SóProvas


ID
765184
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A respeito do que dispõe o ECA sobre a prática de ato infracional,
os direitos individuais, as garantias processuais e as medidas
socioeducativas, julgue os itens seguintes.

É vedado aos órgãos policiais, de proteção e judiciais promover a identificação compulsória de adolescente que, apreendido, esteja portando apenas carteira de estudante.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    Art. 109. O adolescente civilmente identificado não será submetido a identificação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada.

    OBS: Como o adolescente estava portando carteira de estudando, ou seja, não estando civilmente identificado.
  • Mesmo conhecendo a redação do art. 109 do ECA, fiquei na dúvida quanto à abrangência do "civilmente identificado".
    Não me parece tão evidente assim (a ponto de ser exigido em questão do tipo "certo ou errado") que o adolescente que esteja portanto apenas carteira de estudante deva ser submetido à identificação compulsória simplesmente por não portar a carteira de identidade. Não creio que seja razoável e necessária a identificação compulsória, salvo se, mesmo com a carteira de estudante, restar na autoridade alguma dúvida fundada sobre a identidade do adolescente.

    Mas enfim... o CESPE considerou errada a assertiva.
  • Caros,

    Eu também fiquei na dúvida quanto à abrangência do termo "civilmente identificado" no art. 109, do ECA.
    De fato, carteira de estudante não vale como documento de identificação civil porque é emitida por pessoas que não tem fé pública (não é emitida por qualquer órgão público e seus agentes). Em muitos casos, a emissão de carteira de estudante é feita por empresas terceirizadas.
    A carteira de estudante só vale para os fins a que se destina: meia-entrada em ônibus, cinema, espetáculos.
    Este raciocínio deve ser utilizado também quando houver tipificação penal no crime
    Enfim, vale a pena ressaltar, é um absurdo constatar como é fácil obter carteira de estudante sem ter qualquer direito:

    "Com vergonha de mostrar o rosto e revelar a identidade, mas não de dar detalhes do esquema de falsificação, o publicitário C.S.L., de 29 anos, conta que viu na internet um anúncio para baixar no próprio computador um sistema de emissão de boletos bancários com o timbre de uma universidade e os dados pessoais do interessado na carteira de estudante. (...). Sei que não estou sendo muito honesto, mas não vejo outra opção, pois os ingressos dos grandes espetáculos são caríssimos e eu não teria condição de pagar o preço integral”, conta o publicitário.
    A técnica em contabilidade L.G., de 32, também confessa que usufrui dos benefícios da meia-entrada mesmo estando há mais de uma década longe das salas de aula. Adepta do sistema de emissão de boletos de uma faculdade pela internet, ela conta que usa o documento para conseguir a carteira de estudante original. “Uma amiga me mostrou o site no início do ano e acabei não resistindo. Mas fiquei com medo de os funcionários da bilheteria do cinema desconfiarem que o documento era falso, porque ele é muito ‘rústico’. Por isso, levo o boleto no escritório de uma união estudantil no Centro de BH e consigo a carteirinha legítima. Vejo filmes toda semana e, de vez em quando, assisto a shows e nunca tive problemas.”


    Falsificação dá até 5 anos de cadeia
    (...) pode ficar caracterizado o desrespeito aos artigos 298, 299 e 304 do Código Penal, que tratam de falsidade ideológica, falsificação e uso de documento particular, com pena de um a cinco anos de reclusão. “O benefício aos estudantes deveria ficar restrito a eles, que precisam do estímulo cultural e presumivelmente não têm renda para pagar o ingresso integral”, diz o advogado.

    Fonte:http://www.em.com.br/app/noticia/gerais/2011/09/14/interna_gerais,250534/falsificacao-de-carteira-de-estudante-e-boleto-de-universidade-vira-rotina-na-internet.shtml (notícia completa)
  • A mera carteira de estudante não tem fé pública e não serve como documento de identidade. Se o adolescente estiver portando apenas isso, poderá, logicamente, ser identificado pela autoridade policial. Basta imaginar a situação do adolescente que usa as carteiras de identificação fornecidas pelas próprias escolas - isso é documento de identificação civil? NÃO (v. L. 12037/09).

  • Art. 109. O adolescente civilmente identificado não será submetido a identificação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada. Este art. deixa a entender que mesmo que o adolescente tenha doc. c/ foto, o policial poderá exigir outra maneira de identificar o mesmo!

  • Fazendo um paralelo com a redação da lei 12037/09 art. 1 x ECA art.109 - em ambos institutos haverá uma nova identificação, desde que fundadas dúvidas para o caso. Apesar de não estar explícito na questão, buscou-se do candidato o conhecimento desta ressalva.

    Inclusive, em caso concreto, com documentos oficiais poderemos passar por uma identificação(que são os casos previstos no art.2 da 12037), afim de sanar a dúvida do agente público quanto inclusive a veracidade e autenticidade do documento.

  • Art. 2º da Lei nº 12.037/99: a identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos: I – carteira de identidade; II – carteira de trabalho; III – carteira profissional; IV – passaporte; V – carteira de identificação funcional; VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado. Parágrafo único. Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares. 

    Segundo o professor Renato Brasileiro*, atualmente entende-se que todas as disposições sobre identificação criminal anteriores à Lei nº 12.037/09, foram por ela revogadas, dentre elas, a  Lei nº 8.069/90 (ECA), que em seu art. 109 determina que o adolescente pode ser criminalmente identificado caso haja dúvida quanto a sua verdadeira identidade. A Lei nº 12.037/09 não só revogou as leis anteriores, como passou a disciplinar por completo a identificação criminal. O seu art. 1º dispõe que “o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta lei”. Assim, a doutrina conclui que, além da revogação expressa da Lei nº 10.054/00, também houve derrogação tácita do ECA, no que atine à matéria. Essa, é, portanto, a única norma que disciplina o tema. 

    *anotações de aulas

  • GABARITO: ERRADO

     

    Art. 109. O adolescente civilmente identificado não será submetido a identificação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada.

  • SE A FOTO MOSTRAR UMA PESSOA BRANCA E ELA FOR "MORENA"?? TEM LÓGICA

  • SE A FOTO MOSTRAR UMA PESSOA BRANCA E ELA FOR "MORENA"?? TEM LÓGICA

  • Entendi nada, que redação lixo
  • Art. 2 A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:

    I – carteira de identidade;

    II – carteira de trabalho;        

    II – carteira de trabalho;

    III – carteira profissional;

    IV – passaporte;

    V – carteira de identificação funcional;

    VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.

    Todos nós sabemos que uma carteira estudantil pode ser facilmente falsificada. Por isso não é um documento que permite a identificação fidedigna de alguém.

  • Caso haja dúvida fundada , pode ser feito sim