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ID
765853
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João e Maria, casados, quando transitavam por uma estrada no Estado do Amapá com seu veículo, sofreram um acidente de trânsito no mês de maio de 2011 e colidiram frontalmente com uma carreta, falecendo no local do acidente. O casal João e Maria deixou uma filha, Priscila, que contava com 17 anos de idade, completados naquele mesmo mês de maio, e não era emancipada. O juiz Henrique, na ausência de nomeação de tutor pelos pais falecidos, nomeou o avô materno Pedro como tutor da menor Priscila. Cessada a tutela com a maioridade de Priscila no mês de maio deste ano de 2012, Pedro cumpriu com suas obrigações e prestou contas em juízo sobre o período em que exerceu a tutela. Priscila, discordando das contas prestadas pelo seu ex-tutor, por conta de valores que teriam sido omitidos e desviados pelo tutor, deverá exercer a sua pretensão relativa à tutela observando o prazo prescricional de

Alternativas
Comentários

  • Art. 206. Prescreve:
    § 4o Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.

    Alternativa correta: B.

  • Trata-se de responsabilidade aquiliana, ou seja, admite em favor do Tutor a força maior, caso fortuito, e deve ser provado que o perjuízo se deu por sua culpa e responsabilidade. Lembrando que o Art.1752&2. trata da responsabilidade solidária do JUIZ e do MP, também aquiliana.
    Ainda, não corre prazo prescricional contra menor. Assim os prazos são exigíveis com a maioridade. Não confundir com a contagem do prazo, que ocorre da data da aprovação.
  • Nesse caso deve-se atentar que a tutela somente cessou com a maioridade de Priscila. Logo, a aprovação das contas ocorreu após o alcance da maioridade, de modo que prevalece a data da aprovação das contas como termo a quo do prazo prescricional.

  • O artigo 205§ 4° do Código Civil preconiza o prazo prescricional de 4 anos a partir da aprovação das constas.

    Resposta: B
     
  • Questão para Ministério Público e a FCC questiona se o prazo está bem decorado...

    Haja paciência...

  • Alguns comentários estão equivocados.

    Conforme enunciado:

    1. Por ocasião do falecimento dos pais, Priscila possuía a idade de 17 anos (relativamente incapaz).

    Código Civil, Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    2. Não corre a prescrição em relação aos ABSOLUTAMENTE incapazes, que não é o caso de Priscila (relativamente incapaz).

    Código Civil,  Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3º.

    3. Entre outros, são absolutamente incapazes:

    Código Civil, Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de dezesseis anos;

    4. Por fim, a resolução da questão, conforme dicção literal:

    Art. 206. Prescreve: § 4o Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.

    Nota: Alguns usam o mnemônico "QUATROTUTELA", para memorizar o prazo prescricional. Neste artigo é o único prazo prescricional com quatro anos. O prazo de quatro anos não escolhido à toa, basta observar que entre 16 anos e 18 anos, quando, em regra, encerraria a tutela, decorreria o período de dois anos, restando ainda mais dois anos para contestar a prestação de contas.

    Observe-se por fim, que o Código de Reale ditou prazos prescricionais menores em relação ao anterior, observando a maior dinâmica e fluidez das informações, no contexto atual.


  • É uma questão meio complicada:


    1º- Pelo art. 1.757, os tutores prestarão contas também quando deixarem o exercício da tutela;


    2º- A tutela cessa com a maioridade (art. 1.763). Ou seja: cessada a tutela em 2012, a partir daí que Pedro passou a ser obrigado a prestar contas.


    3º- O prazo prescricional é de 4 anos a contar da data da prestação de contas, conforme o art. 206, §4º.


    Em resumo: Pedro tutelou Priscila, esta completa 18 anos, Pedro presta contas, Priscila discorda e possui prazo de 4 anos a contar da data da prestação de contas.


    "Cascas de banana da questão" (casca de banana é o examinador colocar uma alternativa como "aparentemente" correta para fazer você escorregar): o examinador induziu o candidato a pensar que o prazo só corria após Priscila completar 18 anos, pois o art. 197, III, estipula que não corre o prazo prescricional nas relações entre tutor e tutelado. SÓ QUE a prestação de contas só é feita após o término da tutela (há outra hipótese, que não vem ao caso - caput do art. 1757), então independe disso, já que o termo do prazo prescricional se dá com a prestação de contas e não quando findar a tutela.


    Outra casca de banana: a tutela cessa com a maioridade (art. 1.763), ou seja, com 18 anos. Cessada a tutela, o tutor deverá prestar contas, ou seja, quando Priscila completar 18 anos (art. 1.757). Isso induz o candidato a pensar que o prazo prescricional só correria após Priscila completar 18 anos. SÓ QUE NÃO, pois a prestação de contas pode ser feita, por exemplo, no dia em que a Priscila completou 18 anos. Só que o artigo 206, §4, diz que o prazo só corre após a "aprovação" das contas. Se as contas demorarem 1 ano para serem aprovadas, por exemplo, a partir daí passará a correr o prazo prescricional. 


    Atenção: os comentários acima se destinam a resolver ESTA QUESTÃO. Existem outros momentos de prestação de contas. Por exemplo: um menor de 3 anos de idade, será diferente.


  • mnemônico "QUATROTUTELA"

    Show essa dica!!!

  • Queria um mnemônico que facilitasse a decoreba de todos estes prazos de prescrição! Chato isto, viu?!

     

  • -

    GAB: B

    vi, na Q360698, um comentário de um colega que me fez acertar essa questão:

    " E a palavra TuTela, à palavra TeTra (4 anos)."
     

  • RESPOSTA: C

     

    4 (quaTro) ANOS: a preTensão relaTiva à TuTela, a conTar da daTa da aprovação das conTas.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 206. Prescreve:

     

    § 4º Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.