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ID
765922
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

José tem 18 anos e, durante o cumprimento de medida socioeducativa de internação, é preso em flagrante pela suposta prática de crime no interior do centro socioe- ducativo (local em que cumpre a medida privativa de liberdade). Segundo dispõe expressamente a Lei no 12.594/12, se José for

Alternativas
Comentários
  •  

    Art. 46. A medida socioeducativa será declarada extinta:

    I - pela morte do adolescente;

    II - pela realização de sua finalidade;

    III - pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva;

    IV - pela condição de doença grave, que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida; e

    V - nas demais hipóteses previstas em lei.

    § 1o No caso de o maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente.

    § 2o Em qualquer caso, o tempo de prisão cautelar não convertida em pena privativa de liberdade deve ser descontado do prazo de cumprimento da medida socioeducativa.

    • a) denunciado na Justiça Criminal, deve ter sua medida socioeducativa de internação julgada extinta.
    • Art. 46, §1º - No caso de o maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá a autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente. 
    • b) condenado à pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, a medida socioeducativa de internação será extinta. 
    • Art. 46- A medida sócioeducativa será declarada extinta:
    • III - pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva. 
    • c) liberado pela Justiça Criminal e reencaminhado ao centro socioeducativo, poderá o juiz da infância e juventude determinar o reinício da contagem do prazo máximo de duração da internação a partir da data de seu retorno. 
    • Art. 45, §1º - É vedado à autoridade judiciária determinar reinício de cumprimento de medida socieducativa ou deixar de considerar os prazos máximos, e de liberação compulsória previstos na L. 8.069/90, excetuada a hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado durante a execução.
    • d) condenado pela Justiça Criminal a cumprir pena não privativa de liberdade, ele deve retornar ao centro socioeducativo e ter sua pena criminal julgada extinta. 
    • Art. 45, §2º - É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socieducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema.
    • e) autorizado a responder o processo criminal em liberdade antes da sentença, o tempo que permaneceu preso à disposição da Justiça Criminal não será computado no tempo máximo de duração da medida socioeducativa de internação.
    • Art. 46, §2º - Em qualquer caso, o tempo de prisão cautelar não convertida em pena privativa de liberdade deve ser descontado do prazo de cumprimento da medida socieducativa.
  • b. condenado à pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, a medida socioeducativa de internação será extinta. 

  • Gabarito: B

    Jesus abençoe!!

  • +18

    1) condenado PPL regime fechado/semiaberto --> extinção obrigatória (art. 46, SINASE)

    2) denunciado por crime --> extinção facultativa. (art. 46,§1º SINASE)

    3) denunciado por crime e com representação para aplicação de MS ainda em curso (pendente) --> duas correntes

    1º: não extingue, pois o SINASE não prevê extinção para processo de conhecimento de MS.

    2º: Considerando as circunstâncias do caso concreto, seria possível a extinção quando a aplicação da MS perder sua finalidade.

  • Lei do SINASE:

    Art. 46. A medida socioeducativa será declarada extinta:

    I - pela morte do adolescente;

    II - pela realização de sua finalidade;

    III - pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva;

    IV - pela condição de doença grave, que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida; e

    V - nas demais hipóteses previstas em lei.

    § 1º No caso de o maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente.

    § 2º Em qualquer caso, o tempo de prisão cautelar não convertida em pena privativa de liberdade deve ser descontado do prazo de cumprimento da medida socioeducativa.

    Art. 47. O mandado de busca e apreensão do adolescente terá vigência máxima de 6 (seis) meses, a contar da data da expedição, podendo, se necessário, ser renovado, fundamentadamente.

    Art. 48. O defensor, o Ministério Público, o adolescente e seus pais ou responsável poderão postular revisão judicial de qualquer sanção disciplinar aplicada, podendo a autoridade judiciária suspender a execução da sanção até decisão final do incidente.

    § 1º Postulada a revisão após ouvida a autoridade colegiada que aplicou a sanção e havendo provas a produzir em audiência, procederá o magistrado na forma do § 1º do art. 42 desta Lei.

    § 2º É vedada a aplicação de sanção disciplinar de isolamento a adolescente interno, exceto seja essa imprescindível para garantia da segurança de outros internos ou do próprio adolescente a quem seja imposta a sanção, sendo necessária ainda comunicação ao defensor, ao Ministério Público e à autoridade judiciária em até 24 (vinte e quatro) horas.

  • Art. 46. A medida socioeducativa será declarada extinta:

    I - pela morte do adolescente;

    II - pela realização de sua finalidade;

    III - pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva;

    IV - pela condição de doença grave, que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida; e

    V - nas demais hipóteses previstas em lei.

    § 1o No caso de o maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente.

    § 2o Em qualquer caso, o tempo de prisão cautelar não convertida em pena privativa de liberdade deve ser descontado do prazo de cumprimento da medida socioeducativa.