SóProvas


ID
765805
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a ação penal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra E.

    Conforme consta do Art. 55.  "O perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais."

    Letra A - Errada

    A ação penal de iniciativa privada, subsidiária da pública, será intentada nos casos de inércia do Ministério Público. Atenção! se o MP propor o arquivamento do Inquérito Policial, este ato não dará ensejo à propositura da ação penal privada subsidiária da pública.

    Letra B - Errada

    No caso de ação penal pública condicionada, a representação é retratável até o OFERECIMENTO da denúncia. Na lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) a representação é retratável até o momento do recebimento da denúncia.


    LETRA C -Errada

    Art. 45.  A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo.

    LETRA D - Errada

    Art. 48.  A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade. O princípio da indivisibilidade diz respeito a colocação na ação penal do rol de todos os autores do crime. Não propondo ação contra um dos autores aos outros se estenderá a renúncia (art. 49).
  • Correta: Letra E


    A) ERRADA 

    A APPSP poderá ser proposta, apenas em caso de inércia do MP, pela vítima ou seu representante legal. Quando o MP pede o arquivamento ele não foi inerte e neste caso não cabe APPSP.

    B) ERRADA

    Cabe a retratação da representação até antes do oferecimento da denúncia.

    C) ERRADA

    O MP poderá assumir como parte principal do processo no caso de desídia do ofendido e na Ação Penal Privada Subsidiária da Pública, mas não no caso de Ação Penal Privada exclusiva ou personalíssima.

    D) ERRADA

    Indisponibilidade na Ação Penal Privada - A Ação deverá ser proposta contra todos os que participaram do crime. Art. 48,CPP.

    E) CORRETA

    Art. 55, CPP- O perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais.
  • No que se refere à sentença absolutória, em razão do princípio da disponibilidade da ação penal privada, o MP não possui legitimidade recursal, haja vista que, o querelante pode dispor da demanda, mesmo na fase de recurso. Falta-lhe, pois, o que a doutrina chama de jus accusationis.
    Em contrapartida, contra decisão CONDENATÓRIA, o representante do Ministério Público pode sim recorrer, como fiscal da lei, visando agravar a situação do réu, como por exemplo, propondo-lhe uma pena mais severa.

  • ACHEI ESSE ARTIGO SOBRE O TEMA, MAS NÃO CONCORDO COM OS ARGUMENTOS PARA JUSTIFICAR A FALTA DE INTERESSE DE RECORRER DO MP NA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. SE NÃO HÁ INTERESSE NA ABSOLUTÓRIA TAMBÉM NÃO HAVERIA NA CONDENATÓRIA, OU SE HÁ INTERESSE NA CONDENATÓRIA DEVERIA HAVER NA ABSOLUTÓRIA. É MAIS GRAVE ABSOLVER UM CULPADO QUE APLICAR-LHE PENA AQUÉM DE SUA CONDUTA.
    "Ação Penal Privada e interesse de recorrer na sentença absolutória: (...)Assim, não há ao Ministério Público interesse em apelar, pois a ação penal privada é regida pelo princípio da disponibilidade. Portanto, o "parquet" deve fiscalizar a correta aplicação do princípio da indivisibilidade.
    Ação Penal Privada e interesse de recorrer na sentença condenatória: Mesmo aqui, o querelante tem interesse em recorrer para pleitear, por exemplo, o agravamento da pena. Nesta hipótese, o Ministério Público poderá recorrer em favor do querelado como "custus legis", mas também para agravar a situação do réu, quando o interesse da ordem pública o exigir;"http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080623093000666&mode=print
  • Só lembrando que:

    O STF entende que a ação penal é DIVISÍVEL:

    - Nesse sentido, ele entende que podemos oferecer a queixa contra aqueles agentes que foram localizados ou presos, o que significa que não precisamos esperar indistintamente, para oferecer a denúncia contra todos os agentes envolvidos no caso concreto.
    - Sendo assim, devemos ficar atentos:

    - Se a prova cobrar a jurisprudência, a ação penal será DIVISÍVEL.
    - Se a prova cobrar a doutrina, a ação penal será INDIVISÍVEL.
  • Complementando:

    Art.25 CPP:  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

    Lei 11.340/06: Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    Art. 29 CPP:  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

  • Não entendi pq a LETRA C esta ERRADA!
  • A Lei Maria da Penha passou a ser de ação pública INCONDICIONADA APENAS para os crimes de lesão, independente da extensão desta, de acordo com o novo entendimento do STF, no julgamento da ADI 4424.
    Assim, o STF, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a Ação Direta para, danto interpretação conforme aos artigos 12 incisos 1 e 16 (ambos da Lei 11.340/2006), assentar a natureza incondicinada da ação penal em caso de crime de lesão contra a mulher, praticado no ambiente doméstico, pouco importando a extensão da lesão. 
    Destaca-se que, nos demais casos, a Lei Maria da Penha continua sendo de ação pública condicionada à representação -  sendo a representação, inclusive, retratável até o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU DA QUEIXA (trata-se de uma exceção à regras dos demais crimes de ação penal pública condicionada e ação penal privada, que são retratáveis até o oferecimento da denúncia ou da queixa).
     
     
  • De fato o examinador não especificou na Letra "E" qual a especie de ação penal seria (incondicionada ou condicionada) inadmissivel isso!
  • Duas observações:
    ITEM D: d) o princípio da indivisibilidade da ação penal de iniciativa privada obriga a que todos os querelantes exerçam a ação penal.
    a) O comentário do professor quanto ao item "d" está impreciso (e os comentários posteriores persistiram no erro), posto que a questão trata do "querelante" (autor da ação) e não dos "querelados".
    Assim, havendo vários ofendidos, qualquer um deles pode intentar a ação penal privada. Não há que se falar em princípio da indivisibilidade no polo ativo da ação penal privada.
    b) Quanto à lei Maria da Penha (comentada por alguma colega) não há direito de retratação em caso de qualquer lesão corporal, pois se trata de ação penal pública incondicionada (não há representação). Isto ficou decidido no mesmo julgamento indicado pela colega.
    Esta discussão é enriquecedora, porque é assim que se aprende.
    Vejam este Informativo, comentado por outra colega (Katty Muller )

    O Informativo no 654 do Supremo Tribunal Federal põe fim a qualquer dúvida:
    Lei Maria da Penha e ação penal condicionada à representação – 3 Entendeu-se não ser aplicável aos crimes glosados pela lei discutida o que disposto na Lei 9.099/95, de maneira que, em se tratando de lesões corporais, mesmo que de natureza leve ou culposa, praticadas contra a mulher em âmbito doméstico, a ação penal cabível seria pública incondicionada. Acentuou-se, entretanto, permanecer a necessidade de representação para crimes dispostos em leis diversas da 9.099/95, como o de ameaça e os cometidos contra a dignidade sexual. Consignou-se que o Tribunal, ao julgar o HC 106212/MS (DJe de 13.6.2011), declarara, em processo subjetivo, a constitucionalidade do art. 41 da Lei 11.340/2006, no que afastaria a aplicação da Lei dos Juizados Especiais relativamente aos crimes cometidos com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista. ADI 4424/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 9.2.2012. (ADI-4424)”.
  • Letra A: A afirmação contida na alternativa A está errada, por dois motivos. 1º) A ação penal privada subsidiária da pública só pode ser intentada pela vítima ou pelo seu representante legal e não por qualquer um do povo; 2º) Não se fala em ação penal privada subsidiária da pública quando o Ministério Público solicita arquivamento, pois solicitar arquivamento não caracteriza inércia, mas sim o exercício de sua atividade de acordo com sua independência funcional, liberdade jurídica.
    Letra B: A afirmação contida na alternativa B está errada, pois no caso de ação penal pública condicionada, a representação é retratável até o oferecimento da denúncia. Tal conclusão se extrai de uma leitura a contrario senso do Art. 25 que diz: “A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.”.  
    Letra C: Está errada. Na ação penal privada o Ministério Público não atua como parte, mas como custos legis (fiscal da lei), não detendo assim legitimidade recursal.
    Letra D: A afirmação contida na alternativa D está errada, pois o princípio da indivisibilidade impede que a vítima escolha o sujeito passivo da relação processual penal em caso de concurso de pessoas na infração penal. Assim, ofertando, o querelante, a ação penal contra um querelado, estará ofertando em relação aos demais. Nesse sentido dispõe o art. 48 do CPP: “A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade”. Grifos nossos.
    Letra E: A afirmação contida na alternativa E está correta, conforme expressa previsão do art. 55: “O perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais”.
  • Alternativa C:

    Errada.

    "Merece registro, também aqui, o entendimento, praticamente sem divergência, no sentido de que o Ministério Público não poderia recorrer de sentenças absolutórias, no âmbito de ações penais privadas, se o querelante não o fizesse antes."

    OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 16 ed. São Paulo: Atlas, 2012, pg. 151.

  • d) o princípio da indivisibilidade da ação penal de iniciativa privada obriga a que todos os querelantes exerçam a ação penal.

    Quanto à letra D, devemos observar que a questão se refere aos querelantes e não aos querelados. Neste ponto que reside o problema da questão, pois o art. 48 do CPP reza pela indivisibilidade da ação em relação ao querelados, e não aos querelantes.

  • Caríssimos,

    Ação penal privativa é espécie do gênero ação penal privada?

    Caso seja, a alternativa 'c' encontra-se correta porque o artigo 29 do CPP fundamenta o recurso por parte do MP neste tipo de ação:

    Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.


    Neste caso, com duas alternativas corretas, a questão mereceria ser anulada. 


    Por favor, corrijam-me se eu estiver equivocado.


    Bons estudos!

  • Nos termos do art. 29 do CPP, cabe ao MP recorrer no caso de ação privada subsidiária da pública. A questão fala em ação penal de iniciativa privada e não da ação privada subsidiária.

  • Alternativa E

    Segundo NUCCI (CPP Comentado 2014: p. 160): "Não há necessidade de ser o advogado do querelado, bastando que seja pessoa constituída procuradora, com poderes especiais para aceitar o poder ofertado. O defensor dativo e o advogado, sem tais poderes específicos, não podem acolher o perdão do querelante".

  • Alternativa "E" correta.

    Na ação penal privada opera o princípio da oportunidade e disponibilidade, podendo o ofendido recorrer.

    Nessa situação falta interesse de agir do MP.

    Em contrapartida, na sentença condenatória, o representante do Ministério Público pode recorrer, atuando como fiscal da lei (art. 257, II, do CPP), inclusive para beneficiar o réu.

  • Letra B) Cabe a retratação até o oferecimento da denúncia. No caso da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) cabe a retratação até o recebimento da denúncia. Vejamos: 

    Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    OBS.: A ADIn 4424 somente tornou em ação penal pública incondicionada os crimes de lesão corporal.

  • RETRATÁVEL ATÉ O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA !!! --- NÃO ESQUECER. 

  • Correta: Letra E


    A) ERRADA 

    A APPSP poderá ser proposta, apenas em caso de inércia do MP, pela vítima ou seu representante legal. Quando o MP pede o arquivamento ele não foi inerte e neste caso não cabe APPSP.

    B) ERRADA

    Cabe a retratação da representação até antes do oferecimento da denúncia.

    C) ERRADA

    O MP poderá assumir como parte principal do processo no caso de desídia do ofendido e na Ação Penal Privada Subsidiária da Pública, mas não no caso de Ação Penal Privada exclusiva ou personalíssima.

    D) ERRADA

    Indisponibilidade na Ação Penal Privada - A Ação deverá ser proposta contra todos os que participaram do crime. Art. 48,CPP.

    E) CORRETA

    Art. 55, CPP- O perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais.

  • MP não pode recorrer pelo Princípio da Disponibilidade da Ação Penal Privada.

  • Em relação a letra B.

    Há doutrinadores que defendem que a retratação seria cabível, em todos os casos, até o recebimento da denúncia, pois isso é previsto no Art. 16, LMP, sendo esta lei de caráter mais punitivo, logo não haveria o porquê não aplicá-la nos demais casos, fazendo uso de uma interpretação sistemática e teleológica da lei. Mas é entendimento minoritário.

  • Alternativa C:

    Errada.

    "Merece

    registro, também aqui, o entendimento, praticamente sem divergência,

    no sentido de que o

    Ministério Público não poderia recorrer de sentenças

    absolutórias, no âmbito de ações penais privadas, se o querelante

    não o fizesse antes."

    OLIVEIRA,

    Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 16 ed. São Paulo:

    Atlas, 2012, pg. 151.

  • gab E

      Art. 55.  O perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais.

  • Lembrar que o perdão é um ato bilateral, o qual pode ser inclusive aceito pelos sucessores da vítima

    Foi o caso Marielle Franco. Mesmo após o falecimento ela foi vítima de calúnia, tendo os seus herdeiros perdoado a ofensora após esta se retratar publicamente.