família substituta; e internação provisória.

    ERRADO.

    Fundamento: o art. 101, do ECA deve ser lido em conjunto com o art. 136, I que dispõe:

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

      I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

    Assim, ficam de fora da competência do Conselho Tutelar:

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar

     IX - colocação em família substituta.


    Estas duas são de competência do juiz.

    Art. 93, par. único.  Recebida a comunicação, a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público e se necessário com o apoio do Conselho Tutelar local, tomará as medidas necessárias para promover a imediata reintegração familiar da criança ou do adolescente ou, se por qualquer razão não for isso possível ou recomendável, para seu encaminhamento a programa de acolhimento familiar, institucional ou a família substituta, observado o disposto no § 2odo art. 101 desta Lei.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência


    Quanto à internação:

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

      I - advertência;

      II - obrigação de reparar o dano;

      III - prestação de serviços à comunidade;

      IV - liberdade assistida;

      V - inserção em regime de semi-liberdade;

      VI - internação em estabelecimento educacional;

      VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

      I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;

  • QUESTAO ERRADA, POIS A INTERNAÇAO SO PODERA SER FEITA PARA O ADOLECENTE E NAO PARA A CRIANÇA.

  • Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

  • ERRADO, pois a "internação provisória"  não é medida de proteção e sim medida socioeducativa no caso de prática de ato infracional. Art. 112-ECA.

    Abaixo o artigo requisitado pela questão.

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

    IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;  

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    VII - acolhimento institucional;    

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;     

    IX - colocação em família substituta.     

  • Para criança: medida de proteção. 

    Para Adolescente: medida sócioeducativa (advertência, Obrigação na reparação do dano, Serviço comunitário, Liberdade assistida, Regime de Semi-liberdade,e Internação)

    e, o ECA não prevê Internação Provisoria.

  •  Nenhuma medida de proteção implica em internação!

  • Errado: Não existe intenção provisória.
  • Existe Internação Provisória sim! (medida socioeducativa)

    Decorre de auto de apreensão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada do juiz.

    Trata-se de medida cautelar, ou seja, decretada antes da sentença.

    Terá cabimento quando o ato infracional for doloso e praticado com violência ou grave ameaça à pessoa e não poderá, em nenhuma hipótese, exceder o prazo de 45 dias.

  • Internação provisória não é medida de proteção, mas sim medida socioeducativa aplicada após reiterado descumprimento das outras medidas socioeducativas aplicadas ao adolescente
    • A internação provisória é uma medida sócio-educativa e somente pode ser aplicada a adolescentes.
    • As medidas de proteção podem ser aplicadas tanto a crianças quanto a adolescentes.
    •  Nenhuma medida de proteção implica em internação!