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ID
772831
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Transpetro
Ano
2012
Provas
Disciplina
Contabilidade Geral
Assuntos

O PIS/Pasep tornou-se um tributo não cumulativo a partir de 2002, mas, com a permissão de empresas continuarem no método (sistema) antigo, hoje estão em plena vigência os dois métodos; o cumulativo e o não cumulativo. O sistema não cumulativo, além da elevação da alíquota do PIS/Pasep, de 0,65% para 1,65% trouxe, paralelamente, um aumento significativo na complexidade de sua aplicabilidade prática, notadamente no que se refere às receitas que podem ser excluídas da sua base de cálculo.

Considere os tipos de receitas a seguir quanto à exclusão da base de cálculo do PIS/Pasep pelo método não cumulativo.

I - Venda de bens pertencentes ao ativo permanente

II - Lucros e dividendos de investimentos avaliados pelo custo

III - Juros ativos e descontos financeiros obtidos

IV - Reversão da provisão de perdas em processos cíveis, trabalhistas e fiscais Excluem-se as seguintes receitas:

Alternativas
Comentários
  • Letra e

    Regime não-Cumulativo

    Base de cálculo

    A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, com a incidência não-cumulativa, é o valor do faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil (Lei nº 10.637, de 2002, art 1º, §§ 1º e 2º e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, §§ 1º e 2º).

    Exclusões ou deduções da Base de Cálculo

    Para fins de determinação da base de cálculo, podem ser excluídos do faturamento, quando o tenham integrado, os valores: (Lei nº 10.637, de 2002, art 1º, §3º e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º; IN SRF nº 247, de 2002, art. 24):

    das receitas isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota 0 (zero); 

    das vendas canceladas; 

    dos descontos incondicionais concedidos; 

    do IPI; 

    do ICMS, quando destacado em nota fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário; 

    das reversões de provisões e das recuperações de créditos baixados como perdas, que não representem ingresso de novas receitas; 

    dos resultados positivos da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido; 

    dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita; e 

    das receitas não-operacionais, decorrentes da venda de bens do ativo permanente; 

    das receitas de revenda de bens em que a contribuição já foi recolhida pelo substituto tributário; 

    das receitas excluídas do regime de incidência não-cumulativa, constantes do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003.