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GABARITO: ERRADO
Art. 109. O adolescente civilmente identificado não será submetido a identificação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada.
OBS: Como o adolescente estava portando carteira de estudando, ou seja, não estando civilmente identificado.
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Mesmo conhecendo a redação do art. 109 do ECA, fiquei na dúvida quanto à abrangência do "civilmente identificado".
Não me parece tão evidente assim (a ponto de ser exigido em questão do tipo "certo ou errado") que o adolescente que esteja portanto apenas carteira de estudante deva ser submetido à identificação compulsória simplesmente por não portar a carteira de identidade. Não creio que seja razoável e necessária a identificação compulsória, salvo se, mesmo com a carteira de estudante, restar na autoridade alguma dúvida fundada sobre a identidade do adolescente.
Mas enfim... o CESPE considerou errada a assertiva.
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Caros,
Eu também fiquei na dúvida quanto à abrangência do termo "civilmente identificado" no art. 109, do ECA.
De fato, carteira de estudante não vale como documento de identificação civil porque é emitida por pessoas que não tem fé pública (não é emitida por qualquer órgão público e seus agentes). Em muitos casos, a emissão de carteira de estudante é feita por empresas terceirizadas.
A carteira de estudante só vale para os fins a que se destina: meia-entrada em ônibus, cinema, espetáculos.
Este raciocínio deve ser utilizado também quando houver tipificação penal no crime
Enfim, vale a pena ressaltar, é um absurdo constatar como é fácil obter carteira de estudante sem ter qualquer direito:
"Com vergonha de mostrar o rosto e revelar a identidade, mas não de dar detalhes do esquema de falsificação, o publicitário C.S.L., de 29 anos, conta que viu na internet um anúncio para baixar no próprio computador um sistema de emissão de boletos bancários com o timbre de uma universidade e os dados pessoais do interessado na carteira de estudante. (...). Sei que não estou sendo muito honesto, mas não vejo outra opção, pois os ingressos dos grandes espetáculos são caríssimos e eu não teria condição de pagar o preço integral”, conta o publicitário.
A técnica em contabilidade L.G., de 32, também confessa que usufrui dos benefícios da meia-entrada mesmo estando há mais de uma década longe das salas de aula. Adepta do sistema de emissão de boletos de uma faculdade pela internet, ela conta que usa o documento para conseguir a carteira de estudante original. “Uma amiga me mostrou o site no início do ano e acabei não resistindo. Mas fiquei com medo de os funcionários da bilheteria do cinema desconfiarem que o documento era falso, porque ele é muito ‘rústico’. Por isso, levo o boleto no escritório de uma união estudantil no Centro de BH e consigo a carteirinha legítima. Vejo filmes toda semana e, de vez em quando, assisto a shows e nunca tive problemas.”
Falsificação dá até 5 anos de cadeia
(...) pode ficar caracterizado o desrespeito aos artigos 298, 299 e 304 do Código Penal, que tratam de falsidade ideológica, falsificação e uso de documento particular, com pena de um a cinco anos de reclusão. “O benefício aos estudantes deveria ficar restrito a eles, que precisam do estímulo cultural e presumivelmente não têm renda para pagar o ingresso integral”, diz o advogado.
Fonte:http://www.em.com.br/app/noticia/gerais/2011/09/14/interna_gerais,250534/falsificacao-de-carteira-de-estudante-e-boleto-de-universidade-vira-rotina-na-internet.shtml (notícia completa)
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A mera carteira de estudante não tem fé pública e não serve como documento de identidade. Se o adolescente estiver portando apenas isso, poderá, logicamente, ser identificado pela autoridade policial. Basta imaginar a situação do adolescente que usa as carteiras de identificação fornecidas pelas próprias escolas - isso é documento de identificação civil? NÃO (v. L. 12037/09).
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Art. 109. O adolescente civilmente identificado não será submetido a
identificação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e
judiciais, salvo para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada. Este art. deixa a entender que mesmo que o adolescente tenha doc. c/ foto, o policial poderá exigir outra maneira de identificar o mesmo!
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Fazendo um paralelo com a redação da lei 12037/09 art. 1 x ECA art.109 - em ambos institutos haverá uma nova identificação, desde que fundadas dúvidas para o caso. Apesar de não estar explícito na questão, buscou-se do candidato o conhecimento desta ressalva.
Inclusive, em caso concreto, com documentos oficiais poderemos passar por uma identificação(que são os casos previstos no art.2 da 12037), afim de sanar a dúvida do agente público quanto inclusive a veracidade e autenticidade do documento.
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Art.
2º da Lei nº 12.037/99: a identificação
civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos: I – carteira de
identidade; II – carteira de trabalho; III – carteira profissional; IV –
passaporte; V – carteira de identificação funcional; VI – outro documento
público que permita a identificação do indiciado. Parágrafo único. Para as
finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os
documentos de identificação militares.
Segundo o professor Renato Brasileiro*, atualmente
entende-se que todas as disposições sobre identificação criminal anteriores à Lei nº 12.037/09, foram por
ela revogadas, dentre elas, a Lei nº 8.069/90 (ECA), que em seu art. 109 determina que o adolescente pode ser
criminalmente identificado caso haja dúvida quanto a sua verdadeira identidade. A Lei nº 12.037/09 não só revogou as leis anteriores, como passou a
disciplinar por completo a identificação criminal. O seu art. 1º dispõe que “o civilmente identificado não será submetido
à identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta lei”. Assim, a doutrina conclui que, além da revogação
expressa da Lei nº 10.054/00, também houve derrogação tácita do ECA, no que atine à matéria.
Essa, é, portanto, a única norma que disciplina o tema.
*anotações de aulas
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GABARITO: ERRADO
Art. 109. O adolescente civilmente identificado não será submetido a identificação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada.
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SE A FOTO MOSTRAR UMA PESSOA BRANCA E ELA FOR "MORENA"?? TEM LÓGICA
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SE A FOTO MOSTRAR UMA PESSOA BRANCA E ELA FOR "MORENA"?? TEM LÓGICA
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Entendi nada, que redação lixo
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Art. 2 A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:
I – carteira de identidade;
II – carteira de trabalho;
II – carteira de trabalho;
III – carteira profissional;
IV – passaporte;
V – carteira de identificação funcional;
VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.
Todos nós sabemos que uma carteira estudantil pode ser facilmente falsificada. Por isso não é um documento que permite a identificação fidedigna de alguém.
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Caso haja dúvida fundada , pode ser feito sim