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ID
768373
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A liquidação de sentença é impugnável por meio de agravo de instrumento.

Alternativas
Comentários
  • Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento
  • O que é um agravo de instrumento e por que ele cabe contra uma decisão de liquidação? Existe uma celeuma na doutrina em relação à natureza jurídica da sentença de liquidação. Posição majoritária diz que, por inferência a simples leitura do art. 475-H, seria decisão interlocutória. Posição minoritária, no meu entender mais razoável, diz que decisão de liquidação seria sentença, entretanto e excepcionalmente, atacada por via do agravo de instrumento.
    Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.
    A liquidação de sentença se presta a determinar o valor devido. Em causas um pouco mais complexas não é possível determinar, de pronto, o valor exato envolvido no processo. Então o juiz sentencia e depois procede a sua liquidação. É como se fosse uma continuação da sentença.
    Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação.
    Assim, em apertada síntese, contra sentença cabe apelação, contra os atos de mero expediente não cabe recurso. Poderíamos dizer que cabe agravo de toda decisão dentro (interlocutória) de um processo no primeiro grau. 
    Bom estudo.
  • Na liquidação NAO é possível mais discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. O assunto tratado é apenas o cálculo e a finalização do valor já consolidado na sentença.

    Portanto, da decisao de liquidacao caberá Agravo de Instrumento, por ser uma decisão interlocutória. (PONTO DOS CONCURSOS, 2012)

  • essa questão induz o candidato a erro ao misturar institutos. o Cumprimento de sentença é IMPUGNÁVEL (tão somente) nos termos do artigo (472-J parágrafo 1o e 475 L) não estabelecendo a lei o nome da peça, entende-se que seja IMPUGNAÇÃO AO COMPRIMENTO DE SENTENÇA. 
    De outro lado, é a DECISÃO da liquidação está sujeita a agravo ou apelação.
    475 - M § 3o A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.
     
  • Conforme redação dada pela Lei n.º 11.232/05, o recurso cabível para a liquidação de sentença é o recurso de agravo de instrumento.

     

    CPC, Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.

     

     

    Vale alertar, no entanto, que o assunto foi objeto de questionamento no concurso da ABIN/2010 – Cespe – e a assertiva foi considerada errada, pois falava em agravo retido.

     

    "O recurso cabível para a liquidação de sentença, conforme redação dada pela Lei n.º 11.232/2005, é o recurso de agravo retido". Resposta: ERRADA.

  • GABARITO CERTO

     

    NOVO CPC

     

    ART.1015 PARÁGRAFO ÚNICO

    Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.