SóProvas


ID
765775
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao homicídio, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CORRETA - Letra A - O privilégio é subjetivo, logo, só pode concorrer com as qualificadoras objetivas, que são: homicídio cometido por meio insidioso ou cruel, ou pelo modo de execução que dificulta ou torna impossível a defesa do ofendido (incisos II e III do par. segunto, art. 121, cp).
  • Felipe, só complentando a sua informação que foi bem clara, os incisos são os números e o III e IV.
  • Letra A

    A) Muito bem comentada pelo colega. Portanto o privilégio de violenta emoção (Subjetivo) só pode concorrer com uma qualificadora Objetiva, como afirma o item.

    B) As qualificadoras do crime se comunicam com os coautores quando eles tem conhecimento. Se não tem, não comunicam.

    C) A premeditação não constitui Qualificadora

    D) Item dúbiu, qualidades de qual vítima a que morreu ou que iria morrer? Entendi que seria a que morreu e na verdade tem que se considerar as condições da pessoa que se pretendia atingir.

    E) Não se admite o perdão judicial  no homicídio privilegiado. Apenas no homicídio culposo quando os danos forem de tais proporções que afetem ao agente. Ademais, prática da infração é motivada por relevante valor social ou moral, ou se esta é cometida logo após injusta provocação da vítima, a pena pode ser minorada de 1/6 até 1/3 da pena. Embora a Lei diga que é apenas uma possibilidade, tem prevalecido a tese da obrigatoriedade da redução da pena, em virtude da aplicação dos princípios gerais de Direito Penal, que compelem ao intérprete da Lei a fazê-lo da forma mais favorável ao réu.
  • O art. 121, § 2º, do CP, prevê a modalidade de tipo derivado qualificado. Isso significa que todas as qualificadoras devem ser consideradas como circunstâncias, e não como elementares do tipo. Tal raciocínio se faz mister pelo fato de que o art. 30 do CP determina:

       Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    Dessa forma, embora duas pessoas possam, agindo em concurso, ter causado a morte de alguém, uma delas poderá ter praticado o delito impelida por um motivo fútil, não comunicável com o co-participante, enquanto o outro poderá, por exemplo, responder pela infração penal com a redução da pena relativa ao § 1º do mensionado dispositivo, visto ter agido por um motivo de relevante valor moral.
    Nesse sentido, precisa lição de Damásio de Jesus:

    Circunstâncias são elementos acessórios (acidentais) que, agregados ao crime, têm a função de aumentar ou diminuir a pena. Não interferem na qualidade do crime, mas sim afetam a sua gravidade (quantitas delictis).
    Podem ser:
    a) objetivas (materiais ou reais)
    b) subjetivas (ou pessoais)
    Circunstâncias objetivas são as que se relacionam com os meios e modos de realização do crime, tempo, ocasião, lugar, objeto material e qualidades da vítima.
    Circunstâncias subjetivas são as que só dizem respeito à pessoa do participante, sem qualquer relação com a materialidade do delito, como os motivos determinantes, suas condições ou qualidades pessoais e relações com a vítima ou com outros concorrentes.
    Observando-se que a participação de cada concorrente adere à conduta e não à pessoa dos outros participantes, devemos estabelecer as seguintes regras quanto à circunstância do homicídio, aplicáveis à co-autoria:
    1º) não se comunicam as circunstâncias de caráter pessoal;
    2º) a circunstância objetiva não pode ser considerada no fato do partícipe se não entrou na esfera do seu conhecimento.
    (JESUS, Damásio de. Direito Penal. v.2. pp. 59-60)
      

    CORRETA A  
  • Em relação ao item C, o STJ já entendeu que a premeditação, aliada a outras circunstâncias, pode caracterizar topeza, qualificando o homicídio:
    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
    MANUTENÇÃO EM SEDE DE PRONÚNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. RECONHECIMENTO EM SEDE PROVISIONAL. PREMEDITAÇÃO, MOTIVAÇÃO E MODUS OPERANDI.
    PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
    NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO. VÍNCULO COM O DISTRITO DA CULPA.
    AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E ASSEGURAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E DEVIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
    1. O reconhecimento da negativa de autoria, por demandar o reexame do elenco fático-probatório amealhado, é inviável na via restrita do habeas corpus. Precedentes do STJ.
    2. Havendo indícios suficientes da autoria delitiva, reconhecidos em sede de pronúncia inclusive, presentes se fazem os requisitos autorizadores da segregação cautelar.
    3. Não há falar em constrangimento ilegal quando a custódia antecipada está devidamente justificada na garantia da ordem pública, com base em elementos dos autos que evidenciam a gravidade concreta do delito, bem demonstrada pela premeditação, motivação e pelo modus operandi empregado, reveladores da suposta torpeza pela qual foi cometido o ilícito e da periculosidade efetiva dos seus executores.
    4. A ausência de comprovação do vínculo do paciente com o distrito da culpa demonstra a necessidade da segregação antecipada também para a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.
    5. Condições pessoais, mesmo que realmente favoráveis, em princípio, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a imprescindibilidade da sua continuação, como ocorre na hipótese.
    6. Ordem denegada.
    (HC 150.109/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 24/05/2010)
  • Olá. 
    S.M.J, por conta da DUBIEDADE da assertiva D, penso que a questão deveria ser anulada. 
    Como bem apontou algum colega em comentários anteriores, a assertiva está dúbia, pois não se sabe a que vítima o examinador se refere: a vítima que morreu por engano, ou a vítima que se queria matar. 
    Avante, amigos, até a VITÓRIA, com fé em Deus. 
  • Amigos, por favor esclareçam-me se puderem: Considerando o comentário do colega Metal Overlord, no sentido de que qualificadora seria circunstância e não elementar, como então não considerar verdadeira também a assertiva "b"? De fato, sendo qualificadora igual a circunstância, tem-se que as qualificadoras relativas aos motivos do crime seriam circunstâncias subjetivas, e, portanto, incomunicáveis, estando, pois, correta a referida assertiva.
    Entendo que a única forma de conciliar a resposta é considerar qualificadora como elementar, e não como circunstância. Entendo dessa forma, até porquê as circunstâncias aumentam a pena base em patamares determinados, ao passo que no crime qualificado tem-se uma nova pena base em abstrato. Só dessa forma poderia ser considerada errada a alternativa "b", pois, em sendo as qualificadoras elementares, sempre se comunicariam.
    Espero ter contribuído de alguma forma para aprimorar o debate. 
  • Para sanar da dúvida do amigo acima, segue trecho do livro Direito Penal Esquematizado de Victor Eduardo Rios Gonçalves:
    • Comunicabilidade das qualificadoras no concurso de agentes
    a) Qualificadoras de caráter subjetivo, ligadas à motivação do agente, como o motivo fútil e o torpe. De acordo com a regra do art. 30, por não serem elementares do homicídio, seu reconhecimento em relação a um dos réus não se estende aos comparsas. Assim, é plenamente possível que se reconheça o motivo torpe em relação a um dos réus e que o outro seja condenado por homicídio simples. Ex.: a esposa quer a morte do marido para receber o seguro de vida por ele feito e do qual ela é a beneficiária. Para conseguir matá-lo, ela procura uma amiga e mente, dizendo estar desesperada porque ele a tem agredido constantemente e, em seguida, pede ajuda para a execução do crime. Caso a amiga preste o auxílio, responderá por homicídio simples.
    É claro, entretanto, que, se a motivação dos comparsas tiver sido a mesma, inevitável se mostrará a aplicação da qualificadora para ambos. Dessa forma, se dois irmãos combinam matar o pai para ficarem com o seguro de vida de que são beneficiários, ambos respondem pelo homicídio qualificado por motivo torpe.
    b) Qualificadoras de caráter objetivo, ligadas a meio e modo de execução do crime. Nos termos do art. 30 do CP, elas se comunicam aos comparsas.
    Em se tratando de coautoria em que, por definição, ambos os envolvidos praticaram atos de execução, será mesmo inevitável a aplicação da qualificadora para os dois. Com efeito, quando se diz que João e Pedro são coautores em um crime de
    homicídio qualificado por emprego de fogo, está subentendido que, por serem coautores, ambos atearam fogo na vítima.
    Já em casos de participação é necessário que se faça uma distinção. Quando o partícipe estiver presente no local e, sem realizar ato executório, estimular os comparsas a colocar fogo na vítima, responderá pela figura qualificada, pois quis participar do homicídio, bem como estimular a forma mais gravosa de execução. Essa mesma regra será aplicada se o partícipe não estiver presente no local, mas existir prova de que ele, em momento anterior, teve ciência de que os comparsas pretendiam atear fogo na vítima e, mesmo assim, os instigou a cometer o delito. Excepcionalmente, entretanto, não será possível a incidência da qualificadora ao partícipe quando se demonstrar que ele incentivou o homicídio, sem, todavia, ter tido prévia ciência de que seria utilizado meio mais gravoso em sua execução. Em tal situação, o partícipe responderá por homicídio simples, tratando-se, aqui, de exceção à regra de que as qualificadoras objetivas se estendem aos comparsas.
  • Alternativa B:

    Caros colegas, vamos resumir o imbróglio:

    -Se coautores não têm conhecimento da motivação: não serão atingidos pela qualificadora
    -Se coautores têm conhecimento da motivação: divergência:

    1ªC) Qualificadoras subjetivas são elementares, portanto, se comunicam, nos termos do art. 30, CPB. É a posição dos Tribunais Superiores e da presente prova.

    2ªC) Qualificadora subjetivas são circunstâncias subjetivas, portanto, não se comunicam, nos termos do art. 30, CPB. É a posição da maioria da doutrina, sustentada pelas defensorias, e a posição colacionada nos comentários acima pelos colegas Metal e Thiago Pacífico.
     

  • Alternativa D:

    A questão diz: "o erro quanto à pessoa não isenta de pena, considerando-se ainda as condições e qualidades da vítima."

    Alguns colegas sustentaram que "da vítima" aqui deixaria dúbio se foi a vítima atingida ou a vítima que se queria atingir.
    Não vejo como concordar. Vítima foi uma só, a que se atingiu. A que se pretendia atingir, não foi vítima, mas pretensa vítima.

    Bons estudos a todos!
     
  • O privilégio está no §1º do art. 121 do CP podendo ser de três espécies: relevante valor social; relevante valor moral; domínio de violenta emoção. Todas as três hipóteses acima são subjetivas.
    Já as qualificadoras vêm previstas no §2º do art 121 do CP. São elas: motivo torpe (subjetiva) motivo fútil (subjetiva) meio cruel (objetiva) modo surpresa de execução (objetiva) vínculo finalístico (subjetiva) Para não esquecer podemos lembrar da lei da física "os opostos se atraem". Ou seja, é possível o crime de homicídio privilegiado qualificado desde que as privilegiadoras (todas subjetivas) concorram com as qualificadoras objetivas (meio cruel e modo surpresa de execução). 

    De modo diverso, concorrendo o privilégio com uma qualificadora subjetiva (motivo torpe, fútil, ou vínculo finalístico) o jurado, ao votar, manifestar-se-á primeiramente sobre as teses de defesa do réu, pois mais benéficas ao acusado. Assim, opinará primeiramente se houve ou não o privilégio. Reconhecendo-o como presente, automaticamente estará prejudicada a qualificadora.
  • O privilégio é logicamente incompatível com as qualificadoras subjetivas. Afinal de contas, o motivo é um só. Por exemplo, um crime não pode ser de relevante valor moral e fútil ao mesmo tempo. O privilégio, que é subjetivo, exclui as qualificadoras subjetivas.

    Aprofundando...
     

    (Pergunta) Homicídio híbrido (privilegiado-qualificado) é crime hediondo?

     

    Privilegiado: Não é hediondo;

    Qualificado: É hediondo;

     

    Existem duas correntes sobre o assunto.

     

    O último julgado do STJ sobre o assunto é de 2007. O STJ disse: não é hediondo.

    O CESPE tem se filiado à corrente de que o homicídio privilegiado não é crime hediondo.

    Para CONCURSO DO MP, o homicídio privilegiado qualificado é crime hediondo. O privilégio seria apenas uma causa de diminuição da pena, não alterando a tipicidade do crime. 

  • Resposta Correta: (A) o privilégio da violenta emoção pode concorrer com as qualificadoras objetivas, não com as subjetivas.
    Comentário: A maioria dos precedentes jurisprudenciais e das lições doutrinárias vem se posicionando favoravelmente a concorrência entre a forma privilegiada e qualificadoras, conquanto não exista incompatibilidade lógica na aplicação concomitante. Assim, nada impede que se admita a coexistência de circunstâncias legais de privilégio com qualificadoras de ordem objetiva. Neste sentido, é esclarecedora a ementa de acórdão proferido pela Segunda Turma do STF, no habeas corpus nº 76196/GO/PR:
    (...) A atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a possibilidade de ocorrência de homicídio privilegiado- qualificado, desde que não haja incompatibilidade entre as circunstâncias aplicáveis. Ocorrência da hipótese quando a paciente comete o crime sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, mas o pratica disparando os tiros de surpresa, nas costas da vítima (CP, art. 121, § 2º, IV) A circunstância subjetiva contida no homicídio privilegiado (CP, art. 121, § 1º) convive com a circunstância qualificadora objetiva "mediante recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima" (CP, art. 121, § 2º, IV). Precedentes. A superveniência das Leis nºs. 8.072/90 e 8.930/94, que tratam dos crimes hediondos, não altera a jurisprudência deste Tribunal, observando-se que no caso do homicídio qualificado não foi definido um novo tipo penal, mas, apenas, atribuída uma nova qualidade a um crime anteriormente tipificado. (....)
  • (i) sobre a assertiva (B): grande parte da doutrina considera que as qualificadoras fazem parte da elementar do crime. Por outro lado, os motivos são circunstâncias de caráter pessoal, comunicando-se aos partícipes, desde que a condição pessoal do autor do delito ingresse na esfera de conhecimento daquele, conforme se depreende da leitura do artigo 30 do Código Penal. Todavia, predomina no STJ (RECURSO ESPECIAL Nº 804.433/DF) o entendimento de que o motivo é circunstância de caráter pessoal que não configura elementar do crime, não se comunicando a terceiro que concorre para o homicídio. Assim, levando-se em conta que essa assertiva foi considerada incorreta no gabarito, há de se concluir que o examinador acompanhou o entendimento pretoriano em detrimento do doutrinário;
    (ii) sobre a assertiva (C): a premeditação por si mesma não é uma circunstância qualificadora do crime de homicídio. No entanto, examinando o parágrafo segundo do artigo 121 do Código Penal, pode-se concluir que algumas das qualificadoras preceituadas nos seus incisos, na maior parte das vezes, demandam premeditação, mas isso não basta. Com efeito, para incidir a qualificadora deve ficar configurada cada uma das hipóteses ali elencadas tais como: emboscada, emprego de veneno, propósito de ocultar, assegurar a execução, impunidade ou vantagem de outro crime etc;
    (iii) sobre a assertiva (D): a primeira parte deste item é acertada. Entretanto, nos termos do parágrafo terceiro do artigo 20 do Código Penal, as  condições ou qualidades que deverão ser levadas em conta para efeito de incidência de atenuantes, agravantes e outros institutos penais, são as das pessoa contra quem o agente pretendia praticar o crime e não as da vítima. A culpabilidade do agente deve ser avaliada levando-se em conta seus efetivos propósitos, pois a intenção tem vital importância na ciência penal contemporânea;
    (iv) sobre a assertiva (E): o perdão judicial é uma causa de extinção da punibilidade prevista na parte geral do Código Penal, notadamente no artigo 107, IX, e em alguns dispositivos da parte especial, como, por exemplo, na hipótese de homicídio culposo, nos termos do artigo 121, §5º, do Código Penal. A pena tem caráter inderrogável, não cabendo ao julgador, ao seu alvitre, deixar de aplicá-la por meio da concessão do perdão, de sorte que, para que seja aplicado, não prescinde de previsão legal que o autorize. 

    Resposta correta: (C) a ação penal é pública incondicionada se o estelionato é cometido em prejuízo de irmão maior de sessenta anos.
     
  • privilégiO concorre com as qualificadoras Objetivas

  • PENAL - PROCESSO PENAL - HOMICÍDIO - PRIVILÉGIO E QUALIFICADORA DE NATUREZA SUBJETIVA - NULIDADE. 1)  Em se tratando de homicídio privilegiado, referente a circunstância subjetiva, predomina na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que pode ela coexistir com circunstâncias qualificadoras, mas desde que sejam de caráter objetivo, nunca subjetivo, contanto que compatíveis com o privilégio. Assim, padece de nulidade a decisão do Conselho de Sentença que reconhece o homicídio privilegiado pela violenta emoção, após injusta provocação da vítima, e também a qualificadora do uso de recurso que impossibilitou a defesa do ofendido. 2) Apelação provida. (TJ-AP - ACR: 250906 AP , Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO, Data de Julgamento: 19/06/2007, Câmara Única, Data de Publicação: DOE 4092, página (s) 26 de 18/09/2007)

  • A) correto. 

     

    B) Há divergência jurisprudencial em relação a tal matéria. 


    TJ-DF: 2. Na dicção do art. 30 do CP, as circunstâncias e condições de caráter pessoal, ou subjetivas, não se comunicam ao partícipe, pouco importando se ingressaram ou não na esfera de seu conhecimento (RSE 20100710056759 DF 0005587-64.2010.8.07.0007). 


    TJ-RS: Quanto à qualificadora subjetiva, havendo indícios de sua ocorrência e de que era do conhecimento de todos os agentes, a esses se comunica (Apelação Crime Nº 70072388192, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em 20/07/2017).


    TJ-RO: As qualificadoras de caráter subjetivo comunicam-se ao coautor e partícipe desde que ingressem na esfera de seu conhecimento (APL 00014930420158220000).

     

    C) premeditação não constitui circunstância qualificadora. 

     

    D) o erro quanto à pessoa não isenta o agente de responder pelo crime, contudo, serão consideradas as condições e qualidades da pessoa ao qual o agente queria atingir, e não da que foi atingida por erro.  

     

    Erro sobre a pessoa

    Art. 20 (...)

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. 

     

    E) apenas admite-se perdão judicial no homicídio culposo, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • FALAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA GALERA DOS ESTUDOS!!!! IHUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU

     

    a) o privilégio da violenta emoção pode concorrer com as qualificadoras objetivas, não com as subjetivas. CERTA

    Comentário: Eu acertei por eliminação, mas a questão não fala se o agente estava sob "domínio" ou apenas "influência" de violenta emoção. Porque se for sob o "domínio", será o §1º, do art. 121 do CP; Casos seja "influência" o cara responde pelo 121 com a atenuante do art. 65, II, "c" do CP.
     

     b) as qualificadoras relativas aos motivos do crime não se comunicam aos coautores, mesmo que conheçam a motivação. ERRADA
     

    Comentário: Apenas as qualificadoras de ordem objetiva se comunicam, desde que o cara tenha prévio conhecimento. As qualificadora de ordem subjetiva, ainda que o cara tenha prévio conhecimento, não há que se falar em comunicação.

     c) premeditação constitui circunstância qualificadora. ERRADA
     

    Comentário: A premeditação não está elencada no rol dos incisos do §2º, do art. 121 do CP.

     

     d) o erro quanto à pessoa não isenta de pena, considerando-se ainda as condições e qualidades da vítima. ERRADA
     

    Comentário: Quando ocorre isso, denomina-se aberratio personae OU, se for o caso, aberratio ictus, a depender da situação. Mas, em todo caso, o cara responde como se tivesse atingido a pessoa a qual gostaria de atingir, a vítima virtual e não a efetivamente lesionada.

     

     e) admite o perdão judicial, se privilegiado. ERRADA 

    comentário: A única sítuação que permite a o perdão judicial é quando ocorrer o homicidio culposo.

     

    SIMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMBORAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA

  • No tocante a alternativa 'b':

    Há divergência no STJ a respeito do tema:

    1ª corrente: NÃO. A qualificadora de ter sido o delito praticado mediante paga ou promessa de recompensa é circunstância de caráter pessoal e, portanto, incomunicável, por força do art. 30 do CP. Nesse sentido: STJ. 5ª Turma. HC 403263/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 13/11/2018.

    2ª corrente: SIM. No homicídio mercenário, a qualificadora da paga ou promessa de recompensa é elementar do tipo qualificado, comunicando-se ao mandante do delito. Sobre o tema: STJ. 6ª Turma. AgInt no REsp 1681816/GO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 03/05/2018.

    fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. disponível em: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/b495ce63ede0f4efc9eec62cb947c162. Acessado no dia 27/04/2020.

    Cumpre observar, a posição mais recente do STJ assevera que a qualificadora do crime de homicídio é circunstância ao invés de "elementar do tipo qualificado"; portanto, a qualificadora do delito de homicídio não se comunica, quando for circunstância de caráter pessoal, consoante art. 30, do CP.