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ID
77395
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BACEN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Contabilidade Pública
Assuntos

. Ao verificar a necessidade do registro contábil da inscrição de restos a pagar processados, no encerramento de determinado exercício financeiro, um analista do BACEN deve concluir, de acordo com a Lei nº .320/64, estar diante de uma

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA CORRETA: DRestos a pagar revelam falta de planejamento dos gastos públicos, diz especialista - Wellton Máximo (REPORTER DA AGENCIA BRASIL) Brasília - A poucas semanas da virada do ano, o governo federal desbloqueia a verba para a construção de um posto de saúde que estava retida desde o início do ano. A prefeitura comemora a autorização para pegar o dinheiro do convênio com a União, mas os recursos não podem ser liberados porque o município não fez o projeto nem tem tempo suficiente para concluir as licitações necessárias. Sem saída, o município adia o início das obras para o ano seguinte.Histórias como essa revelam os principais fatores que impulsionam o uso dos restos a pagar - verba não gasta em anos anteriores - para sustentar os investimentos públicos: o mau planejamento dos gastos do governo e a falta de agilidade do Estado. A avaliação é de Eliana Graça, assessora do Instituto de Estudos Socioeconômicos (Inesc) e integrante do Fórum Brasil de Orçamento.Segundo Eliana, os restos a pagar, que representam 74,5% de tudo o que foi investido de janeiro a junho, são um efeito colateral da política econômica dos últimos dez anos que privilegia o superavit primário (economia de recursos para pagar os juros da dívida pública). Para garantir o esforço fiscal, o governo faz o contingenciamento (bloqueio) das verbas no começo do ano e só libera o dinheiro no fim do segundo semestre.“Depois que desbloqueia as verbas, os ministérios correm contra o tempo para empenhar [autorizar] os recursos no fim do ano, mas o empenho não é garantia da liberação do dinheiro”, explica Eliana. “No final das contas, o orçamento passa a ser executado às pressas, o que indica, acima de tudo, a falta de capacidade do Poder Público de planejar os gastos.”A necessidade de empurrar os gastos para o ano seguinte para assegurar o superavit primário, ressalta a especialista, produz um efeito negativo para a transparência das contas públicas. “No
  • Quando forem inscritos, os restos a pagar correspondem a receita extraorçamentária. "Os Restos a Pagar do exercício serão computados na receita extraorçamentária para compensar sua inclusão na despesa orçamentária" (p.u. art 103 da 4320).Resumindo:Inscrição de RP - Receita extraorçamentáriaPagamento de RP - Despesa extraorçamentária
  • Vamos ver o que diz o Mestre Valdecir Pascoal sobre a classificação da receita pública quanto à natureza:


    --- > ORÇAMENTÁRIA – É a receita que decorre da Lei Orçamentária. A categoria econômica e as suas fontes estão assinaladas no art. 11 da Lei no 4.320/1964.


    Exemplos: receita tributária, de contribuições, patrimonial, operações de crédito (exceto ARO), alienação de bens, etc.


    ATENÇÃO: Nos termos do art. 57 da Lei no 4.320/1964, excetuando as receitas extraorçamentárias, serão classificadas como “receita orçamentária”, sob as rubricas próprias, todas as receitas arrecadadas, inclusive as provenientes de operações de crédito, ainda que não previstas no orçamento.


    Exemplo: a omissão da previsão de determinado imposto na Lei Orçamentária, em razão de erro, não ensejará a sua classificação como extraorçamentária. Na verdade, para definir uma receita como orçamentária o relevante é saber se a sua natureza é orçamentária. Nesse caso, a receita desse imposto não previsto no orçamento deverá ser registrada como “orçamentária”, o que poderá, eventualmente, gerar um “excesso de arrecadação”.


    --- > EXTRAORÇAMENTÁRIA – compreende os ingressos financeiros ou créditos de terceiros que não integram o orçamento público e que constituirão compromissos exigíveis do ente, como simples depositário ou como agente passivo da obrigação, cujo pagamento independe de autorização legislativa.


    São as receitas assinaladas no parágrafo único do art. 3o da Lei no 4.320/1964, a exemplo: ARO – operações de crédito por antecipação de receita, cauções, depósitos para garantia de instâncias, consignações em folha de pagamento.


    Os Restos a Pagar do exercício serão computados na receita extraorçamentária para compensar sua inclusão na despesa orçamentária (art. 103, Parágrafo único, da Lei 4320/1964).


    Inicialmente, a despesa é orçamentária, fixada na LOA.


    Na Contabilidade Pública, se essa despesa vier a ser inscrita em restos a pagar no fim do exercício, será necessário computá-la como RAP do exercício na receita extraorçamentária do balanço financeiro, para compensar sua inclusão na despesa orçamentária da LOA daquele ano.


    Na contrapartida, também no balanço financeiro, os RAP, quando forem pagos, serão classificados como despesas extraorçamentárias.


    Gabarito: alternativa D.