SóProvas


ID
765766
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No tocante aos crimes contra a administração pública, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CERTA - Letra D - O crime de desobediência, em regra, é praticado por particular, mas se o funcionário público, fora do exercício de suas funções, desobedecer a ordem legal de outro funcionário público, ele também pode praticar este crime.
  • Desobediência

    Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

    Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

    É a resistência pacífica. Consiste no não cumprimento de ordem funcionário típico, formal e materialmente legal, embora possa parecer injusta.

    Consuma-se com a prática d ato proibitido ou com a omissão, por tempo relevante, ou, se houver prazo determinado, com o escoamento deste. Admite a tentativa na forma positiva (não há tentativa na omissão).
    • A) a reparação do dano no peculato culposo sempre conduz à extinção da punibilidade.
    • Depende, se precede a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade se é posterior reduz da metade a pena imposta.
    • Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
    • Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
    • § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
    • Peculato culposo
    • § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
    • Pena - detenção, de três meses a um ano.

       

      § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    • b) pratica o delito de corrupção passiva o funcionário público que exige, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, mas em razão dela, vantagem indevida. 
    • Pratica Concurssão!!!
    •  c) inadmissível o concurso de pessoas no crime de falso testemunho, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal. 
    • É possível o concurso de pessoas no crime de falso testemunho, caso do advogado.
       
    •  d) o funcionário público, fora do exercício de suas funções, pode ser sujeito ativo do delito de desobediência.
    • Já respondida pelos colegas
       
    •  e) a pena deve ser reduzida no delito de favorecimento pessoal se quem presta auxílio é ascendente do criminoso. 
       
    • No caso é Isento de Pena!!!
    • Favorecimento pessoal
      Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
      Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
      § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:
      Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.
      § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

    •  
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  • Se for peculato doloso, com reparação do dano ante do recebimento da denúncia, aplica-se o instituto do arrependimento posterior (art. 16 do CP), com redução da pena de um a dois terços.

    Nesse sendito a jurisprudência do STJ:

    HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PECULATO. PRESCRIÇÃO ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. IMPOSSIBILIDADE. TIPO DOLOSO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
    1. O Superior Tribunal de Justiça tem aplicado, reiteradamente, o entendimento de que não é possível o reconhecimento da prescrição "antecipada", ou "em perspectiva", ou "virtual", considerando-se a pena a ser aplicada no futuro, por não ter sido albergada pelo ordenamento jurídico pátrio.
    2. O trancamento de ação penal pela via estreita do habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca e sem a necessidade de valoração probatória, a inexistência de autoria por parte do indiciado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, circunstâncias não constatadas na hipótese.
    3. A reparação do dano antes do recebimento da denúncia não exclui o crime de peculato doloso, diante da ausência de previsão legal.
    Poderá influir, no entanto, quando da fixação da pena, nos termos do art. 16 do Código Penal.
    4. O tipificação do delito de peculato não possui cunho exclusivamente patrimonial, objetiva, outrossim, o resguardo da probidade administrativa.
    5. Ordem denegada.
    (HC 88.959/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 06/10/2008)
  • Acredito que a alternativa dada como correta não está em consonância com o entendimento jurisprudencial do STJ, senão vejamos:

    CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL, POR SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE RONDÔNIA. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
    POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
    O funcionário público pode cometer crime de desobediência, se destinatário da ordem judicial, e considerando a inexistência de hierarquia, tem o dever de cumpri-la, sob pena da determinação judicial perder sua eficácia. Precedentes da Turma.
    Rejeição da denúncia que se afigura imprópria, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para nova análise acerca da admissibilidade da inicial acusatória.
    Recurso especial provido, nos termos do voto do relator.
    (REsp 1173226/RO, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 04/04/2011)

    Assim, entendo que a questão é nula por ausência de alternativa correta.
  • Não concordo com a colega Mariana acima.

    Não é porque o STJ admitiu, ao menos no julgado colacionado, que o funcionário público mesmo em suas funções possa ser sujeito ativo do delito de desobediência, que isso faz com que ele não possa o ser quando fora do exercício de suas funções.

    A questão não disse: "O funcionário público, apenas fora de suas funções (...)"

    Bons estudos a todos! 

  • Com relação ao FALSO TESTEMUNHO:

    Pacífico que admite concurso de pessoas, pois entende-se cabível a participação. Quanto à coautoria, o STF vem entendendo também cabível, no caso do advogado, que seria coautor ao mandar testemunha mentir. Apesar de não ser o advogado que pratica o núcleo do tipo de falso testemunho, entende-se se tratar de coautoria por aplicação da teoria do domínio final do fato.

  • Se quando no exercício das funções o funcionário pode cometer o crime de desobediência, com muito mais razão quando fora dela.
  • Resposta correta: (D) o funcionário público, fora do exercício de suas funções, pode ser sujeito ativo do delito de desobediência.
    Comentário: Para responder a presente questão candidato deve verificar se o destinatário da ordem, no caso funcionário público, estava a ela submetido em razão de suas funções públicas. Caso estivesse, não poderia ser sujeito ativo do crime de desobediência, uma vez que mencionado delito está inserido no Capítulo II, do Título XI, do Código Penal, que trata dos crimes praticados contra a Administração Pública perpetrados por particulares. Os crimes praticados contra Administração Pública por funcionários públicos encontram-se nos tipos penais previstos no Capítulo X do mesmo Título XI. No caso, se a ordem for destinada a funcionário público, passa a caracterizar ato de ofício e, se for por ele descumprida, ficará caracterizado o crime de prevaricação, desde que demonstrado o especial fim de agir (dolo específico), consubstanciado na satisfação de interesse ou sentimento pessoal.
  • (i) sobre a assertiva (A): Peculato culposo:
     
     
    Art. 312.
    (...)
    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
     
    A reparação do dano é causa de extinção da punibilidade apenas na hipótese em que o ressarcimento precede o trânsito em julgado da sentença, nos termos da primeira parte do parágrafo terceiro do artigo 312 do Código Penal. Como é cediço, a parte geral do código no artigo 107 prevê as causas de extinção da punibilidade. Entretanto, a lista ali apresentada não é taxativa e outras causas de extinção podem vir expressas na parte especial do referido diploma legal.
    Por outro lado, vale notar que se a reparação do dano ocorrer após o trânsito em julgado da condenação, configurará uma causa de diminuição de pena a ser aplicada pelo juízo da execução, em razão do encerramento da função jurisdicional do juiz da ação penal;
    (ii) sobre a assertiva (B): essa assertiva está equivocada, na medida em que não se subsume de modo perfeito ao crime de corrupção passiva. O núcleo verbal “exigir” vem insculpido no artigo 316 do Código Penal que tipifica o crime de concussão. No dispositivo que preceitua o crime de corrupção passiva, os núcleos verbais nele constantes são “solicitar” ou “receber” vantagem indevida ou, ainda, “aceitar” promessa de vantagem indevida. O examinador nesta questão queria testar, sobretudo, a atenção do candidato para discriminar tipos penais semelhantes, porém distintos;
    (iii) sobre a assertiva (C): a assertiva deste item está errada. O STF vem entendendo em seus julgados que o crime de falso testemunho pode contar com a participação de terceiros, desde que esta participação não se subsuma ao tipo penal previsto no artigo 343 do Código Penal.  A Primeira Turma do Tribunal, no RHC 81327-5/SP, em acórdão lavrado pela Ministra Helen Gracie, de forma unânime negou o provimento ao recurso sob o fundamento de que advogado que instrui testemunha para mentir em juízo faz nela surgir a vontade de praticar o crime, concorrendo para tal fim sendo, portanto, partícipe do crime de falso testemunho;
    (iv) sobre a assertiva (E): a assertiva deste item está errada, eis que a ascendência e as outras relações de parentesco explicitadas no artigo 348,§2º do Código Penal configuram escusas absolutórias, que consistem numa vedação ao estado da pretensão punitiva ante quem pratica essa conduta. Por razões de política criminal, humanitárias e até de direito natural, o ascendente que favorece de qualquer modo o autor de crime é imune à persecução penal.
  • Quanto a letra "D", acredito que se a conduta (ação ou omissão) for praticada no exercício da função, poderá ocorrer o delito de prevaricação (art. 319, CP), visando atender interesse ou sentimento pessoal.

  • Lembrando ainda que, quanto ao falso testemunho, a doutrina majoritária defende que se trata de crime de mão própria, não admitindo concurso de agentes. Mas o STF se posiciona no sentido de ser possível o concurso de agentes, na modalidade participação, não respondendo o advogado que incita testemunha a mentir no art. 343, mas sim no 342 (falso testemunho). Ver RHC 81327, STF.

  • questão controversa.... com 2 correntes a desobediência está tipificada nos CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL


    o funcionario publico está despido das suas funções -- ok .... mas policial é policial 24 horas.... promotor , juiz , advogado público, etc.... também.


    nesta mesma situação também se encontra o desacato..... resistência.... etc.

  • Resposta correta: (D) o funcionário público, fora do exercício de suas funções, pode ser sujeito ativo do delito de desobediência.

     

    Comentário: Para responder a presente questão candidato deve verificar se o destinatário da ordem, no caso funcionário público, estava a ela submetido em razão de suas funções públicas. Caso estivesse, não poderia ser sujeito ativo do crime de desobediência, uma vez que mencionado delito está inserido no Capítulo II, do Título XI, do Código Penal, que trata dos crimes praticados contra a Administração Pública perpetrados por particulares. Os crimes praticados contra Administração Pública por funcionários públicos encontram-se nos tipos penais previstos no Capítulo X do mesmo Título XI. No caso, se a ordem for destinada a funcionário público, passa a caracterizar ato de ofício e, se for por ele descumprida, ficará caracterizado o crime de prevaricação, desde que demonstrado o especial fim de agir (dolo específico), consubstanciado na satisfação de interesse ou sentimento pessoal.

    Autor: Gílson Campos , Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio)

     

  • A) ERRADA - a reparação do dano no peculato culposo não conduz sempre à extinção da punibilidade. DEPENDE do momento: se precede a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade // se é posterior reduz da metade a pena imposta. (vale lembrar ainda que, se o peculato for doloso, à reparação do dano, caberá a aplicação do arrependimento posterior)

    B) ERRADA - Exigir vantagem indevida é delito de CONCUSSÃO

    C) ERRADA - admite-se concurso de pessoas no crime de FALSO TESTEMUNHO, na modalidade de participação. Quanto à coautoria, o STF vem entendendo também ser cabível, no caso do advogado, que seria coautor ao mandar testemunha mentir. Apesar de não ser o advogado que pratica o núcleo do tipo de falso testemunho, entende-se se tratar de coautoria por aplicação da teoria do domínio final do fato.

    D) CERTA - O crime de desobediência, em regra, é praticado por particular, mas se o funcionário público, fora do exercício de suas funções, desobedecer a ordem legal de outro funcionário público, ele também pode praticar este crime.

    E) ERRADA - o favorecimento pessoal por cônjuge, ascendente, descente ou irmão (CADI) acarreta a ISENÇÃO da pena

  • Código Penal:

        Peculato

           Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

           Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

           § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

           Peculato culposo

           § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

           § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • Além do exemplo citado pelos colegas de coautoria em crime de mão própria na situação do falso testemunho entre o testemunhante e seu advogado, existe outro exemplo, a falsa perícia quando realizada por dois peritos em conluio, outro crime de mão própria em que é cabível coautoria.

  • Pior que não é nem coautoria , é a participação.

  • C) ERRADA - admite-se concurso de pessoas no crime de FALSO TESTEMUNHO, na modalidade de participação. Quanto à coautoria, o STF vem entendendo também ser cabível, no caso do advogado, que seria coautor ao mandar testemunha mentir. Apesar de não ser o advogado que pratica o núcleo do tipo de falso testemunho, entende-se se tratar de coautoria por aplicação da teoria do domínio final do fato.

    D) CERTA - O crime de desobediência, em regra, é praticado por particular, mas se o funcionário público, fora do exercício de suas funções, desobedecer a ordem legal de outro funcionário público, ele também pode praticar este crime.

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    TÍTULO XI - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 

    CAPÍTULO I - DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (ARTIGO 312 AO 327, §2º)

    Prevaricação

    ARTIGO 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

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    CAPÍTULO II - DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (ARTIGO 328 AO 337-A, §4º)

    Desobediência

    ARTIGO 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

    Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.