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90 § 3o Os programas em execução serão reavaliados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no máximo, a cada 2 (dois) anos, constituindo-se critérios para renovação da autorização de funcionamento: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
II - a qualidade e eficiência do trabalho desenvolvido, atestadas pelo Conselho Tutelar, pelo Ministério Público e pela Justiça da Infância e da Juventude; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
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errada -
a - Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.
c - Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará: I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:
a) estádio, ginásio e campo desportivo; EM ALGUMAS COMARCAS, EXISTE VARA ÚNICA, QUE ABRAÇA TUDO, MAS NAO TEM O NOME DE VARA DA INFANCIA E JUVENTUDE
e - § 2o As pessoas jurídicas de direito público e as organizações não governamentais responderão pelos danos que seus agentes causarem às crianças e aos adolescentes, caracterizado o descumprimento dos princípios norteadores das atividades de proteção específica.
b - cabe ao juiz da vara criminal.
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Art. 95. As entidades governamentais e não-governamentais referidas no art. 90 serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares.
Art. 96. Os planos de aplicação e as prestações de contas serão apresentados ao estado ou ao município, conforme a origem das dotações orçamentárias.
Faz a seguinte pergunta: Quem do judiciário é que fiscaliza as entidades de atendimento senão a justiça da infância e juventude ?
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- a) conceder remissão unicamente como forma de exclusão do processo. Errado. Art. 148,II, do ECA: "A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo"
- b) aplicar sanções penais nos casos de crimes contra a criança ou o adolescente. Errado. Art. 148, I, do ECA:"conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis"
- c) disciplinar, através de portaria, a entrada de crianças e adolescentes, acompanhados de seus pais, em estádio, ginásio e campo desportivo. Errado. Art. 149, I, do ECA: "Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará: a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em estádio, ginásio e campo desportivo"
- d) atestar a qualidade e eficiência do trabalho desenvolvido por programas de acolhimento institucional para fins de renovação da autorização de funcionamento. Certo. Art. 90, §3º, II: " Os programas em execução serão reavaliados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no máximo, a cada 2 (dois) anos, constituindo-se critérios para renovação da autorização de funcionamento: a qualidade e eficiência do trabalho desenvolvido, atestadas pelo Conselho Tutelar, pelo Ministério Público e pela Justiça da Infância e da Juventude"
- e) fiscalizar entidades de atendimento não governamentais que executem programas de internação psiquiátrica de adolescentes dependentes de droga ou álcool. ????. Não encontrei um dispositivo específico no ECA, salvo o disposto no art. 95, dizendo que:"As entidades governamentais e não-governamentais referidas no art. 90 serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares". Se é assim, tenderia a dizer que a afirmativa também estaria correta. Enfim....
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Alguém pode me esclarecer essa questão???
Segundo previsão expressa do Estatuto da Criança e do Adolescente, cabe à Justiça, ao juiz da Infância e Juventude ou ao magistrado que, na forma da lei de organização judiciária local, exerce essa função,
d) atestar a qualidade e eficiência do trabalho desenvolvido por programas de acolhimento institucional para fins de renovação da autorização de funcionamento.
De acordo com o art5. 90, parágrafo 3o, inciso II; serão atestadas pelo Conselho Tutelar, pelo Ministério Público e pela Justiça da Infância e Juventude.
b) aplicar sanções penais nos casos de crimes contra a criança ou o adolescente.
nao entedi porque a letra B está errada, pois só os magistrados podem aplicar sançoes penais, sejam elas quais forem.
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As sanções penais aplicadas aos crimes cometidos contra a criança ou o adolescente são aplicadas pelo Juiz da Vara Penal, não é competência do Juiz da Vara da Infância e da Juventude. Este cuida das infrações cometidas pelos menores, e não dos crimes praticados contra eles.
Espero ter ajudado.
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O STF em setembro de 2013 passou a admitir a competência da vara especializada da infância e juventude para julgar crimes que envolvem crianças e adolescentes.
Segue trecho do HC 219218 RS 2011/0225229-3:
"HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INEXISTÊNCIA. FIXAÇÃO POR LEI ESTADUAL DA COMPETÊNCIA DAS VARAS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE PARA JULGAMENTO DO FEITO. POSSIBILIDADERECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. INVERSÃO DA ORDEM PREVISTA NO ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUSDENEGADA.
1.O Supremo Tribunal Federal se posicionou no sentido de que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao estabelecer a organização e divisão judiciária, pode atribuir a competência para o julgamento de crimes sexuais contra crianças e adolescentes ao Juízo da Vara da Infância e Juventude, por agregação, ou a qualquer outro Juízo que entender adequado."
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C - dúvida alguém poderia me responder...
Há uma distinção
entre os incisos I e II do art. 149. É necessária a obtenção de alvará
para ENTRADA E PERMANÊNCIA de crianças e adolescentes nas hipóteses do
inciso I, quando desacompanhas dos pais ou responsáveis. em
contrapartida, se a criança está acompanhada de pais ou responsáveis,
sua entrada e permanência não depende de alvará.. ( Estatuto da Criança e
do Adolescente, Juspodvim, ed. 8º, pg.228)Neste caso, dependerá de portaria, se estiver acompanhada dos pais ou responsáveis?!
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Jackeline, é isso mesmo. Há de se fazer distinção entre o inciso I e II do art.149:
No inc.I, a entrada e permanência de crianças e adolescentes em estádio, ginásio (da alínea a à e)deve ser concedida por meio de alvará caso a criança ou adolescente esteja desacompanhada dos pais; se acompanhadas não há necessidade de alvará.
No inc.II, que se refere a participação em espetáculos públicos e seus ensaios e certames de beleza, deverá ser permetida por alvará independentemente de estar a criança ou adolescente acompanhado dos pais ou responsável ou não.
Portaria serve para disciplinar e a alvará para a concessão.
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Não vi erro na "B". Alguém me ajuda por favor
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Respondendo o comentário do Deus Fiel,
o Erro da letra b) aplicar sanções penais nos casos de crimes contra a criança ou o adolescente.
A Justiça da Infância e Juventude aplica sanções penais apenas a adolescentes, pois crianças recebem medidas de proteção aplicadas pelo Conselho Tutelar.
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O ERRO DA LETRA B:
Criança e adolescente não cometem crimes: mas ATO INFRACIONAL.
Criança não se submete a sanção penal: mas a medida de proteção
Adolescente não se submete a sanção penal: mas a medida Sócio-Educativa
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Resposta: ( D )
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ECA:
Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:
I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:
a) estádio, ginásio e campo desportivo;
b) bailes ou promoções dançantes;
c) boate ou congêneres;
d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;
e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.
II - a participação de criança e adolescente em:
a) espetáculos públicos e seus ensaios;
b) certames de beleza.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores:
a) os princípios desta Lei;
b) as peculiaridades locais;
c) a existência de instalações adequadas;
d) o tipo de freqüência habitual ao local;
e) a adequação do ambiente a eventual participação ou freqüência de crianças e adolescentes;
f) a natureza do espetáculo.
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OBS: A JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE É COMPETENTE PARA: CONCEDER A REMISSÃO, COMO FORMA DE SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DO PROCESSO. (ART. 148, II ECA); - INICIADO O PROCEDIMENTO JUDICIAL. (ART. 126, PARÁGRAFO ÚNICO, ECA)
COMPETE AO MP: CONCEDER A REMISSÃO PARA A EXCLUSÃO DO PROCESSO. (ART. 201, I ECA). – ANTES DE INICIADO O PROCEDIMENTO JUDICIAL. ART. 126 ECA.