SóProvas


ID
772837
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Transpetro
Ano
2012
Provas
Disciplina
Contabilidade Geral
Assuntos

A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de gasolina e suas correntes, diesel e suas correntes, querosene de aviação e outros querosenes, óleos combustíveis (fuel-oil), gás liquefeito de petróleo (GLP), inclusive o derivado de gás natural e de nafta, e álcool etílico combustível, foi instituída pela Lei no 10.336, de 19/12/2001.

Os recursos arrecadados por essa contribuição, denominada na prática Cide-Combustíveis, devem ser usados fundamentalmente, nos termos da lei, no financiamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados; petróleo e seus derivados; programas de infraestrutura de transportes; e projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás.

Tais recursos são provenientes das alíquotas da Cide-Combustíveis, que são aplicadas nas operações de comercialização no mercado interno e na importação dos combustíveis elencados. Nesse contexto, a alíquota da Cide-Combustíveis para o mercado interno ou importação de gasolina e suas correntes, a partir de 1o de novembro de 2011, em reais por metro cúbico, é de

Alternativas
Comentários
  • a partir de 1º.05.2015, passarão a ser de R$ 100,00 por metro cúbico de gasolinas e suas correntes; e R$ 50,00 por metro cúbico de óleo diesel e suas correntes.

  •   Decreto 8.395/2015

    Art. 2º O Decreto nº 5.060, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    "Art. 1º As alíquotas específicas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível - Cide, previstas no art. 5º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, ficam reduzidas para:

    I - R$ 100,00 (cem reais) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes; e

    II - R$ 50,00 (cinquenta reais) por metro cúbico de óleo diesel e suas correntes.

    Parágrafo único. Ficam reduzidas a zero as alíquotas de que trata o caput para os seguintes produtos:

    I - querosene de aviação;

    II - demais querosenes;

    III - óleos combustíveis com alto teor de enxofre;

    IV - óleos combustíveis com baixo teor de enxofre;

    V - gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta; e

    VI - álcool etílico combustível." (NR)

  • Código Civil:

    Art. 9 Serão registrados em registro público:

    I - os nascimentos, casamentos e óbitos;

    II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;

    III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;

    IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

    Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:

    I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;

    II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;

    III - (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)