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Acho que cometeu o crime contra honra.
Alguém poderia explicar melhor essa questão por gentileza?
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Colega, também não seria, ao meu ver, caso de crime de injúria, visto que Carlos, estava praticando ato ilegal, e não funções legais.
O desacato visa tutelar o regular andamento das atividades administrativas, o respeito da função pública, etc
Como o agente estava praticando crime de peculato (utilizando impressora pública pra fins particulares), não há que se falar em desacato,tampouco injúria. Poderia, sim, configurar injúria caso houvesse ofensa à honra subjetiva da vítima, mas, pelo caso proposto, não acredito que seja o caso, logo, a conduta do advogado é atípica.
Abraços.
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Não se pode agredir a honra de alguém mesmo quando diante de um crime. Por isso o crime de injuria se tipifica na questão.
O juiz só pode deixar de aplicar a pena caso Carlos tivesse provocado injustamente Francisco.
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
Um bom exemplo é o delegado que chama de ladrão o suspeito que chega a delegacia preso em flagrante. O delegado nesse momento comete o crime de injuria.
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A questão diz: Francisco praticou o crime de desacato, porque ofendeu, sem razão, Carlos, um servidor público que estava no exercício de suas funções no tribunal.
Artigo 331 do CP: “Desacato: Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela"
Para haver o desacato o funcionário público deve estar no exercício da função; ou, ainda que fora do exercício, a ofensa deve ser feita em razão da função. Se a ofensa não for em razão da função pública, mas sim sobre a conduta particular do ofendido, a ação penal será privada, pois não ocorrerá desacato, mas um crime contra a honra. É o chamado nexo funcional. Se o funcionário foi ofendido extra officium, como particular e as expressões usadas não tinham ligação alguma com o exercício de sua função pública, não há como cogitar o delito de desacato. Pode configurar crime contra a honra.
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SEM O TEXTO ASSOCIADO À QUESTÃO FICA DIFÍCIL RESPONDÊ-LA.
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Boa noite pessoal!
Nossa que questão maldosa...kkk
Então vamos lá....
O item encontra-se ERRADO, ou seja não caracteriza o crime de dasacato, pois Carlos não esta no exercício da função, Carlos encontra-se no órgão, mas não esta exercendo a função pois esta imprimindo SEU trabalho, e dentro da administração pública não é função do servidor ficar fazendo algo de interesse próprio e sim da coletivida. Assim sendo se Carlos estivesse imprimindo uma mandado de citação e Francisco estivesse praticado a mesma conduta citada acima no exercício, teria sim caracterizado o crime de desacato.
Artigo. 331- Desacatar funcionário público NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO ou em razão dela:
Pena: detenção, de 6 meses a dois anos, ou multa.
Espero ter ajudado!
Bons estudos
Abraço.
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Para a ocorrência do crime de desacato o funcionário deve estar no exercício da função e em razão da mesma, senão também quando se acha fora da função, desde que a ofensa seja em razão dela (propter officium).
No caso em tela, o ofendido poderia até estar exercendo as atribições de funcionário público (por estar no tribunal) , mas a razão no caso concreto da ofensa nada tinha haver como o exercício da função dele.
fonte: Códogo penal comentado para concursos (Rogério Sanches)
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255131 - Francisco praticou o crime de desacato, porque ofendeu, sem razão, Carlos, um servidor público que estava no exercício de suas funções no tribunal. Francisco cometeu sim o crime de desacato por ter ofendido, em razão de sua função, funcionário público.
O erro da questão reside em afirmar que foi sem razão.
Notem que o texto associado à questão traz as seguintes afirmações proferidas por Francisco: “Carlos é um servidor público desonesto”, “Carlos não merece integrar os quadros da administração”. O texto dá a entender ainda que as ofensas foram proferidas na presença de Carlos uma vez que ele mesmo tomou conhecimento e chamou a polícia judiciária, sendo a presença condição essencial para a configuração do crime de desacato.
Caso as ofensas fossem proferidas contra Carlos em razão de sua função, mas este não estivesse presente, restaria, neste caso, crime de difamação (contra a honra), pois seria atribuição de crime de forma generalizada.
A tipificação do crime de desacato CP, Art. 331 é clara ao estabelecer que o crime se configura ao desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela. O texto associado a questão não deixa claro se Carlos estava de serviço, o que por si só ja daria margem para tornar a questão errada, mas deixa claro que as ofensas são em razão da função de Carlos restando, conforme tipificação, o crime desacato configurado.
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Texto:
Francisco, advogado, tendo encontrado Carlos no tribunal de justiça onde este trabalhava, percebeu que Carlos estava utilizando a impressora do cartório judicial para imprimir os rascunhos de sua monografia de final de curso. Indignado, Francisco ofendeu Carlos e afirmou que ele era um servidor público desonesto, que não merecia integrar os quadros do tribunal. Indignado com essa acusação, Carlos chamou a polícia judiciária, que prendeu o causídico. Ao encaminhar Francisco à delegacia, Antônio, um policial militar, exigiu que Francisco lhe pagasse R$ 500,00 para ser solto. Contudo, Francisco não atendeu à exigência e permaneceu preso. Por sua vez, César, diretor de secretaria e chefe de Carlos, ao tomar conhecimento de que seu subordinado havia usado a impressora do cartório para fins particulares, por pena, deixou de comunicar a ocorrência à corregedoria do tribunal.
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Caros, segue alguns apontamentos importantes:
- é possível que o funcionário público seja autor do crime de desacato, pois ao comete este delito ele se despe de sua qualidade e a passa atuar como um particular.
- não é necessário que outras pessoas presenciem a ofensa proferida.
- o autor do crime deve ter ciência de que o ofendido é servidor público e que a ofensa seja proferida em razão dela. Deve ter o especial fim de agir, o propósito de desprestigiar a função pública.
- não é necessário que o funcionário público se encontre no interior da repartição pública. Basta que seja em razão dela.
- há crime único de desacato caso o agente afenda vários servidores públicos no mesmo contexto fático, pois o sujeito é a administração pública.
- não haverá descato caso a ofensa diga respeito à vida particular do servidor. Todavia, pode caracterizar crime contra a honra.
- por último, caso a ofensa seja praticado na PRESENÇA do servidor, caracteriza DESACATO, já caso seja na AUSÊNCIA caracteriza INJÚRIA.
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Na verdade, nao houve crime de desacato. Como afirma Rogério Greco, "o simples fato de demonstrarmos a nossa indignação com determinadas atitudes administrativas não importa em desacato". Vejamos decisão abaixo:
PENAL. DESACATO. AÇAO PENAL. TRANCAMENTO. TIPICIDADE. HABEAS CORPUS. RECURSO. 1. A reação indignada do cidadão em repartição pública onde esbarra com intolerância de servidor com quem discute não configura desacato. (CP, Art.331). 2.(...). 3. (...). 4. Recurso conhecido e provido para trancar a Ação Penal.(STJ, RHC 9615 / RS)
Certo estava o advogado Francisco quando afirmou que o servidor Carlos era desonesto.
Para complementar, o Diretor de Secretaria, César, cometeu o crime de Condescendência criminosa.
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.
Já Antonio, policial militar, cometeu o crime de Concussão.
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.
Bons estudos!
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Parabéns, Priscila, ótimo comentário.
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Caros amigos, segundo Silvio Maciel:
Se a pessoa age com a intenção de contestar/protestar/ demonstrar indignação contra o ato de funcionário público, não há crime de desacato, pois não houve a intenção específica de desacatar o funcionário.
Ex. Policial está fazendo uma busca pessoal abusiva. O sujeito fala: “Você é um péssimo policial”. Ele está questionando o modo do policial trabalhar. Isso não configura desacato.
Abraço a todos!
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Só acho o seguinte:
Indignado, Francisco ofendeu Carlos...
((((((((((e)))))))))))))
..... afirmou que ele era um servidor público desonesto, que não merecia integrar os quadros do tribunal.
São duas ações!
Logo, desacato, sim!
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Queridos,
O desacato exige o dolo específico de desprestigiar o funcionário público, porém o que se busca proteger a dignidade do CARGO PÚBLICO. Uma vez que o funcionário em tela não zelou por essa dignidade(NUCCI) em primeiro plano, não fica caracterizado desacato, alem disso a ofensa foi dirigida à pessoa(particular), e não ao servidor público no exercício de sua função.
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O tipo objetivo do DESACATO EXIGE QUE O FUNCIONÁRIO ESTEJA NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO, PORTANTO QUANDO FALA QUE O FUNCIONÁRIO ESTAVA FAZENDO CÓPIAS PARA SUA MONOGRAFIA NAO ESTAVA EXERCENDO A FUNÇÃO QUE LHE FOI DESTINADA PELA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.
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Sobre o tema, Rogério Sanches, em seu Curso de Direito Penal - Parte Especial, 4ª Ed (Ed. Juspodivm), p. 331-302, leciona:
"Para a configuração do crime de desacato é de rigor o dolo, consistente na vontade deliberada de desprestigiar a função exercida pelo sujeito passivo.
NELSON HUNGRIA entende que o dolo do desacato é INCOMPATÍVEL COM O ESTADO DE EXALTAÇÃO OU IRA. O mesmo fundamento doutrinário é encontrado nas lições de WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO (O crime de desacato, RT 319/11), para o qual o crime pressupõe do agente ânimo calmo."
Na situação apresentada na assertiva, Francisco (o advogado), INDIGNADO, ofendeu Carlos e afirmou que ele era um servidor público desonesto, que não merecia integrar os quadros do tribunal.
Nota-se, portanto, que Francisco em nenhum momento teve o intuito de desprestigiar a função pública e, mesmo que tivesse esse intuito, não restaria caracterizado o crime de desacato, haja vista que este delito, repita-se, é INCOMPATÍVEL COM O ESTADO DE EXALTAÇÃO OU IRA, conforme lição de NÉLSON HUNGRIA.
OBSERVAÇÃO PARA PROVA SUBJETIVA! Rogério Sanches não concorda com a clássica posição de NELSON HUNGRIA, e sustentando que "o fato de o agente estar nervoso e ter perdido o autocontrole NÃO é suficiente para afastar o dolo do delito, principalmente considerando que ninguém desacata outrem estando em seu perfeito controle e com ânimo refletido".
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- A crítica ou a censura não constituem desacato ainda que sejam veementes, desde que não ocorram de forma injuriosa. O direito de crítica, entretanto, não pode transbordar para a ofensa. A prisão por “desacato” quando ocorre somente o direito de crítica pode configurar abuso de autoridade.
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Prezados, as decisões mais recentes do STJ, tem se posicionado que a exaltação de ânimos, configura-se como fato típico do crime de desacato.
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GABARITO (ERRADO0
Não há ofensa contra a Administração Pública,sujeito passivo do desacato, pode haver algum crime contra a honra de Carlos cometido por Francisco; "não merece integrar os quadros do tribunal" aí já o desacato já se desconfigurou, necessariamente um crime contra o prestígio da função pública.
nota: desacato crime formal consumação no momento da ofensa ,independente de o funcionário público se sentir ofendido, não necessária a presença de várias pessoas
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GABARITO "ERRADO".
CONFORME, O LIVRO "CÓDIGO PENAL COMENTADO - CLEBER MASSON".
Desacato
Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
NÚCLEO DO TIPO:
“desacatar”, ou seja, realizar uma conduta objetivamente capaz de menosprezar a função pública exercida por determinada pessoa. Em outras palavras, ofende-se o funcionário público com a finalidade de humilhar a dignidade e o prestígio da atividade administrativa.
Sujeito passivo: É o Estado, titular do bem jurídico legalmente protegido. Mediatamente, também pode ser vítima a pessoa física (funcionário público) lesada pela conduta criminosa. Com efeito, o propósito do criminoso é menosprezar a função pública exercida pelo agente público, e somente em um plano secundário, a sua pessoa.
Cuida-se de crime de forma livre, compatível com os mais diversos meios de execução (palavras, gestos, ameaça, vias de fato, bem como qualquer outro meio indicativo do propósito de ridicularizar o funcionário público).
A conduta criminosa pode ser praticada:
a) No exercício da função (desacato in officio) – O funcionário público encontra-se desempenhando sua função, isto é, realizando atos de ofício. Não é necessário que ele esteja no interior da repartição pública, bastando o efetivo exercício funcional. É irrelevante se a ofensa proferida contra o agente público tenha ou não ligação com sua posição funcional, pois no exercício da função pública o representante do Estado há de ser protegido contra ataques grotescos e inoportunos;
b) Em razão da função pública (propter officium) – O funcionário público está fora da repartição pública e não desempenha nenhum ato de ofício, mas a ofensa contra ele proferida vincula-se à sua função pública.
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Resumindo tudo: o erro está no "sem razão".
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> Se a ofensa não for em razão da função pública, mas sim sobre a conduta particular do ofendido, não ocorrerá desacato, mas um crime contra a honra.
> A crítica ou a censura não constituem desacato ainda que sejam veementes, desde que não ocorram de forma injuriosa. O direito de crítica, entretanto, não pode transbordar para a ofensa.
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Gostam de complicar a questão.
O erro é afirmar que ele "estava no exercício de suas funções no tribunal", ou seja, praticando qualquer ATO de OFÍCIO.
E imprimir monografia não é ato de ofício.
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É administrativavmente/judicialmente legal ofender alguém se você tiver razão?
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ATENÇÃO !!!
A exceção de verdade é um incidente processual concedido ao réu a fim de provar que os fatos imputados ao autor são verdadeiros. Trata-se de instituto, em regra, aplicável diante do crime de calúnia, excepcional ao crime de difamação e vedado ao crime de injúria.
"A ofensa constitutiva do desacato é qualquer palavra ou ato que redunde em vexame, humilhação, desprestígio ou irreverência ao funcionário público. É a grosseira falta de acatamento, podendo consistir em palavras injuriosas, difamatórias ou caluniosas, vias de fato, agressão física, ameaças, gestos obscenos, gritos agudos, etc."
O próprio Supremo Tribunal Federal (STF) define a Exceção da Verdade:
O crime de calúnia consiste na falsa atribuição de fato definido como crime a alguém. No crime de calúnia, admite-se a prova da verdade a respeito do fato imputado (art. 138, §3º, CP). Caso seja verdadeiro o fato atribuído, não há que se falar em calúnia. Dessa forma, o acusado se isenta de responsabilidade por meio de instrumento de exceção de verdade, ao demonstrar que o fato atribuído é verdadeiro.
O crime de difamação consiste na imputação a alguém de fato ofensivo à sua reputação. Embora, regra geral, a difamação também se constitua por imputação de fato verdadeiro, permite-se a exceção da verdade nos casos em que o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício das suas funções (art. 139, parágrafo único, CP).
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GABARITO ERRADO.
Desacato
Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Desacatar é, em síntese, achincalhar, menosprezar, humilhar, desprestigiar o servidor, seja por meio de gestos, palavras ou escritos.
Pode o crime ser praticado por ação (ex.: xingamento) ou omissão (ex.: não responder a cumprimento).
Alertam ANTONIO PAGLIARO e PAULO JOSÉ DA COSTA.: "Não poderão, porém, constituir desacato meras críticas ou censuras, ainda que acerbas. O respeito que se deve aos funcionários não implica que não sejam investigados. Não constituem tampouco o delito simples indelicadezas ou perulâncias, infrações a regra do cerimonial ou recusas, como a não aceitação de um convite ou restituição de uma condecoração formalmente não injuriosas"
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Questão groselha.
GAB: ERRADO!
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Cometeu crime contra a honra: difamação.
Entretanto cabe a exceção da verdade.
Portanto gabarito ERRADO.
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NÃO HÁ CRIME NOS COMPORTAMENTOS QUE, EMBORA ENÉRGICOS, MAS NÃO ULTRAJANTES, SE ESGOTAM EM CRÍTICAS AO COMPORTAMENTO FUNCIONAL, MESMO PORQUE A TODO CIDADÃO É ASSEGURADO O DIREITO DE FISCALIZAR A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS.
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Ele ofendeu com razao... Por ser uma simples impressão, mesmo assim e crime '-'
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Cometeu sim crime de desacato, o erro está em "sem razão".
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Não é desacato por 2 motivos:
1 - Ausência do dolo específico.
A própria expressão "que não merecia integrar os quadros do tribunal" demonstra que Francisco nunca pretendeu ofender a administração pública, pelo contrário.
2 - Ausência de uma elementar do tipo.
O Funcionário, embora esteja na repartição, não estava exercendo função pública!
O servidor, por sua vez, estava cometendo crime de peculato.
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GABARITO: E
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Um crime atras do outro kkkk retratou bem certinho o brasil sill
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CUIDADO PESSOAL,
Francisco praticou o crime de desacato, porque ofendeu, sem razão, Carlos, um servidor público que estava no exercício de suas funções no tribunal.
O fato praticado por Francisco não configura o crime de desacato porque, conforme apontado pelo colega Alexandre, nas palavras de Rogério Greco, '"O simples fato de demonstrarmos nossa infidnação com determinadas atitudes não configura desacato".
A reclamação foi contundente e não foi sem razão, como afirma a questão
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Não há dolo de desacatar. Fim.
Passe para a próxima.
#DeusEstáVendoSeusEsforços #ApenasContinue
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O Desacato ocorreu por parte de francisco, mas a questão diz que foi SEM RAZÃO, oq torna à questão ERRADA.
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putz, que confusão !!!
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FRANCISCO NÃO COMETEU CRIME,
CARLOS COMETEU PECULATO, ANTÔNIO CONCUSSÃO
E CÉSAR CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA.
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o cara que criou essa questão merecia levar dois socos na costela, imagina se deparar com essa bagunça na prova...
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A questão versa sobre os crimes contra
a administração pública. O enunciado narra diversas condutas praticadas pelas
pessoas de Francisco, Carlos, Antonio e Cézar, determinando a identificação do
crime praticado por Francisco. A afirmativa de que a conduta de Francisco se amolda
ao crime de desacato é falsa. O crime de desacato está previsto no artigo 331
do Código Penal, caracterizando-se pelo dolo do agente de humilhar,
ridicularizar o servidor público, o que não ocorreu na hipótese. Francisco se
indignou com a conduta de Carlos, que usava equipamento do Tribunal de Justiça
para reproduzir cópias de interesse pessoal. Esta é a orientação doutrinária:
“A mera reclamação ou inconformismo quanto à atuação do funcionário ou
qualidade do serviço público não caracteriza o delito. Também não há desacato
se o funcionário provocou indevidamente a ofensa, dando causa à reação do
particular". (ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito penal – Parte Geral e
Parte Especial. 2 ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2021, p. 1575).
Gabarito do Professor: ERRADO
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Olá, colegas concurseiros!
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