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RESPOSTA: CERTO.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
...
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
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CERTA.
"Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:
I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra";
"Art. 5° omissis...
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento".
Fonte: http://jus.com.br/revista/texto/1676/protecao-constitucional-da-pequena-propriedade-rural#ixzz2PvUsX4ev
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Art. 5°, XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
Esquema e explicação dado pelo professor Vítor Cruz:
- Se trabalhada pela família - Não pode ser objeto de penhora para o pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva;
- Se o proprietário não possuir outra:
• CF, art. 153, § 4° - Será imune ao Imposto Territorial Rural (ITR);
• CF, art. 185, I - Não poderá ser desapropriada para fins de reforma agrária (extensível à média propriedade).
Note que é errado falar, simplesmente, que "a pequena e a média propriedade rural não podem ser objeto de desapropriação para fim de reforma agrária", pois isso só será efetivamente garantido caso o proprietário não possua outra.
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MONTEMOS AQUI UMA PEGADINHA...
A CF estabelece, como direito social, que a pequena propriedade rural, definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento.
Errada....o direito de impenhorabilidade sobre pequenas propriedades rurais trabalhadas pela família é um direito INDIVIDUAL e não social.
kkk...
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corretíssima, Letra da Lei..!!
#Bons estudos, #SELVA!
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TERMOS-CHAVE
---> pequena propriedade rural
---> desde que trabalhada em família
---> não será objeto de penhora
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Certo
“Impenhorabilidade da pequena propriedade rural de
exploração familiar (CF, art. 5º, XXVI): aplicação imediata. A norma que
torna impenhorável determinado bem desconstitui a penhora anteriormente
efetivada, sem ofensa de ato jurídico perfeito ou de direito adquirido
do credor: precedentes sobre hipótese similar. A falta de lei anterior
ou posterior necessária à aplicabilidade de regra constitucional –
sobretudo quando criadora de direito ou garantia fundamental – pode ser
suprida por analogia: donde, a validade da utilização, para viabilizar a
aplicação do art. 5º, XXVI, CF, do conceito de 'propriedade familiar'
do Estatuto da Terra.” (RE 136.753, rel. min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 13-2-1997, Plenário, DJ de 25-4-1997.)
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Gabarito - Certo
Em alteração recente do STJ, ainda que não sirva de moradia para a familia, porém tenha como finalidade o sustento famíliar, a pequena propriedade será impenhorável. Desta feita, caso a divida não advenha da propriedade, não há que se falar em penhorabilidade, vejamos o que decide a Corte:
A pequena propriedade rural é impenhorável (art. 5º, XXVI, da CF/88 e o art. 833, VIII, do CPC) mesmo que a dívida executada não seja oriunda da atividade produtiva do imóvel.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.591.298-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/11/2017 (Info 616).
O enunciado se fundamenta nos termos da Carta Cidadã, C/c CPC/15, art. 833:
CF/88. Art. 5º (...)
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento
Art. 833. São impenhoráveis:
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
==============Conclui-se, portanto, que, nos termos dos arts. 5º, XXVII, c/c o art. 649, VIII, do CPC/1973 (art. 833, VIII, do CPC/2015), a proteção da impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar, como direito fundamental que é, não se restringe às dividas relacionadas à atividade produtiva.===============
Portanto, para que o imóvel rural seja impenhorável, nos termos do art. 5º, XXVI, da CF/88 e do art. 833, VIII, do CPC, é necessário que cumpra apenas dois requisitos cumulativos:
1) seja enquadrado como pequena propriedade rural, nos termos definidos pela lei; e
2) seja trabalhado pela família;
* O 3° requisito "que deveria se valer da propriedade rural para moradia" foi extirpado.
Avante e constante, 2018.
TMJ
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Galera,
Uma técnica pra responder esse tipo de questão, cheia de virgulas que costumam confundir:
Separe a idéia principal das ideias acessórias !! Vejam:
A CF estabelece, como direito individual, que a pequena propriedade rural, definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento.
Procure erros na IDÉIA PRINCIPAL... e só depois nas acessórias !!
Fica bem mais fácil !!
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Certo
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento.
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A assertiva está correta, pois em plena consonância com o art. 5º, XXVI do texto constitucional.
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Literalidade da lei
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COPIOU E COLOU UAHSA
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GAB.: C
Oi galerinha, há um julgado novo sobre o assunto:
"É impenhorável a pequena propriedade rural familiar de mais de 1 terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 4 módulos fiscais do município de localização."
(j. 21-12-2020)
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Olá, colegas concurseiros!
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FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
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GALERA, DEEM LIKE PARA O PESSOAL FICAR LIGADO NESSE ENTENDIMENTO DO STJ.
No entanto, é importante observar o entendimento do STJ que estende a impenhorabilidade ao imóvel, se nele for desenvolvida atividade que seja o meio de sustento da família.
Info 616:
(...) nos termos dos arts. 5º, XXVI, c/c o art. 649, VIII, do CPC/1973 (art. 833, VIII, do CPC/2015), a proteção da impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar, como direito fundamental que é, não se restringe às dividas relacionadas à atividade produtiva. De igual modo, não se exige que o imóvel seja a moradia do executado, impõe-se, sim, que o bem seja o meio de sustento do executado e de sua família, que ali desenvolverá a atividade agrícola.