Coisa julgada material
Coisa julgada material é a impossibilidade de modificação da sentença naquele mesmo processo ou em qualquer outro, posto que a matéria em análise cumpriu todos os trâmites procedimentais que permitem ao Judiciário decidir a questão em definitivo. Depois de formada a coisa julgada, nenhum juiz poderá concluir de forma diversa, por qualquer motivo. Em princípio, apenas as sentenças que tenham decidido a disputa existente entre as partes (mérito), fazem coisa julgada material. Estas sentenças não podem ser modificadas, nem se pode iniciar um novo processo com o mesmo objetivo, em virtude da necessidade de promover a segurança jurídica, para que não se possa discutir eternamente questões que já foram suficientemente analisadas.
Por exemplo, “A” cobra indenização de “B” por acidente de trânsito, mas no curso do processo não consegue apresentar qualquer prova de que “B” seja culpado. O juiz julga o pedido improcedente (nega a indenização pedida), “A” não recorre no prazo previsto pela lei e a sentença transita em julgado. Assim, tem-se a coisa julgada material.
Nesse caso, "A" só poderá buscar na justiça a reparação do dano, em ocasião ulterior, nas hipóteses previstas no Art. 485 do Código de Processo Civil. Dentre essas, o inciso VII preconiza: "[Se,] depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável".
Em outras palavras, ocorre coisa julgada material quando a decisão judicial fixa-se no tempo e no espaço, não havendo mais a possibilidade de recorrer contra ela, tendo o magistrado apreciado o mérito do pedido. A coisa julgada material, não deverá ser objeto de nova apreciação do judiciário, enquanto a coisa julgada formal poderá sê-lo.
A apostila do curso FMB afirma sobre a coisa julgada:
Sobre o conceito de coisa julgada material, há duas correntes:
1ª corrente: coisa julgada é a imutabilidade dos efeitos da sentença (Cândido Rangel Dinamarco). Esta posição não analisa a possibilidade do efeito da sentença ser alterado por varias circunstancias, tais como, a ocorrência de fatos supervenientes, ou, até mesmo, pela vontade das partes. Exemplificando, em uma sentença de divórcio, transitada em julgado, nada obsta de os ex-cônjuges resolverem se casar novamente. Quando o direito for disponível, as partes podem alterar a coisa julgada, dispondo de forma diferente.
2ª corrente: coisa julgada é a imutabilidade da própria sentença, e não necessariamente dos seus efeitos (Barbosa Moreira).