SóProvas


ID
765781
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

NÃO constitui circunstância que agrava as penalidades dos crimes de trânsito

Alternativas
Comentários
  •   Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

            I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

            II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

            III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

            IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

            V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

            VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

            VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

  • Pegadinha FCC!
    A omissão de socorro é majorante/causa de aumento do homicídio culposo e da lesão culposa no trânsito (art. 302, p.u., III, CTB), e não agravante dos crimes do CTB.

    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:(...)

     Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:

     III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

  • Letra C- Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima é delito autonomo do artigo 304 da Lei 9503/97 e não circunstância agravante.

    Art. 304 Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

    Penas- detenção, de 6(seis) meses a 1(um) ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.
  • Em relação ao comentário acima, é preciso que se faça a distinção: Se a omissão for praticada por aquele que causou o homicídio ou a lesão corporal na condução de veículo automotor, será majorante desses crimes. Se praticada por outrem que não aquele que causou o acidente, será crime autônomo de omissão de socorro no trânsito.
    Avante companheiros!!
  • ESTA QUESTÃO É DE ENTENDIMENTO DUVIDO POIS ALÉM DAS CIRCUNSTANCIAS QUE SEMPRE AGRAVAM AS PENAS NOS CRIMES DE TRANSITOS PREVISTAS NO ART. 298, EXISTEM OUTRAS, COMO AQUELAS PREVISTAS NOS INCISOS I A IV DO ART. 302. 
    O ARTIGO 298 PRESCREVE AS CISCUNSTANCIAS QUE SEMPRE AGRAVAM, MAS NÃO SÃO AS UNICAS.
    ESTA QUESTÃO NO MEU ENTENDIMENTO É NULA POIS TODAS AS ALTERNATIVAS SÃO CORRETAS.
  • Questão OK. A Banca expõe várias situações do art. 298 do CTB que agravam a pena. A única que não se enquadra é a alternativa C já que conforme o artigo 302 ela é causa de aumento de pena (majorante) do crime de Homicídio Culposo.  Portanto está errado dizer que as circunstâncias do artigo 298 e as majorantes do artigo 302 são as mesmas coisas.
  • Nos crimes de trânsito, circunstancias que agravam, ter o condutor do veículo cometido a infração: No homicídio culposo e lesão corporal culposa  na direção de veiculo automotor, circunstancias que aumentam
    (de 1/3 à metade):
     I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;
           
     
    não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
     

     
    II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;
     
     praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
     
            III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
     
     deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
            IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;
     
     no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
     
            V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga (carga só irá agravar);
     
     
            VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;
     
     
            VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.
     
     
  • Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração: (Crimes de Trânsito Culposos)

    I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

    II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

    III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

    IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

    V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

    VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

    VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

     

    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

    Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:  As hipoteses I,II e IV também são circunstâncias que agravam a penalidades.

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; (caso de aumento de pena)

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

  • A omissão de socorro não é agravante e, sim, causa de aumento de pena.
    Dependendo do caso, a omissão de socorro também pode ser delito autônomo previsto no artigo 305 do CTB.
  • Art 302, III CTB: Deixar de prestar socorro quando possível fazê-lo sem risco pessoal, á vitima do acidente( causa de aumento de pena_ tanto do homicídio culposo no trânsito como na lesão culposo no trânsito.

  • OMISSÃO É AUMENTO DE PENA

    #BORA VENCER