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RESPOSTA: CERTO.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
...
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
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O Poder Público intervém na propriedade do particular através de atos que visam satisfazer as exigências coletivas e reprimir a conduta anti-social do particular.
Essa intervenção do Estado é instituída pela Constituição e regulada por leis federais que disciplinam as medidas interventivas e estabelecem o modo e forma de sua execução, condicionando ao atendimento do interesse público, mas respeitando as garantias individuais elencadas na Constituição.
A intervenção do Estado na propriedade particular, tem como objetivo principal à proteção aos interesses da comunidade.
A intervenção na propriedade privada fundamenta-se na necessidade pública, utilidade pública e no interesse social, devendo vir, portanto, expresso em lei federal que autorize tal ato. Pode ser praticado pela União, Estados-membros e Municípios (art. 170, III, da CF). Mas as normas de intervenção são privativas da União.
Há vários meios e finalidades de intervenção, todos estão previstos na C.F., são eles:
Ocupação temporária, limitação administrativa, servidão, tombamento, desapropriação, confisco e requisição.
No caso de iminente perigo público, a intervenção é feita por requisição
Requisição: É um meio de intervenção na propriedade que ocasiona a perda temporária da posse por razões de iminente perigo público.
Ex: requisição de um imóvel para combater um incêndio.
“No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar a propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano” (art. 5º, XXV da CF).
Fonte: BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo.
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Valeu Persistênica.
Muito bom esse material!
Sigamos!
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Art. 5°, XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
A indenização será ulterior, após o ato, e só se houver dano à propriedade.
Não se trata de forma de desapropriação. O dono da propriedade não perde sua titularidade, mas, apenas fornece a mesma à autoridade competente para que use temporariamente o imóvel no caso de perigo público iminente.
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Item CORRETO
Trata-se do instituto da requisição administrativa.
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Esquematização sobre as desapropriações na CF/88
1– CF, art. 5º, XXIV
Se houver: necessidade ou utilidade → pública; ou
interesse → social.
Necessita ainda de uma lei para estabelecer o procedimento
de desapropriação.
Indenização:
• justa;
• prévia; e
• em dinheiro.
Essa é a desapropriação ordinária.
O Poder competente será o Executivo de qualquer esfera de
poder.
É bom prestar atenção na literalidade: por "interesse social"
e lembrar-se que a indenização precisa conter esses três
requisitos: ser justa, prévia e em dinheiro, senão padecerá
de vício de inconstitucionalidade.
Desapropriação por interesse social: ocorre para trazer
melhorias às classes mais pobres, como dar assentamento a
pessoas.
Necessidade pública: A desapropriação é imprescindível
para alcançar o interesse público.
Utilidade pública: Não é imprescindível, mas, será vantajosa
para se alcançar o intinteresse público Imissão provisória na posse ou imissão prévia na posse: O
ente expropriante toma antecipadamente a posse do bem,
com a condição de que haja urgência (que não poderá ser
renovada) e pagamento de quantia arbitrada pelo juiz. Essa
quantia refere-se a um depósito apenas provisório, não
importando no pagamento definitivo e justo visto acima,
conforme jurisprudência do STF.
Fonte: Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR
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eu diferencio usando o seguinte raciocínio
I P
Iminente Perigo
Indenização Posterior
iminente perigo = indenização posterior (se houver dano)
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Fiquei com medo de marcar essa questão com certa, pois nela:
"Na hipótese de iminente perigo público, a autoridade competente pode usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização posterior, se houver dano."
Se fala em indenização POSTERIOR, só que o texto da CF fala em indenização ULTERIOR, veja:
Art.5
........
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
Conclusão: Para acertar a questão é necessário saber que as palavras grifadas são sinônimas.
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Trata- se de Requisição Administrativa, desapropriação por necessidade ou utilidade pública.
A indenização é posterior porque deverá ser paga somente se houver dano, o qual será devido até na hipótese do artigo 139, inciso VII, ou seja, durante o Estado de Sítio.
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Posterior é um sinônimo (palavra com mesmo significado) de ulterior.
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Um EX:
Caso um PRF em uma perseguição necessite de um carro de um particular poderá usa-lo, pois há um iminente perigo público. Caso o policial danifique-o na perseguição, será devida a indenização ao proprietário.
Lembrando que propriedade não é só bem imóvel...
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ULTERIOR=POSTERIOR=DEPOIS
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Sem dano, sem indenização!
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(CESPE - PRF/2019) Em caso de iminente perigo público, autoridade pública competente poderá usar a propriedade particular, desde que assegure a consequente indenização, independentemente da comprovação da existência de dano, que, nesse caso, é presumido. GAB: E
(PRF/2013) No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. GAB: C
(PRF/ 2012) No caso de iminente perigo público, um policial rodoviário federal, sendo a autoridade competente, poderá utilizar propriedade privada, garantido ao proprietário ressarcimento posterior, em caso de dano. GAB: C
XV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente PODERÁ USAR de propriedade particular, ASSEGURADA ao proprietário indenização ulterior, SE HOUVER dano;
(requisição administrativa – competência para legislar: privativa da União – art. 22, III)
CESPE NEM GOSTA DESSE ASSUNTO NÉ ?!? :)
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Posterior = Ulterior
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XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
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Minha contribuição.
CF/88
Art. 5° XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
Abraço!!!
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Caso não haja, não paga
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