SóProvas


ID
765400
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Francisco, advogado, tendo encontrado Carlos no tribunal de justiça onde este trabalhava, percebeu que Carlos estava utilizando a impressora do cartório judicial para imprimir os rascunhos de sua monografia de final de curso. Indignado, Francisco ofendeu Carlos e afirmou que ele era um servidor público desonesto, que não merecia integrar os quadros do tribunal. Indignado com essa acusação, Carlos chamou a polícia judiciária, que prendeu o causídico. Ao encaminhar Francisco à delegacia, Antônio, um policial militar, exigiu que Francisco lhe pagasse R$ 500,00 para ser solto. Contudo, Francisco não atendeu à exigência e permaneceu preso. Por sua vez, César, diretor de secretaria e chefe de Carlos, ao tomar conhecimento de que seu subordinado havia usado a impressora do cartório para fins particulares, por pena, deixou de comunicar a ocorrência à corregedoria do tribunal.

Com base na situação hipotética acima, julgue os itens subsequentes, a respeito dos crimes contra a administração pública.

Francisco praticou o crime de desacato, porque ofendeu, sem razão, Carlos, um servidor público que estava no exercício de suas funções no tribunal.

Alternativas
Comentários
  • Acho que cometeu o crime contra honra.

    Alguém poderia explicar melhor essa questão por gentileza?
  • Colega, também não seria, ao meu ver, caso de crime de injúria, visto que Carlos, estava praticando ato ilegal, e não funções legais.

    O desacato visa tutelar o regular andamento das atividades administrativas, o respeito da função pública, etc

    Como o agente estava praticando crime de peculato (utilizando impressora pública pra fins particulares), não há que se falar em desacato,tampouco injúria. Poderia, sim, configurar injúria caso houvesse ofensa à honra subjetiva da vítima, mas, pelo caso proposto, não acredito que seja o caso, logo, a conduta do advogado é atípica.

    Abraços.
  • Não se pode agredir a honra de alguém mesmo quando diante de um crime. Por isso o crime de injuria se tipifica na questão.

    O juiz só pode deixar de aplicar a pena caso Carlos tivesse provocado injustamente Francisco.

     

    Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

     

    Um bom exemplo é o delegado que chama de ladrão o suspeito que chega a delegacia preso em flagrante. O delegado nesse momento comete o crime de injuria.

     

  • A questão diz: Francisco praticou o crime de desacato, porque ofendeu, sem razão, Carlos, um servidor público que estava no exercício de suas funções no tribunal.
    Artigo 331 do CP: “Desacato: Desacatar  funcionário  público no exercício da função ou em razão dela"
    Para haver o desacato o funcionário público deve estar no exercício da função; ou, ainda que fora do exercício, a ofensa deve ser feita em razão da função. Se a ofensa não for em razão da função pública, mas sim sobre a conduta particular do ofendido, a ação penal será privada, pois não ocorrerá desacato, mas um crime contra a honra. É o chamado nexo funcional. Se o funcionário foi ofendido extra officium, como particular e as expressões usadas não tinham ligação alguma com o exercício de sua função pública, não há como cogitar o delito de desacato. Pode configurar crime contra a honra.

  • SEM O TEXTO ASSOCIADO À QUESTÃO FICA DIFÍCIL RESPONDÊ-LA.
  • Boa noite pessoal!

    Nossa que questão maldosa...kkk

    Então vamos lá....

    O item encontra-se ERRADO, ou seja não caracteriza o crime de dasacato, pois Carlos não esta no exercício da função, Carlos encontra-se no órgão, mas não esta exercendo a função pois esta imprimindo SEU trabalho, e dentro da administração pública não é função do servidor ficar fazendo algo de interesse próprio e sim da coletivida. Assim sendo se Carlos estivesse imprimindo uma mandado de citação e Francisco estivesse praticado a mesma conduta citada acima no exercício, teria sim caracterizado o crime de desacato.

    Artigo. 331- Desacatar funcionário público NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO ou em razão dela:

    Pena: detenção, de 6 meses a dois anos, ou multa.

    Espero ter ajudado!
    Bons estudos

    Abraço.


  • Para a ocorrência do crime de desacato o funcionário deve estar no exercício da função e em razão da mesma, senão também quando se acha fora da função, desde que a ofensa seja em razão dela (propter officium).

    No caso em tela, o ofendido poderia até estar exercendo as atribições de funcionário público (por estar no tribunal) , mas a razão no caso concreto da ofensa nada tinha haver como o exercício da função dele.

    fonte: Códogo penal comentado para concursos (Rogério Sanches)

  • 255131 - Francisco praticou o crime de desacato, porque ofendeu, sem razão, Carlos, um servidor público que estava no exercício de suas funções no tribunal. Francisco cometeu sim o crime de desacato por ter ofendido, em razão de sua função,  funcionário público.
    O erro da questão reside em afirmar que foi sem razão.
    Notem que o texto associado à questão traz as seguintes afirmações proferidas por Francisco: “Carlos é um servidor público desonesto”, “Carlos não merece integrar os quadros da administração”. O texto dá a entender ainda que as ofensas foram proferidas na presença de Carlos uma vez que ele mesmo tomou conhecimento e chamou a polícia judiciária, sendo a presença condição essencial para a configuração do crime de desacato.
    Caso as ofensas fossem proferidas contra Carlos em razão de sua função, mas este não estivesse presente, restaria, neste caso, crime de difamação (contra a honra), pois seria atribuição de crime de forma generalizada.
    A tipificação do crime de desacato CP, Art. 331 é clara ao estabelecer que o crime se configura ao desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela. O texto associado a questão não deixa claro se Carlos estava de serviço, o que por si só ja daria margem para tornar a questão errada, mas deixa claro que as ofensas são em razão da função de Carlos restando, conforme tipificação, o crime desacato configurado.
  • Texto:
    Francisco, advogado, tendo encontrado Carlos no tribunal de justiça onde este trabalhava, percebeu que Carlos estava utilizando a impressora do cartório judicial para imprimir os rascunhos de sua monografia de final de curso. Indignado, Francisco ofendeu Carlos e afirmou que ele era um servidor público desonesto, que não merecia integrar os quadros do tribunal. Indignado com essa acusação, Carlos chamou a polícia judiciária, que prendeu o causídico. Ao encaminhar Francisco à delegacia, Antônio, um policial militar, exigiu que Francisco lhe pagasse R$ 500,00 para ser solto. Contudo, Francisco não atendeu à exigência e permaneceu preso. Por sua vez, César, diretor de secretaria e chefe de Carlos, ao tomar conhecimento de que seu subordinado havia usado a impressora do cartório para fins particulares, por pena, deixou de comunicar a ocorrência à corregedoria do tribunal.
  • Caros, segue alguns apontamentos importantes:

    - é possível que o funcionário público seja autor do crime de desacato, pois ao comete este delito ele se despe de sua qualidade e a passa atuar como um particular.
    - não é necessário que outras pessoas presenciem a ofensa proferida.
    - o autor do crime deve ter ciência de que o ofendido é servidor público e que a ofensa seja proferida em razão dela. Deve ter o especial fim de agir, o propósito de desprestigiar a função pública.
    - não é necessário que o funcionário público se encontre no interior da repartição pública. Basta que seja em razão dela.
    - há crime único de desacato caso o agente afenda vários servidores públicos no mesmo contexto fático, pois o sujeito é a administração pública.
    - não haverá descato caso a ofensa diga respeito à vida particular do servidor. Todavia, pode caracterizar crime contra a honra.
    - por último, caso a ofensa seja praticado na PRESENÇA do servidor, caracteriza DESACATO, já caso seja na AUSÊNCIA caracteriza INJÚRIA.

  •  Na verdade, nao houve crime de desacato. Como afirma Rogério Greco, "o simples fato de demonstrarmos a nossa indignação com determinadas atitudes administrativas não importa em desacato". Vejamos decisão abaixo:
    PENAL. DESACATO. AÇAO PENAL. TRANCAMENTO. TIPICIDADE. HABEAS CORPUS. RECURSO. 1. A reação indignada do cidadão em repartição pública onde esbarra com intolerância de servidor com quem discute não configura desacato. (CP, Art.331). 2.(...). 3. (...). 4. Recurso conhecido e provido para trancar a Ação Penal.(STJ, RHC 9615 / RS)
    Certo estava o advogado Francisco quando afirmou que o servidor Carlos era desonesto.
    Para complementar, o Diretor de Secretaria, César, cometeu o crime de Condescendência criminosa.
    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.
    Já Antonio, policial militar, cometeu o crime de Concussão.
    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.
    Bons estudos!
  • Parabéns, Priscila, ótimo comentário.
  • Caros amigos, segundo Silvio Maciel:

    Se a pessoa age com a intenção de contestar/protestar/ demonstrar indignação contra o ato de funcionário público, não há crime de desacato, pois não houve a intenção específica de desacatar o funcionário.
    Ex. Policial está fazendo uma busca pessoal abusiva. O sujeito fala: “Você é um péssimo policial”. Ele está questionando o modo do policial trabalhar. Isso não configura desacato.

    Abraço a todos!
  • Só acho o seguinte:  

    Indignado, Francisco ofendeu Carlos...
    ((((((((((e)))))))))))))

    ..... afirmou que ele era um servidor público desonesto, que não merecia integrar os quadros do tribunal. 

    São duas ações!

    Logo, desacato, sim!


  • Queridos,

    O desacato exige o dolo específico de desprestigiar o funcionário público, porém o que se busca proteger a dignidade do CARGO PÚBLICO. Uma vez que o funcionário em tela não zelou por essa dignidade(NUCCI) em primeiro plano, não fica caracterizado desacato, alem disso a ofensa foi dirigida à pessoa(particular), e não ao servidor público no exercício de sua função.

  • O tipo objetivo do DESACATO EXIGE QUE O FUNCIONÁRIO ESTEJA NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO, PORTANTO QUANDO FALA QUE O FUNCIONÁRIO ESTAVA FAZENDO CÓPIAS PARA SUA MONOGRAFIA NAO ESTAVA EXERCENDO A FUNÇÃO QUE LHE FOI DESTINADA PELA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. 

  • Sobre o tema, Rogério Sanches, em seu Curso de Direito Penal - Parte Especial, 4ª Ed (Ed. Juspodivm), p. 331-302, leciona:

    "Para a configuração do crime de desacato é de rigor o dolo, consistente na vontade deliberada de desprestigiar a função exercida pelo sujeito passivo.

    NELSON HUNGRIA entende que o dolo do desacato é INCOMPATÍVEL COM O ESTADO DE EXALTAÇÃO OU IRA. O mesmo fundamento doutrinário é encontrado nas lições de WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO (O crime de desacato, RT 319/11), para o qual o crime pressupõe do agente ânimo calmo."


    Na situação apresentada na assertiva, Francisco (o advogado), INDIGNADO, ofendeu Carlos e afirmou que ele era um servidor público desonesto, que não merecia integrar os quadros do tribunal.

    Nota-se, portanto, que Francisco em nenhum momento teve o intuito de desprestigiar a função pública e, mesmo que tivesse esse intuito, não restaria caracterizado o crime de desacato, haja vista que este delito, repita-se, é INCOMPATÍVEL COM O ESTADO DE EXALTAÇÃO OU IRA, conforme lição de NÉLSON HUNGRIA.


    OBSERVAÇÃO PARA PROVA SUBJETIVA! Rogério Sanches não concorda com a clássica posição de NELSON HUNGRIA, e sustentando que "o fato de o agente estar nervoso e ter perdido o autocontrole NÃO é suficiente para afastar o dolo do delito, principalmente considerando que ninguém desacata outrem estando em seu perfeito controle e com ânimo refletido".


    • crítica ou a censura não constituem desacato ainda que sejam veementes, desde que não ocorram de forma injuriosa. O direito de crítica, entretanto, não pode transbordar para a ofensa. A prisão por “desacato” quando ocorre somente o direito de crítica pode configurar abuso de autoridade.

  • Prezados, as decisões mais recentes do STJ, tem se posicionado que a exaltação de ânimos, configura-se como fato típico do crime de desacato.

  • GABARITO (ERRADO0

    Não há ofensa contra a Administração Pública,sujeito passivo do desacato, pode haver algum crime contra a honra de Carlos cometido por Francisco; "não merece integrar os quadros do tribunal" aí já o desacato já se desconfigurou, necessariamente um crime contra o prestígio da função pública.

    nota: desacato crime formal consumação no momento da ofensa ,independente de o funcionário público se sentir ofendido, não necessária a presença de várias pessoas

  • GABARITO "ERRADO".

    CONFORME, O LIVRO "CÓDIGO PENAL COMENTADO - CLEBER MASSON".

    Desacato

      Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

      Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    NÚCLEO DO TIPO:

    “desacatar”, ou seja, realizar uma conduta objetivamente capaz de menosprezar a função pública exercida por determinada pessoa. Em outras palavras, ofende-se o funcionário público com a finalidade de humilhar a dignidade e o prestígio da atividade administrativa. 

    Sujeito passivo:    É o Estado, titular do bem jurídico legalmente protegido. Mediatamente, também pode ser vítima a pessoa física (funcionário público) lesada pela conduta criminosa. Com efeito, o propósito do criminoso é menosprezar a função pública exercida pelo agente público, e somente em um plano secundário, a sua pessoa.

    Cuida-se de crime de forma livre, compatível com os mais diversos meios de execução (palavras, gestos, ameaça, vias de fato, bem como qualquer outro meio indicativo do propósito de ridicularizar o funcionário público).

     A conduta criminosa pode ser praticada:

     a) No exercício da função (desacato in officio) – O funcionário público encontra-se desempenhando sua função, isto é, realizando atos de ofício. Não é necessário que ele esteja no interior da repartição pública, bastando o efetivo exercício funcional. É irrelevante se a ofensa proferida contra o agente público tenha ou não ligação com sua posição funcional, pois no exercício da função pública o representante do Estado há de ser protegido contra ataques grotescos e inoportunos; 

    b) Em razão da função pública (propter officium) – O funcionário público está fora da repartição pública e não desempenha nenhum ato de ofício, mas a ofensa contra ele proferida vincula-se à sua função pública.


  • Resumindo tudo: o erro está no "sem razão". 

  • > Se a ofensa não for em razão da função pública, mas sim sobre a conduta particular do ofendido, não ocorrerá desacato, mas um crime contra a honra.


    > A crítica ou a censura não constituem desacato ainda que sejam veementes, desde que não ocorram de forma injuriosa. O direito de crítica, entretanto, não pode transbordar para a ofensa.

  • Gostam de complicar a questão.

    O erro é afirmar que ele "estava no exercício de suas funções no tribunal", ou seja, praticando qualquer ATO de OFÍCIO.

    E imprimir monografia não é ato de ofício.



  • É administrativavmente/judicialmente legal ofender alguém se você tiver razão?

  • ATENÇÃO !!!

    A exceção de verdade é um incidente processual concedido ao réu a fim de provar que os fatos imputados ao autor são verdadeiros. Trata-se de instituto, em regra, aplicável diante do crime de calúnia, excepcional ao crime de difamação e vedado ao crime de injúria. 

    "A ofensa constitutiva do desacato é qualquer palavra ou ato que redunde em vexame, humilhação, desprestígio ou irreverência ao funcionário público. É a grosseira falta de acatamento, podendo consistir em palavras injuriosas, difamatórias ou caluniosas, vias de fato, agressão física, ameaças, gestos obscenos, gritos agudos, etc."

     O próprio Supremo Tribunal Federal (STF) define a Exceção da Verdade:

        O crime de calúnia consiste na falsa atribuição de fato definido como crime a alguém. No crime de calúnia, admite-se a prova da verdade a respeito do fato imputado (art. 138, §3º, CP). Caso seja verdadeiro o fato atribuído, não há que se falar em calúnia. Dessa forma, o acusado se isenta de responsabilidade por meio de instrumento de exceção de verdade, ao demonstrar que o fato atribuído é verdadeiro.

        O crime de difamação consiste na imputação a alguém de fato ofensivo à sua reputação. Embora, regra geral, a difamação também se constitua por imputação de fato verdadeiro, permite-se a exceção da verdade nos casos em que o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício das suas funções (art. 139, parágrafo único, CP).

  • GABARITO ERRADO.

     

      Desacato

            Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

     

    Desacatar é, em síntese, achincalhar, menosprezar, humilhar, desprestigiar o servidor, seja por meio de gestos, palavras ou escritos.

    Pode o crime ser praticado por ação (ex.: xingamento) ou omissão (ex.: não responder a cumprimento).

    Alertam ANTONIO PAGLIARO e PAULO JOSÉ DA COSTA.: "Não poderão, porém, constituir desacato meras críticas ou censuras, ainda que acerbas. O respeito que se deve aos funcionários não implica que não sejam investigados. Não constituem tampouco o delito simples indelicadezas ou perulâncias, infrações a regra do cerimonial ou recusas, como a não aceitação de um convite ou restituição de uma condecoração formalmente não injuriosas" 


     

  • Questão groselha.

     

    GAB: ERRADO!

  • Cometeu crime contra a honra: difamação. Entretanto cabe a exceção da verdade. Portanto gabarito ERRADO.
  • NÃO HÁ CRIME NOS COMPORTAMENTOS QUE, EMBORA ENÉRGICOS, MAS NÃO ULTRAJANTES, SE ESGOTAM EM CRÍTICAS AO COMPORTAMENTO FUNCIONAL, MESMO PORQUE A TODO CIDADÃO É ASSEGURADO O DIREITO DE FISCALIZAR A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS.

  • Ele ofendeu com razao... Por ser uma simples impressão, mesmo assim e crime '-'
  • Cometeu sim crime de desacato, o erro está em "sem razão".

  • Não é desacato por 2 motivos:

    1 - Ausência do dolo específico.

    A própria expressão "que não merecia integrar os quadros do tribunal" demonstra que Francisco nunca pretendeu ofender a administração pública, pelo contrário.

    2 - Ausência de uma elementar do tipo.

    O Funcionário, embora esteja na repartição, não estava exercendo função pública!

    O servidor, por sua vez, estava cometendo crime de peculato.

  • GABARITO: E

  • Um crime atras do outro kkkk retratou bem certinho o brasil sill

  • CUIDADO PESSOAL,

    Francisco praticou o crime de desacato, porque ofendeu, sem razão, Carlos, um servidor público que estava no exercício de suas funções no tribunal.

    O fato praticado por Francisco não configura o crime de desacato porque, conforme apontado pelo colega Alexandre, nas palavras de Rogério Greco, '"O simples fato de demonstrarmos nossa infidnação com determinadas atitudes não configura desacato".

    A reclamação foi contundente e não foi sem razão, como afirma a questão

  • Não há dolo de desacatar. Fim.

    Passe para a próxima.

    #DeusEstáVendoSeusEsforços #ApenasContinue

  • O Desacato ocorreu por parte de francisco, mas a questão diz que foi SEM RAZÃO, oq torna à questão ERRADA.

  • putz, que confusão !!!

  • FRANCISCO NÃO COMETEU CRIME,

    CARLOS COMETEU PECULATO, ANTÔNIO CONCUSSÃO

    E CÉSAR CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA.

  • o cara que criou essa questão merecia levar dois socos na costela, imagina se deparar com essa bagunça na prova...

  • A questão versa sobre os crimes contra a administração pública. O enunciado narra diversas condutas praticadas pelas pessoas de Francisco, Carlos, Antonio e Cézar, determinando a identificação do crime praticado por Francisco. A afirmativa de que a conduta de Francisco se amolda ao crime de desacato é falsa. O crime de desacato está previsto no artigo 331 do Código Penal, caracterizando-se pelo dolo do agente de humilhar, ridicularizar o servidor público, o que não ocorreu na hipótese. Francisco se indignou com a conduta de Carlos, que usava equipamento do Tribunal de Justiça para reproduzir cópias de interesse pessoal. Esta é a orientação doutrinária: “A mera reclamação ou inconformismo quanto à atuação do funcionário ou qualidade do serviço público não caracteriza o delito. Também não há desacato se o funcionário provocou indevidamente a ofensa, dando causa à reação do particular". (ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito penal – Parte Geral e Parte Especial. 2 ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2021, p. 1575).


    Gabarito do Professor: ERRADO

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