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RESOLUÇÃO Nº 340, 25 DE FEVEREIRO DE 2010
(Referenda a Deliberação 86 que altera a
Resolução CONTRAN nº 146/03, estabelecendo
critérios para informação complementar à placa
R-19)
Artigo 2º, § 6º:
"...os tipos de
veículos registrados e licenciados devem estar classificados conforme as duas denominações
descritas a seguir:
I- "VEÍCULOS LEVES” correspondendo a ciclomotor, motoneta, motocicleta,
triciclo, quadriciclo, automóvel, utilitário, caminhonete e camioneta.
II- “VEÍCULOS PESADOS” correspondendo a ônibus, microônibus, caminhão,
caminhão-trator, trator de rodas, trator misto, chassi-plataforma, motor-casa, reboque ou semireboque
e suas combinações.
§ 7° “VEÍCULO LEVE” tracionando outro veículo equipara-se a “VEÍCULO
PESADO” para fins de fiscalização."
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Para
facilitar o entendimento, vamos analisar item por item.
Item I -
Correto.
De acordo
com o § 2° do art. 8° da Res. n° 396 do CONTRAN, um “VEÍCULO LEVE" tracionando
outro veículo equipara-se a “VEÍCULO PESADO" para fins de fiscalização, ou
seja, um automóvel tracionando outro veículo é considerado “veículo pesado"
para fins de fiscalização de velocidade.
Item II -
Correto.
De acordo
com o inciso I do § 1º do art. 8° da Res. n° 396 do CONTRAN – os “VEÍCULOS
LEVES" são: ciclomotor, motoneta, motocicleta,
triciclo, quadriciclo, automóvel, utilitário, caminhonete e camioneta, com peso
bruto total - PBT inferior ou igual a 3.500 kg.
Item III –
Incorreto.
De acordo
com o inciso I do § 1º do art. 8° da Res. n° 396 do CONTRAN – os “VEÍCULOS
LEVES" são: ciclomotor, motoneta, motocicleta, triciclo, quadriciclo,
automóvel, utilitário, caminhonete
e camioneta, com peso bruto total - PBT inferior ou igual a 3.500 kg, ou seja, o PBT que
define um veículo utilitário como leve é o PBT inferior ou igual a 3.500 Kg e
não PBT inferior ou igual a 4.500 kg.
Portanto,
analisando as afirmativas no tocante à fiscalização de velocidade, pode-se
afirmar que está correto o que se afirma em I e II, apenas.
Resposta: A
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QConcursos, às vezes me decepciono com os filtros de pesquisa! :/
Cap VIII- Engenharia de Tráfego
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Item I - Correto.
De acordo com o § 2° do art. 8° da Res. n° 396 do CONTRAN, um “VEÍCULO LEVE" tracionando outro veículo equipara-se a “VEÍCULO PESADO" para fins de fiscalização, ou seja, um automóvel tracionando outro veículo é considerado “veículo pesado" para fins de fiscalização de velocidade.
Item II - Correto.
De acordo com o inciso I do § 1º do art. 8° da Res. n° 396 do CONTRAN – os “VEÍCULOS LEVES" são: ciclomotor, motoneta, motocicleta, triciclo, quadriciclo, automóvel, utilitário, caminhonete e camioneta, com peso bruto total - PBT inferior ou igual a 3.500 kg.
Item III – Incorreto.
De acordo com o inciso I do § 1º do art. 8° da Res. n° 396 do CONTRAN – os “VEÍCULOS LEVES" são: ciclomotor, motoneta, motocicleta, triciclo, quadriciclo, automóvel, utilitário, caminhonete e camioneta, com peso bruto total - PBT inferior ou igual a 3.500 kg, ou seja, o PBT que define um veículo utilitário como leve é o PBT inferior ou igual a 3.500 Kg e não PBT inferior ou igual a 4.500 kg.
Portanto, analisando as afirmativas no tocante à fiscalização de velocidade, pode-se afirmar que está correto o que se afirma em I e II, apenas.
Resposta: A
Professor Denis Brasileiro
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acertei essa sem nunca ler a resolução, só a partir da boa familiaridade com o CTB. kkkkk