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48 § 2o É vedada a aplicação de sanção disciplinar de isolamento a adolescente interno, exceto seja essa imprescindível para garantia da segurança de outros internos ou do próprio adolescente a quem seja imposta a sanção, sendo necessária ainda comunicação ao defensor, ao Ministério Público e à autoridade judiciária em até 24 (vinte e quatro) horas.
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complementando...
a) Art. 71. Todas as entidades de atendimento socioeducativo deverão, em seus respectivos regimentos, realizar a previsão de regime disciplinar que obedeça aos seguintes princípios: I - tipificação explícita das infrações como leves, médias e graves e determinação das correspondentes sanções;
b) Art. 71, VIII - apuração da falta disciplinar por comissão composta por, no mínimo, 3 (três) integrantes, sendo 1 (um), obrigatoriamente, oriundo da equipe técnica.
c) Art. 48. O defensor, o Ministério Público, o adolescente e seus pais ou responsável poderão postular revisão judicial de qualquer sanção disciplinar aplicada, podendo a autoridade judiciária suspender a execução da sanção até decisão final do incidente.
d) Art. 71, II - exigência da instauração formal de processo disciplinar para a aplicação de qualquer sanção, garantidos a ampla defesa e o contraditório.
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R: Letra E.
a) definiu as faltas graves e as respectivas sanções, deixando a tipificação das faltas médias e leves a critério do regimento interno de cada programa.
ERRADA. A Lei do Sinase não definiu as sanções que devem ser aplicadas aos adolescentes que cumprem medidas sócioeducativas. Isso ficou a cargo do regimento interno de cada entidade, conforme o art. 71 do diploma:
Art. 71. Todas as entidades de atendimento socioeducativo deverão, em seus respectivos regimentos, realizar a previsão de regime disciplinar que obedeça aos seguintes princípios:
I - tipificação explícita das infrações como leves, médias e graves e determinação das correspondentes sanções;
b) obrigou a participação de pelo menos um técnico e um representante dos adolescentes nas comissões responsáveis pela apuração das faltas e aplicação das sanções disciplinares.
ERRADA. A Lei 12.594 proibiu a participação de adolescentes que cumprem medida socioeducativa de desempenhar função relacionada à apuração de sanção disciplinar ou aplicação de sanção nas unidades de atendimento. Também previu a apuração da falta disciplinar por uma comissão técnica formada por 3 pessoas, sendo um técnico.
Art. 71. VIII - apuração da falta disciplinar por comissão composta por, no mínimo, 3 (três) integrantes, sendo 1 (um), obrigatoriamente, oriundo da equipe técnica.
Art. 73. Nenhum socioeducando poderá desempenhar função ou tarefa de apuração disciplinar ou aplicação de sanção nas entidades de atendimento socioeducativo.
c) submeteu a decisão de aplicação de todas as sanções decorrentes de falta grave ao reexame necessário da autoridade judicial.
ERRADA. Não há essa previsão na Lei.
d) dispensou a obrigatoriedade da instauração formal de processo disciplinar para a aplicação das sanções decorrentes de faltas leves.
ERRADA. Ao contrário do que dispõe essa alternativa, a Lei do Sinase estipulou a necessidade de instauração de processo administrativo para a aplicação de sanções disciplinares, independente da gravidade.
Art. 74. Não será aplicada sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar e o devido processo administrativo.
e) vedou a aplicação de sanção de isolamento, salvo se imprescindível para garantia da segurança do próprio adolescente ou de outros internos.
CORRETA, conforme o §2° do art. 48 da Lei do Sinase.
Art. 48. § 2o É vedada a aplicação de sanção disciplinar de isolamento a adolescente interno, exceto seja essa imprescindível para garantia da segurança de outros internos ou do próprio adolescente a quem seja imposta a sanção, sendo necessária ainda comunicação ao defensor, ao Ministério Público e à autoridade judiciária em até 24 (vinte e quatro) horas.
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Lei do SINASE:
DOS REGIMES DISCIPLINARES
Art. 71. Todas as entidades de atendimento socioeducativo deverão, em seus respectivos regimentos, realizar a previsão de regime disciplinar que obedeça aos seguintes princípios:
I - tipificação explícita das infrações como leves, médias e graves e determinação das correspondentes sanções;
II - exigência da instauração formal de processo disciplinar para a aplicação de qualquer sanção, garantidos a ampla defesa e o contraditório;
III - obrigatoriedade de audiência do socioeducando nos casos em que seja necessária a instauração de processo disciplinar;
IV - sanção de duração determinada;
V - enumeração das causas ou circunstâncias que eximam, atenuem ou agravem a sanção a ser imposta ao socioeducando, bem como os requisitos para a extinção dessa;
VI - enumeração explícita das garantias de defesa;
VII - garantia de solicitação e rito de apreciação dos recursos cabíveis; e
VIII - apuração da falta disciplinar por comissão composta por, no mínimo, 3 (três) integrantes, sendo 1 (um), obrigatoriamente, oriundo da equipe técnica.
Art. 72. O regime disciplinar é independente da responsabilidade civil ou penal que advenha do ato cometido.
Art. 73. Nenhum socioeducando poderá desempenhar função ou tarefa de apuração disciplinar ou aplicação de sanção nas entidades de atendimento socioeducativo.
Art. 74. Não será aplicada sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar e o devido processo administrativo.
Art. 75. Não será aplicada sanção disciplinar ao socioeducando que tenha praticado a falta:
I - por coação irresistível ou por motivo de força maior;
II - em legítima defesa, própria ou de outrem.
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gabarito (E)
SINASE
Art. 48. O defensor, o Ministério Público, o adolescente e seus pais ou responsável poderão postular revisão judicial de qualquer sanção disciplinar aplicada, podendo a autoridade judiciária suspender a execução da sanção até decisão final do incidente.
§ 1º Postulada a revisão após ouvida a autoridade colegiada que aplicou a sanção e havendo provas a produzir em audiência, procederá o magistrado na forma do § 1º do art. 42 desta Lei.
§ 2º É vedada a aplicação de sanção disciplinar de isolamento a adolescente interno, exceto seja essa imprescindível para garantia da segurança de outros internos ou do próprio adolescente a quem seja imposta a sanção, sendo necessária ainda comunicação ao defensor, ao Ministério Público e à autoridade judiciária em até 24 (vinte e quatro) horas.
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A questão trata-se da lei do Sinase 12.594 a qual regula o comprimento de medidas socioeducativas de menores infantes em conflito com a lei.
Nessa linha de pensamento, a lei veda-se a pena de isolamento tendo em vista a condição da pessoa em desenvolvimento da criança, contudo essa regra não é absoluta podendo em situações justificada serem possibilitado para por exemplo garantir a vida do infante, vejamos o que o professor Guilherme de Souza Nucci diz sobre o tema:
- Isolamento: como sanção disciplinar, o isolamento é regrado – nem é proibido, nem autorizado livremente. Deve-se evitá-lo. Sua aplicação obedece a critérios excepcionais – não descritos explicitamente em lei concernentes à segurança do próprio adolescente e de outros internos. Verifica-se tal situação, como regra, em motins ou rebeliões, em que há tumulto e juras de morte. O menor colocado em isolamento tanto pode ser quem ameaça como também o ameaçado. A providência, após ter sido tomada essa medida, é comunicar ao juiz, ao Ministério Público e ao defensor em até 24 horas. Não o fazendo, gera responsabilidade funcional" .
Com isso, vejamos essa jurisprudência:
- HABEAS CORPUS. ECA. EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. SANÇÃO DISCIPLINAR DE ISOLAMENTO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA SEGURANÇA DO PACIENTE E DE OUTROS INTERNOS. OBSERVÂNCIA DE COMUNICAÇÃO DA MEDIDA NO PRAZO DE 24 HORAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, NO CASO. \n\ausência de ilegalidade no comando judicial que manteve a medida excepcional de sanção disciplinar de isolamento, porquanto imprescindível à garantia da segurança do paciente e dos demais internos, observando-se, ademais, a comunicação da adoção da medida no prazo de 24 horas. Inteligência do art. 48, § 2º, da Lei n.º 12.594/12. ORDEM DENEGADA. (TJ-RS - HC: 70063796536 RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 09/04/2015, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 17/04/2015).
Por fim, vejamos o que diz a lei sobre:
- Art. 48. O defensor, o Ministério Público, o adolescente e seus pais ou responsável poderão postular revisão judicial de qualquer sanção disciplinar aplicada, podendo a autoridade judiciária suspender a execução da sanção até decisão final do incidente.
- § 1º Postulada a revisão após ouvida a autoridade colegiada que aplicou a sanção e havendo provas a produzir em audiência, procederá o magistrado na forma do § 1º do art. 42 desta Lei.
- § 2º É vedada a aplicação de sanção disciplinar de isolamento a adolescente interno, exceto seja essa imprescindível para garantia da segurança de outros internos ou do próprio adolescente a quem seja imposta a sanção, sendo necessária ainda comunicação ao defensor, ao Ministério Público e à autoridade judiciária em até 24 (vinte e quatro) horas.
Bons estudos.
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A questão trata-se da lei do Sinase 12.594 a qual regula o comprimento de medidas socioeducativas de menores infantes em conflito com a lei.
Nessa linha de pensamento, a lei veda-se a pena de isolamento tendo em vista a condição da pessoa em desenvolvimento da criança, contudo essa regra não é absoluta podendo em situações justificada serem possibilitado para por exemplo garantir a vida do infante, vejamos o que o professor Guilherme de Souza Nucci diz sobre o tema:
- Isolamento: como sanção disciplinar, o isolamento é regrado – nem é proibido, nem autorizado livremente. Deve-se evitá-lo. Sua aplicação obedece a critérios excepcionais – não descritos explicitamente em lei concernentes à segurança do próprio adolescente e de outros internos. Verifica-se tal situação, como regra, em motins ou rebeliões, em que há tumulto e juras de morte. O menor colocado em isolamento tanto pode ser quem ameaça como também o ameaçado. A providência, após ter sido tomada essa medida, é comunicar ao juiz, ao Ministério Público e ao defensor em até 24 horas. Não o fazendo, gera responsabilidade funcional" .
Com isso, vejamos essa jurisprudência:
- HABEAS CORPUS. ECA. EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. SANÇÃO DISCIPLINAR DE ISOLAMENTO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA SEGURANÇA DO PACIENTE E DE OUTROS INTERNOS. OBSERVÂNCIA DE COMUNICAÇÃO DA MEDIDA NO PRAZO DE 24 HORAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, NO CASO. \n\ausência de ilegalidade no comando judicial que manteve a medida excepcional de sanção disciplinar de isolamento, porquanto imprescindível à garantia da segurança do paciente e dos demais internos, observando-se, ademais, a comunicação da adoção da medida no prazo de 24 horas. Inteligência do art. 48, § 2º, da Lei n.º 12.594/12. ORDEM DENEGADA. (TJ-RS - HC: 70063796536 RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 09/04/2015, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 17/04/2015).
Por fim, vejamos o que diz a lei sobre:
- Art. 48. O defensor, o Ministério Público, o adolescente e seus pais ou responsável poderão postular revisão judicial de qualquer sanção disciplinar aplicada, podendo a autoridade judiciária suspender a execução da sanção até decisão final do incidente.
- § 1º Postulada a revisão após ouvida a autoridade colegiada que aplicou a sanção e havendo provas a produzir em audiência, procederá o magistrado na forma do § 1º do art. 42 desta Lei.
- § 2º É vedada a aplicação de sanção disciplinar de isolamento a adolescente interno, exceto seja essa imprescindível para garantia da segurança de outros internos ou do próprio adolescente a quem seja imposta a sanção, sendo necessária ainda comunicação ao defensor, ao Ministério Público e à autoridade judiciária em até 24 (vinte e quatro) horas.
Bons estudos.