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ID
765910
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

No Estatuto da Criança e do Adolescente, a multa

Alternativas
Comentários
  •         Art. 212. Para defesa dos direitos e interesses protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ações pertinentes.

             Art. 213. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

             § 2º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

  • gab. "a"
    justificando: No ECA (lei 8.069), no capítulo que trata das infrações administrativas, do art. 245 ao art. 258-B, em um rápido olhar, todas as infrações são apenadas com multa.
  • B) Nos crimes culposos do ECA ( art,228, parágrafo único, e 229, parágrafo único)  a pena de multa sempre aparecerá como forma ALTERNATIVA a DETENÇÃO . Contudo, sempre que o ECA trata um crime apenado na forma de reclusão, a pena de multa será sempre cumulativa.

    c) O Art. 129 lista as medidas aplicáveis aos pais ou responsáveis, não constando a MULTA em nenhum dos 10 incisos.

    d) A MULTA também não consta no rol dos 7 incisos presentes no art 112 do ECA ( Das Medidas Socioeducativas). Existe apenas a hipótese (inciso II)  de "obrigação de reparar o dano".

    e) As atribuições do Conselho estão presentes no art.136 do ECA, não constando a hipótese de aplicação de multa no descumprimentos de suas decisões.


  • A letra D leva ao erro de confundir com a medida socioeducativa da obrigação de reparar o dano:

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    (...)

    II - obrigação de reparar o dano;

    (...)

  • Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

    I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;

    II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

    IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

    V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;

    VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;

    VII - advertência;

    VIII - perda da guarda;

    IX - destituição da tutela;

    X - suspensão ou destituição do pátrio poder poder familiar. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    Parágrafo único. Na aplicação das medidas previstas nos incisos IX e X deste artigo, observar-se-á o disposto nos arts. 23 e 24.

  • Letra A.