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Alguém explica essa questão?
O gabarito deu letra (B), mas de acordo com o art. 102, I, r da CF o STF não seria competente para julgar originalmente essa ação?
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- Pessoal, a questão foi formulada com base em recente decisão do STF sobre o tema.
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- Exigiu-se do candidato conhecimento da atual jurisprudência do Supremo.
Em apertada síntese , o STF só terá competência originária nas ações populares e nas ACP´s, nos casos de:
- a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;
- ou de a lide substantivar conflito entre a União e Estado-membro.
- Bons Estudos
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A resposta está no INFO 443 STF:
O Tribunal, resolvendo questão de ordem em petição, não conheceu de ação popular ajuizada por advogado contra o Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, na qual se pretendia a nulidade de decisão, por este proferida pela maioria de seus membros, que prorrogara o prazo concedido, pela Resolução 5/2006, aos membros do Ministério Público ocupantes de outro cargo público, para que estes retornassem aos órgãos de origem. Entendeu-se que a alínea r do inciso I do art. 102 da CF ("Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal... I - processar e julgar, originariamente:... r) as ações contra o... Conselho Nacional do Ministério Público;"), introduzida pela EC 45/2004, refere-se a ações contra os respectivos colegiados e não aquelas em que se questiona a responsabilidade pessoal de um ou mais conselheiros, caso da ação popular. Salientou-se, tendo em conta o que disposto no art. 6º, § 3º, da Lei 4.417/65 (Lei da Ação Popular), que o CNMP, por não ser pessoa jurídica, mas órgão colegiado da União, nem estaria legitimado a integrar o pólo passivo da relação processual da ação popular. Asseverou-se, no ponto, que, ainda que se considerasse a menção ao CNMP como válida à propositura da demanda contra a União, seria imprescindível o litisconsórcio passivo de todas as pessoas físicas que, no exercício de suas funções no colegiado, tivessem concorrido para a prática do ato, ou seja, os membros que compuseram a maioria dos votos da decisão impugnada. Por fim, ressaltando a jurisprudência da Corte no sentido de, tratando-se de ação popular, admitir sua competência originária somente no caso de incidência da alínea n do inciso I do art. 102, da CF ou de a lide substantivar conflito entre a União e Estado-membro, concluiu-se que, mesmo que emendada a petição inicial no tocante aos sujeitos passivos da lide e do pedido, não seria o caso de competência originária.
Bons Estudos.
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Alem de todas essas respostas, existe uma outra na propria CF/88, art.128, §5°, II, d : exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério.
Bons estudos!!!!!
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Galera, o Pedro Lenza comenta essa questão na pg. 1063 do seu livro, 16ª ed.
Contudo, limita-se a reforçar a incompetência do STF no caso de ação popular contra o CNMP, deixando de indicar qual seria o Trib. competente.
Ao que me parece, deverá ser do juízo comum, já que nesse caso a ação popular deveria ser dirigida pessoalmente contra os conselheiros; itisconsórcio passivo necessário entre os que concorreram para a prática do ato atacado.
Abraços.
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Gente, mas a Ação Popular ajuizada no caso em tela é contra um ato do colegiado, a saber, a Resolução, aprovada por maioria de votos.
A Ação não é contra o ato de um conselheiro apenas. Logo, de acordo com o entendimento do Inf. 443, a competência seria do STF sim. Alguém sabe esclarecer??
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O prof. do QC bem q poderia explicar as questões utilizando termos mais compreensíveis, né?
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Segue julgado referente a alternativa "B"
"Competência originária do Supremo Tribunal para as ações contra o CNJ e contra o Conselho Nacional do Ministério Público (CF, art. 102, I, r, com a redação da EC 45/2004): inteligência: não inclusão da ação popular, ainda quando nela se vise à declaração de nulidade do ato de qualquer um dos conselhos nela referidos. Tratando-se de ação popular, o STF – com as únicas ressalvas da incidência da alínea n do art. 102, I, da Constituição ou de a lide substantivar conflito entre a União e Estado-membro – jamais admitiu a própria competência originária: ao contrário, a incompetência do Tribunal para processar e julgar a ação popular tem sido invariavelmente reafirmada, ainda quando se irrogue a responsabilidade pelo ato questionado a dignitário individual – a exemplo do presidente da República – ou a membro ou membros de órgão colegiado de qualquer dos Poderes do Estado cujos atos, na esfera cível – como sucede no mandado de segurança – ou na esfera penal – como ocorre na ação penal originária ou no habeas corpus – estejam sujeitos diretamente à sua jurisdição. Essa não é a hipótese dos integrantes do CNJ ou do Conselho Nacional do Ministério Público: o que a Constituição, com a EC 45/2004, inseriu na competência originária do Supremo Tribunal foram as ações contra os respectivos colegiado, e não aquelas em que se questione a responsabilidade pessoal de um ou mais dos conselheiros, como seria de dar-se na ação popular." (Pet 3.674-QO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 4-10-2006, Plenário, DJ de 19-12-2006.)
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Também não consegui entender como pode uma resolução do CNMP não ser encarada como ato do colegiado e sim como ato individual de cada um dos integrantes que votou favoravelmente...
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Aos membros do Ministério Público é vedado exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério, nos termos do art. 128, §5º, II, d, da CF/88.
O Supremo Tribunal Federal entende que, embora seja de sua competência originária processar e julgar originariamente as ações contra o CNMP, entende a Suprema Corte que é de sua competência conhecer de ações contra os colegiados e não aquelas que se fundam em responsabilidade pessoal de conselheiros. É o que declara o Informativo nº 443 do STF:
Ação Popular contra o CNMP e Incompetência do STF
O Tribunal, resolvendo questão de ordem em petição, não conheceu de ação popular ajuizada por advogado contra o Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, na qual se pretendia a nulidade de decisão, por este proferida pela maioria de seus membros, que prorrogara o prazo concedido, pela Resolução 5/2006, aos membros do Ministério Público ocupantes de outro cargo público, para que estes retornassem aos órgãos de origem. Entendeu-se que a alínea r do inciso I do art. 102 da CF ("Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal... I - processar e julgar, originariamente:... r) as ações contra o... Conselho Nacional do Ministério Público;"), introduzida pela EC 45/2004, refere-se a ações contra os respectivos colegiados e não aquelas em que se questiona a responsabilidade pessoal de um ou mais conselheiros, caso da ação popular. Salientou-se, tendo em conta o que disposto no art. 6º, § 3º, da Lei 4.417/65 (Lei da Ação Popular), que o CNMP, por não ser pessoa jurídica, mas órgão colegiado da União, nem estaria legitimado a integrar o pólo passivo da relação processual da ação popular. Asseverou-se, no ponto, que, ainda que se considerasse a menção ao CNMP como válida à propositura da demanda contra a União, seria imprescindível o litisconsórcio passivo de todas as pessoas físicas que, no exercício de suas funções no colegiado, tivessem concorrido para a prática do ato, ou seja, os membros que compuseram a maioria dos votos da decisão impugnada. Por fim, ressaltando a jurisprudência da Corte no sentido de, tratando-se de ação popular, admitir sua competência originária somente no caso de incidência da alínea n do inciso I do art. 102, da CF ou de a lide substantivar conflito entre a União e Estado-membro, concluiu-se que, mesmo que emendada a petição inicial no tocante aos sujeitos passivos da lide e do pedido, não seria o caso de competência originária.
Correto gabarito B.
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Não sei se está correto, mas acho que a situação é a seguinte:
Ação Popular, além de ser proposta contra a pessoa jurídicas, também é proposta contra as autoridades, funcionários ou administradores, conforme art. 6 da LAP. Agora que vem a parte interessante. Compete ao STF a ação contra o CNMP, mas não contra os conselheiros individualmente. Como a AP também é proposta contra as pessoas físicas, o STF não tem competência para analisar a AP contra os conselheiros. Ai o pessoal fala: Como uma resolução do CNMP pode ser considerada ato dos conselheiros e não do conselho em si? Ora, o STF não disse que era ato apenas dos conselheiros. Se fosse outro tipo de ação o STF analisaria, mas do jeito que ela foi proposta, impossibilitou a análise do STF.
Agora qual a ação cabível? Respeitando todas as divergências, acredito que seria ADI no STF contra o CNMP, pois a ADI cabe também contra Ato Normativo Federal. A única ressalva é que o ato tem que ser autônomo, não pode decorrer de lei. Nesse caso, o ato/resolução do CNMP está diretamente ligado ao dispositivo constitucional que veda a situação exposta na questão sem decorrer de outra lei, então a ofensa é direta ao texto da CF.
Essa é minha humilde opinião, mas aguardo comentários.
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Essa questão foi formulada com base em um caso concreto. Quem não conhece o caso, dificilmente vai acertar apenas lendo o enunciado porque foi omitido um dado importante: a ação popular foi proposta contra alguns conselheiros e não contra o pleno do CNMP ou contra todos os conselheiros que votaram a favor da edição da nova Resolução. Por esse motivo, o STF declarou-se incompetente para julgar a ação. O livro do Pedro Lenza trata do caso no tópico sobre Ação Popular.
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A competência é do Juízo de Primeira Instância, conforme o teor desta questão de ordem http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=395722
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Vejam o inf. 755 do STF.
Resumindo:
- MS, MI, HC e HD em face do CNMP: compência do STF
- Ações ordinárias em face do CNMP - Juiz federal (1ª instância)
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Cabe registrar que, atualmente, é entendimento pacÃfico na Suprema Corte que as ações contra o CNJ e CNMP só são de competência do STF no caso de ações constitucionais (mandado de segurança, mandado de injunção, habeas corpus, habeas data).
Nesse sentido:  Ação Originária (AO) 1814 e agravo regimental na Ação CÃvel Originária (ACO) 1680.
Logo, qualquer ação ordinária, inclusive ação popular mencionada na questão, será de competência da Justiça Federal de primeira instância.
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INFORMATIVO 443 STF
AÇÃO POPULAR CONTRA O CNMP E INCOMPETÊNCIA DO STF
O Tribunal, resolvendo questão de ordem em petição, não conheceu de ação popular ajuizada por advogado contra o Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, na qual se pretendia a nulidade de decisão, por este proferida pela maioria de seus membros, que prorrogara o prazo concedido, pela Resolução 5/2006, aos membros do Ministério Público ocupantes de outro cargo público, para que estes retornassem aos órgãos de origem. Entendeu-se que a alínea r do inciso I do art. 102 da CF ("Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal... I - processar e julgar, originariamente:... r) as ações contra o... Conselho Nacional do Ministério Público;"), introduzida pela EC 45/2004, refere-se a ações contra os respectivos colegiados e não aquelas em que se questiona a responsabilidade pessoal de um ou mais conselheiros, caso da ação popular.
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Assertiva "B" é a correta:
Com a criação do CNJ e do CNMP pela EC 45/04, foi atribuída ao STF a competência para processar e julgar originariamente as ações propostas contra estes dois Conselhos de controle.
No entanto, segundo o STF, não se inclui nesta sua competência o julgamento da ação popular, ainda quando nela se vise à declaração de nulidade de ato de qualquer um destes conselhos (Constituição Federal para concursos - editora juspodivm).
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Ação popular não tem foro privilegiado.
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E a questão da disponibilidade do membro do MP para o cargo de Secretário. Algum comentário técnico???
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GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;
r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;
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ARTIGO 128. O Ministério Público abrange:
§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
II - as seguintes vedações:
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
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LEI Nº 4717/1965 (REGULA A AÇÃO POPULAR)
ARTIGO 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.
§ 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.
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#2020: Nos termos do art. 102, inciso I-R, da CF, é competência exclusiva do STF processar e julgar originariamente todas as ações ajuizadas contra decisões do CNJ e do CNMP, proferidas no exercício de suas competências constitucionais, respectivamente previstas nos art. 103-B, parágrafo 4º e 130-A, parágrafo 2º (Processos: Pet 4.770; Rcl 33.459 e ADIn 4.412).->A Constituição não discriminou quais ações contra o CNJ e contra o CNMP seriam da alçada do STF, do que se extrai ter procurado fixar atribuição mais ampla para a análise de tais demandas. Essa leitura é corroborada pelo fato de que, quando pretendeu restringir a competência do Tribunal apenas às ações mandamentais, o constituinte o fez de forma expressa. A outorga da atribuição ao Supremo para processar e julgar ações contra os Conselhos é mecanismo constitucional delineado pelo legislador com o objetivo de proteger e viabilizar a atuação desses órgãos de controle. A realização da missão constitucional ficaria impossibilitada ou seriamente comprometida se os atos por eles praticados estivessem sujeitos ao crivo de juízos de primeira instância. A submissão de atos do CNJ à análise de órgãos jurisdicionais distintos do STF representaria a subordinação da atividade da instância fiscalizadora aos órgãos e agentes públicos por ele fiscalizados, o que subverte o sistema de controle proposto constitucionalmente. Deve ser mantida a higidez do sistema e preservada a hierarquia e a autoridade do órgão de controle. #LEMBRANDO: A lógica é correta porque o STF não submete-se ao CNJ, logo, foge da problemática referente à “hierarquia”.
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Questão desatualizada.
Compete ao STF processar e julgar originariamente ações propostas contra o CNJ e contra o CNMP no exercício de suas atividades-fim
Nos termos do art. 102, I, “r”, da Constituição Federal, é competência exclusiva do STF processar e julgar, originariamente, todas as ações ajuizadas contra decisões do Conselho CNJ e do CNMP proferidas no exercício de suas competências constitucionais, respectivamente, previstas nos arts. 103-B, § 4º, e 130-A, § 2º, da CF/88.
STF. Plenário. Pet 4770 AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 18/11/2020 (Info 1000).
STF. Plenário. Rcl 33459 AgR/PE, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/11/2020 (Info 1000).