SóProvas


ID
765772
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne aos crimes contra a dignidade sexual, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Aos comentários:
    A - Errada: houve continuidade normativa típica, doutrina de Taipa de Carvalho. Neste caso ocorreu apenas uma migração do conteúdo do revogado art. 214 para o art. 213. Desta forma a conduta do antigo atentado violento ao pudo configura crime de estupro. Portanto, não houve abilitio criminis.
    B - Correta: A ação penal possui natureza jurídica de norma de Direito Penal, e por este motivo se aplicam todas as regrar atienentes ao Direito Penal intertemporal.
    C - Tanto o estupro de vulnerável como o estupro na forma do art. 213 são crimes hediondos.
    D - O crime de assédio sexual é comum quanto aos sujeitos passivos.
    E - Aquele que pratica conjunção carnal com menor de 14 anos, ainda que submetido à prostituição, comete o crime do art. 217-A do CP, ou seja, estupro de vulnerável.
  • Art. 225 do CP. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.

    Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.
  • Olá.
    Conforme bem apontou o Rafhael Zanon, para descobrir o erro da assertiva A é preciso distinguir ABOLITIO CRIMINIS de PRINCIPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO TÍPICA.
    Rogério Sanches explica:
    a) Na ABOLITIO existe uma revoação FORMAL e MATERIAL (conteúdo). A intenção do legislador é não mais considerar como criminoso determinado fato. Ocorre uma verdadeira hipótese de SUPRESSÃO da figura criminosa.
    b) Já na CONTINUIDADE TÍPICO NORMATIVA ocorre uma revogação apenas FORMAL. O conteúdo material PERMANECE em outro tipo penal. A intenção do legislador é MANTER o fato como crime. 
    Um típico caso de ocorrência do PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE é exatamente o AVP. Revogou-se o conteúdo formal (o tipo do artigo 214), porém o conteúdo material da conduta criminosa está INSERIDO no novo tipo penal do ESTUPRO (Nova redação do art. 213). 
    Avante amigo, até a VITÓRIA, com fé em Deus. 

  • b) irretroativa a nova disposição do art. 225 do Código Penal que estabelece sempre ser pública condicionada ou incondicionada a ação penal nos crimes contra a liberdade sexual ou contra vulnerável.

    Nova Lei novatio in pejus não retroage.

    Antesexistia a ação penal privada.
  • Apenas uma correção ao primeiro comentário postado, acerca da alternativa "b": a doutrina é cediça em afirmar que a natureza jurídica da ação penal é de norma processual, e não de direito penal, conforme afirmou o colega. Nos dizeres de Paulo Rangel: "Portanto, tendo o processo, como finalidade principal, a satisfação de uma pretensão, esta somente pode ser exercida através da ação, que, por sua vez, independe da existência do direito material violado ou ameaçado de violação. Assim, sua natureza processual é patente."
  • Complementando o ótimo comentário da colega acima, normas de caráter processual são irretroativas, portanto, valendo "daqui para a frente".

    Bons estudos a todos.
  • Algumas normas que surgem no decorrer do tempo são aprovadas como processual, mas na verdade regulam direito de locomoção, direito de punir do Estado ou, ainda, envolvem alguma garantia do acusado. Nestes casos a jurisprudência dá tratamento diferente a essas leis.
    Ex: lei 12.403/2011 – medidas cautelares diversas da prisão.
    O raciocínio não vai ser automático da irretroatividade. Vamos trabalhar seguindo as regras do direito penal. Se trouxer algum benefício, retroage. Se trouxe prejuízo ao agente, não retroage. Temos que olhar essa característica da norma: é prejudicial ou não? - isso apenas   quando estivermos diante de norma processual de efeito material.
  • O conteudo do art. 225 CP, nao eh dotado de eficacia retroativa tendo em vista tratar de materia processual como bem asseverado pelos demais colegas. Somo, apenas, que norma que se encontra em um dispositivo de direito material, mas tenham conteudo de direito apenas processual(ou vice versa), sao chamadas heterotopicas. O que nao se confunde com o conceito de norma hibrida/mista/procesual material, norma esta que possue tanto conteudo de direito material como de direito processual.
    Att,
  • Resposta correta: (B) irretroativa a nova disposição do art. 225 do Código Penal que estabelece sempre ser pública condicionada ou incondicionada a ação penal nos crimes contra a liberdade sexual ou contra vulnerável.
    Comentário: O artigo 225 do Código Penal dispõe, em sua nova redação, que os crimes de estupro, violação sexual mediante fraude e assédio sexual, procedem-se mediante ação penal pública condicionada à representação, e incondicionada quando a vítima for menor de 18 anos ou pessoa vulnerável. A questão exige que o candidato aborde a natureza jurídica da norma contida na nova redação do referido artigo, ou seja, se é de direito material ou de direito processual. Tratando-se de norma que versa sobre ação penal, conquanto esteja inserta no Código Penal, cuida-se de norma processual, na medida em que tem por escopo instrumentalizar uma pretensão em juízo. Assim, considerando-se que a norma do mencionado dispositivo não possui natureza jurídica penal, o disposto no artigo 225 não irá retroagir ainda que seja mais benéfica ao acusado, uma vez que a regra em nosso sistema jurídico é o da irretroatividade da lei de natureza processual. A esse teor, reputo oportuno trazer à luz a lição de Eugênio Pacelli de modo a deixar nítida a situação dos envolvidos no crime de estupro no período da transição legislativa:
    Obviamente, a nova lei (Lei n° 12.015/09) não terá qualquer influência em relação às ações penais já ajuizadas. É dizer: se já proposta a ação penal pelo particular, não haverá qualquer modificação no pólo ativo da demanda. De outro modo: exercido o direito de ação, ao tempo da lei anterior, não se aplicará a nova regra de legitimação ativa. Em síntese: a ação que era privada ou que era pública, antes de eventual modificação legislativa, continuará a ser privada ou pública. A matéria, no que toca ao exercício de direito, é processual. Proposta a ação, estará exercido aquele (direito), não se alterando a legitimação no curso do processo.
  • (i) sobre a assertiva (A): não houve abolitio criminis, porquanto o legislador em nenhum momento pretendeu descriminalizar a conduta antes denominada “atentado violento ao pudor”. De modo concomitante à revogação do artigo 214, no qual a referida conduta vinha tipificada, foi alterada a redação do artigo 213 inserindo a mesma conduta e unificando a denominação sob o nomen iuris de “estupro”, a fim aperfeiçoar o enquadramento legal da conduta ilícita. Incide na espécie o princípio da continuidade normativo-típica, conforme diversos precedentes emanados de nossos tribunais;
    (ii) sobre a assertiva (C): a assertiva deste item está equivocada, posto que a figura típica de estupro de vulnerável vem explicitamente prevista na Lei nº 8072/90 como crime hediondo, nos termos do seu artigo 1º, inciso VI, em sua nova redação conferida pela Lei nº 12015/09, que inovou em nosso Código Penal com o emprego do nomen iuris “estupro de vulnerável”;
    (iii) sobre a assertiva (D): o tipo penal correspondente ao crime de assédio sexual não discrimina o gênero do sujeito passivo da respectiva infração. Logo, da leitura do artigo 216-A do Código Penal, acrescentado pela Lei nº 10224/01, a vítima do mencionado delito pode ser tanto mulher como homem;
    (iv) sobre a assertiva (E): o crime de favorecimento da prostituição, previsto no artigo 218-B, tem como núcleos verbais do tipo “submeter”, “induzir” ou “atrair” à prostituição ou outra forma de exploração alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tenha discernimento necessário para a prática do ato sexual. Caso o núcleo verbal for “praticar” conjunção carnal e o sujeito passivo for menor de quatorze anos, a conduta se subsumirá à prevista no artigo 217-A do Código Penal, configurando “estupro de vulnerável”.
  • Para constar, Renato Brasileiro (LFG) diz que a mudança da espécie de ação penal é gravosa e de caráter penal (e não processual), visto que essa mudança impede a possibilidade de que o réu tenha acesso a diversos benefícios penais. O pensamento seria o mesmo aplicado à mudança de ação penal do crime de injúria racial (Art. 145, CP - antes e depois da L 12033/09).

    Na Ação Penal Privada (regra anterior) o acusado pode ser beneficiado com 4 causas extintivas da punibilidade (decadência, perempção, renúncia e perdão).

    Na Ação Penal Pública Condicionada (regra atual) é só 1 causa extintiva da punibilidade (só a decadência).

  • A revogação do art. 214 do Código Penal pela Lei n12.015/09 conduziu à abolitio criminis do delito de atentado violento ao pudor anteriormente cometido?


    Não. O delito de atentado violento ao pudor foi deslocado do artigo 214 para o artigo 213, ambos do Código Penal. Assim, os atos libidinosos que compunham a figura do atentando violento ao pudor migraram para o delito de estrupo. Portanto, não houve abolito criminis, mas sim uma transmudação geográfica do tipo ou também denominado princípio da continuidade normativo-típica. 


    A abolitio criminis é uma causa extintiva da punibilidade e ocorre quando há a supressão formal e material do tipo penal. Dessarte, o instituto em testilha afasta os efeitos penais primários e secundários da sentença, porém permanecem os efeitos civis. 


    Neste viés, no delito de atentado violento ao pudor houve a supressão formal do tipo, porém não houve a supressão material da conduta delitiva. 



  • a) a revogação do art. 214 do Código Penal pela Lei no 12.015/09 conduziu à abolitio criminis do delito de atentado violento ao pudor anteriormente cometido. 

    ERRADA. Informativo 543 STJO estupro (art. 213 do CP), com redação dada pela Lei n.º 12.015/2009, é tipo penal misto alternativo. Logo, se o agente, no mesmo contexto fático, pratica conjunção carnal e outro ato libidinoso contra uma só vítima, pratica um só crime do art. 213 do CP.

     

    A Lei n.º 12.015/2009, ao revogar o art. 214 do CP, não promoveu a descriminalização do atentado violento ao pudor (não houve abolitio criminis). Ocorreu, no caso, a continuidade normativo-típica, considerando que a nova Lei inseriu a mesma conduta no art. 213. Houve, então, apenas uma mudança no local onde o delito era previsto, mantendo-se, contudo, a previsão de que essa conduta se trata de crime.

     

    É possível aplicar retroativamente a Lei n.º 12.015/2009 para o agente que praticou estupro e atentado violento ao pudor, no mesmo contexto fático e contra a mesma vítima, e que havia sido condenado pelos dois crimes (arts. 213 e 214) em concurso. Segundo entende o STJ, como a Lei n.º 12.015/2009 unificou os crimes de estupro e atentado violento ao pudor em um mesmo tipo penal, deve ser reconhecida a existência de crime único na conduta do agente, caso as condutas tenham sido praticadas contra a mesma vítima e no mesmo contexto fático, devendo-se aplicar essa orientação aos delitos cometidos antes da vigência da Lei n.º 12.015/2009, em face do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica.

    STJ. 5ªTurma. AgRg no REsp 1262650/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 05/08/2014.

    STJ. 6ª Turma. HC 212.305/DF, Rel. Min. Marilza Maynard (Des. Conv. TJ/SE), julgado em 24/04/2014 (Info 543).

  • vejo mta gente falando q e norma processual, o que nao é correto galera.    Normas que envolvam o tipo de ação penal é material, prevista no cp, o que ocorre é que os crimes contra a dignidade sexual eram de natureza privada, ou seja, eram mais beneficas . Sendo assim, nao retroagiara para prejudicar o réu.

  • LEI Nº 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990.

    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:                   (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984)

    I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);                (Redação dada pela Lei nº 13.142, de 2015)

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;                 (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

    II - latrocínio (art. 157, § 3oin fine);          (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);           (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);           (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);             (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);                 (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).                   (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998).           (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).              (Incluído pela Lei nº 12.978, de 2014)

    Parágrafo único.  Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados.                  (Redação dada pela Lei nº 13.497, de 2017)

  • QUESTAO DESATUALIZADA

  • Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.


    Questão desatualizada, agora sempre será pública incondicionada.