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ID
768427
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

É vedada a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa para a realização de atividades da administração tributária.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA questão pois há exceções. Vejam o trecho da CF/ 88:
    Art. 167. São vedados:
    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
  • Errada. Embora a regra seja a proibição da vinculação dos impostos, pode-se apontar as seguintes exceções:

    Vinculação de receita de impostos: é VEDADA, salvo:
               i.          Repartiçãode receitas constitucional.
              ii.          Destinação de recursos para SAÚDE, ENSINO e ADM. TRIBUTÁRIA.
            iii.          Garantias às operações de crédito por antecipação de receita.
            iv.          Prestação de garantia ou contra garantia à União e para pagamento de débitos para com esta.
  • Essa mesma questão caiu no concurso para TC-ES 2013, realizada pelo CESPE:

    (TC-ES 2013) É vedada a vinculação de receita de imposto para realização de atividades típicas da administração tributária.

    ERRADO.


  • Como regra geral, é vedada a vinculação de receita de impostos a qualquer tipo de despesa, ressalvada, entre outras hipóteses previstas na Constituição Federal de 1988, a vinculação à despesa destinada à realização de atividades da administração tributária.


    Em matéria de impostos, o princípio regente é o da não afetação, previsto no inc. IV do art. 167 da CF. Segundo a CF, é vedada:


    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;


    Ainda no §4º do art. 167 da CF, encontramos:


    § 4.º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta.


    Ou seja, a regra da não afetação é afastada em diversos momentos do texto constitucional, exemplo da vinculação para a realização de atividades da administração tributária.


    Princípio orçamentário clássico, também conhecido por Princípio da não afetação de Receitas, segundo o qual todas as receitas orçamentárias devem ser recolhidas ao Caixa Único do Tesouro, sem qualquer vinculação em termos de destinação. Os propósitos básicos desse princípio são: oferecer flexibilidade na gestão do caixa do setor público — de modo a possibilitar que os seus recursos sejam carreados para as programações que deles mais - necessitem — e evitar o desperdício de recursos (que costuma a ocorrer quando as parcelas vinculadas atingem magnitude superior às efetivas necessidades).


    O princípio da não afetação (não vinculação) de receitas enfatiza que nenhuma receita de impostos poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos e determinados gastos, salvo as ressalvas constitucionais.


    Pretende-se, com isso, evitar que as vinculações reduzam o grau de liberdade de planejamento, porque receitas vinculadas a despesas tornam essas despesas obrigatórias.


    O que se proíbe com esse princípio é a não vinculação de receitas oriundas de IMPOSTOS, que é uma espécie do genero TRIBUTOS. Assim as taxas, contribuições, Empréstimos compulsórios etc, podem ser vinculados a despesas sim.


    E caso o recurso seja vinculado, segundo a LRF, ele deve atender ao objeto de sua vinculação, mesmo que em outro exercício financeiro (Art 8 da LRF)

  • GABARITO: ERRADO

     

     permitida a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa para a realização de atividades da administração tributária.

     

    O princípio da não vinculação de receitas dispõe que nenhuma receita de impostos poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos e determinados gastos, exceto as ressalvas constitucionais:


    ->Repartição constitucional dos impostos;
    -> Destinação de recursos para a Saúde;
    -> Destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino;
    -> Destinação de recursos para a atividade de administração tributária;
    -> Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;
    -> Garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta.

  • ERRADA questão pois há exceções. Vejam o trecho da CF/ 88:
    Art. 167. São vedados:
    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;

  • Dá uma raiva dessaa questões!!! Não adianta saber a matéria, tem de especular se o elaborador da Cespe considerou ou não as exceções. Genericamente falando, sim, é vedada.

  • Mano, namoral. Se cai uma questão dessa na minha prova com esse gabarito eu nem interponho recurso, eu boto na justiça logo.

    Em via de regra, É VEDADA A VINCULAÇÃO. É a P0%$@ DE UM PRINCÍPIO. Mas a nível de exceção, pode haver a vinculação.

    A questão não diz que NUNCA pode haver a vinculação. Claramente questão passivel de nulidade.

  • São vedadas:

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;

  • GABARITO: QUESTÃO INCORRETA

    Trata-se de exceção à vedação à vinculação de receitas de IMPOSTOS (lembrar que não é tributo!)

    CF, Art. 167. São vedados:

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;

  • Exceções a não afetação ou não vinculação de receitas de impostos:

    I. Transferências Constitucionais e Legais;

    II. Ações e serviços públicos de saúde;

    III. Manutenção e desenvolvimento do ensino;

    IV. Atividades da administração tributária;

    V. Prestação de garantias às operações de crédito por ARO;

    VI. Prestação de garantia ou contragarantia à União.