SóProvas


ID
765724
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em abril de 2012, ao decidir sobre o pedido formulado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental no 54, o Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação “para declarar a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é conduta tipificada nos artigos 124, 126, 128, incisos I e II, todos do Código Penal” (conforme ata de julgamento respectiva, publicada no Diário Oficial da União).

Nesse caso, o STF procedeu à

Alternativas
Comentários
  • "O Supremo Tribunal Federal, assim, julgando procedente a ADPF nº 54, e valendo-se da técnica de interpretação conforme a Constituição, fixará a interpretação possível dos artigos do Código Penal capaz de se ajustar ao texto constitucional, excluindo do tipo penal a hipótese de antecipação terapêutica de parto de fetos anencéfalos, e encarecendo, a um só tempo, a dignidade da pessoa humana e o constitucionalismo comunitário."



  • LETRA E

    PARA RESOLUÇÃO DA QUESTÃO TEMOS QUE PRIMERIO DISTINGUIR DOIS INSTITUTOS: INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO x DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO.

    1) INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO:
    Na INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO o pedido de inconstitucionalidade será rejeitado. O tribunal irá afirmar que dentre as várias interpretações que se pode tirar da norma objeto da ação, há apenas uma que é constitucional. Portanto, o leque interpretativo fica altamente restrito quando se utiliza a técnica de interpretação conforme.

    2) DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO: Na técnica de DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO, o tribunal diz quais interpretações são inconstitucionais, deixando aberto outros sentidos que se podem dar a mesma, no caso em questão o leque interpretativo fica mais amplo.

  • Bom, por essa explicação do colega acima a correta então seria a letra "A", pois o STF apenas excluiu uma forma de interpretação que pe considerar crime o ato.
  • Questãozinha complicada esta pelo seguinte motivo:

    Para o STF, interpretação conforme e declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto são expressões sinônimas...

    O Prof. Marcelo Novelino (LFG) explica o seguinte:

    "Na jurisprudência do STF, ele costuma tratar como equivalente a essa declaração de nulidade, um princípio de interpretação, que é o chamado Princípio da Interpretação Conforme a Constituição. A técnica de declaração sem redução de texto é equivalente ao princípio da interpretação conforme. Isso caiu na última prova de procurador federal, sobre se o Supremo trata como equivalentes. Realmente, trata. Não há, distinção entre essas duas hipóteses. A interpretação conforme é o seguinte: em vez de dizer que a interpretação B é inconstitucional, ele diz: a norma X é constitucional se for interpretada da maneira A. Em vez de excluir uma interpretação, ele aponta a interpretação a ser dada.
    Declaração de nulidade sem redução de texto: A norma X será inconstitucional se for interpretada de acordo com significado B
    Interpretação conforme– a norma é constitucional desde que interpretada da maneira A.
    Em um caso, ele excluiu uma interpretação e permitiu as demais. Neste segundo caso, fixou a interpretação que deveria ser dada à norma.
    A meu ver, há distinção, veremos isso mais adiante de forma detalhada, mas o próprio Supremo não faz distinção alguma. "


    Ou seja, a correta seria a alternativa "A" e não a "E"
    Fico no aguardo de comentários dos demais colegas
  • Discordo da colega , 

    em busca no site jus navegandi encontrei a distinção dos dois institutos pelo Gilmar Mendes que corrobora com o gabarito da questão. 
    Vejam:

    DISTINÇÃO: INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO x DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO.
     
    1) INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO: Na INTERPRETAÇÃO CONFORME:  “interpretar conforme a Constituição não significa alterar o conteúdo da lei. Até mesmo porque, se assim fosse, tratar-se-ia de uma intervenção extremamente drástica na esfera de competência do legislador – mais drástica do que a própria declaração de nulidade dessa mesma lei. Poder-se-ia entender a interpretação conforme a Constituição como uma declaração de nulidade sem redução do texto, na medida em que se restringe as possibilidades de interpretação, reconhecendo a validade da lei com a exclusão da interpretação considerada inconstitucional. Na interpretação conforme a Constituição, se tem, dogmaticamente, a declaração de que uma lei é constitucional com a interpretação que lhe é conferida pelo órgão judicial”. MENDES, Gilmar Ferreira. Jurisdição Constitucional. São Paulo: Saraiva, 1996. p.275 apud  http://jus.com.br/revista/texto/133/interpretacao-conforme-a-constituicao#ixzz28ATAvdh6 http://jus.com.br/revista/texto/133/interpretacao-conforme-a-constituicao#ixzz28AT4fcy7
     
    2) DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO: “Na declaração de nulidade sem redução de texto, se tem a  expressa exclusão, por inconstitucionalidade, de determinadas hipóteses de aplicação (Anwendungsfälle) do programa normativo sem que se produza alteração expressa do texto legal”. MENDES, Gilmar Ferreira. Jurisdição Constitucional. São Paulo: Saraiva, 1996. p.275 apud  http://jus.com.br/revista/texto/133/interpretacao-conforme-a-constituicao#ixzz28ATAvdh6 http://jus.com.br/revista/texto/133/interpretacao-conforme-a-constituicao#ixzz28AT4fcy7
  • Mas Mirane, de acordo com esses conceitos então o presente caso seria de declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, uma vez que o STF excluiu expressamente, por inconstitucionalidade, a tipicidade do aborto na hipótese de feto anencéfalo.
  • Pra resolver essa questão é necessário apenas raciocínio jurídico, porque os dispositivos legais indicados não foram declarados inconstitucionais. A inconstitucionalidade é da interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é fato típico. Assim, exclui-se automaticamente as assertivas a), b) e c).
    A assertiva e) está correta, porque a decisão do STF foi tão-somente no sentido de interpretar conforme a Constituição Federal, observando-se diversos princípios constitucionais, como o da Dignidade da Pessoa Humana, por exemplo, reduzindo-se o alcance normativo dos arts. 124, 126 e 128, I e II, do CP, para que o aborto de anencéfalo seja condura atípica, não se configurando crime.
  • Sem entrar propriamente no mérito, já que ambas (decl. de incons. s/ de texto e interp. conforme a cf) são bem parecidas, podemos resolver a questão simplesmente observando que na alternativa A trata-se de declaração de inconstitucionalidade do próprio dispositivo, o que não houve. A questão é clara ao dizer que a insconstitucionalidade é da interpretação e não do dispositivo, fazendo a alternativa A ficar incorreta:

    "declarar a inconstitucionalidade da interpretação queque

    a) declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais submetidos à sua apreciação, sem redução de texto.

    Entrando no mérito, podemos diferenciá-las da seguinte maneira:


    A interpretação conforme à constituição é utilizada para salvar uma norma que possui mais de uma interpretação possível (mais de uma possibilidade semântica), sendo que ao menos uma dessas interpretações é compatível com a Constituição;

    A declaração de nulidade (ou inconstitucionalidade) sem redução de texto deve ser utilizada para declarar a inconstitucionalidade de uma HIPÓTESE DE APLICAÇÃO de uma norma que é constitucional se aplicada a outras situações. Justamente porque há hipóteses de incidência constitucionais, não há redução de texto, mantendo-se a norma vigente.

      

    Podemos entender com isso que o gabarito é a letra A mesmo, porque o caso em tela contém diversas interpretações diferentes para o mesmo caso, onde o STF declarou a que não era constitucional enquanto as outras interpretações poderiam ser constitucionais.

    Diferentemente da declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, aquela hipótese apresentada é considerada inconstitucional, porém não há redução de texto, por ser constitucional para outros casos.

    "

    A interpretação conforme à Constituição seria uma decorrência lógica da supremacia da Constituição e da presunção de constitucionalidade das leis. Para se conservar a validade de um dispositivo, seria dado a ele um sentido compatível com o texto constitucional , fixando uma determinada interpretação e afastando as demais. O ato questionado seria constitucional desde que interpretado no sentido fixado pela decisão. No entanto, há dois limites que devem ser observados na utilização desta interpretação: o sentido claro do texto e o fim contemplado pelo legislador.

    Declaração de nulidade sem redução de texto ocorre quando uma determinada hipótese de aplicação de lei é considerada inconstitucional sem que ocorra qualquer alteração do texto. [...].

    Segundo jurisprudência do STF, no controle difuso não seria utilizado a técnica de declaração de inconstitucionalidade sem redução do texto e sim, a interpretação conforme a constituição tendo em vista que inconstitucional seria a interpretação dada a norma e não ela em si, admitindo a norma interpretação que a compatibilize com a Constituição. """""""



    Fonte utilizada: http://advogadospublicos.com.br/quiz/?id=333 


    De DE 
  • Conforme descreve a questão, o STF AFASTOU  a conduta tipificada pelos Art. 124, 126 e 128 (...) do CP como crime. Logo, ele REDUZIU  o alcance normativo daqueles dispositivos.  A única alternativa que menciona esse aspecto é a E.
  • Realmente, Alex Costa. Agora entendi.
  • Bem, aprendi que a diferença é bem sutil... vejamos:

    As duas estão diante de normas que admitem várias interpretações... logo, na nulidade sem redução de texto - declara inconstitucional uma interpretação, admitindo diversas outras...

    Na interpretação conforme à constituição - dentre diversas interpretações, uma é a indicada como certa, ou seja, contitucional uma interpretação dentre as demais.

    Assim, no caso em tela, interpretou conforme, pois, tornou a interpretação de que o fato é tído como crime, inconstitucional, ou seja, as outras formas de aborto, a interpretação será de que são crime e somente neste caso, aborto de anencéfalo não é!

    Creio que é isto....



  • Creio que vários colegas já distinguiram bem os institutos, cabendo-me somente fazer uma pequena observação que é possível de cair em prova: como a interpretação conforme a constituição é uma forma de declaração de CONSTITUCIONALIDADE do ato normativo, não é preciso observar a cláusula de reserva de plenário. 
  • Amigos, também errei a questão por ter respondido de forma precipitada, mas creio que o gabarito esteja correto.
    Segundos os ensinamentos do Prof. Marcelo Novelino (LFG):

    "A declaração de nulidade sem redução de texto exclui uma interpretação e permite as demais. Por sua vez, o princípio da interpretação conforme permite uma interpretação e exclui as demais.


    No caso, segundo consta do informativo 661 do STF, foi requerida ao STF uma interpretação conforme à CF dos referidos dispositivos. O que se concedeu oportunamente.

    Notem que, apesar de os institutos serem tratados como sinônimos, no caso concreto, a atuação do STF foi no sentido de escolher, dentre as várias interpretaçõespossíveis, a única que não fosse contrária à CF.

    Pois bem, diante dessas informações, a questão cobrou do candidato o conhecimento de jurisprudência atualizada, sendo que o enunciado induz candidato a erro, i.e., uma pegadinha braba.

    Transcrevo ainda um trecho do livro "Direito constitucional descomplicado" de onde se retira como decorrência do princípio da interpretação conforme:
    a) dentre as várias possibilidades de interpretação, deve-se escolher a que não seja contrária ao texto da Constituição;
    b) a regra é a conservação da validade da lei, e não a declaração de sua inconstitucionalidade; uma lei não deve ser declarada inconstitucional quando dor possível conferir a ela uma interpretação em conformidade com a Constituição.

    Espero ter contribuido com os estudos dos Senhores.
    Abraço e bons estudos.
  • O STF declarou a inconstitucionalidade da interpretação dada aos artigos 124, 126, 128, I e II, do Código Penal no que se refere a interrupção da gravidez de feto anencéfalo. O STF, pois,  utilizou-se da interpretação conforme à Constituição, na medida em que considerou inconstitucional uma determinada interpretação, não podendo os referidos artigos em questão serem abrangidos por ela, tendo, pois, redução do alcance normativos dos dispositivos legais mencionados, tendo como correta a assertiva E.
    À título de diferenciação entre interpretação conforme à Constituição e declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, consoante ensinamento de Gilmar Mendes: “Ainda que se não possa negar a semelhança dessas categorias e a proximidade do resultado prático de sua utilização, é certo que, enquanto, na interpretação conforme a Constituição, se tem, dogmaticamente, a declaração de que uma lei é constitucional com a interpretação que lhe é conferida pelo órgão judicial, constatase, na declaração de nulidade sem redução de texto, a expressa exclusão, por inconstitucionalidade, de determinadas hipóteses de aplicação (Anwendungsfälle) do programa normativo sem que se produza alteração expressa do texto legal.” (1996, p. 275).
  • Não concordo com o comentário abaixo feito pelo Matheus. Explico!

    Em ambas as situações, interpretação conforme a CF e declaração de inconstitucionalidade ( com ou sem redução de texto), exige-se maioria qualificada. Corroborando esse entendimento foi editada justamente a súmula vinculante de número 10: VIOLA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ARTIGO 97) A DECISÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE TRIBUNAL QUE, EMBORA NÃO DECLARE EXPRESSAMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO, AFASTA SUA INCIDÊNCIA, NO TODO OU EM PARTE. 

    Na interpretação conforme a CF, temos exatamente a situação prevista na referida súmula, haja vista que a inconstitucionalidade não é declarada expressamente, mas é afastada determinada interpretação em face do dispositivo legal, que, embora continue vigorando no ordenamento jurídico, sofre limitação no seu alcance.


  • Salvo engano, não foi bem esse o motivo da edição da súmula vinculante. O objetivo, na ocasião, foi impedir que órgãos fracionários burlassem o sistema e, ao invés de declarar a inconstitucionalidade de um ato normativo por ocasião do julgamento, simplesmente o afastassem (sob o argumento da inconstitucionalidade), para julgar como se inconstitucional fosse o dispositivo, mas não precisassem submeter o julgamento ao Plenário, sob a alegação de que não se estava declarando inconstitucionalidade.

    Por conta dessa manobra, o STF editou a súmula vinculante, determinando que mesmo quando o ato normativo for apenas afastado (por conta de inconstitucionalidade), deve ser submetido ao Plenário para julgamento.
    Já em relação à interpretação conforme, por se tratar de declaração de constitucionalidade do texto legal, não se exige que seja submetida sua apreciação ao Plenário.
  • Estudando o assunto pelo livro do Prof. Rodrigo Padilha encontrei o seguinte esclarecimento:

    "As duas técnicas de decisão são aplicadas diante de normas polissêmicas (normas que admitem várias interpretações); assim, na declaração de nulidade (inconstitucionalidade) sem redução de texto há restrição de determinada interpretação (declarando a inconstitucionalidade de uma interpretação), admitindo diversas outras (o leque interpretativo continua amplo). Já no caso da interpretação conforme a Constituição diante de diversas interpretações possíveis, uma é indicada como certa (declarando a constitucionalidade de uma interpretação), e isso restringe o leque interpretativo a uma interpretação somente" (acréscimo e grifo nosso)
  • Interpretação, escolhe-se a constitucional

    Declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, exclui-se a inconstitucional

    Há, pois, problema na questão

    Abraços

  • GABARITO: E

    Na concepção moderna afasta-se a existência de uma única interpretação correta, configurando-se a interpretação conforme a Constituição como o estudo das normas constitucionais em si mesmas e perante o conjunto normativo e não no cotejo das normas inferiores, mas tal interpretação não se revela inadequada, eis que verifica se a norma infraconstitucional é compatível com a Carta Magna.

    Fonte: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-constitucional/o-controle-de-constitucionalidade-e-a-interpretacao-conforme-a-constituicao/

  • GABARITO: E

     

    Em abril de 2012, ao decidir sobre o pedido formulado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental no 54, o Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação “para declarar a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é conduta tipificada nos artigos 124, 126, 128, incisos I e II, todos do Código Penal” (conforme ata de julgamento respectiva, publicada no Diário Oficial da União).

     

    e) interpretação conforme à Constituição, com redução do alcance normativo dos dispositivos legais submetidos à sua apreciação.

     

    Lei 9.868/99, Art. 28, Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.

     

    Declaração parcial de nulidade sem redução de texto:  quando constata a existência de uma regra legal inconstitucional que, em razão da redação adotada pelo legislador, não tem como ser excluída do texto da lei sem que a supressão acarrete um resultado indesejado. Nem a lei, nem parte dela, é retirada do mundo jurídico: nenhuma palavra é suprimida do texto da leiApenas a aplicação da lei - em relação a determinadas pessoas, ou a certos períodos - é tida por inconstitucional. Em relação a outros grupos de pessoas, ou a períodos diversos, ela continuará plenamente válida, aplicável.

     

    Interpretação conforme a Constituição:  é técnica de decisão adotada pelo Supremo Tribunal Federal quando ocorre de uma disposição legal comportar mais de uma interpretação e se constata, ou que alguma dessas interpretações é inconstitucional, ou que somente uma das interpretações possíveis está de acordo com a Constituição. Em situações tais, o Poder Judiciário atua como legislador negativo, eliminando, por serem incompatíveis com a Carta, uma ou algumas possibilidades de interpretação.