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incrível que no ano de 2012 as bancas insistem em pedir prazos...
Art. 362. Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.
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Assertiva b -> art. 5º da CF
Assertiva c -> Art. 359, p. único do Código Eleitoral
Assertiva d -> Art. 360 do Código Eleitoral
Assertiva e -> art. 357, §3º do Código Eleitoral
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PRAZOS CRIME ELEITORAIS
Denúncia - 10 dias
Alegações iniciais e arrolar testemunhas - 10 dias
Alegações Finais - 5 dias
Recurso - 10 dias
Conclusão ao juiz - 48h
Sentenciar - 10 dias
Execução de Sentença - 5 dias
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Isabela Mourao de Souza
A letra b diz que é possível a Ação condicionada subsidiária quando não houver arquivamento do inquérito policial.
Acredito não haver motivos de anulação.
Leia mais uma vez esta questão. De resto, sua correção está perfeita.
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CÓDIGO ELEITORAL
a) ERRADA - Art. 362. Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.
b) Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública c/c art. 5º, inciso LIX, da CF: será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal (ação penal privada subsidiária da pública);
c) Art. 359. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para o depoimento pessoal do acusado, ordenando a citação deste e a notificação do Ministério Público. Parágrafo único. O réu ou seu defensor terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas.
d) Art. 360. Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligências requeridas pelo Ministério Público e deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-á o prazo de 5 (cinco) dias a cada uma das partes - acusação e defesa - para alegações finais.
e) Art. 357. § 3º Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal representará contra êle a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.
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Não entendo o gabarito ! No meu simples entendimento, alternativas "A" e "B" estão incorretas. Vejamos:
Alternativa "A" sabemos que o erro está no prazo, que é de 10 dias e não de 05 dias (art. 362, CE).
Quanto a alternativa "B", de fato, tratando-se de crimes eleitorais a ação será pública (art. 355, CE), e os §3º e §4º, do mesmo artigo aludem que diante da inércia do MP, o juiz representará contra ele e solicitará ao PR a designação de outro membro do MP para oferecer a denúncia.
Assim, ao meu ver, a titularidade da ação continua sendo do MP, não cabendo falar de ação penal privada subsidiária.
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Marília, o direito constitucional de exercer a ação penal privada subsidiária da pública é indiscutível. O art. 357, §5º, código eleitoral, dá uma alternativa para o eleitor que não queira promover a ação penal privada em questão. Por isso a B está errada.
No mais, acertei a questão por conta do macete: os prazos do processo penal eleitoral são de 10 dias, exceto o de alegações finais (art. 360) e o de execução da sentença (art. 363), ambos de 5 dias.
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Cuidado para não confundir...
Alegações finais = 5 dias
Alegações escritas e arrolamento de testemunhas = 10 dias
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Em relação à alternativa B, " mas admite-se a ação penal privada subsidiária caso o representante do Ministério Público não tenha oferecido denúncia, requerido diligências ou solicitado o arquivamento de inquérito policial no prazo legal. "
Acredito que esta ultima parte esteja errada. A ação penal privada subsidiária da pública é cabível quando o MP não tenha oferecido a denúncia no prazo legal, correto?
Depois de intentada a ação pelo MP, a parte não pode mais entrar com ação penal privada subsidiária! Acho que o trecho: "caso o representante do Ministério Público não tenha oferecido denúncia (até aí ok), requerido diligências ou soliciatado o arquivamento de inquério policial no prazo legal (?????)" tornou essa alternativa incorreta!
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Mirian Moreira, também não entendi a parte final de que o MP pode pedir arquivamento do Processo???????
Pra mim, só o juiz poderia fazê-lo. Alguém poderia nos ajudar??
Desde já, agredeço!!
Deus continue nos abençoando e fortalecendo!!
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Bia, note que a alternativa fala sobre arquivamento de inquérito policial. Ou seja, o MP viu que não era o caso de oferecer a denúncia.
Isso o MP pode pedir sim, inclusive aplica-se na hipótese, por analogia, o art. 28 do Código de Processo Penal.
Se o juiz não concordar com o arquivamento, ele remete o inquérito pro PGJ que, se insistir no arquivamento, o juiz é obrigado a acatar.
No Código Eleitoral isso está no art. 357, § 1º. :)
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Obrigada, Satoshi!!
Toda a atenção é pouca. Tem razão o arquivamento é de IP e não de processo. Li no automático e estranhei! Perfeito!!
Deus continue nos abençoando e fortalecendo!!
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LETRA A
Macete : Nessa parte do Código Eleitoral (Processo das infrações) quase todos os prazos são de 10 dias , exceto o :
FASE que são ambos 5 dias → FA5E
Alegações Finais ( Art. 360 ) Execução da Sentença ( Art. 363 )
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Mirian,
Se o Ministério Público entender que não tem elementos suficiente para o oferecimento da denúncia, ele pode pedir diligências (para posterior denúncia) ou arquivar (se faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal). Observe que a ação ainda não foi intentada.
A ação privada subsidiária só tem cabimento nas hipóteses em que configurada a inércia do Ministério Público, ou seja, quando transcorrido o prazo para o oferecimento da denúncia, o Parquet não a apresenta, não requer diligências, tampouco pede o arquivamento.
Espero ter esclarecido sua dúvida.
Abraços;*
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Eu to fumado ou na C o as alegações finais estão como 10 dias?
Todos os prazos são de 10 dias no Processo Eleitoral, exceto o o famoso ESAF - que são 5 dias.
Execução de Sentença; e
Alegações Finais
Por favor, me dêem uma luz.
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@carminha, vulgarmente conhecida como nazaré tedesco dos anos 2010.
Na C é "alegações escritas" e não finais. A FCC já fez isso algumas vezes em outras questões só pra confundir os candidatos.
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Regra dos três: prazos eleitorais são, em regra, de 3 anos.
Abraços.
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GABARITO LETRA A
CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965
ARTIGO 362. Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.
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Código Eleitoral:
DO PROCESSO DAS INFRAÇÕES
Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.
Art. 356. Todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal dêste Código deverá comunicá-la ao juiz eleitoral da zona onde a mesma se verificou.
§ 1º Quando a comunicação fôr verbal, mandará a autoridade judicial reduzi-la a têrmo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas, e a remeterá ao órgão do Ministério Público local, que procederá na forma dêste Código.
§ 2º Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou outros elementos de convicção, deverá requisitá-los diretamente de quaisquer autoridades ou funcionários que possam fornecê-los.
Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da comunicação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao Procurador Regional, e êste oferecerá a denúncia, designará outro Promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
§ 2º A denúncia conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
§ 3º Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal representará contra êle a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.
§ 4º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior o juiz solicitará ao Procurador Regional a designação de outro promotor, que, no mesmo prazo, oferecerá a denúncia.
§ 5º Qualquer eleitor poderá provocar a representação contra o órgão do Ministério Público se o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, não agir de ofício.
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Código Eleitoral:
Art. 358. A denúncia, será rejeitada quando:
I - o fato narrado evidentemente não constituir crime;
II - já estiver extinta a punibilidade, pela prescrição ou outra causa;
III - fôr manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal.
Parágrafo único. Nos casos do número III, a rejeição da denúncia não obstará ao exercício da ação penal, desde que promovida por parte legítima ou satisfeita a condição.
Art. 359. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para o depoimento pessoal do acusado, ordenando a citação deste e a notificação do Ministério Público.
Parágrafo único. O réu ou seu defensor terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas.
Art. 360. Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligências requeridas pelo Ministério Público e deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-á o prazo de 5 (cinco) dias a cada uma das partes - acusação e defesa - para alegações finais.
Art. 361. Decorrido esse prazo, e conclusos os autos ao juiz dentro de quarenta e oito horas, terá o mesmo 10 (dez) dias para proferir a sentença.
Art. 362. Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 363. Se a decisão do Tribunal Regional fôr condenatória, baixarão imediatamente os autos à instância inferior para a execução da sentença, que será feita no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da vista ao Ministério Público.
Parágrafo único. Se o órgão do Ministério Público deixar de promover a execução da sentença serão aplicadas as normas constantes dos parágrafos 3º, 4º e 5º do Art. 357.
Art. 364. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal.
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OBS: NÃO CABE A AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO.
REGRA DOS RECURSOS ELEITORAIS - PRAZO - DE 3 DIAS. EXCEÇÕES: APELAÇÃO CRIMINAL ELEITORAL (10 DIAS) E DA DECISÃO SOBRE O EXERCÍCIO DO DIREITO DE RESPOSTA, CABERÁ RECURSO NO PRAZO DE 24 HORAS.
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RESUMO DOS PRAZOS DO PROCESSO PENAL ELEITORAL:
- 3 dias ---> Recurso
- 5 dias ---> ESAF (Execução de Sentença e Alegações Finais)
- 10 dias ---> Todo o resto (o que não for recurso nem ESAF) + alegações escritas + arrolar testemunhas
- Exceção ---> Recurso para o TRE de decisões finais em absolvição ou condenação (10 dias)