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ID
765793
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Constituem causas de extinção da punibilidade exclusivamente relacionadas a crimes de ação penal privada:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A..

    Extinção da punibilidade (retira todos os efeitos penais, tais como reincidência e antecedentes, mas permanecem os extra-penais)
    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:(rol exemplificativo)
    I - pela morte do agente;
    II - pela anistia, graça ou indulto; (anistia é concedida pelo Congresso; graça e indulto e comutação ta pena (indulto parcial) são concedidos pelo Presidente da República)
    III - pela retroatividade de leique não mais considera o fato como criminoso; (abolitio criminis)
    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito (antes da spctj), nos crimes de açãoprivada;
    VI - pela retrataçãodo agente, nos casos em que a lei a admite;
    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
    Obs.: existem outras causas de extinção da punibilidade, como por exemplo, o favorecimento pessoal previsto no § 2º do art. 348; a reparação do dano no crime de peculato culposo antes da etc...
  • Principio da Disponibilidade da Ação Penal Privada:
      O querelante poderá desistir da ação penal, isso porque a ação penal privada é disponível. (Perempção e Perdão)
    .
    3. PERDÃO:
    É o ato pelo qual a vítima resolve perdoar o autor do crime, seja no processo ou fora do processo, podendo ser expresso ou tácito (CPP, Art. 106, § 2º.). Ocorrevia de regraquandojáiniciadoo processo. Sóproduzefeitoaosquereladosqueaceitarem, é um atobilateral.
    4. PEREMPÇÃO:
    É a extinção do direito de ação, pelo desinteresse ou negligência do querelante em prosseguir na ação. A queixa já deve ter sido oferecida para que ocorra a perempção com base nos motivos estabelecidos pelo Art. 60 do CPP:
    a)O querelante deixa de promover o andamento do processo por mais de 30 dias;
    b)Em caso de falecimento ou incapacidade do querelante não houver prosseguimento em 60 dias, ressalva Art. 36 CPP;
    c)Ausência do querelante a ato essencial do processo ou falta de pedido de condenação;
    d)Extinção do querelante pessoa jurídica s/ sucessor.
  • Gostaria de saber o porquê da letra "E" estar errada.
  • Acredito que o erro da letra E seja o de que o enunciado da questão quer as causas extintivas da punibilidade EXCLUSIVAMENTE relacionadas a crimes de ação penal privada e a decadência é instituto que aproveita também à ação penal privada subsidiária da PÚBLICA, que mantém seu caráter como ação pública, embora intentada por um particular.
    Observe que o art. 103 do CP que trata da decadência assim dispõe:
    "Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.
    O art. 100, § 3º, do CP trata da ação penal privada subsidiária da pública, in verbis:

    "Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.
    § 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal."

  • Com relação à retratação do agente, ela só é possível nos casos em que a lei a admite, a saber: 1) art. 143 do CP (calúnia e difamação); 2) art. 342, § 2º, do CP (falso testemunho e falsa perícia); 3) art. 26 da lei 5.250/67 - Lei de Imprensa - (calúnia, difamação e injúria), porém essa lei não foi recepcionada pela CF/88, segundo decisão recente do STF.

    Portanto, essa causa extintiva de punibilidade se aplica tanto para crimes de ação penal privada (calúnia e difamação) quanto para crimes de ação penal pública incondicionada, como são exemplos o falso testemunho e a falsa perícia.
  • Acabei confundindo o Perdão judicial com o perdão do ofendido. Quando se fala em "perdão aceito", o examinador se refere ao perdão do ofendido. Quando fala simplesmente em "perdão", faz referência ao perdão judicial. Certo?
  • por favor!!! gostaria que alguém comentasse, pq a letra B, está incorreta????
  • A letra E está errada por que o enunciado da questão é nestes termos: "Constituem causas de extinção da punibilidade exclusivamente relacionadas a crimes de ação penal privada". A decadência não é causa exclusiva de extinção da punibilidade nos crimes de ação penal privada, pode ocorrer nos crimes de ação penal pública condicionada à representação, quando a vítima permanece inerte no prazo decadencial de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do delito.
  • Em relação à letra B, a renúncia ao direito de queixa ocorre quando sequer é iniciada a ação privada. Sequer o ato será processado, motivo pelo qual fica prejudicada a análise de extinção de punibilidade de crime em  pelo qual sequer ele será responsabilizado.
  • marcus  frade a letra b esta incorreta por causa da opçao RETRATAÇAO DO AGENTE que tambem pode acontecer em açao penal publica nos casos de falso testemunho ou falsa pericia art. 342  p. 2.
  • Erros:


    B) Retratação do agente - possível também na Ação penal pública condicionada à representação;

    C) Decadência - possível também na Ação penal pública condicionada à representação ///// Perdão judicial - possível também na Ação penal pública condicionada à representação e na Ação Penal Pública Incondicionada;

    D) Retratação do agente - possível também na Ação penal pública condicionada à representação;

    E) Decadência - possível também na Ação penal pública condicionada à representação.


    (Se houver erro, favor avisar inbox).

    Bons estudos a todos!

  • Data vênia, o colega Jorge Eduardo escreveu: "Extinção da punibilidade (retira todos os efeitos penais, tais como reincidência e antecedentes, mas permanecem os extra-penais)".

    Ocorre que essa frase está equivocada e faz-se necessária a seguinte observação:


    Caso ocorra antes do trânsito em julgado a extinção da punibilidade:

         Atinge o ius puniendi, não persistindo qualquer efeito do processo ou mesmo da sentença condenatória, não sendo considerado reincidente em caso de um novo delito (prescrição da pretensão punitiva, decadência, renúncia, etc.).


    Caso ocorra após o trânsito em julgado a extinção da punibilidade:


         Atinge o título penal executório ou alguns de seus efeitos, como a pena (ex. prescrição da pretensão executória). Aqui o réu será considerado reincidente, exceto se houver a abolitio criminis e a anistia, que excluem qualquer efeito penal decorrente do crime.
    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/pdf/cj028993.pdf