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ID
765886
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito da propaganda eleitoral em geral, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • e - correta art. 37   § 4o  Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    erradas
    a - 38 § 7o  É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
    b - 36
           § 4o  Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário, deverão constar, também, o nome dos candidatos a vice ou a suplentes de Senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 10% (dez por cento) do nome do titular. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
    c - 37 § 2o  Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1o(Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
    d - Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição.
      § 2º No segundo semestre do ano da eleição, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista em lei nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.
  • O art. 37, § 4º, a que está-se referindo é o da Lei 9.504/97, que foi alterado pela Lei 12.034/09.

  • Na letra "a", o artigo é o 39, §7º.

  • Questão desatualizada!
    ALTERADA PELA (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Carlos, a questão não está desatualizada, a resposta continua E:
    "Consideram-se bens de uso comum, para fins eleitorais, além dos assim definidos pelo Código Civil, também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios e estádios, ainda que de propriedade privada. "
    Lei 9504/97:
      § 4o  Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)



    Acredito que muitos cairam na pegadinha da D:
    "No segundo semestre do ano da eleição, a propaganda partidária gratuita será feita de acordo com o plano de mídia estabelecido pelos partidos políticos e a representação das emissoras de rádio e de televisão."

    Vejam que o correto seria PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA, já que a propaganda PARTIDÁRIA não pode ocorrer no segundo semestre do ano da eleição.

  • lei das eleições 9504-97

    A- Quando for contratada a realização de showmício ou evento assemelhado, com a apresentação remunerada de artistas com a finalidade de animar comício ou reunião eleitoral, os gastos respectivos deverão constar da prestação de contas do partido responsável pelo evento. 

     

            § 7o  É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.       (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

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    B- Na propaganda dos candidatos ao cargo de Senador, é dispensável a menção ao nome dos suplentes, mas, quando os nomes destes forem mencionados não poderão ser superiores a dez por cento do tamanho do nome do titular. 

     

    § 4o Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular.(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

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    C- A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares, através de faixas ou cartazes de até cinco metros quadrados não depende de autorização da Justiça Eleitoral, mas apenas da obtenção de licença municipal. 

     

     § 2o  Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral, desde que seja feita em adesivo ou papel, não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado) e não contrarie a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1o. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
     

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    D- No segundo semestre do ano da eleição, a propaganda partidária gratuita será feita de acordo com o plano de mídia estabelecido pelos partidos políticos e a representação das emissoras de rádio e de televisão.

     

            § 2º No segundo semestre do ano da eleição, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista em lei nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.

  • A) Lei 9.504, Art. 39. §7° É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral. 

     

    B) Lei 9.504, Art. 36, §4° Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular.

     

    C) Lei 9.504, Art. 37, §2° Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral, desde que seja feita em adesivo ou papel, não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado) e não contrarie a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1°

     

    D) Lei 9.504, Art. 36, §2° No segundo semestre do ano da eleição, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista em lei nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.

     

    E) Lei 9.504, Art. 37, §4° Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada. Correta.

     

     

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    "Hoje é um bom dia para começar novos desafios."

  • GABARITO E 

     

    ERRADA - Prática vedada . Não haverá showmício e participação de artista em Campanha Eleitoral - Quando for contratada a realização de showmício ou evento assemelhado, com a apresentação remunerada de artistas com a finalidade de animar comício ou reunião eleitoral, os gastos respectivos deverão constar da prestação de contas do partido responsável pelo evento. 
     

     

    ERRADA - A menção dos nomes dos suplentes é obrigatória - Na propaganda dos candidatos ao cargo de Senador, é dispensável a menção ao nome dos suplentes, mas, quando os nomes destes forem mencionados não poderão ser superiores a dez por cento do tamanho do nome do titular. 
     

    ERRADA - Não depende de autorização e licença municipal - A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares, através de faixas ou cartazes de até cinco metros quadrados não depende de autorização da Justiça Eleitoral, mas apenas da obtenção de licença municipal. 
     

    ERRADA - Não haverá PROPAGANDA PARTIDÁRIA no segundo semestre do ano da eleição. Haverá PROPAGANDA ELEITORAL (prazo: 15/08 até a última sexta feira que antece o pleito) - No segundo semestre do ano da eleição, a propaganda partidária gratuita será feita de acordo com o plano de mídia estabelecido pelos partidos políticos e a representação das emissoras de rádio e de televisão.

     

    CORRETA - Consideram-se bens de uso comum, para fins eleitorais, além dos assim definidos pelo Código Civil, também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios e estádios, ainda que de propriedade privada. 

  • Lei das Eleições:

    Da Propaganda Eleitoral em Geral

    Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. 

    § 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.

    § 2º Não será permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão. 

    § 3 A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior. 

    § 4 Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular. 

    § 5 A comprovação do cumprimento das determinações da Justiça Eleitoral relacionadas a propaganda realizada em desconformidade com o disposto nesta Lei poderá ser apresentada no Tribunal Superior Eleitoral, no caso de candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República, nas sedes dos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais, no caso de candidatos a Governador, Vice-Governador, Deputado Federal, Senador da República, Deputados Estadual e Distrital, e, no Juízo Eleitoral, na hipótese de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

  • Lei das Eleições:

    Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados. 

    § 1 A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).  

    § 2º Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de:  

    I - bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos;  

    II - adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado). 

    § 3º Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora.

    § 4 Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.

    § 5 Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano.

    § 6  É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.

    § 7 A mobilidade referida no § 6 estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as seis horas e as vinte e duas horas.

    § 8 A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.