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Errado.
Pelo contrário, as hipóteses de licitação estão definidas em LEI, caso contrário, feriria o princípio da legalidade.
Um exemplo disto é o art. 23 da própria lei, senão vejamos:
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
I - para obras e serviços de engenharia: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
Bons estudos.
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eu errei pelo seguinte: sim, concordo que há limites explicitados na lei 8666, mas é aquela coisa: se está dentro do limite para CONVITE, não pode ser escolhido concorrência? Pensei no art 23 $4 da lei:
"§ 4o Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência."
viajei muito? se alguém puder me ajudar favor enviar mensagem
grata!
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Questão errada
A lei 8666/93 estabelece parâmetros para esolha, o administrador fica vinculado sob pens de ilegalidade.
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Errada. " O administrador público tem o arbítrio de escolher a modalidade de licitação que julgar melhor para a aquisição do produto ou serviço." O administrador até tem o arbítrio, de escolher a modalidade, desde que esteja previsto em LEI essa possibilidade. Ex.: Art. 23 § 4º : Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
No exemplo acima, foi a LEI quem deu a opção ao administrador escolher dentre as opções possíveis e não ele, o administrador, de escolher por seu próprio gosto. O administrador não pode chegar e, por exemplo, dizer que determinada obra ou serviço será feita pela modalidade X ou Y sem antes certificar se existe tal previsão legal. Agora se houvesse na questão a expressão "desde que previsto em lei" a assertiva estaria correta.
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* CONSULTA é a modalidade de licitação cuja previsão genérica surgiu na Lei Geral de Telecomunicações (a que criou a Agência Reguladora ANATEL) - Lei 9.472/1997 (dos artigos 54 ao 57) e É PREVISTA APENAS para as Agências Reguladoras.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado (o livro que você lê, lê, lê e nunca termina de tão grande! : ) )
Bons estudos a todos nós!
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Desculpa a ignorância, mas se o administrador vai escolher a modalidade, já não induz-se que ela esteja na Lei? Já que a própria lei não permite a criação ou a "mistura" de modalidades, digamos assim. Se a questão ficasse correta com o " previstas em lei", teria que ficar correta do jeito como está. Mas realmente, o administrador pode escolher a concorrência para uma compra de 50 mil reais, por exemplo, mas essa livre escolha seria maior se ele pudesse escolher o Convite em um caso de Concorrência, o que não pode. No caso, escolher a concorrência para um caso de convite só onera o Estado de forma desnecessária. Pra mim a questão está errada com qualquer redação adotada. Se alguém puder me ajudar nessa...
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Complementando as exposições citadas, compreendo que a questão pauta-se nos princípios licitatórios, especialmente no princípio da legalidade.
O procedimento é caracterizado na lei caracteriza ato administrativo formal (Art. 4 parágrafo úncio L. 8.666), formado por etapas vinculadas, predeterminadas em lei, cujo os atos ora são discricionários ora são vinculados. A escolha da conveniência da licitação, de seu objeto e as características do mesmo são exemplos de atividades discricionárias da autoridade administrativa. Mas, a regra geral a ser seguida no procedimento em tela é a da prática de atos vinculados à lei. No procedimento licitatório, pode-se afirmar, é desenvolvida uma atividade vinculada.
Logo, a questão está errada, pois não há arbitrio ao administrador público, até mesmo porque diante de um ato discricionário, ele deve decidir o mérito de acordo com o fim disposto na lei.
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No meu humilde entendimento, acredito que a questão seria passível de anulação, uma vez que o Administrador possui arbritio de de escolher a modalidade mais vantajosa para a administração pública, levando-se em conta os limites estabelecidos para cada modalidade.
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Errada.
A escolha da modalidade de licitação é vinculada!!
O cespe adora cobrar essa questão.
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MODALIDADE DE LICITAÇÃO ( ex: lelião, tomada de preços, concorrência): ATO VINCULADO
TIPO DE LICITAÇÃO (menor preço, melhor técnica, técnica e preço, maior lançe): REGRA: DISCRICIONÁRIO, EXCEÇÃO: PRODUTOS DE INFORMÁTICA, neste caso, apenas TÉCNICA E PREÇO).
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Questão confusa. Pessoal não esqueçam que mesmo na discricionariedade o administrador escolhe nos limites da lei. Assim, como não dizer que neste caso há discricionariedade?
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Errada
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
I - para obras e serviços de engenharia: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:(Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais). (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
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Errado.
Ela deverá escolher encaixando o caso concreto nos valores respectivos.
CUIDADO!
Novidade legislativa.
Decreto
9412/2018
I - para obras e serviços de engenharia:
a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00
b) na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00
c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00
II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:
a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00
b) na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00
c) na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00
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Se assim fosse não faltaria carta-convite nas licitações.