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Art. 212. Para defesa dos direitos e interesses protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ações pertinentes.
Art. 213. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 2º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
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gab. "a"
justificando: No ECA (lei 8.069), no capítulo que trata das infrações administrativas, do art. 245 ao art. 258-B, em um rápido olhar, todas as infrações são apenadas com multa.
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B) Nos crimes culposos do ECA ( art,228, parágrafo único, e 229, parágrafo único) a pena de multa sempre aparecerá como forma ALTERNATIVA a DETENÇÃO . Contudo, sempre que o ECA trata um crime apenado na forma de reclusão, a pena de multa será sempre cumulativa.
c) O Art. 129 lista as medidas aplicáveis aos pais ou responsáveis, não constando a MULTA em nenhum dos 10 incisos.
d) A MULTA também não consta no rol dos 7 incisos presentes no art 112 do ECA ( Das Medidas Socioeducativas). Existe apenas a hipótese (inciso II) de "obrigação de reparar o dano".
e) As atribuições do Conselho estão presentes no art.136 do ECA, não constando a hipótese de aplicação de multa no descumprimentos de suas decisões.
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A letra D leva ao erro de confundir com a medida socioeducativa da obrigação de reparar o dano:
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
(...)
II - obrigação de reparar o dano;
(...)
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Art.
129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário
de proteção à família;
II - inclusão em programa oficial ou comunitário
de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
III - encaminhamento a tratamento
psicológico ou
psiquiátrico;
IV - encaminhamento a cursos ou programas de
orientação;
V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e
acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;
VI - obrigação de encaminhar a
criança ou adolescente a tratamento especializado;
VII - advertência;
VIII - perda da guarda;
IX - destituição da tutela;
X - suspensão ou destituição do pátrio poder poder
familiar. (Expressão substituída
pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Parágrafo único. Na aplicação das
medidas previstas nos incisos IX e X deste artigo, observar-se-á o disposto nos
arts. 23 e 24.
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Letra A.