SóProvas


ID
765703
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca de noções de licitação pública, julgue os itens a seguir.

Haverá licitação dispensada, também chamada de licitação dispensável, quando houver a possibilidade de licitação, porém o administrador público não julgar conveniente a sua realização.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    Na licitação dispensável, o administrador dispensa caso queira, já na dispensa, a própria lei dispensa a licitação.

    A licitação dispensada difere da licitação dispensável, senão vejamos a própria lei 8.666:

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    Art. 24.  É dispensável a licitação: 
  • Gabarito: "errado";
    Contudo, e sinceramente, o examinador conseguiu ser muito infeliz na confecção dessa questão. Penso que aqueles que não tão familiarizados com as espécies dispensável e dispensada talvez não tenham essa dificuldade, mas "poxa", independente do cargo, não precisa a banca cobrar um conhecimento equivocado apenas por não exigir maior profundidade no assunto... podem me dizer se eu estiver errado! Enfim, quem sabe, juntos, chegamos a um denominador comum. Vejamos:
    Licitação Dispensada - art. 17, Lei n°8.666/93:
    Configura as hipóteses em que o legislador tirou do administrador a discricionariedade da escolha quanto à realização ou não da licitação, excluindo taxativamente essa possibilidade; ou seja, na espécie licitação dispensada, não há possibilidade alguma de licitar, não haverá licitação porque a lei impõe que não haja! Esta espécie, licitação dispensada, aplica-se à alienação de bens, de sorte que, constante o objeto a ser alienado nesse rol, o administrador não precisa praticar qualquer ato para formalizar a dispensa do procedimento licitatório - como ocorre com a licitação dispensável! Percebam que, então, e diferentemente da dispensável e da inexigível, não precisa haver autorização para que o administrador não utilize o procedimento, porque simplismente o será defeso!
    Ainda quanto à dispensada, vale reiterar que o rol constante do artigo 17 é taxativo, não podendo ser ampliado, seja pela União, bem como pelos Estados, Municípios ou Distrito Federal!
  • Licitação Dispesada - art. 24, Lei n°8.666/93:
    Ora, esta sim, é nossa conhecida "licitação dispensável", isto é, são os casos em que o legislador, também taxativamente, faculta ao administrador, que valorará caso a caso, a possibilidade de utilizar ou não o procedimento; sendo que, não fazendo dele uso, deverá justificar o porquê da dispensa - há, ainda assim, juízo claro de oportunidade e conveniência!
    Percebam então que, pelos termos proposto pela banca, temos a exatidão da licitação dispensavel, pontualmente descrita - e não da dispensada! Percebam: "quando houver a possibilidade de licitação, porém o administrador público não julgar conveniente a sua realização".
    E é assim que, e por favor me corrijam, discordo do gabarito, ao menos de pronto-plano!
    Aguardo explanações...
  • Complementando:

    Contratação direta por dispensa de licitação:

    DISPENSADA: a própria lei estabelece os casos em que a Administração deixará de licitar. Não há margem de discrição (liberdade) DISPENSAVEL: por ato discricionário do administrador, com viabilidade jurídica de competição INEXIGIBILIDADE: decorre da inviabilidade de competição. Impossibilidade jurídica de competição, ou pela natureza específica do negócio, ou pelos objetivos sociais visados.

    Bons Estudos :)
  • A dispensa de licitação traz duas modalidade:
    1 dispensada- que a própria lei diz que nesses caso não haverá licitação
    2- dispensável - quando houver a possibilidade de licitação, porém o administrador público não julgar conveniente a sua realização.
    a questão encontra-se errada pois mistura conceitos.
  • Concordo, Pedro. Muito boa sua argumentação, também, achei o mesmo, só não conseguiria expor como você.
  • Pedro, excelente comentário.
    Porém, o erro da questão se encontra no começo da assertiva, veja:

           "Haverá licitação dispensada, também chamada de licitação dispensável, quando houver a possibilidade de licitação, porém o administrador público não julgar conveniente a sua realização."
    A licitação dispensada NÃO é também chamada dispensável - as duas são espécies da DISPENSA de licitação. Portanto, julgando dessa forma, acredito que o examinador tentou confundir o candidato afirmando que a licitação dispensada e dispensável são a mesma coisa.
    A DISPENSA pode ser:
    DISPENSADA - quando a própria lei estabelece os casos em que DEVERÁ
    (não há discricionariedade) ser dispenda a licitação;
    DISPENSÁVEL - quando a lei faculta ao gestor 
    (há discricionariedade) dispensar, ou não, a licitação.

  • Woow!
    Fantástico, Rafael! Em um só golpe, preciso e decisivo, matou a "charada"! Típico espírito Cespe de avaliação, como não isso?! ^^ Hahahaha, muito bom! E como é bom, também, pensarmos em conjunto... "conosco ninguém podosco", amigos!! Juntos somos INVENCÍVEIS! rsrsrs
    Obrigado - que fiquemos atentos às sutilezas! - e ótimos estudos a todos!
    ___________ 
    Ps.: muitíssimo obrigado pelo comentário Léo (!), tenha certeza de que cada voto de confiança, cada palavra amiga, é parte indispensável da motivação que nos mantêm firmes na conquista de nossos sonhos! "Tamo junto", galera!
  • Além do termo 'licitação dispensada' não ser igual ao 'licitação dispensável', é preciso levar em conta que somente o fato de haver possibilidade de licitação nao confere ao administrador a faculdade de julgar conveniente ou não a sua realização, como afirma a questão. É preciso que essa hipótese esteja prevista no rol de licitações dispensadas ou dispensévies, conforme o caso, já que esse rol é taxativo.
    Se assim não o fosse, todas as vezes que houvesse a possibilidade de licitação, e o administrador achasse conveniente, ele poderia dizer que a licitação seria dispensada ou dispensável, ou seja ele não esta ria levendo em conta a lei, mas sim a sua vontade.
    Acho que essa interpretação também deve ser levada em conta, ainda que sem ir tão longe seria possível responder à questão, como outros aqui já o mostraram.
    Até mais.
    • Observe, portanto, que há sensível diferença entre licitação dispensada e licitação dispensável. Na dispensada não há como licitar, isso porque a lei determinou o afastamento do procedimento, muito embora fosse possível estabelecer uma competição. Na dispensável é possível licitar, mas cabe ao Administrador, diante das situações permitidas pela norma, avaliar se é conveniente e oportuno realizá–la. (prof. Edson Marques, Ponto dos Concursos) 
  • http://mapasconcursos.blogspot.com.br/



  • Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    a) dação em pagamento;

    b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i;

    c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;

    d) investidura;

    e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;

    f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;
    g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei no 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

    h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

    i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União na Amazônia Legal onde incidam ocupações até o limite de 15 (quinze) módulos fiscais ou 1.500ha (mil e quinhentos hectares), para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais; (Incluído pela Lei nº 11.952, de 2009)
     
  • Quando é que uma licitação pode ser dispensada?

    Nas situações em que há condições para realizá-la, pois há a competição, porém, em função de determinadas circunstâncias, o legislador achou por bem dispensá-la, tendo em vista interesses públicos que predominam no processo, ou seja, não há discricionariedade da Administração na escolha em fazê-la ou não, a licitação não poderá ser realizada, conforme disciplina o art. 17 da Lei 8.666/93.

    Quando é que uma licitação pode ser dispensável?

    Nas situações em que também existem condições para realizá-las, mas o legislador resolveu não torná-la obrigatória em razão do valor, da situação fática, da pessoa contratante ou contratada e do objeto, conforme o caso. As hipóteses de licitação dispensável têm rol taxativo no art. 24 da Lei 8.666/93.

    fonte: http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:C1joR811xl4J:www.ifce.edu.br/informacao/perguntas-frequentes/licitacoes.html+&cd=2&hl=pt-PT&ct=clnk&gl=br


     

  • ---> licitação dispensável: o administrador possui a faculdade de realizar ou não a licitação.


    ---> licitação dispensada: o administrador não pode realizar a licitação.


    ---> inexigibilidade: quando não é possível realizar a competição.

  • Errei. Porque considerei que dispensável é uma espécie de licitação dispensada. Raciocinei assim e me dei mal.

  • Dispensa de licitação: Licitação dispensável e licitação dispensada.

    Vejam que as duas são subconjuntos da dispensa.

    A questão tentou confundir dizendo que licitação dispensável está contida na licitação dispensada.

    Dá pra pensar assim, pra ajudar:

    Dispensa - vel/da (vejam que dá pra escrever sem erro)

    Dispensada - vel ( ops...não dá, então não pode).

  • Licitação dispensável: Ato discricionário

    Licitação dispensada: Ato vinculado

  • Pensa que dispensADA é vinculADA.

  • Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa
  • DISPENSA (GÊNERO)

        - DISPENSADA (ESPÉCIE) ---> ATRIBUIÇÃO VINCULADA.

        - DISPENSÁVEL (ESPÉCIE) ---> ATRIBUIÇÃO DISCRICIONÁRIA.

     

     

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • ERRADA

     

    Dispensável = Conveniente ou oportuna

    Dispensada = proibída

  • Demorou quase um ano para eu conseguir entender que DISPENSÁVEL ERA DIFERENTE DE DISPENSADA 

    srsrs

  • PARA NÃO ESQUECER ;

     

    DISPENSADA = VEDADA