SóProvas


ID
76525
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

É correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • PRINCIPAIS DIFERENÇA ENTRE ELAS:Decadência:1- Extingue o direito; 2- Não se suspende, nem se interrompe;3- Prazo estabelecido em lei ou pela vontade das partes;4- Nasce junto com o direito;5- Deve ser reconhecida de ofício pelo juiz;6- Não há possibilidade de renúncia;7- Opera contra todos.Prescrição:1- Extingue a ação;2- Pode ser suspensa e interrompida;3- Prazo fixado apenas em lei;4- Nascimento posterior ao direito;5- Alegação de prescrição patrimonial deve ser alegada pelas partes;6- Pode haver renúncia depois de consumada;7- Não opera para pessoas determinadas em lei.Boa sorte a todos.
  • A decadência começa a correr, como prazo extintivo, desde o momento em que o direito nasce, enquanto a prescrição não tem seu início com o nascimento do direito, mas a partir de sua violação, porque é nesse momento que nasce a ação contra a qual se volta a prescrição.Outra distinção reside na diversa natureza do direito que se extingue, pois a decadência supõe um direito que, embora nascido, “não se tornou efetivo pela falta de exercício; ao passo que a prescrição supõe um direito nascido e efetivo, mas que pereceu pela falta de proteção pela ação, contra a violação sofrida”.
  • Pra memorizar:Prescrição - Pretensão (P=P)Decadência - Direito (D=D)
  • Aline, cuidado. O STJ sendimentou o entendimento da aplicação da tese da actio nata, aquela mesma adotada pelo art. 27 do CDC, que estabelece que o termo inicial do prazo prescricional não é, necessariamente, a violação do direito, porém a ciência dessa violação. Com isso, o STJ mitigou a aplicação do art. 189, partindo da premissa de que o prazo prescricional somente pode ter início quando o titular toma conhecimento da violação do seu direito. Basta ver a Súmula 278:  O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.
  • UMA OBSERVAÇÃO COM RELAÇÃO AO COMENTÁRIO DO RODRIGO LOGO ACIMA. ELE ESTABELECEU UMA DIFERENCIAÇÃO MUITO PERTINENTE COM RELAÇÃO AOS INSTITUTOS DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA, MAS COMETEU UM PEQUENO EQUÍVOCO NO QUE DIZ RESPEITO À ÚLTIMA:

    A DECADÊNCIA NÃO OPERA CONTRA TODOS. HÁ UMA EXCEÇÃO, PREVISTA NO ARTIGO 208, C/C ART. 198, I, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL, QUAL SEJA: OS ABSOLUTAMENTE INCAPAZES.

    DESTA FORMA, A DECADÊNCIA OPERA CONTRA QUASE TODOS
    . CUIDADO!
  • A - prescrição faz extinguir a pretensão, diferentemente da decadência, que extingue o próprio direito.

    Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os .

    B - não existe razão para distinguir prescrição de decadência, pois o Código Civil não faz tal diferenciação.

    Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os .

    C - os prazos de prescrição não se suspendem e nem se interrompem.

    Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

    D - a decadência atinge a pretensão, ao passo que a prescrição faz extinguir o direito.

    Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os .

    E - na contagem do prazo de prescrição, diferentemente do que ocorre com o prazo de decadência, não são computados os domingos e feriados.

    A lei não indica possibilidade prorrogação da decadência (é prazo fatal)

    O STJ entende que se aplicam as regras do artigo 224 do CPC de 2015 para ajuizar rescisória e Mandado de Segurança (é prazo prorrogável).

    Tudo vai depender da prova que você vai fazer: se a banca cobra Lei ou Jurisprudência

    Por hora, fico com o prazo legal (fatal).

  • a prescrição faz extinguir a pretensão, diferentemente da decadência, que extingue o próprio direito.

    Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

    Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição,