SóProvas


ID
765253
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca dos princípios licitatórios, da dispensa e das modalidades de licitação.

Dado o princípio da competitividade, a administração pública está proibida de, na contratação de compras, obras e serviços, estabelecer padronizações que resultem na compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, ainda que tal disposição represente aparente vantagem à administração.

Alternativas
Comentários
  • O princípio da competitividade é decorrente do princípio da isonomia, onde se veda ao agente público restringir o caráter competitivo da licitação e estabelecer preferências, distinções ou tratamento diferenciado, ressalvados os previsto em lei.
  • Gabarito: Errado
    Complementando:
    Princípio da Competitividade ou da Oposição: a Administração não deve criar regras que comprometam ou frustem o caráter de competição. Não há qualquer vedação ao estabelecimento de projetos padronizados.

    Ex: Lei 8666/93
    Art.11. As obras e serviços destinados aos mesmos fins terão projetos padronizados por tipos, categorias ou classes, exceto quando o projeto padrão não atender às condições peculiares do local ou às exigências do empreendimento.

    Art.15.As compras, sempre que possível deverão:
    I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantias oferecidas.


    Bons Estudos :)
  • A questão está errada, pois afirma exatamente o inverso do que estabele a Lei nº 8.666/1993:

    "Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: 

    I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;"

  • A lei 8666/93 explicita em seu art. 15 qua as compras sempre que possível, deverão:
    I- atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, asssitência técnica e garantia oferecidas
  • Complementando os comentários dos colegas, o art. 7º, § 5.º, da Lei 8666/1993, assim dispõe:

    § 5o  É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.
  • Art. 3º § 1o  É vedado aos agentes públicos: 

    I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991(Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)

    II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8666cons.htm

  • É claro que a licitação existe para fomentar a competitividade, e é claro que muitas vezes o interesse público é melhor garantido pela aquisição do produto mais barato.

    Mas nem por isso a administração tem que ser “burra”!

    Ora, se a padronização conduzir à compatibilidade de especificações e desempenho, é claro que isso protegerá melhor o interesse público! Tanto é que está prevista como um objetivo da lei 8.666/93: “Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas”.

    E é por essa razão que a lei 8.666/93 traz o seguinte dispositivo, cujo objetivo é autorizar expressamente a padronização: “Art. 7º. (...) §5º É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório”.

    Portanto, o item é errado.


  • gabarito errado!

    Art. 7o 

    5o É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.

    Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão

    I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;


  • Lembrei do seguinte:

    - Se eu, Administração Pública, "quiser" caneta da marca BIC, posso colocar na licitação características dela, como: - comprimento de 14,2 cm; - furo circular na parte central; - transparente, etc

    É só um exemplo.......

  • redaçãozinha do capiroto.

  • Complementando...

    De acordo com RAFAZEL REZENDE o caráter competitivo da licitação justifica-se pela busca da proposta mais vantajosa para Administração, motivo pelo qual é vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo (art. 3.º, § 1.º, I, da Lei 8.666/1993). O referido princípio deve servir, ainda, como norte interpretativo das cláusulas editalícias, de maneira a aumentar o universo de competidores.11 Afinal, quanto maior a competição, maior será a chance de se encontrar a melhor proposta. Exemplos: exigir a compra de editais ou restringir a participação às empresas que possuem sede no território do Ente Federado licitante frustram a competitividade. Por esta razão, o art. 4.º, III, b, da Lei 4.717/1965 (Lei da Ação Popular), estabelece a nulidade dos editais de licitação que contenham cláusulas restritivas da competição. 

    As obras e serviços destinados aos mesmos fins terão projetos padronizados por tipos, categorias ou classes, exceto quando o projeto-padrão não atender às condições peculiares do local ou às exigências específicas do empreendimento (art. 11).

    As compras, sempre que possível, deverão (art. 15):

    • atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;
    • ser processadas através de sistema de registro de preços; 
    • submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;
    • ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;
    • balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.


    (CESPE/TRT-17ªRegião/2009) Em razão do princípio da competitividade, a Lei n.º 8.666/1993 não admite, na licitação de obras e serviços, ainda que destinados aos mesmos fins, o estabelecimento de projetos padronizados por tipos, categorias ou classes. De igual modo, são vedadas, nas compras, padronizações que imponham a compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho. E

  • Fui só eu quem entendeu que o gabarito contradiz a lei?A questão fala que fica PROIBIDA e a CESPE considera Errado?!!! Então a banca ao negar a proibição tá permitindo

  • Galera, é o seguinte: É VEDADO APARECER MARCA (DO PRODUTO OU BEM) NO EDITAL DE LICITAÇÃO.
  • Se for devidamente justificada pode!! 

    Dica: ler o enunciado duas vezes antes de responder, pois na primeira a palavra proibido acaba passando despercebida!

  • ERRADO 

    LEI 8.666

    Art.11. As obras e serviços destinados aos mesmos fins terão projetos padronizados por tipos, categorias ou classes, exceto quando o projeto padrão não atender às condições peculiares do local ou às exigências do empreendimento.

    Art.15.As compras, sempre que possível deverão:
    I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantias oferecidas.

  • Falando nisso... é válido lembrar que o TCU tem uma súmula no sentido de permitir a indicação de marca quando:

    1) viabilizar a padronização

    2) haver prévia justificação

     

    Súmula/TCU nº 270, "em licitações referentes a compras, inclusive de softwares, é possível a indicação de marca, desde que seja estritamente necessária para atender exigências de padronização e que haja prévia justificação”.

  • questoes chata viu kkkkkkkk ninguem era isso

  • AS COMPRAS, SEMPRE QUE POSSÍVEL, DEVERÃO ATENDER AO PRINCÍPIO DA PADRONIZAÇÃO, QUE IMPONHA COMPATIBILIDADE DE ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS E DE DESEMPENHO, OBSERVADAS, QUANDO FOR O CASO, AS CONDIÇÕES DE MANUTENÇÃO, ASSISTÊNCIA TÉCNICA E GARANTIA OFERECIDAS. (Art.15,I da Lei 8666/93)

     

     

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • principio d apadronização.. deve ter um padrão!

  • Art.15.As compras, sempre que possível deverão:
    I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantias oferecidas.

  • Autor: Dênis França , Advogado da União

     

    É claro que a licitação existe para fomentar a competitividade, e é claro que muitas vezes o interesse público é melhor garantido pela aquisição do produto mais barato.

    Mas nem por isso a administração tem que ser “burra”!
     

    Ora, se a padronização conduzir à compatibilidade de especificações e desempenho, é claro que isso protegerá melhor o interesse público! Tanto é que está prevista como um objetivo da lei 8.666/93: “Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas”.
     

    E é por essa razão que a lei 8.666/93 traz o seguinte dispositivo, cujo objetivo é autorizar expressamente a padronização: “Art. 7º. (...) §5º É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório”.
     

    Portanto, o item é errado.

  • Gabarito ERRADO

    Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:

    I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;