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Resposta: E
Justficativa: CPC "Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação: I - que os pedidos sejam compatíveis entre si; II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. § 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário."
A alternativa A está bem errada porque o delegado certamente não é auxiliar do juízo, a alternativa B aqui, pra mim, está ilegível, a alternativa C está errada porque a eficácia da cautelar cessa se não executada em 30 dias (artigos 806 e 808 do CPC), e a alternativa D está errada porque nem sempre o juiz que concluir a audiência sentenciará, vide exceções do artigo 132 do CPC (Ex: aposentadoria do juiz).
Abraços!
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C) Cessa a eficácia damedida cautelar, se não for executada dentro de 15 dias. VIDE ART. 808, II, CPC
D) O juiz, titular ou substituto que concluir a audiência sempre julgará a lide. VIDE ART. 132, CPC
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Quanto a alternativa A, dispõe o art. 139 do CPC:
"São auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete."
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Novo cpc:
Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:
II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;