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ID
765868
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A coisa julgada,

Alternativas
Comentários
  • Coisa julgada material

    Coisa julgada material é a impossibilidade de modificação da sentença naquele mesmo processo ou em qualquer outro, posto que a matéria em análise cumpriu todos os trâmites procedimentais que permitem ao Judiciário decidir a questão em definitivo. Depois de formada a coisa julgada, nenhum juiz poderá concluir de forma diversa, por qualquer motivo. Em princípio, apenas as sentenças que tenham decidido a disputa existente entre as partes (mérito), fazem coisa julgada material. Estas sentenças não podem ser modificadas, nem se pode iniciar um novo processo com o mesmo objetivo, em virtude da necessidade de promover a segurança jurídica, para que não se possa discutir eternamente questões que já foram suficientemente analisadas.

    Por exemplo, “A” cobra indenização de “B” por acidente de trânsito, mas no curso do processo não consegue apresentar qualquer prova de que “B” seja culpado. O juiz julga o pedido improcedente (nega a indenização pedida), “A” não recorre no prazo previsto pela lei e a sentença transita em julgado. Assim, tem-se a coisa julgada material.

    Nesse caso, "A" só poderá buscar na justiça a reparação do dano, em ocasião ulterior, nas hipóteses previstas no Art. 485 do Código de Processo Civil. Dentre essas, o inciso VII preconiza: "[Se,] depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável".

    Em outras palavras, ocorre coisa julgada material quando a decisão judicial fixa-se no tempo e no espaço, não havendo mais a possibilidade de recorrer contra ela, tendo o magistrado apreciado o mérito do pedido. A coisa julgada material, não deverá ser objeto de nova apreciação do judiciário, enquanto a coisa julgada formal poderá sê-lo.

  • A resposta é, noutras palavras, o contido na Lei, particularmente,
    Art. 467 - Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
  • Discordo do gabarito. A coisa julgada atinge o conteúdo da decisão e não seus efeitos. Por isso o juiz pode, depois do trânsito de uma sentença mandamental ou executiva, alterar a medida coercitiva/subrogatória antes imposta.  
  • a) quando material, conduz à imutabilidade dos efeitos da sentença da qual não caiba mais recurso. CERTO
     
    Art. 467 CPC.   Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
     
     b) como regra, gera efeitos jurídicos entre as partes e também em relação a terceiros a ela ligados por qualquer motivo.ERRADO
     
    A regra é que gere efeitos somente entre as partes. Por exceção se admite a extensão à terceiros.
    Art 472 CPC. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros.
     
    c) uma vez caracterizada, não pode mais ser alterada, em nenhuma hipótese.ERRADO
     
    Somente quando a coisa julgada é material não pode mais ser alterada. E ainda assim existe a exceção da ação recisória.
     
    d) quando formal, em regra, obsta ao autor, bem como ao réu, a propositura de nova demanda com as mesmas partes e causa de pedir.ERRADO
     
    Art. 268 CPC.  Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.
     
    e) sempre abrangerá os fundamentos fáticos e de direito da sentença.ERRADO
     
    Art. 469 CPC.  Não fazem coisa julgada:
     
    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
     
    Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;
     
    III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.
  • A apostila do curso FMB afirma sobre a coisa julgada:

    Sobre o conceito de coisa julgada material, há duas correntes:

    1ª corrente: coisa julgada é a imutabilidade dos efeitos da sentença (Cândido Rangel Dinamarco). Esta posição não analisa a possibilidade do efeito da sentença ser alterado por varias circunstancias, tais como, a ocorrência de fatos supervenientes, ou, até mesmo, pela vontade das partes. Exemplificando, em uma sentença de divórcio, transitada em julgado, nada obsta de os ex-cônjuges resolverem se casar novamente. Quando o direito for disponível, as partes podem alterar a coisa julgada, dispondo de forma diferente.

    2ª corrente: coisa julgada é a imutabilidade da própria sentença, e não necessariamente dos seus efeitos (Barbosa Moreira).