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(CC) Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.
Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.
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No caso, eu não sabia mas a interpretação da questão é a seguinte.
Existem três devedores: Pedro, Paulo e Renato. A dívida é de R$ 300,00. O credor, Tárcio, renuncia à solidariedade do Renato. Assim que o fizer, Renato então ficará responsável por R$ 100,00, enquanto que o restante, R$ 200,00, ficará na dívida solidária entre Pedro e Paulo. Tárcio pode cobrar os R$ 200,00 de Pedro ou de Paulo, ou de ambos. Mas os R$ 100,00 de Renato só ele fica obrigado a adimplir.
Espero ter ajudado.
Saudações.
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Letra "c".
Enunciado 349. Com a renúncia da solidariedade quanto a apenas um dos devedores solidários, o credor só poderá cobrar do beneficiado a sua quota na dívida; permanecendo a solidariedade quanto aos demais devedores, abatida do débito a parte correspondente aos beneficiados pela renúncia.
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erradas
a - Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.
Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.
b - Art. 280. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.
d - Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.
E - rt. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.
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Alguém mais ficou em dúvida em relação a letra "a"?
a) o devedor exonerado da solidariedade pelo credor após o pagamento da sua parte na dívida, responderá pelo rateio da quota parte do insolvente, independentemente se a insolvência for anterior ou posterior ao pagamento da dívida.
o Art. 284 diz o seguinte:
Art. 284. No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.
Portanto, pelo jeito que foi formulada a questão, a exoneração ou renúncia, caso ocorra antes da insolvência do coocredor, impedirá que seja aplicado o art. 284 do CC, ou seja, não haverá responsabilização do exonerado em relação ao rateio das quostas do insolvente?
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Foi o que eu entendi também, Leonardo.
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Pelo entendimento do Leonardo e da Débora, e, também eu entendo assim, a alternativa "a" deveria ser dada como CORRETA, uma vez que o devedor exonerado, o é em relação à sua parte na dívida, mas, em relação ao débito que está em aberto pertencente ao devedor insolvente, ele (devedor exonerado) é obrigado a participar do rateio, a qualquer tempo, antes ou depois de sua liberação.
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Acho que a justificativa da incorreção da alternativa "a" fundamenta-se no Enunciado 350 da IV Jornada de Direito Civil:
“A renúncia à solidariedade diferencia-se da remissão em que o devedor fica inteiramente liberado do vínculo obrigacional, inclusive no que tange ao rateio da quota do eventual co-devedor insolvente, nos termos do artigo 284”.
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E - errada
Só responderiam OS HEREDEIROS pela divida toda se fosse INDIVISIVEL
Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.
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A alternativa "A" deveria estar correta, pois o CC não faz distinção quanto ao tempo em que se deu a exoneração da solidariedade.
Lembro de ter visto, se não me engano, na obra do Arnaldo Rizzardo uma distinção quanto ao tempo da renúncia da solidariedade: isso, inclusive, é apontado por alguns colegas. Na oportunidade, indaguei a uma professora, que respondeu que não importa a época em que se deu a renúncia, o fato é que o exonerado rateará com os demais devedores a cota do insolvente.
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Sobre a alternativa "a", CArlos Roberto Gonçalves, em seu livro Direito Civil Esquematizado, leciona:
"O estado de insolvÊncia de um dos codevedores solidários impede o procedimento de rateio de forma igualitária, determinando o acréscimo da responsabilidade dos coodevedores para cobrir o desfalque daí resultante. Disciplina o assunto o art. 284 do CC:
No caso de rateio entre os codev edores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.
Assim, por exemplo, se quatro são devedores solidários e um deles cai em insolvência, os outros três respondem, em partes iguais, pela quota deste, ainda que um deles tenha sido exonerado da solidariedade pelo credor
A insolvência do coobrigado pode ser anterior, contemporânea ou posterior ao pagamento. Em qualquer caso, aplica-se o dispositivo ora em estudo [...]"
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Caso algum colega tenha entendido o erro da letra A e puder me ajudar, eu agradeço. Abs.
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Na questão 'A' o devedor que foi exonerado da solidariedade pelo credor e pagou sua dívida cria uma situação análoga a de remissão de dívida.
Art. 284. No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.” (grifamos)
O debate em torno do artigo é se a regra em questão se aplica apenas aos casos de renúncia da solidariedade ou também às hipóteses de remissão de dívida.
É de se indagar: o termo “exonerados” contido no artigo 284 do Código Civil se aplica apenas às hipóteses de renúncia da solidariedade ou também ao caso de remissão de dívida?
O Enunciado 350 proposto por GUSTAVO TEPEDINO e ANDERSON SCHREIBER tem o seguinte teor
“A renúncia à solidariedade diferencia-se da remissão em que o devedor fica inteiramente liberado do vínculo obrigacional, inclusive no que tange ao rateio da quota do eventual co-devedor insolvente, nos termos do artigo 284”.
Em sua justificativa, explicam os mestres que como a remissão extingue a dívida com relação à parcela relevada, não pode ela prejudicar terceiros ou os próprios co-devedores, daí, adotar a solução alvitrada por POTHIER, no sentido de atribuir ao credor que perdoou o ônus de suportar a perda da fração que competiria ao devedor perdoado no rateio da insolvência (CLÓVIS BEVILÁQUA, Código Civil comentado, v. 4, Francisco Alves, RJ, 1930, p.58)
Ainda, os professores Tepedino e Schreiber, citam SERPA LOPES para confirmar sua proposição: se o credor perdoou um dos devedores, por sua liberalidade, não seria razoável que os outros devedores arquem com o desfalque daí decorrente, ou seja, a quota desse devedor perdoado ficaria a cargo do credor.
Isso porque a matéria não é pacífica e grande parte da doutrina afirma que o termo “exonerados” utilizado pelo artigo 284 do Código Civil também se refere à remissão da dívida, hipótese em que, quanto ao rateio da quota do insolvente, tanto a remissão como a renúncia da solidariedade teriam idêntico efeito, qual seja, a divisão da quota do insolvente não só entre os beneficiados pela renúncia, como também pelos perdoados.
Nesse sentido, SÍLVIO DE SALVO VENOSA (Direito Civil, v. 2, Atlas, 2006, p. 123), FLÁVIO TARTUCE (Concursos públicos, v. 2, Editora Método, 2005, p.91), PABLO STOLZE e RODOLFO PAMPLONA (Novo Curso de Direito Civil, v. 2, Obrigações, Saraiva, p. 85),
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Ou seja, para concluir, não me parece que seja algo já sedimentado, pois apesar do enunciado 350, ainda há debate sobre o tema. Há quem entenda que o devedor exonerado da solidariedade tanto pela renúncia à solidariedade como pela remissão entrará no rateio. Aí a assertiva estaria correta.
Contudo, pelo enunciado 350, a remissão significa extinção parcial da dívida, (assim como o pagamento parcial da dívida) daí que o credor é quem vai arcar com a quota parte do codevedor remisso ou que já pagou sua parte, exonerado da solidariedade. Assim, a assertiva estaria errada pois o devedor exonerado da solidariedade que pagou sua quota parte não responderia por mais nada, igualmente ao devedor perdoado. smj, é isso.
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a) o devedor exonerado da solidariedade pelo credor após o pagamento da sua parte na dívida, responderá pelo rateio da quota parte do insolvente, independentemente se a insolvência for anterior ou posterior ao pagamento da dívida.
Acerca da questão acima, não querendo defender a banca, mas entendo que a interpretação deles tenha sido a seguinte:
- o devedor após pagar sua quota na dívida foi excluído da solidariedade.
- se o credor soubesse que um dos outros devedores era insolvente incluiria no valor a quota proporcional;
- Como n se sabia da insolvência de um dos co-obrigados somente poderá ser cobrado do excluído da solidariedade se a insoilvência foi posterior ao pagamento da dívida.
A DÍVIDA referida é qt à quota parte do devedor excluído da soilidariedade.
Por óbvio que a banca deveria ter incluído na alternativa que era do pagamento da dívida de sua quota parte, pois as palavras finais dão a entender que toda a dívida foi paga, mas na verdade foi só a cota do excluído da solidariedade.
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Essa questão devia ser anulada!!!!
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Até que me convenceu o comentário do Ismar...
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Colegas,
Quanto à alternativa "a"
Maria Helena Diniz (Código Civil comentado), art. 284:
RATEIO DA PARTE DO INSOLVENTE - Havendo insolvente na obrigação solidária passiva, sua parte deverá ser paga pelos demais co-devedores, INCLUINDO-SE NO RATEIO INCLUSIVE OS EXONERADOS DA SOLIDARIEDADE PELO CREDOR, pois a este será lícito extinguir a solidariedade em relação ao seu crédito, não podendo liberar o devedor da obrigação que o une aos demais co-devedores.Assim, é direito dos co-devedores repartir, entre todos, a quota do insolvente, INCLUIDO O DEVEDOR LIBERADO PELA RENUNCIA DO CREDOR À SOLIDARIEDADE.
Ou seja, independente de quando se deu a insolvência, se antes ou depois da liberação de um dos credores solidários, este deve ser incluso no rateio. Na minha opinião, a questão é passível de anlulação.
Bom estudo a todos !
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Também entendo como o Ismar quanto à letra A..
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Na solidariedade passiva, cada um dos codevedores responde pelo integral adimplemento da obrigação como se tivesse contraído sozinho a dívida, de modo que ao credor competirá a escolha daquele que será demandado na cobrança. Como a solidariedade é instituída com o intuito de proporcionar uma maior garantia ao credor, pode este dispensá-la através da renúncia da solidariedade que, por sua vez, não se confunde com a remissão do débito (perdão da dívida). Na renúncia da solidariedade, não há a exclusão da responsabilidade/dívida do devedor, que deixa apenas de ser coobrigado solidário e passa a ser devedor da fração.
Resposta: C
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Os menininhos e menininhas inteligentes!!!
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Fábio Cavalcante, valeu por compartilhar o enunciado.
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Acredito que o erro da letra A está no fato de que o devedor não fica exonerado da solidariedade por pagar sua quota parte, a exoneração se daria ou pela renúncia da solidariedade do credor em benefício de um devedor, pela remissão da dívida ou mesmo no caso do devedor pagar a dívida total (subrogando-se no direito de credor perante os demais devedores). Assim, não sendo qualquer uma das hipóteses, não há exoneração e dái já se mata a questão.
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Entendo que a alternativa "a" sutilmente induz à interpretação de que a exoneração da solidariedade se deu pelo pagamento do devedor de sua parte na obrigação, como efeito condicional. Entretanto, o credor poderá exonerá-lo da solidariedade antes de aquele efetuar o pagamento da sua quota parte.
Entre a "a" e a "c", esta é a alternativa mais correta, apesar da "a" também estar correta em um sentido geral.
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Em relação a letra '' A '' o erro consiste na responsabilidade do devedor renunciado ao pagamento da cota do insolvente. Embora, já tenha cumprido sua parte da obrigação, isso não o isenta do cumprimento da cota do devedor insolvente.
A maioria da doutrina entende que o devedor remido ( perdoado ) também é responsável pela cota do insolvente.
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Então, para tornar a alternativa verdadeira, poderia-se dizer:
o devedor exonerado da solidariedade pelo credor responderá pelo rateio da quota parte do insolvente, independente se a insolvência for anterior ou posterior ao pagamento da dívida.
Assim, a assertiva atenderia perfeitamente ao artigo 284 do CC.
A única parte errada é a que vincula o pagamento de parte da dívida com a exoneração da solidariedade pelo credor?? É isso??
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Sobre a letra A:
"[...] A insolvência do coobrigado deve ser anterior ou contemporânea ao pagamento da dívida. A insolvência posterior ao adimplemento da obrigação é irrelevante, pois com o pagamento a obrigação é extinta".
(REVISAÇO MP Estadual. Tomo 1. Ed. Juspodivm. P. 950).
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Alternativa "a" - O Credor excluiu o devedor da solidariedade. Após a exclusão, este devedor pagou sua cota parte, adimplindo e consequentemente extinguindo a obrigação. Não seria cabível cobrar desse a parte do devedor insolvente, se a insolvência for posterior ao pagamento, pois já extinta a obrigação.
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Solidariedade passiva: Dois ou mais devedores que podem ser compelidos a pagar o todo. O credor pode decidir se vai cobrar de um, de alguns ou de todos; a isso se dá o nome de jus variandi. O aumento de ação mais de uma ação de cobrança contra diferentes devedores pode caracterizar abuso de direito. Decidindo cobrar de mais de um devedor, o litisconsórcio será facultativo (art. 113, CPC/15). Cobrando de um ou de alguns, o credor não estará renunciando aos demais. O art. 130, II, do CPC, institui a possibilidade de chamamento ao processo, pelo co-devedor solidário demandado sozinho. O chamamento ao processo, previsto no Código de Processo Civil, de certo modo, esvazia o jus variandi do credor previsto no Código Civil. Isto porque, a vantagem que o CC dá ao credor, lhe é retirada pelo CPC, podendo aquele, inclusive, ser compelido a litigar contra quem não queira (demais co-devedores chamados ao processo, que não foram demandados pelo credor).
Falecimento de um dos co-devedores solidários – Vindo um dos co-devedores solidários a falecer, a obrigação permanece em relação àqueles que ficaram vivos. O espólio do falecimento somente responderá pela sua fração ideal (o espólio não responde pela dívida toda). Isto porque a solidariedade é intuito personae (em razão de confiança). Exceção: Se a obrigação, além de solidária, for também indivisível, o espólio pode ser compelido a prestar o todo, não porque a responsabilidade se mantém (só se mantém em relação aos vivos), mas porque a solidariedade não impede a indivisibilidade. O espólio poderá ser então compelido a entregar a coisa como um todo por ela ser indivisível.