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internacao provisória não faz parte do rol.
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII - acolhimento institucional; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
IX - colocação em família substituta. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
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Verificada a ameaça ou a violação dos direitos previstos no ECA, cabe à autoridade competente, entre outras determinações, aplicar as seguintes medidas de proteção à criança e ao adolescente: acolhimento institucional; inclusão em programa de acolhimento familiar; colocação em família substituta; e internação provisória.
O final da questão a deixou incorreta.
Gabarito errado
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Vamos classificar a questão para facilitar os estudos. Abraços e bons estudos.
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Está errada porque não existe a opção de internação provisória. ECA - art. 101.
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Gabarito: Errado
Art. 122 A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa; II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
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A questão está incorreta pois o acolhimento institucional, inclusão em programa de acolhimento familiar e colocação em família substituta não se aplicam ao adolescente, conforme artigo 112, VII do ECA.
A internação provisória está prevista no artigo 108.
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Verificada a ameaça ou violação dos direitos poderá ser aplicada as seguintes medidas de proteção referente a questão abordada.
- Medida de internação provisória somente para adolescentes, crianças até 12 anos incompletos não poderão sofrer tal medida, deverá ser levada ao conselho tutelar local.
- Medias de acolhimento institucional; inclusão em programa de acolhimento familiar; colocação em família substituta, somente caberá as crianças com até 12 anos incompletos, aos adolescentes não caberá as medidas citadas.
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A internação provisória é uma medida sócio-educativa e somente pode ser aplicada a adolescentes. As medidas de proteção podem ser aplicadas tanto a crianças quanto a adolescentes.
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bem, internação torna a afirmativa errada já que é uma medida sócio-educativa, "uma punição" e não pode ser aplicada a crianças, só pra adolescentes. as crianças não podem receber nenhum tipo de "punição", só medidas de proteção. os colegas em baixo podem explicar melhor.
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Verificada a ameaça ou a violação dos direitos
previstos no ECA, cabe à autoridade competente, entre outras determinações,
aplicar as seguintes medidas de proteção à criança e ao adolescente:
acolhimento institucional; inclusão em programa de acolhimento familiar;
colocação em família substituta; e internação provisória.
ERRADO.
Fundamento: o art. 101, do ECA deve ser lido em
conjunto com o art. 136, I que dispõe:
Art. 136. São
atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças
e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
Assim, ficam de fora da competência do Conselho Tutelar:
VIII -
inclusão em programa de acolhimento
familiar;
IX
- colocação em família substituta.
Estas
duas são de competência do juiz.
Art. 93, par. único. Recebida a comunicação, a autoridade judiciária, ouvido
o Ministério Público e se necessário com o apoio do Conselho Tutelar local, tomará
as medidas necessárias para promover a imediata reintegração familiar da
criança ou do adolescente ou, se por qualquer razão não for isso possível ou
recomendável, para seu
encaminhamento a programa de acolhimento familiar, institucional ou
a família substituta, observado o disposto no § 2odo art. 101 desta Lei.(Incluído
pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Quanto à internação:
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao
adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de
reparar o dano;
III - prestação de
serviços à comunidade;
IV - liberdade
assistida;
V - inserção em regime
de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento
educacional;
VII - qualquer uma das
previstas no art. 101, I a VI.
Art. 148. A
Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
I - conhecer de representações promovidas pelo
Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando
as medidas cabíveis;
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QUESTAO ERRADA, POIS A INTERNAÇAO SO PODERA SER FEITA PARA O ADOLECENTE E NAO PARA A CRIANÇA.
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Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
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ERRADO, pois a "internação provisória" não é medida de proteção e sim medida socioeducativa no caso de prática de ato infracional. Art. 112-ECA.
Abaixo o artigo requisitado pela questão.
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII - acolhimento institucional;
VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;
IX - colocação em família substituta.
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Para criança: medida de proteção.
Para Adolescente: medida sócioeducativa (advertência, Obrigação na reparação do dano, Serviço comunitário, Liberdade assistida, Regime de Semi-liberdade,e Internação)
e, o ECA não prevê Internação Provisoria.
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Nenhuma medida de proteção implica em internação!
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Errado:
Não existe intenção provisória.
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Existe Internação Provisória sim! (medida socioeducativa)
Decorre de auto de apreensão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada do juiz.
Trata-se de medida cautelar, ou seja, decretada antes da sentença.
Terá cabimento quando o ato infracional for doloso e praticado com violência ou grave ameaça à pessoa e não poderá, em nenhuma hipótese, exceder o prazo de 45 dias.
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Internação provisória não é medida de proteção, mas sim medida socioeducativa aplicada após reiterado descumprimento das outras medidas socioeducativas aplicadas ao adolescente
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- A internação provisória é uma medida sócio-educativa e somente pode ser aplicada a adolescentes.
- As medidas de proteção podem ser aplicadas tanto a crianças quanto a adolescentes.
- Nenhuma medida de proteção implica em internação!