SóProvas


ID
765373
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Pedro, esposo ciumento, ao chegar em casa, surpreendeu sua esposa, Maria, na cama com outro homem. Maria, ao ser apanhada em flagrante, ofendeu verbalmente Pedro, com palavras de baixo calão. Em choque, o marido traído, completamente enraivecido e sob domínio de violenta emoção, desferiu dois tiros de revólver, matando Maria e ferindo seu amante. O laudo de exame cadavérico atestou não só o óbito de Maria, mas também que ela estava grávida de dois meses, circunstância desconhecida por Pedro.

Com base na situação hipotética acima apresentada, julgue os itens a seguir, a respeito dos crimes contra a pessoa.

Na hipótese em apreço, a incidência da qualificadora do motivo fútil no homicídio seria descabida.

Alternativas
Comentários
  • Correto.

    Quando há discussão entre partes antes do crime, em geral é retirada a qualificadora da futilidade, pois a troca de ofensas supera a pequena importância.
  • correto.

    Valendo de comentário de outra questão de colega.

    Motivo fútil: é aquele que, por sua mínima importância, não é causa suficiente para o crime insignificante, desproporcional entre a causa e o crime perpetrado.
    A jurisprudência tem decidido que o ciúme e a embriaguez do agente não configuram motivo fútil.
  • Mesmo se considerasse que ciúme seria um motivo fútil, a assertiva continuaria verdadeira. Basta lembrar o homicídio híbrido, ou seja, aquele que é ao mesmo tempo privilegiado e qualificado.
    De acordo com a doutrina e a jurisprudência dominante, é possível existir o homicídio híbrido desde que a qualificadora do homicídio seja de natureza OBJETIVA
    São de natureza objetiva as qualificadoras dos incisos III e IV, par. segundo, do art. 121 do CP:

    Art. 121. Matar alguém:
    § 2° Se o homicídio é cometido:
    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.

    No caso do enunciado da questão, Pedro se enquadra na hipótese de homicídio privilegiado (art. 121, par. 1° do CP) pois matou a mulher sob "domínio de violenta emoção" seguida de injusta provocação da vítima ("Maria o ofende verbalmente com palavras de baixo calão"), como consequência, poderá ter sua pena reduzida de um sexto a um terço. No entanto, o motivo fútil NÃO tem natureza objetiva, portanto, não pode ser considerado como qualificadora neste caso.
    Se, por exemplo, Pedro, sob domínio de violenta emoção e injusta provocação, matar a mulher mediante tortura (art. 121, par. 2°, III), aí sim, incidiria a qualificadora e, por conseguinte, haveria o homicídio híbrido. A pena, nesta hipótese, seria do homicídio qualificado de 12 a 30 anos, reduzida no § 1º, de 1/6 a 1/3. 
  • Informativo nº 0417
    Período: 23 a 27 de novembro de 2009.
    Sexta Turma
    CIÚME. MOTIVO FÚTIL. HOMICÍDIO.

    O Tribunal a quo, ao analisar recurso em sentido estrito, extirpou da pronúncia a qualificadora domotivo fútil, ao afirmar, peremptoriamente, não se encaixar o ciúme nessa categoria. Nesse contexto, a Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu, por maioria, caber ao conselho de sentença decidir se o paciente praticou o ilícito motivado por ciúme e, consequentemente, analisar, no caso concreto, se esse sentimento é motivo a qualificar o homicídio perpetrado. Apenas as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes podem ser excluídas, de pronto, da pronúncia, pois não se deve usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa. Anotou-se, por último, que este Superior Tribunal já assentou a tese de o reconhecimento do ciúme como motivo fútil, ou mesmo torpe, depender do caso concreto. Precedentes citados: HC 123.918-MG, DJe 5/10/2009; HC 104.097-RS, DJe 13/10/2009; HC 112.271-PE, DJe 19/12/2008; HC 95.731-RJ, DJe 18/8/2008, e REsp 857.080-MG, DJ 18/12/2006. REsp 810.728-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 24/11/2009.

  • Gabarito: Certo

    Uma vez que o agente agiu sob domínio de violenta emoção.
  • Correto

    Na questão diz que "Maria, ao ser apanhada em flagrante, ofendeu verbalmente Pedro, com palavras de baixo calão. Em choque, o marido traído, completamente enraivecido e sob domínio de violenta emoção..."

    Assim, para mim Pedro cometeu homicídio privilegiado, porque agiu sob domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provação da vítima. . Dessa maneira, não é possível que incida uma qualificadora de caráter subjetivo, como no caso, motivo fútil, apenas uma objetiva (ex: com emprego de fogo). 

    Coleção Rogério Greco - Volume II - Página 180

    "O que se torna inviável, no caso concreto, é a concomitância de uma qualificadora de natureza subjetiva, com o chamado, equivocadamente, privilégio, visto serem incompatíveis, a exemplo dequele que mata o seu desafeto por um motivo fútil e ao mesmo tempo de relevante valor moral. São situações excludentes entre si."

    Bons estudos!

  • Prezados,
    Vejo neste caso narrado na assertiva a hipótese de homicídio privilegiado (Art. 121, § 1º, CP).
     Veja-se:

    Homicídio simples
    Art. 121. Matar alguem:
    Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
    Caso de diminuição de pena
    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoçãologo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
     

    Como o próprio enunciado diz, Pedro está sob o domínio de violenta emoção e desfere os disparos imediatamente após Maria ofendê-lo verbalmente “com palavras de baixo calão” (injusta provocação da vítima). 
    Como sabido, a privilegiadora do § 1º possui caráter subjetivo e, por isso, não pode conviver com qualificadoras que também possuam natureza subjetiva. Assim, em uma interpretação favorável ao réu, configurado o homicídio privilegiado restam, de pronto, prejudicadas as qualificadoras possuem índole subjetiva (motivos torpe e fútil e para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime). 
    Não sei se este é o entendimento mais correto, mas foi esta a forma como interpretei a questão.
     
    Abraços.

  • Trata-se em verdade da figura do homício privilegiado, pois o agente estava sob o domínio de violenta emoção.
     Art 121. Matar alguem:
    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
    Ademais, como nosso ordenamento proíbe a responsabilidade objetiva, o agente não responderia pela morte do feto, pois a gravidez não entrou na sua esfera de conhecimento.
  • Quem falar que encontrar a mulher na cama com outro homem e ela ainda te ofender verbalmente é um motivo fútil é muito corno! kkkkk   Brincadeiras a parte, não pode haver qualificadora subjetiva e circunstância subjetiva que considere o crime privilegiado ao mesmo tempo   Acho que é pacífico entre todos que encontrar a esposa com outro home na cama e ser verbalmente ofendido se enquadra em "sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima" Então, se já existe uma circunstância sujetiva de privilégio, de maneira nenhuma podemos considerar a qualificadora subjetiva de motivo torpe (pois não podem existir "subjetivos contrários")
  • Brincadeiras a parte (e elas são saudáveis nessa altura do campeonato), o STJ entende que o ciúme por sí só não é qualificadora. Há que se analisar o caso concreto e perceber "de que o cara teve ciúme". 

    Exemplo:

    Matar porque o cara cumprimentou sua mulher com um aperto de mão = MOTIVO FÚTIL
    Matar porque chegou em casa e encontrou sua mulher num baita de um "duplo cangurú perneta invertido" e ainda gostando = PRIVILEGIADO

    O exemplo é assim mesmo porque direito penal é a treva do mundo...rsrs!!

    UM ABRAÇO!

    Só a posse interessa!
  • A questão está correta porque diz que não cabe incidência da qualificadora: "motivo fútil", uma vez que o fato relata um caso de homicídio privilegiado, onde não é possível a incidência de qualificadora de caráter subjetivo (incisos I, II e V), cabendo aplicação do homicídio privilegiado somente quando houver incidência das qualificadoras objetivas (incisos III e IV).

  • QUESTÃO CORRETA.

    É POSSÍVEL HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO?
    Sim, DESDE QUE o PRIVILÉGIO esteja ligado a uma QUALIFICADORA OBJETIVA.

    Todos os Privilégios são Subjetivos, CP Art. 121 §1º:

    - Motivo de Relevante Valor Moral;

    - Motivo de Relevante Valor Social;

    - Domínio de Violenta Emoção.                     


    QUALIFICADORAS de ordem OBJETIVA e SUBJETIVA:

    Qualificadoras OBJETIVAS: MODO como foi praticado o crime (o modo de execução do delito).

    Qualificadoras SUBJETIVAS: MOTIVO da prática do crime.


    As Qualificadoras se destinguem da seguinte maneira, CP Art. 121§ 2º:

    I – Motivo Torpe – Subjetivo(motivo).

    II – Motivo Fútil – Subjetivo (motivo).

    III – Meio Cruel (com emprego de veneno, fogo,explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum)– OBJETIVO (modo).

    IV – Modo Surpresa (à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido) – OBJETIVO (modo).

    V – Fim Especial (para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.)– Subjetivo (motivo).


    Bônus com 70 questões comentadas--> http://www.direitopenal.bem-vindo.net/cdp/qdp2co.htm


  • Motivo fútil é aquele onde há uma grande desproporcionalidade entre o resultado da conduta e a motivação.

  • Os tribunais vêm entendendo que o crime praticado por ciúmes não pode ser considerado homicídio qualificado por motivo fútil, posto que o ciúme exclui a futilidade do crime.

  • GABARITO: CERTO

     

    Motivo Torpe: é o motivo objeto,  ignóbil, vil, espalhando ganância. Mediante paga ou promessa de recompensa (matador de aluguel).

     

    Por motivo Fútil: tem a pequenez do motivo (matar por pouca coisa), completamente desproporcional à natureza do crime praticado. Ex.:  briga de trânsito.

     

     

    Fonte: Alfaconcursos

  • Guilherme Nucci, manual de dir penal, 11 ed.:"prevaleceu o entendimento de que o ciume n é motivo futil nem torpe. N se trata de uma justificativa para matar nem para excluir a culpa. Em sintese, o ciume é uma manifestação de um profundo complexo de inferioridade de u acerta personalidade.
  • ...

    ITEM – CORRETO – No contexto apresentado, o ciúme é causa de diminuição da pena. Nesse sentido, complementando os comentários dos colegas, cabe trazer o escólio do professor Guilherme Souza Nucci (in Manual de direito penal. 10 Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 303):

     

     

     “A questão do ciúme: outro ponto a merecer destaque é o ciúmeNão se trata, para a maioria da doutrina e da jurisprudência, de motivo fútil, pois esse sentimento doloroso de um amor inquieto, egoísta e possessivo, apesar de injusto, não pode ser considerado ínfimo ou desprezível. Desde os primórdios da humanidade o ciúme corrói o homem e por vezes chega a configurar uma causa de diminuição da pena ou uma atenuante, quando em decorrência de “violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima”. O ciúme tem movido vários casos de homicídio passional, de forma que fútil não pode ser.” (Grifamos)

  • pergunta de merda e mal feita

  • HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO

  • Ele estava sob domínio de violenta emoção.

     

    Logo, já temos um homicídio privilegiado. 

     

    O homicídio privilegiado-qualificado só é possível se a qualificadora for de ordem OBJETIVA (meios), não SUBJETIVA (motivos).

     

    Assim, não é possível um homicídio privilegiado-qualificado se a qualifciadora for o motivo fútil. Simples assim. 

  • Que mané motivo fútil o que, eu matava esse FDP também, e ainda  me enquadraria no homicidio privilegiado! euien que história é essa ! kkk

  • Não cabe nem o motivo TORPE e nem o motivo FUTIL.

  • Na questão diz que "Maria, ao ser apanhada em flagrante, ofendeu verbalmente Pedro, com palavras de baixo calão. Em choque, o marido traído, completamente enraivecido e sob domínio de violenta emoção..."

    Assim, para mim Pedro cometeu homicídio privilegiado, porque agiu sob domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provação da vítima. Dessa maneira, não é possível que incida uma qualificadora de caráter subjetivo, como no caso, motivo fútil, apenas uma objetiva (ex: com emprego de fogo). 

    Coleção Rogério Greco - Volume II - Página 180

    "O que se torna inviável, no caso concreto, é a concomitância de uma qualificadora de natureza subjetiva, com o chamado, equivocadamente, privilégio, visto serem incompatíveis, a exemplo dequele que mata o seu desafeto por um motivo fútil e ao mesmo tempo de relevante valor moral. São situações excludentes entre si."

     

    É POSSÍVEL HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO?
    Sim, DESDE QUE o PRIVILÉGIO esteja ligado a uma QUALIFICADORA OBJETIVA.

     

    Todos os Privilégios são Subjetivos, CP Art. 121 §1º:

    Motivo de Relevante Valor Moral;

    Motivo de Relevante Valor Social;

    Domínio de Violenta Emoção.                     

     

    QUALIFICADORAS de ordem OBJETIVA SUBJETIVA:

     

    Qualificadoras OBJETIVASMODO como foi praticado o crime (o modo de execução do delito).

    Qualificadoras SUBJETIVASMOTIVO da prática do crime. 

     

    As Qualificadoras se destinguem da seguinte maneira, CP Art. 121§ 2º:

    I – Motivo Torpe – Subjetivo(motivo).

    II – Motivo Fútil – Subjetivo (motivo).

    III – Meio Cruel (com emprego de veneno, fogo,explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum)– OBJETIVO (modo).

    IV – Modo Surpresa (à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido) – OBJETIVO (modo).

    V – Fim Especial (para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.)– Subjetivo (motivo).

    Homicídio simples
    Art. 121. Matar alguem:
    Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
    Caso de diminuição de pena
    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoçãologo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. 

  • Verifica-se que o crime foi cometido sob violenta emoção, sendo, portanto, privilegiado, o que, afasta qualquer qualificadora subjetiva envolvendo o móvel do crime.

  • CERTO 

    o STJ entende que o ciúme por sí só não é qualificadora. Há que se analisar o caso concreto e perceber "de que o cara teve ciúme". 

    Exemplo:


    Matar porque o cara cumprimentou sua mulher com um aperto de mão = MOTIVO FÚTIL
    Matar porque chegou em casa e encontrou sua mulher num baita de um "duplo cangurú perneta invertido" e ainda gostando = PRIVILEGIADO.

    FOCO, FORÇA E FÉ

  • kkkkkkk completando com o exemplo do Murilo:

    Matar porque o cara cumprimentou sua mulher com um aperto de mão = MOTIVO FÚTIL

    Matar porque chegou em casa e encontrou sua mulher num baita de um "duplo cangurú perneta invertido" e ainda gostando = PRIVILEGIADO

    Matar para ficar com herança da esposa = MOTIvO TORPE.

  • Encontrar mulher na cama com outro = INFELIZMENTE, homicídio privilegiado, porque o "sujeito" estava sob domínio de "violenta emoção".

     

  • GAB: C

     

    Traição...motivo fútil? 

    Segue o baile!

  • descabido. O mesmo que: despropositada, imprópria, inadequada, inoportuna.

  • Ciúmes e embriaguez não é considerado fútil!!

  • Trição é traição, romance é romance, amor é amor e um lance é um lance! segue o baile

  • Certo

    O homicídio qualificado-privilegiado ou híbrido é possível se a qualificadora for de natureza OBJETIVA.

    A qualificadora do motivo fútil é subjetiva, pois, como sugere, diz respeito ao motivo do crime (avá), logo, não é possível sua aplicação conjuntamente com o privilégio referente ao domínio de violenta emoção logo após injusta provocação da vítima.

  • Off Topic: Ó ó ó ! É o boi ! É o boi ! Ó ó ó ! É o boi ! É o boi !Ó ó ó ! É o boi ! É o boi ! 

    FONTE: Claudinho e Bochecha 

     

     

  • Adultério já foi crime. Não é considerado fútil.

  • Tenho uma notícia para o Pedro:

    Já tem pelo menos 2 meses (idade do feto) que esse cara vinha pegando sua mulher. Se liga, cara!

  • Gabarito: CERTO.

    Traição não é considerado motivo fútil (insignificante). Portanto, não incidirá a qualificadora no caso.

    Ademais, importante destacar que, no caso, houve homicídio consumado na forma privilegiada contra a mulher, pois agiu sob domínio de violenta emoção logo após injusta provocação da vítima (houve ofensa verbal...). Nesse caso, poderá o juiz diminuir a pena de 1/6 a 1/3, nos termos do art. 121, §1º do CP.

    Lembre-se que a premeditação não é compatível com o homicídio emocional. A reação precisa ser imediata (logo após a injusta provocação da vítima). Caso haja apenas a influência, ocorrerá a circunstância atenuante genérica (art. 65, III, c, do CP).

    Por fim, lembre-se que somente é possível ocorrer homicídio qualificado-privilegiado (homicídio híbrido) se as circunstâncias qualificadoras foram de caráter objetivo (incisos III e IV do art. 121, CP). Vale ressaltar que o STJ entende que a qualificadora do feminicídio (inciso VI) também é de caráter objetivo, inclusive, no Informativo 625/STJ, entendeu que não há bis in idem com a qualificadora de motivo torpe (que é de caráter subjetivo).

  • Murillo vei kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Murillo! uahuahuahuahuahuahuhaa

    Calma, Pedro!

  • Eita Murillo kkkk
  • Gabarito: Certo

    Devemos olhar o caso concreto, neste caso específico a qualificadora não é cabível por causa da privilegiadora, pois o agente agiu sob domínio de violenta emoção. Logo, não é possível a convivência de qualificadoras e privilegiadoras de ordem subjetivas, por isso a questão está correta.

  • Quando a questão fala: logo após injusta provocação + sob domínio de violenta emoção, está se referindo ao Homicídio Privilegiado.

  • TEM GENTE AI QUE TA ACHANDO QUE NÃO CABE QUALIFICADORA PRIVILEGIADA, FIQUEM ATENTOS!!!

    OQUE NÃO CABE NESSA SITUAÇÃO AI É O MOTIVO FÚTIL...

  • Possibilidade de homicídio qualificado-privilegiado

    Majoritariamente, a doutrina, por questões de política criminal, posiciona-se favoravelmente à aplicação das minorantes ao homicídio qualificado, desde que as qualificadoras sejam de natureza objetiva, a fim de que ocorra compatibilidade entre elas.

    Dessa forma, poderia haver, por exemplo, um homicídio praticado mediante emboscada (qualificadora de natureza objetiva), tendo o agente atuado impelido por um motivo de relevante valor moral (minorante de natureza subjetiva).

    O que se torna inviável, no caso concreto, é a concomitância de uma qualificadora de natureza subjetiva com o chamado, equivocadamente, privilégio, visto serem incompatíveis, a exemplo daquele que mata seu desafeto por um motivo fútil e ao mesmo tempo de relevante valor moral. São situações excludentes entre si.

    Código Penal: comentado / Rogério Greco. – 11. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017.

    Estejam vigilantes, mantenham-se firmes na Fé, sejam homens de coragem, sejam fortes...

  • GAB C

    A única qualificadora que é de ordem subjetiva (homicídio) é o motivo fútillogo ñ cabe privilégio pq também é de orem subjetiva.

  • Bora atentar???? O que não cabe ai é o Motivo fútil... A questão não tá perguntando se é possível privilégio na qualificadora.

  • Pegar a esposa com o Ricardão na cama não tem como ser fútil kkk

  • Simples e rápido.

    Só pode ser considerado uma QUALIFICADORA (OBJETIVA) + PRIVILÉGIO (SUBJETIVO).

    OBJETIVA => Meios utilizados para matar. Ex: Fogo;

    Subjetiva => Motivo para matar. Ex: Motivo fútil.

  • O QUE A QUESTÃO QUIZ PERGUNTAR MESMO FOI, SE É CABIVEL DUAS FORMAS "SUBJETIVAS" NO HOMICIDIO? NÃO.

  • Encontrar a sua mulher na cama com outro, é privilégio. Não é para qualquer um não, hein?

    Lembre-se disso e não errará maisss!

  • kkkkkkkkkk é na brincadeira que a gente aprende.

    Resumindo: Ser corn o(a) é privilégio SUBJETIVO, então afasta a qualificadora SUBJETIVA, podendo ocorrer apenas a qualificadora OBJETIVA... kkkkkk a CESPE não faz mais questões assim...

  • "quiz"??

  • O agente já tem um privilégio (no homicídio precisa ser subjetivo), então só poderia acumular-se com qualificadoras objetivas. Motivo fútil é subjetivo.

    Corrijam-me caso contrário.

  • Ciúme não pode ser sempre classificado como motivo fútil, porque o sentimento de tristeza e desequilíbrio não podem ser considerados algo desprezível.

    ___________________________________________________________________________________________

    imensa a jurisprudência no sentido de que o ciúme não é em si um motivo fútil ou insignificante que possa qualificar crime de homicídio. Ao reafirmar esse entendimento, o ministro Sepúlveda Pertence, do Supremo Tribunal Federal, excluiu a qualificadora de motivo fútil da sentença de pronúncia contra uma mulher de 21 anos. Ela foi presa em flagrante, depois de atear fogo no pai do filho que estava esperando"

    fonte: conjur.com.br/2007-jun-13/ciume_nao_motivo_futil_qualificar_crime_stf

    ____________________________________________________________________________________________

    "EMENTA: [...]. 3. O mesmo não ocorre no tocante à futilidade do motivo: ainda que não baste a excluir a criminalidade do fato ou a culpabilidade do agente, a vingança da mulher enciumada, grávida e abandonada não se pode tachar de insignificante. 4. Habeas corpus deferido, em parte, para excluir da pronúncia a qualificadora do motivo fútil. II. Habeas corpus: não conhecimento [...]."

    STF. HC 90.744

    _____________________________________________________________________________________________

    (Q255121) O ciúme, por si só — que, nesse caso, não está acompanhado por outras circunstâncias —, não caracteriza o motivo torpe, qualificador do homicídio. (CERTO)

  • COMPLEMENTANDO:

    HOMICÍDIO PELO DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO = HOMICÍDIO PRIVILEGIADO

    HOMICÍDIO PELA INFLUÊNCIA DE VIOLENTA EMOÇÃO = HOMICÍDIO SIMPLES

  • a questao peca em informar que é um crime previlegiado com uma qualificadora subjetiva .

  • A fim de responder à questão, faz-se necessária a análise da assertiva nela contida, de modo a se verificar se está correta ou não.
    Antes de entrar no caso central da proposição contida no enunciado, vale lembrar que, ao tempo da confecção e aplicação da prova, não havia entrado em vigor a Lei nº Lei 13.104/2015, que inseriu a figura do feminicídio em nosso ordenamento jurídico-penal com as suas consequências mais gravosas para o infrator. 


    Visto isso, passemos para o exame da situação hipotética constante da questão.
    O caso descrito, com toda a evidência, configura uma forma privilegiada de homicídio, nos termos do artigo 121, § 1º, segunda parte, do Código Penal, que assim dispõe: "se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço".
    Pedro agiu impelido pelo aviltamento provocado pelo testemunho visual da traição conjugal por ele sofrida somado às ofensas desdenhosas da vítima, sua esposa.
    O motivo do crime, conforme se verifica, não pode ser considerado fútil diante das circunstâncias apresentadas, razão pela qual a assertiva contida na questão está correta. 



    Gabarito do professor: Certo 
  • Como ele cometeu amparado pelo privilégio que é de ordem subjetiva, não poderá incidir uma qualificadora também de ordem subjetiva.

    SÓ CABE UM MOTIVO, ou seja, apenas uma de ordem subjetiva.

  • Cuidado!!!

    A questão foi de 2013 e hoje (21/11/2021) o gabarito seria "errado", pois não se aceita a legitima defesa contra a honra.

    Estou alertando porque tem várias pessoas corroborando com a tese do comentário mais curtido, no entanto temos que ficar atento para o contexto da época.

    Ao apreciar medida cautelar em ADPF, o STF decidiu que:

    a) a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), da proteção à vida e da igualdade de gênero (art. 5º, da CF/88);

    b) deve ser conferida interpretação conforme à Constituição ao art. 23, II e art. 25, do CP e ao art. 65 do CPP, de modo a excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa; e

    c) a defesa, a acusação, a autoridade policial e o juízo são proibidos de utilizar, direta ou indiretamente, a tese de legítima defesa da honra (ou qualquer argumento que induza à tese) nas fases pré-processual ou processual penais, bem como durante julgamento perante o tribunal do júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento.

    STF. Plenário. ADPF 779, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/03/2021.

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  • não é por motivo fútil, mas sim Homicídio privilegiado.

    pedro, está dominado por violenta emoção logo após injusta provocação de maria.