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ERRADA questão pois há exceções. Vejam o trecho da CF/ 88:
Art. 167. São vedados:
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
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Errada. Embora a regra seja a proibição da vinculação dos impostos, pode-se apontar as seguintes exceções:
Vinculação de receita de impostos: é VEDADA, salvo:
i. Repartiçãode receitas constitucional.
ii. Destinação de recursos para SAÚDE, ENSINO e ADM. TRIBUTÁRIA.
iii. Garantias às operações de crédito por antecipação de receita.
iv. Prestação de garantia ou contra garantia à União e para pagamento de débitos para com esta.
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Essa mesma questão caiu no concurso para TC-ES 2013, realizada pelo CESPE:
(TC-ES
2013) É vedada a vinculação de receita de imposto para
realização de atividades típicas da administração tributária.
ERRADO.
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Como regra geral, é vedada a vinculação de receita de impostos
a qualquer tipo de despesa, ressalvada, entre outras hipóteses previstas na
Constituição Federal de 1988, a vinculação à despesa destinada à realização de
atividades da administração tributária.
Em matéria de impostos, o princípio regente é o da não afetação, previsto no inc. IV do
art. 167 da CF. Segundo a CF, é vedada:
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou
despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que
se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e
serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para
realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente,
pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações
de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o
disposto no § 4º deste artigo;
Ainda no §4º do art. 167 da CF, encontramos:
§ 4.º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas
pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que
tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou
contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta.
Ou seja, a regra da não afetação é afastada em diversos
momentos do texto constitucional, exemplo da vinculação para a realização de atividades
da administração tributária.
Princípio orçamentário clássico, também conhecido por Princípio da não afetação de Receitas,
segundo o qual todas as receitas orçamentárias devem ser recolhidas ao Caixa
Único do Tesouro, sem qualquer vinculação em termos de destinação. Os
propósitos básicos desse princípio são: oferecer flexibilidade na gestão do
caixa do setor público — de modo a possibilitar que os seus recursos sejam
carreados para as programações que deles mais - necessitem — e evitar o
desperdício de recursos (que costuma a ocorrer quando as parcelas vinculadas
atingem magnitude superior às efetivas necessidades).
O princípio da não afetação (não vinculação) de receitas
enfatiza que nenhuma receita de impostos poderá ser reservada ou comprometida
para atender a certos e determinados gastos, salvo as ressalvas
constitucionais.
Pretende-se, com isso, evitar que as vinculações reduzam o
grau de liberdade de planejamento, porque receitas vinculadas a despesas tornam
essas despesas obrigatórias.
O que se proíbe com esse princípio é a não vinculação de
receitas oriundas de IMPOSTOS, que é uma espécie do genero TRIBUTOS. Assim as
taxas, contribuições, Empréstimos compulsórios etc, podem ser vinculados a
despesas sim.
E caso o recurso seja vinculado, segundo a LRF, ele deve
atender ao objeto de sua vinculação, mesmo que em outro exercício financeiro
(Art 8 da LRF)
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GABARITO: ERRADO
*É permitida a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa para a realização de atividades da administração tributária.
O princípio da não vinculação de receitas dispõe que nenhuma receita de impostos poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos e determinados gastos, exceto as ressalvas constitucionais:
->Repartição constitucional dos impostos;
-> Destinação de recursos para a Saúde;
-> Destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino;
-> Destinação de recursos para a atividade de administração tributária;
-> Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;
-> Garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta.
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ERRADA questão pois há exceções. Vejam o trecho da CF/ 88:
Art. 167. São vedados:
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
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Dá uma raiva dessaa questões!!! Não adianta saber a matéria, tem de especular se o elaborador da Cespe considerou ou não as exceções. Genericamente falando, sim, é vedada.
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Mano, namoral. Se cai uma questão dessa na minha prova com esse gabarito eu nem interponho recurso, eu boto na justiça logo.
Em via de regra, É VEDADA A VINCULAÇÃO. É a P0%$@ DE UM PRINCÍPIO. Mas a nível de exceção, pode haver a vinculação.
A questão não diz que NUNCA pode haver a vinculação. Claramente questão passivel de nulidade.
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São vedadas:
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
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GABARITO: QUESTÃO INCORRETA
Trata-se de exceção à vedação à vinculação de receitas de IMPOSTOS (lembrar que não é tributo!)
CF, Art. 167. São vedados:
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
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Exceções a não afetação ou não vinculação de receitas de impostos:
I. Transferências Constitucionais e Legais;
II. Ações e serviços públicos de saúde;
III. Manutenção e desenvolvimento do ensino;
IV. Atividades da administração tributária;
V. Prestação de garantias às operações de crédito por ARO;
VI. Prestação de garantia ou contragarantia à União.