Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
Gabarito, Erros, e Correções
Lei 8.666, Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I - unilateralmente pela Administração:
A - a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
B - for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, acima dos limites permitidos. "nos limites permitidos por esta Lei;" é o que consta na lei.
C - for conveniente a substituição da garantia de execução. "II - por acordo das partes;", e não "I - unilateralmente pela Administração:"
D - for necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários. Idem
E - for necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado. Idem, e ainda há a sua continuação "vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;"