SóProvas


ID
765838
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Mauro e José contam, respectivamente, com dezoito e treze anos de idade. Paulo declara-se pai de Mauro e José neste ano de 2012 e pretende reconhecê-los como filhos, pois ambos seriam frutos de um relacionamento de oito anos que manteve com Ana, genitora de Mauro e José. Nesta hipótese, de acordo com o Código Civil, Paulo

Alternativas
Comentários
  • art. 1.614. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação.
  • A professora Maria Berenice Dias afirma com propriedade que o registro de filho de absolutamente incapaz exige procedimento judicial com a intervenção do Ministério Público. No caso do menor relativamente incapaz parte forte da doutrina afirma que ele pode fazer o registro do seu filho independentemente de assistência, uma vez que não se trata de um negócio jurídico, é um ato em sentido estrito.
    Se alguém não for reconhecido por seu pai, sendo maior de idade só pode ser reconhecido com o seu consentimento,
    Nos termos do artigo 1.614 do CC o filho maior só pode ser reconhecido com o seu consentimento; e o menor poderá impugná-lo no prazo decadencial de 4 anos após a maior idade ou emancipação.
    Art. 1.614. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação.
     Existe uma tendência no direito de família de que as ações que buscam a verdade da filiação não deveriam ter prazo. O STJ no REsp 601.997/RS entendeu não haver prazo para o exercício do direito de impugnação, diferentemente da idéia contida no art. 1.614 do CC. 
  • ERRO DA LETRA "C"

    art. 1.614. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos QUATROS ANOS  que se seguirem à maioridade, ou à emancipação.
  • O reconhecimento da  filiação é direito personalíssimo do filho, não do genitor, isto explica a o consentimento que deve ser homologado em juízo. O segundo caso é INCONSTITUCIONAL. Ofende o art. 227&6 da CF "§ 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação." A menoridade não importará em tratamento diferenciado, devendo o requerente aguardar a maioridade e buscar o consentimento na forma do filho maior. Outro entendimento, ao filho menor decairia o consentimento após o termo final de quatro anos. Veja STJ R.Esp. 987.987/SP.

    Questão deveria ser anulada, ambos precisarão do consentimento conforma jurisprudência a respeito. 
  • O reconhecimento de paternidade dos filhos maiores de 18 anos depende do seu assentimento. È nesse sentido a regra contida no artigo 1.614 do Código Civil (primeira parrte). Por isso Mauro terá de consentir quanto ao pretenso reconhecimento do pai. Em relação a José, porque menor, desnecessário se faz sua concordância, no entanto, no prazo de 4 anos após completar a maioridade civil ou ser emancipado, se quiser, poderá impugnar a paternidade (art. 1.614, segunda parte, CC/02).

    Resposta: D
     
  • Em relação ao adolescente: para adotar precisa-se do consentimento dele, entretanto não é preciso o consentimento para reconhecimento de paternidade.

  • Não basta saber o instituto. Tem que decorar prazo. Afinal, é proibido que um promotor de justiça use vademecum em seu trabalho.

  • precisa decorar nao bobinho.... vc nao precisa acertar 100% pra passar na prova

  • Nessas horas lembramos como é bom ler a letra fria do CC/02 e seus 2.000 artigos!

    Abraços.

  • O CC assegura o direito de impugnar o reconhecimento de paternidade nos termos do art. 1.614 : "o filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos 04 anos que se seguirem à maioridade ou à emancipação".

     

    Resposta: letra D.

     

    Bons estudos! :)

  • Código Civil:

    Art. 1.610. O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento.

    Art. 1.611. O filho havido fora do casamento, reconhecido por um dos cônjuges, não poderá residir no lar conjugal sem o consentimento do outro.

    Art. 1.612. O filho reconhecido, enquanto menor, ficará sob a guarda do genitor que o reconheceu, e, se ambos o reconheceram e não houver acordo, sob a de quem melhor atender aos interesses do menor.

    Art. 1.613. São ineficazes a condição e o termo apostos ao ato de reconhecimento do filho.

    Art. 1.614. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação.

    Art. 1.615. Qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar a ação de investigação de paternidade ou maternidade.

    Art. 1.616. A sentença que julgar procedente a ação de investigação produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento; mas poderá ordenar que o filho se crie e eduque fora da companhia dos pais ou daquele que lhe contestou essa qualidade.

    Art. 1.617. A filiação materna ou paterna pode resultar de casamento declarado nulo, ainda mesmo sem as condições do putativo.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1614. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação.