SóProvas


ID
765709
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Um eleitor, inscrito em Santa Catarina, peticionou ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), para requerer que fossem adotadas as providências cabíveis em relação a membros do Ministério Público daquele Estado que ocupavam cargos de Secretário de Estado no âmbito do Poder Executivo estadual. Em um primeiro momento, o CNMP houve por bem acolher a representação, tendo editado Resolução que determinava o desligamento imediato dos membros do Ministério Público de suas funções no Executivo estadual. Poucos dias depois, contudo, sem que houvesse provocação, o CNMP, por maioria de votos, editou uma segunda Resolução, conferindo prazo de 90 dias para o referido desligamento.

Diante disso, o eleitor em questão ajuizou ação popular, perante o Supremo Tribunal Federal (STF), requerendo a anulação da segunda Resolução do CNMP. No mérito, a pretensão do autor da ação

Alternativas
Comentários
  • Alguém explica essa questão?

    O gabarito deu letra (B), mas de acordo com o art. 102, I, r da CF o STF não seria competente para julgar originalmente essa ação?
  • Pessoal, a questão foi formulada com base em recente decisão do STF sobre o tema.
  •  
  • Exigiu-se do candidato conhecimento da atual jurisprudência do Supremo.
  • Em apertada síntese  , o STF só terá competência originária nas ações populares e nas ACP´s, nos casos de:

    • a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;
     

     

    • ou de a lide substantivar conflito entre a União e Estado-membro. 
  • Bons Estudos
  •  
  • A resposta está no INFO 443 STF:
    O Tribunal, resolvendo questão de ordem em petição, não conheceu de ação popular ajuizada por advogado contra o Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, na qual se pretendia a nulidade de decisão, por este proferida pela maioria de seus membros, que prorrogara o prazo concedido, pela Resolução 5/2006, aos membros do Ministério Público ocupantes de outro cargo público, para que estes retornassem aos órgãos de origem. Entendeu-se que a alínea r do inciso I do art. 102 da CF ("Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal... I - processar e julgar, originariamente:... r) as ações contra o... Conselho Nacional do Ministério Público;"), introduzida pela EC 45/2004, refere-se a ações contra os respectivos colegiados e não aquelas em que se questiona a responsabilidade pessoal de um ou mais conselheiros, caso da ação popular. Salientou-se, tendo em conta o que disposto no art. 6º, § 3º, da Lei 4.417/65 (Lei da Ação Popular), que o CNMP, por não ser pessoa jurídica, mas órgão colegiado da União, nem estaria legitimado a integrar o pólo passivo da relação processual da ação popular. Asseverou-se, no ponto, que, ainda que se considerasse a menção ao CNMP como válida à propositura da demanda contra a União, seria imprescindível o litisconsórcio passivo de todas as pessoas físicas que, no exercício de suas funções no colegiado, tivessem concorrido para a prática do ato, ou seja, os membros que compuseram a maioria dos votos da decisão impugnada. Por fim, ressaltando a jurisprudência da Corte no sentido de, tratando-se de ação popular, admitir sua competência originária somente no caso de incidência da alínea n do inciso I do art. 102, da CF ou de a lide substantivar conflito entre a União e Estado-membro, concluiu-se que, mesmo que emendada a petição inicial no tocante aos sujeitos passivos da lide e do pedido, não seria o caso de competência originária.

    Bons Estudos.
  • Alem de todas essas respostas, existe uma outra na propria CF/88, art.128, §5°, II, d : exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério.








    Bons estudos!!!!!
  • Galera, o Pedro Lenza comenta essa questão na pg. 1063 do seu livro, 16ª ed.
    Contudo, limita-se a reforçar a incompetência do STF no caso de ação popular contra o CNMP, deixando de indicar qual seria o Trib. competente.
    Ao que me parece, deverá ser do juízo comum, já que nesse caso a ação popular deveria ser dirigida pessoalmente contra os conselheiros; itisconsórcio passivo necessário entre os que concorreram para a prática do ato atacado.
    Abraços.
  • Gente, mas a Ação Popular ajuizada no caso em tela é contra um ato do colegiado, a saber, a Resolução, aprovada por maioria de votos.
    A Ação não é contra o ato de um conselheiro apenas. Logo, de acordo com o entendimento do Inf. 443, a competência seria do STF sim. Alguém sabe esclarecer??
  • O prof. do QC bem q poderia explicar as questões utilizando termos mais compreensíveis, né?
  • Segue julgado referente a alternativa "B"

    "Competência originária do Supremo Tribunal para as ações contra o CNJ e contra o Conselho Nacional do Ministério Público (CF, art. 102, I, 
    r, com a redação da EC 45/2004): inteligência: não inclusão da ação popular, ainda quando nela se vise à declaração de nulidade do ato de qualquer um dos conselhos nela referidos. Tratando-se de ação popular, o STF – com as únicas ressalvas da incidência da alínea  do art. 102, I, da Constituição ou de a lide substantivar conflito entre a União e Estado-membro – jamais admitiu a própria competência originária: ao contrário, a incompetência do Tribunal para processar e julgar a ação popular tem sido invariavelmente reafirmada, ainda quando se irrogue a responsabilidade pelo ato questionado a dignitário individual – a exemplo do presidente da República – ou a membro ou membros de órgão colegiado de qualquer dos Poderes do Estado cujos atos, na esfera cível – como sucede no mandado de segurança – ou na esfera penal – como ocorre na ação penal originária ou no habeas corpus – estejam sujeitos diretamente à sua jurisdição. Essa não é a hipótese dos integrantes do CNJ ou do Conselho Nacional do Ministério Público: o que a Constituição, com a EC 45/2004, inseriu na competência originária do Supremo Tribunal foram as ações contra os respectivos colegiado, e não aquelas em que se questione a responsabilidade pessoal de um ou mais dos conselheiros, como seria de dar-se na ação popular." (Pet 3.674-QO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 4-10-2006, Plenário, DJ de 19-12-2006.)
  • Também não consegui entender como pode uma resolução do CNMP não ser encarada como ato do colegiado e sim como ato individual de cada um dos integrantes que votou favoravelmente...
  • Aos membros do Ministério Público é vedado exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério, nos termos do art. 128, §5º, II, d, da CF/88.
    O Supremo Tribunal Federal entende que, embora seja de sua competência originária processar e julgar originariamente as ações contra o CNMP, entende a Suprema Corte que é de sua competência conhecer de ações contra os colegiados e não aquelas que se fundam em responsabilidade pessoal de conselheiros.  É o que declara o Informativo nº 443 do STF:
     
    Ação Popular contra o CNMP e Incompetência do STF

    O Tribunal, resolvendo questão de ordem em petição, não conheceu de ação popular ajuizada por advogado contra o Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, na qual se pretendia a nulidade de decisão, por este proferida pela maioria de seus membros, que prorrogara o prazo concedido, pela Resolução 5/2006, aos membros do Ministério Público ocupantes de outro cargo público, para que estes retornassem aos órgãos de origem. Entendeu-se que a alínea r do inciso I do art. 102 da CF ("Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal... I - processar e julgar, originariamente:... r) as ações contra o... Conselho Nacional do Ministério Público;"), introduzida pela EC 45/2004, refere-se a ações contra os respectivos colegiados e não aquelas em que se questiona a responsabilidade pessoal de um ou mais conselheiros, caso da ação popular. Salientou-se, tendo em conta o que disposto no art. 6º, § 3º, da Lei 4.417/65 (Lei da Ação Popular), que o CNMP, por não ser pessoa jurídica, mas órgão colegiado da União, nem estaria legitimado a integrar o pólo passivo da relação processual da ação popular. Asseverou-se, no ponto, que, ainda que se considerasse a menção ao CNMP como válida à propositura da demanda contra a União, seria imprescindível o litisconsórcio passivo de todas as pessoas físicas que, no exercício de suas funções no colegiado, tivessem concorrido para a prática do ato, ou seja, os membros que compuseram a maioria dos votos da decisão impugnada. Por fim, ressaltando a jurisprudência da Corte no sentido de, tratando-se de ação popular, admitir sua competência originária somente no caso de incidência da alínea n do inciso I do art. 102, da CF ou de a lide substantivar conflito entre a União e Estado-membro, concluiu-se que, mesmo que emendada a petição inicial no tocante aos sujeitos passivos da lide e do pedido, não seria o caso de competência originária.

    Correto gabarito B.
  • Não sei se está correto, mas acho que a situação é a seguinte:
    Ação Popular, além de ser proposta contra a pessoa jurídicas, também é proposta contra as autoridades, funcionários ou administradores, conforme art. 6 da LAP. Agora que vem a parte interessante. Compete ao STF a ação contra o CNMP, mas não contra os conselheiros individualmente. Como a AP também é proposta contra as pessoas físicas, o STF não tem competência para analisar a AP contra os conselheiros. Ai o pessoal fala: Como uma resolução do CNMP pode ser considerada ato dos conselheiros e não do conselho em si? Ora, o STF não disse que era ato apenas dos conselheiros. Se fosse outro tipo de ação o STF analisaria, mas do jeito que ela foi proposta, impossibilitou a análise do STF.
    Agora qual a ação cabível? Respeitando todas as divergências, acredito que seria ADI no STF contra o CNMP, pois a ADI cabe também contra Ato Normativo Federal. A única ressalva é que o ato tem que ser autônomo, não pode decorrer de lei. Nesse caso, o ato/resolução do CNMP está diretamente ligado ao dispositivo constitucional que veda a situação exposta na questão sem decorrer de outra lei, então a ofensa é direta ao texto da CF.
    Essa é minha humilde opinião, mas aguardo comentários.

  • Essa questão foi formulada com base em um caso concreto. Quem não conhece o caso, dificilmente vai acertar apenas lendo o enunciado porque foi omitido um dado importante: a ação popular foi proposta contra alguns conselheiros e não contra o pleno do CNMP ou contra todos os conselheiros que votaram a favor da edição da nova Resolução. Por esse motivo, o STF declarou-se incompetente para julgar a ação. O livro do Pedro Lenza trata do caso no tópico sobre Ação Popular.

  • A competência é do Juízo de Primeira Instância, conforme o teor desta questão de ordem http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=395722

  • Vejam o inf. 755 do STF.

    Resumindo:

    - MS, MI, HC e HD em face do CNMP: compência do STF

    - Ações ordinárias em face do CNMP - Juiz federal (1ª instância)


  • Cabe registrar que, atualmente, é entendimento pacífico na Suprema Corte que as ações contra o CNJ e CNMP só são de competência do STF no caso de ações constitucionais (mandado de segurança, mandado de injunção, habeas corpus, habeas data).

    Nesse sentido:  Ação Originária (AO) 1814 e agravo regimental na Ação Cível Originária (ACO) 1680.

    Logo, qualquer ação ordinária, inclusive ação popular mencionada na questão, será de competência da Justiça Federal de primeira instância.

  • INFORMATIVO 443 STF

     

    AÇÃO POPULAR CONTRA O CNMP E INCOMPETÊNCIA DO STF

     

    O Tribunal, resolvendo questão de ordem em petição, não conheceu de ação popular ajuizada por advogado contra o Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, na qual se pretendia a nulidade de decisão, por este proferida pela maioria de seus membros, que prorrogara o prazo concedido, pela Resolução 5/2006, aos membros do Ministério Público ocupantes de outro cargo público, para que estes retornassem aos órgãos de origem. Entendeu-se que a alínea r do inciso I do art. 102 da CF ("Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal... I - processar e julgar, originariamente:... r) as ações contra o... Conselho Nacional do Ministério Público;"), introduzida pela EC 45/2004, refere-se a ações contra os respectivos colegiados e não aquelas em que se questiona a responsabilidade pessoal de um ou mais conselheiros, caso da ação popular.

  • Assertiva "B" é a correta:

     

    Com a criação do CNJ e do CNMP pela EC 45/04, foi atribuída ao STF a competência para processar e julgar originariamente as ações propostas contra estes dois Conselhos de controle.

    No entanto, segundo o STF, não se inclui nesta sua competência o julgamento da ação popular, ainda quando nela se vise à declaração de nulidade de ato de qualquer um destes conselhos (Constituição Federal para concursos - editora juspodivm).

  • Ação popular não tem foro privilegiado.

  • E a questão da disponibilidade do membro do MP para o cargo de Secretário. Algum comentário técnico???

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

     

    I - processar e julgar, originariamente:

     

    n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;

     

    r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;     

     

    ===========================================================================

     

    ARTIGO 128. O Ministério Público abrange:

     

    § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

     

    II - as seguintes vedações:

     

    d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

     

    ===========================================================================

     

    LEI Nº 4717/1965 (REGULA A AÇÃO POPULAR) 

     

    ARTIGO 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.

     

    § 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.

  • #2020: Nos termos do art. 102, inciso I-R, da CF, é competência exclusiva do STF processar e julgar originariamente todas as ações ajuizadas contra decisões do CNJ e do CNMP, proferidas no exercício de suas competências constitucionais, respectivamente previstas nos art. 103-B, parágrafo 4º e 130-A, parágrafo 2º (Processos: Pet 4.770; Rcl 33.459 e ADIn 4.412).->A Constituição não discriminou quais ações contra o CNJ e contra o CNMP seriam da alçada do STF, do que se extrai ter procurado fixar atribuição mais ampla para a análise de tais demandas. Essa leitura é corroborada pelo fato de que, quando pretendeu restringir a competência do Tribunal apenas às ações mandamentais, o constituinte o fez de forma expressa. A outorga da atribuição ao Supremo para processar e julgar ações contra os Conselhos é mecanismo constitucional delineado pelo legislador com o objetivo de proteger e viabilizar a atuação desses órgãos de controle. A realização da missão constitucional ficaria impossibilitada ou seriamente comprometida se os atos por eles praticados estivessem sujeitos ao crivo de juízos de primeira instância. A submissão de atos do CNJ à análise de órgãos jurisdicionais distintos do STF representaria a subordinação da atividade da instância fiscalizadora aos órgãos e agentes públicos por ele fiscalizados, o que subverte o sistema de controle proposto constitucionalmente. Deve ser mantida a higidez do sistema e preservada a hierarquia e a autoridade do órgão de controle. #LEMBRANDO: A lógica é correta porque o STF não submete-se ao CNJ, logo, foge da problemática referente à “hierarquia”.

  • Questão desatualizada.

    Compete ao STF processar e julgar originariamente ações propostas contra o CNJ e contra o CNMP no exercício de suas atividades-fim

    Nos termos do art. 102, I, “r”, da Constituição Federal, é competência exclusiva do STF processar e julgar, originariamente, todas as ações ajuizadas contra decisões do Conselho CNJ e do CNMP proferidas no exercício de suas competências constitucionais, respectivamente, previstas nos arts. 103-B, § 4º, e 130-A, § 2º, da CF/88.

    STF. Plenário. Pet 4770 AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 18/11/2020 (Info 1000).

    STF. Plenário. Rcl 33459 AgR/PE, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/11/2020 (Info 1000).