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ID
765931
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A criação de Unidades de Conservação, segundo a Lei Federal no 9.985, de 18/07/2000, depende de

Alternativas
Comentários
  • Lei n. 9.985
    Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público
    § 2º A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento.
  • Lembrando que para a criação de ESTAÇÃO ECOLÓGICA e RESERVA BIOLÓGICA:

    Somente é necessária a realização de Estudos Técnicos
    Dispensada a Consulta Pública.
  • Caros,

     

     

    Ainda que a alternativa "C" seja considerada a CORRETA: ("A UNIDADE DE DE CONSERVAÇÃO depende de (...) ato do Poder Público, desde que precedido de estudos técnicos e consulta pública."), entendo que elaboração da assertiva foi imprecisa, dado que a assertiva ("B") também está correta, uma vez que unidade de conservação pode ser criada por ATO DO PODER PÚBLICO, por meio de "lei" (ordinária) ou "decreto".

     

    Assim, tanto a assertiva "B" quanto a alternativa "C"estão corretas, mas incompletas. Se fosse para assinalar a "correta", era melhor o examinador colocar a assertiva correta E completa!

     

     

    Segundo Frederico Amaro: "As unidades de conservação poderão ser criadas por ato do Poder Público (lei ou decreto), que pode ser uma LEI ou um DECRETO, mas apenas extintas ou reduzidas por lei, nos termos do art. 225, §1º, III, art. 6º". (AMADO, Frederico. Direito Ambiental Esquematizado. 5ª ed. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014).

     

     

  • questão bem duvidosa 

  • D - ---- ato do Poder Público, desde que precedido de estudos técnicos e consulta pública. 

  • Lei das Unidades de Conservação:

    DA CRIAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E GESTÃO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

    Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.

    § 1 (VETADO)

    § 2 A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento.

    § 3 No processo de consulta de que trata o § 2, o Poder Público é obrigado a fornecer informações adequadas e inteligíveis à população local e a outras partes interessadas.

    § 4 Na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória a consulta de que trata o § 2 deste artigo.

    § 5 As unidades de conservação do grupo de Uso Sustentável podem ser transformadas total ou parcialmente em unidades do grupo de Proteção Integral, por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2 deste artigo.

    § 6 A ampliação dos limites de uma unidade de conservação, sem modificação dos seus limites originais, exceto pelo acréscimo proposto, pode ser feita por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2 deste artigo.

    § 7 A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.

  • Questão sem gabarito.

    Ora, a criação da UC de proteção integral Estação Ecológica e reserva Biológica não precisam de consulta pública.

    A questão é bastante enfática quanto aos requisitos e, por isso, acredito que não se deve apoiar-se na regra geral.